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ACÓRDÃO Nº 00079/2020 PROCESSO Nº 1201762017-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1201762017-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:LAECIO DANTAS SOBRINHO
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ANTENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA
Autuante:CLÁUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência. Sucumbência parcial do crédito tributário, diante da comprovação pela autuada do registro de parte das notas fiscais que compõem a presente denúncia.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para reformar a decisão singular, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001713/2017-84, lavrado em 31/7/2017, contra a empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, CCICMS n° 16.112.372-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 11.443,17 (onze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.

 

Ao tempo que cancelo, por indevido, o valor de R$ 143.071,02 (cento e quarenta e três mil, setenta e um reais e dois centavos), pelas razões expostas no presente voto.

 P.R.I.

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.

 
                                                                                           THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                      Conselheira Relatora
                                                 

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                              Presidente

 Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                   Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001713/2017-84, lavrado em 31/7/2017, contra a empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, CCICMS n° 16.112.372-4, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2013 e 2014:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 154.514,19 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e catorze reais e dezenove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 6/37 dos autos.

 

Regularmente notificada, através de A.R., recepcionado em 18/8/2017, a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante às fls. 40/72 e anexos às fls. 73/226, na qual suscita a improcedência do auto de infração, arguindo o lançamento no livro Registro de Entradas das notas fiscais apontadas pela fiscalização como não registradas.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 227), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular, em sua decisão, julgou o auto de infração procedente (fls. 231/236), conforme ementa abaixo transcrita:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.

 

A constatação de que ocorreram aquisições de mercadorias tributáveis, sem o devido registro nos livros fiscais próprios, enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada em 22/2/2019, através de A. R., à fl. 239, da decisão monocrática, a autuada protocolou, em 19/3/2019, Recurso Voluntário perante este Colegiado (fls. 241/243) e anexos (fls. 244/442), na qual pugna pela reforma da decisão singular, declarando-se a improcedência do auto de infração, apresentando as mesmas alegações da peça reclamatória.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

A quaestio juris versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, apontadas pela fiscalização como sendo praticadas pela ora autuada, durante os períodos de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade.

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094/2013.

 

Nesse norte, reiteramos que a lavratura do auto de infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que o fato infringente foi descrito com clareza e precisão, além de terem sido trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou à autuada todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recurso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo, pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Ademais, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não existindo qualquer vício que macule o presente processo.

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 6/37, referentes à denúncia, demonstrativos referentes às notas fiscais não lançadas, tendo a fiscalização, portanto, demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, verbis:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

(...)

§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o art. 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

Com o objetivo de combater a infração que lhe foi atribuída, a recorrente acosta novamente aos autos cópias do Livro Registro de Entradas e o relatório com histórico da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM.

 

Em sua defesa, a recorrente finaliza solicitando a este Colegiado o exame dos fundamentos recursais, acrescentando que traz aos autos provas de que não cometeu a infração descrita na peça acusatória, por isso pleiteia a improcedência da penalidade que lhe foi imposta.

 

Analisando a motivação do n. julgador singular, vemos que o decisum monocrático não acolheu os Livros Registro de Entradas dos exercícios de 2013 e 2014 por falta de autenticação da Repartição Fiscal. Vejamos:

 

“Acontece que as supostas cópias do Livro de Registro de Entradas, acostadas pela defesa, não podem ser utilizadas como prova, uma vez que não apresentam as formalidades exigidas pela legislação. Vejamos o que disciplina o art. 643 do RICMS-PB, modificado pelo Decreto n° 32.718/12.

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

(...)

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização. (g.n.)

 

Como se vê, a aceitação das escritas contábil e fiscal fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, assim como é exigido para o contribuinte que não mantenha a escrituração contábil regular, a apresentação do livro Caixa, também devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte. 

 

Ademais, como se vê, os documentos acostados nos autos sequer possuem a autenticação da repartição fiscal, a qual se subordina a reclamante, conforme preceitua o art. 119, do RICMS-PB. Vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:   (...)   III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

 

Portanto, percebe-se que os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a correta escrituração das vendas de mercadorias, de maneira que a defesa não conseguiu demonstrar a improcedência dessa acusação. “

 

Verificando, contudo, no sistema de informação desta Secretaria, constatamos que o contribuinte solicitou autenticação dos livros fiscais de ambos os exercícios auditados 2013 e 2014, além do exercício de 2015, informando tratar-se de processamento de dados, ou seja, livros gerados através de processamento eletrônico, para os quais concedeu-se a ratificação do pedido de autenticação, respectivamente, em 1/8/2014, 19/8/2015 e 18/5/2016, conforme cópia das telas do sistema abaixo trazidas:

 

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Nesse norte, sou impelida a discordar do n. julgador singular, pois não vislumbro o descumprimento das formalidades exigidas pela legislação, porquanto terem sido autenticadas por esta Secretaria, podendo desta forma serem utilizadas como prova.

 

Confrontando as planilhas contendo as notas fiscais denunciadas como não lançadas e os livros de Registro de Entradas, concluí que a recorrente deixou de lançar efetivamente as 103 (cento e três) notas fiscais abaixo discriminadas:

 

DATA DE EMISSÃO

NÚMERO DA NOTA FISCAL

VALOR

05/01/2013

4023

359,71

11/01/2013

393120

6.322,22

14/01/2013

76546

468,65

08/02/2013

404691

1.717,02

22/02/2013

411221

835,94

08/03/2013

416448

894,80

22/03/2013

422997

1.941,42

05/04/2013

427632

2.030,30

19/04/2013

433630

3.965,05

30/04/2013

63763

1.464,43

30/04/2013

437971

3.998,64

15/05/2013

5531

325,35

16/05/2013

444207

3.811,31

27/05/2013

5732

410,35

29/05/2013

449777

1.874,05

14/06/2013

456047

3.117,58

27/06/2013

461906

2.396,11

12/07/2013

469179

4.438,19

19/07/2013

472898

2.246,19

08/08/2013

481336

4.449,56

09/08/2013

7420

325,35

09/08/2013

481935

111,68

12/08/2013

80100

229,67

22/08/2013

488179

979,33

05/09/2013

494273

2.209,47

05/09/2013

494339

871,85

19/09/2013

501090

4.040,83

30/09/2013

18342

414,33

05/10/2013

84284

407,89

17/10/2013

512959

5.731,03

31/10/2013

519461

2.924,90

14/11/2013

525145

2.924,90

21/11/2013

528396

2.714,15

22/11/2013

423431

276,40

22/11/2013

9875

325,35

09/12/2013

21385

7.042,00

12/12/2013

537425

3.657,01

23/12/2013

21686

7.042,00

24/12/2013

423412

1.463,12

24/12/2013

61589

1.799,82

27/12/2013

542352

571,30

27/12/2013

542491

3.388,80

28/12/2013

418977

1.422,93

30/12/2013

424309

1.171,89

09/01/2014

548619

2.698,18

23/01/2014

555061

1.762,18

30/01/2014

9977

155,00

31/01/2014

405598

1.057,72

31/01/2014

861343

165,35

07/02/2014

559863

1.941,83

08/02/2014

22714

303,00

12/02/2014

11501

410,35

12/02/2014

287507

270,84

21/02/2014

566612

2.839,05

07/03/2014

571128

2.758,22

21/03/2014

577419

2.778,98

26/03/2014

415773

807,62

29/03/2014

234492

212,43

31/03/2014

678341

350,06

04/04/2014

583293

3.475,99

17/04/2014

589161

4.224,07

30/04/2014

593524

1.158,67

16/05/2014

600190

2.507,66

17/05/2014

176771

317,45

28/05/2014

459074

1.115,66

28/05/2014

459030

1.442,63

30/05/2014

606228

2.175,49

05/06/2014

609597

2.599,37

11/06/2014

76763

360,92

27/06/2014

366618

156,20

30/06/2014

617749

2.638,38

14/07/2014

623921

2.951,39

25/07/2014

952372

116,69

28/07/2014

22676

378,89

08/08/2014

635680

2.401,02

22/08/2014

641986

2.265,71

25/08/2014

4800589

1.610,38

01/09/2014

5998

1.380,00

05/09/2014

647886

1.956,77

10/09/2014

196982

247,90

12/09/2014

510873

141,80

19/09/2014

654685

1.660,84

03/10/2014

660382

1.642,44

11/10/2014

49518

553,02

17/10/2014

666525

4.233,25

14/11/2014

1255861

424,68

24/11/2014

11985

223,07

24/11/2014

133332

613,86

28/11/2014

497246

1.663,16

28/11/2014

497236

2.134,87

28/11/2014

529053

1.087,44

28/11/2014

686644

2.168,22

28/11/2014

176422

153,79

28/11/2014

497264

175,06

29/11/2014

768454

1.823,42

29/11/2014

401012

210,08

29/11/2014

150747

537,27

04/12/2014

17487

325,35

11/12/2014

113767

181,76

20/12/2014

109648

1.288,21

27/12/2014

123.357,00

597,94

29/12/2014

30218

696,17

31/12/2014

759184

300,00

 

Diante disso, entendo que resta comprovado parte dos lançamentos dos documentos fiscais em questão, fazendo sucumbir parcialmente a denúncia em tela.

 

Com estes esclarecimentos, decido que são exigíveis a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias os valores abaixo discriminados:

 

INFRAÇÃO

PERIODO FATO GERADOR

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES CANCELADOS

VALORES DEVIDOS

INÍCIO

FIM

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

6.331,80

6.020,40

311,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

5.441,28

5.232,00

209,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

6.332,40

6.121,32

211,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

6.688,71

6.264,03

424,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

5.439,15

5.012,55

426,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

5.469,75

5.255,25

214,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

6.673,68

6.458,40

215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

6.908,16

6.368,61

539,55

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2013

31/10/2013

6.059,76

5.628,00

431,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2013

30/11/2013

6.407,40

6.082,77

324,63

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

7.753,20

7.318,80

434,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

7.985,34

7.002,54

982,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2014

31/01/2014

6.588,00

6.039,00

549,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2014

28/02/2014

6.427,56

5.873,46

554,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2014

31/03/2014

7.130,88

6.573,78

557,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2014

30/04/2014

7.180,80

6.844,20

336,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2014

31/05/2014

7.246,08

6.679,98

566,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2014

30/06/2014

6.610,26

6.154,38

455,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2014

31/07/2014

1.145,10

801,57

343,53

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2014

31/08/2014

7.012,56

6.667,68

344,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2014

30/09/2014

7.242,48

6.667,68

574,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2014

31/10/2014

922,08

576,30

345,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2014

30/11/2014

9.041,76

7.650,72

1.391,04

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2014

31/12/2014

10.476,00

9.777,60

698,40

TOTAL

-

-

154.514,19

143.071,02

11.443,17

 

Com este entendimento é que,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para reformar a decisão singular, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001713/2017-84, lavrado em 31/7/2017, contra a empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, CCICMS n° 16.112.372-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 11.443,17 (onze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.

 

Ao tempo que cancelo, por indevido, o valor de R$ 143.071,02 (cento e quarenta e três mil, setenta e um reais e dois centavos), pelas razões expostas no presente voto.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.

 

THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

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