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ACÓRDÃO Nº 00076/2020 PROCESSO Nº 0298482017-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0298482017-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SERAPIÃO BARROS PAULO-ME.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS–GEJUP.
Repartição preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA.
Autuante:ANTONIO GERVAL P FURTADO.
Relatora:CONSª.THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
O contribuinte provou nos autos que parte das Notas Fiscais estava devidamente declarada na GIM mensal, acarretando a redução do crédito tributário correspondente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000373/2017-74, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa, SERAPIÃO BARROS PAULO - ME, inscrição estadual nº 16.237.364-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 639,51 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei 6.359/96, por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB.                      

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 2.176,74 (dois mil, cento e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), de multa acessória.  

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

P.R.I. 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.
                           

                                                                                               THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                        Conselheira Relatora
                                                 

                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                              Presidente
  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.    

                                                                                        SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                      Assessor Jurídico 

RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000373/2017-74, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa, SERAPIÃO BARROS PAULO - ME, inscrição estadual nº 16.237.364-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/5/2015 e 31/12/2016, consta a seguinte denúncia:  

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.             

             Foi dado como infringido o art.. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 2.816,25, de multa por descumprimento de obrigação acessória.  

             Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 24/3/2017 AR (fl. 12), a autuada apresentou reclamação, em 30/3/2017 (fls. 13-17).              

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 26), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Lindemberg Ribeiro de Lima, que decidiu pela procedência do feito fiscal.             

             Cientificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 8/2/2019 (fl. 37), a autuada apresentou recurso voluntário, em 8/3/2019 (fls. 39-43).  

             - Nas suas razões se contrapõe aos fatos imputados pela fiscalização afirmando que os documentos fiscais foram escriturados nas GIM’s mensais apresentadas;  

             - Afirma, ainda, que a Nota Fiscal Eletrônica nº 10, com data de 16/7/2015, foi devidamente cancelada;              

             Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.    

       Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000373/2017-74, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, não incorrendo, em princípio, em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013.

 

            Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos períodos de abril/2015, agosto/2015, março/2016, abril/2016, outubro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, conforme demonstrativos e documentos anexados (fls. 05e 08).

           

Com efeito, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

                        Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;;

Registre-se que o contribuinte à época dos fatos geradores era optante do Regime do Simples Nacional, não estando obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, VI, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput dar-se-á:

(...)

VI - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

Mantida a acusação na primeira instância, a recorrente vem alegar que efetuou a escrituração de todas as Notas Fiscais, tendo arrolado ao processo cópia do Livro Registro de Entradas indicando a escrituração dos documentos fiscais.

 

Compulsando os arquivos da Secretaria verifica-se que o contribuinte efetuou a declaração das referidas Notas Fiscais nas declarações mensais – GIM, no entanto, apresentou extemporaneamente as declarações dos meses de maio/2015, agosto/2015 e agosto/2016, assim, estou mantendo a imputação relativa a esses períodos e afastando as dos demais períodos, por verificar os lançamentos dos respectivos documentos fiscais nos livros próprios.

 

No que diz respeito à Nota Fiscal nº 10, que a recorrente alega que foi cancelada, esta se trata de nota fiscal de saída que não foi objeto da presente autuação.

 

Feitas essas considerações, declaro subsistente o seguinte crédito tributário:

 

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Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000373/2017-74, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa, SERAPIÃO BARROS PAULO - ME, inscrição estadual nº 16.237.364-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 639,51 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei 6.359/96, por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB.

                    

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 2.176,74 (dois mil, cento e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), de multa acessória.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.

 

THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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