ACÓRDÃO Nº 00079/2020 PROCESSO Nº 1201762017-3
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1201762017-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:LAECIO DANTAS SOBRINHO
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ANTENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA
Autuante:CLÁUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência. Sucumbência parcial do crédito tributário, diante da comprovação pela autuada do registro de parte das notas fiscais que compõem a presente denúncia.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para reformar a decisão singular, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001713/2017-84, lavrado em 31/7/2017, contra a empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, CCICMS n° 16.112.372-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 11.443,17 (onze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
Ao tempo que cancelo, por indevido, o valor de R$ 143.071,02 (cento e quarenta e três mil, setenta e um reais e dois centavos), pelas razões expostas no presente voto.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001713/2017-84, lavrado em 31/7/2017, contra a empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, CCICMS n° 16.112.372-4, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2013 e 2014:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 154.514,19 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e catorze reais e dezenove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios anexos às fls. 6/37 dos autos.
Regularmente notificada, através de A.R., recepcionado em 18/8/2017, a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante às fls. 40/72 e anexos às fls. 73/226, na qual suscita a improcedência do auto de infração, arguindo o lançamento no livro Registro de Entradas das notas fiscais apontadas pela fiscalização como não registradas.
Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 227), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular, em sua decisão, julgou o auto de infração procedente (fls. 231/236), conforme ementa abaixo transcrita:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
A constatação de que ocorreram aquisições de mercadorias tributáveis, sem o devido registro nos livros fiscais próprios, enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada em 22/2/2019, através de A. R., à fl. 239, da decisão monocrática, a autuada protocolou, em 19/3/2019, Recurso Voluntário perante este Colegiado (fls. 241/243) e anexos (fls. 244/442), na qual pugna pela reforma da decisão singular, declarando-se a improcedência do auto de infração, apresentando as mesmas alegações da peça reclamatória.
Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
A quaestio juris versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, apontadas pela fiscalização como sendo praticadas pela ora autuada, durante os períodos de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094/2013.
Nesse norte, reiteramos que a lavratura do auto de infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que o fato infringente foi descrito com clareza e precisão, além de terem sido trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou à autuada todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recurso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo, pilares do ordenamento jurídico processual.
Ademais, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não existindo qualquer vício que macule o presente processo.
Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 6/37, referentes à denúncia, demonstrativos referentes às notas fiscais não lançadas, tendo a fiscalização, portanto, demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.
Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, verbis:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o art. 276 do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)
Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).
Com o objetivo de combater a infração que lhe foi atribuída, a recorrente acosta novamente aos autos cópias do Livro Registro de Entradas e o relatório com histórico da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM.
Em sua defesa, a recorrente finaliza solicitando a este Colegiado o exame dos fundamentos recursais, acrescentando que traz aos autos provas de que não cometeu a infração descrita na peça acusatória, por isso pleiteia a improcedência da penalidade que lhe foi imposta.
Analisando a motivação do n. julgador singular, vemos que o decisum monocrático não acolheu os Livros Registro de Entradas dos exercícios de 2013 e 2014 por falta de autenticação da Repartição Fiscal. Vejamos:
“Acontece que as supostas cópias do Livro de Registro de Entradas, acostadas pela defesa, não podem ser utilizadas como prova, uma vez que não apresentam as formalidades exigidas pela legislação. Vejamos o que disciplina o art. 643 do RICMS-PB, modificado pelo Decreto n° 32.718/12.
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
(...)
§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização. (g.n.)
Como se vê, a aceitação das escritas contábil e fiscal fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, assim como é exigido para o contribuinte que não mantenha a escrituração contábil regular, a apresentação do livro Caixa, também devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
Ademais, como se vê, os documentos acostados nos autos sequer possuem a autenticação da repartição fiscal, a qual se subordina a reclamante, conforme preceitua o art. 119, do RICMS-PB. Vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte: (...) III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;
Portanto, percebe-se que os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a correta escrituração das vendas de mercadorias, de maneira que a defesa não conseguiu demonstrar a improcedência dessa acusação. “
Verificando, contudo, no sistema de informação desta Secretaria, constatamos que o contribuinte solicitou autenticação dos livros fiscais de ambos os exercícios auditados 2013 e 2014, além do exercício de 2015, informando tratar-se de processamento de dados, ou seja, livros gerados através de processamento eletrônico, para os quais concedeu-se a ratificação do pedido de autenticação, respectivamente, em 1/8/2014, 19/8/2015 e 18/5/2016, conforme cópia das telas do sistema abaixo trazidas:
Nesse norte, sou impelida a discordar do n. julgador singular, pois não vislumbro o descumprimento das formalidades exigidas pela legislação, porquanto terem sido autenticadas por esta Secretaria, podendo desta forma serem utilizadas como prova.
Confrontando as planilhas contendo as notas fiscais denunciadas como não lançadas e os livros de Registro de Entradas, concluí que a recorrente deixou de lançar efetivamente as 103 (cento e três) notas fiscais abaixo discriminadas:
DATA DE EMISSÃO |
NÚMERO DA NOTA FISCAL |
VALOR |
05/01/2013 |
4023 |
359,71 |
11/01/2013 |
393120 |
6.322,22 |
14/01/2013 |
76546 |
468,65 |
08/02/2013 |
404691 |
1.717,02 |
22/02/2013 |
411221 |
835,94 |
08/03/2013 |
416448 |
894,80 |
22/03/2013 |
422997 |
1.941,42 |
05/04/2013 |
427632 |
2.030,30 |
19/04/2013 |
433630 |
3.965,05 |
30/04/2013 |
63763 |
1.464,43 |
30/04/2013 |
437971 |
3.998,64 |
15/05/2013 |
5531 |
325,35 |
16/05/2013 |
444207 |
3.811,31 |
27/05/2013 |
5732 |
410,35 |
29/05/2013 |
449777 |
1.874,05 |
14/06/2013 |
456047 |
3.117,58 |
27/06/2013 |
461906 |
2.396,11 |
12/07/2013 |
469179 |
4.438,19 |
19/07/2013 |
472898 |
2.246,19 |
08/08/2013 |
481336 |
4.449,56 |
09/08/2013 |
7420 |
325,35 |
09/08/2013 |
481935 |
111,68 |
12/08/2013 |
80100 |
229,67 |
22/08/2013 |
488179 |
979,33 |
05/09/2013 |
494273 |
2.209,47 |
05/09/2013 |
494339 |
871,85 |
19/09/2013 |
501090 |
4.040,83 |
30/09/2013 |
18342 |
414,33 |
05/10/2013 |
84284 |
407,89 |
17/10/2013 |
512959 |
5.731,03 |
31/10/2013 |
519461 |
2.924,90 |
14/11/2013 |
525145 |
2.924,90 |
21/11/2013 |
528396 |
2.714,15 |
22/11/2013 |
423431 |
276,40 |
22/11/2013 |
9875 |
325,35 |
09/12/2013 |
21385 |
7.042,00 |
12/12/2013 |
537425 |
3.657,01 |
23/12/2013 |
21686 |
7.042,00 |
24/12/2013 |
423412 |
1.463,12 |
24/12/2013 |
61589 |
1.799,82 |
27/12/2013 |
542352 |
571,30 |
27/12/2013 |
542491 |
3.388,80 |
28/12/2013 |
418977 |
1.422,93 |
30/12/2013 |
424309 |
1.171,89 |
09/01/2014 |
548619 |
2.698,18 |
23/01/2014 |
555061 |
1.762,18 |
30/01/2014 |
9977 |
155,00 |
31/01/2014 |
405598 |
1.057,72 |
31/01/2014 |
861343 |
165,35 |
07/02/2014 |
559863 |
1.941,83 |
08/02/2014 |
22714 |
303,00 |
12/02/2014 |
11501 |
410,35 |
12/02/2014 |
287507 |
270,84 |
21/02/2014 |
566612 |
2.839,05 |
07/03/2014 |
571128 |
2.758,22 |
21/03/2014 |
577419 |
2.778,98 |
26/03/2014 |
415773 |
807,62 |
29/03/2014 |
234492 |
212,43 |
31/03/2014 |
678341 |
350,06 |
04/04/2014 |
583293 |
3.475,99 |
17/04/2014 |
589161 |
4.224,07 |
30/04/2014 |
593524 |
1.158,67 |
16/05/2014 |
600190 |
2.507,66 |
17/05/2014 |
176771 |
317,45 |
28/05/2014 |
459074 |
1.115,66 |
28/05/2014 |
459030 |
1.442,63 |
30/05/2014 |
606228 |
2.175,49 |
05/06/2014 |
609597 |
2.599,37 |
11/06/2014 |
76763 |
360,92 |
27/06/2014 |
366618 |
156,20 |
30/06/2014 |
617749 |
2.638,38 |
14/07/2014 |
623921 |
2.951,39 |
25/07/2014 |
952372 |
116,69 |
28/07/2014 |
22676 |
378,89 |
08/08/2014 |
635680 |
2.401,02 |
22/08/2014 |
641986 |
2.265,71 |
25/08/2014 |
4800589 |
1.610,38 |
01/09/2014 |
5998 |
1.380,00 |
05/09/2014 |
647886 |
1.956,77 |
10/09/2014 |
196982 |
247,90 |
12/09/2014 |
510873 |
141,80 |
19/09/2014 |
654685 |
1.660,84 |
03/10/2014 |
660382 |
1.642,44 |
11/10/2014 |
49518 |
553,02 |
17/10/2014 |
666525 |
4.233,25 |
14/11/2014 |
1255861 |
424,68 |
24/11/2014 |
11985 |
223,07 |
24/11/2014 |
133332 |
613,86 |
28/11/2014 |
497246 |
1.663,16 |
28/11/2014 |
497236 |
2.134,87 |
28/11/2014 |
529053 |
1.087,44 |
28/11/2014 |
686644 |
2.168,22 |
28/11/2014 |
176422 |
153,79 |
28/11/2014 |
497264 |
175,06 |
29/11/2014 |
768454 |
1.823,42 |
29/11/2014 |
401012 |
210,08 |
29/11/2014 |
150747 |
537,27 |
04/12/2014 |
17487 |
325,35 |
11/12/2014 |
113767 |
181,76 |
20/12/2014 |
109648 |
1.288,21 |
27/12/2014 |
123.357,00 |
597,94 |
29/12/2014 |
30218 |
696,17 |
31/12/2014 |
759184 |
300,00 |
Diante disso, entendo que resta comprovado parte dos lançamentos dos documentos fiscais em questão, fazendo sucumbir parcialmente a denúncia em tela.
Com estes esclarecimentos, decido que são exigíveis a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias os valores abaixo discriminados:
INFRAÇÃO |
PERIODO FATO GERADOR |
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES CANCELADOS |
VALORES DEVIDOS |
|
INÍCIO |
FIM |
||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
6.331,80 |
6.020,40 |
311,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
5.441,28 |
5.232,00 |
209,28 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
6.332,40 |
6.121,32 |
211,08 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
6.688,71 |
6.264,03 |
424,68 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
5.439,15 |
5.012,55 |
426,60 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
5.469,75 |
5.255,25 |
214,50 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
6.673,68 |
6.458,40 |
215,28 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
6.908,16 |
6.368,61 |
539,55 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
6.059,76 |
5.628,00 |
431,76 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
6.407,40 |
6.082,77 |
324,63 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
7.753,20 |
7.318,80 |
434,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
7.985,34 |
7.002,54 |
982,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
6.588,00 |
6.039,00 |
549,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
6.427,56 |
5.873,46 |
554,10 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
7.130,88 |
6.573,78 |
557,10 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
7.180,80 |
6.844,20 |
336,60 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
7.246,08 |
6.679,98 |
566,10 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
6.610,26 |
6.154,38 |
455,88 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
1.145,10 |
801,57 |
343,53 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
7.012,56 |
6.667,68 |
344,88 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
7.242,48 |
6.667,68 |
574,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
922,08 |
576,30 |
345,78 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
9.041,76 |
7.650,72 |
1.391,04 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
10.476,00 |
9.777,60 |
698,40 |
TOTAL |
- |
- |
154.514,19 |
143.071,02 |
11.443,17 |
Com este entendimento é que,
VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para reformar a decisão singular, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001713/2017-84, lavrado em 31/7/2017, contra a empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, CCICMS n° 16.112.372-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 11.443,17 (onze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
Ao tempo que cancelo, por indevido, o valor de R$ 143.071,02 (cento e quarenta e três mil, setenta e um reais e dois centavos), pelas razões expostas no presente voto.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de fevereiro de 2020.
THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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