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ACÓRDÃO Nº 00092/2020 PROCESSO Nº 1568062015-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1568062015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: INCOPOST - INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: JOÃO BATISTA DE MELO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA - RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos de Declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição na decisão embargada. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram inócuos para modificar a decisão recorrida, posto que evidenciada a mera insatisfação do sujeito passivo quanto aos termos do acórdão proferido pela instância ad quem. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido o acórdão embargado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal por meio do Acórdão nº 620/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002043/2015-51, lavrado em 12 de novembro de 2015 contra a empresa INCOPOST - INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA.

 
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
 

P.R.I.

  

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2020

                                                                                  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                 Conselheiro Relator
 
                                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                                    RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                             Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Em análise neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.142.891-6, contra a decisão proferida no Acórdão nº 620/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002043/2015-51, lavrado em 12 de novembro de 2015, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0188 – INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo isenta(s) do ICMS.

 

0321 – REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de redução indevida da base de cálculo para apuração do imposto devido.

 

Nota Explicativa:

DIFERENÇA PARA MENOR NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

 

0001 – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa:

LANÇAMENTO INDEVIDO NO CAIXA VALORES REFERENTES CHEQUES COMPENSADOS PELO BANCO.

 

Na instância prima, o julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência parcial do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

 

ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS FISCAIS. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. RECURSOS NÃO COMPROVADOS – CONTA “CAIXA”. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. PROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.

- O fenômeno da decadência fez sucumbir parte do lançamento inserido na peça basilar, com fundamento no artigo 150, § 4º do CTN, relativamente as seguintes denúncias: “indicar como isentas do ICMS, operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitos ao imposto estadual” e “redução indevida de base de cálculo”.

- Mantido o lançamento tributário exigindo ICMS referente às denúncias de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais para documentá-las. Fato presumido, nos termos do art. 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e do art. 646 do RICMS/PB, pela falta de lançamento de nota fiscal de entradas nos livros próprios e através de suprimento irregular de caixa. A Autuada não trouxe aos autos quaisquer apontamentos fundamentados em sua escrituração contábil e fiscal, de forma objetiva, de modo a contraditar os levantamentos procedidos pelo Fisco.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ que fixou o crédito tributário em R$ 532.121,96 (quinhentos e trinta e dois mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), a autuada apresentou, em 6 de setembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 285 a 294).

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, desproveram o recurso voluntário, e decidiram pela parcial procedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00002043/2015-51, condenando o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 532.121,96 (quinhentos e trinta e dois mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 266.060,98 (duzentos e sessenta e seis mil, sessenta reais e noventa e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 266.060,98 (duzentos e sessenta e seis mil, sessenta reais e noventa e oito centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 620/2019, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:

 

DECADÊNCIA – OMISSÃO DE SAÍDAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – DENÚNCIAS COMPROVADAS – QUITAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO – PERÍODOS ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- Nos casos de omissões de saídas, a contagem do prazo decadencial obedece ao comando insculpido no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, entendendo-se por exercício o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil, ou o ano civil, nos demais casos.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, assim como a constatação de lançamentos a débito na conta Caixa sem a respectiva comprovação da origem dos recursos, conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

 

Seguindo a marcha processual, o contribuinte, nos termos do artigo 11, § 3º, III, “a”, da Lei nº 10.094/13 (fls. 327), foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 27 de janeiro de 2020.

A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 620/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 329 a 334), protocolado no dia 31 de janeiro de 2020, por meio do qual alega que:

a)      À embargante não se oportunizou a sustentação oral ao Recurso Voluntário interposto, conforme determina o § 1º do art. 66 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, apesar de haver manifestação explícita nos autos às fls. 294;

b)      É cabível o Recurso de Embargos de Declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso, não houve intimação quanto à inclusão do presente processo na pauta de julgamento, prejudicando o seu direito à ampla defesa;

c)      Além disso, o contribuinte recebeu apenas uma notificação, via DT-e, que mencionou a improcedência parcial. No ambiente de “mala postal” da recorrente, não foi anexado o inteiro teor do julgado, conteúdo este indispensável à resignação ou irresignação do sujeito passivo.

Com base nestes argumentos, a embargante requer:

d)     O recebimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, de sorte que se observe a manifestação da empresa em lustrar a sua defesa com sustentação oral ao recurso, na forma regimental do CRF-PB, anulando-se o julgamento, na mesma sorte dada ao recurso EBG/CRF nº 043/2018;

e)      Seja a intimação acerca do resultado do julgamento direcionada também aos procuradores constituídos no exercício de representação do contribuinte, sob pena de nulidade do respectivo ato de intimação, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA contra decisão prolatada por meio do Acórdão nº 620/2019.

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

(...)

 

V - de Embargos de Declaração;

 

Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração apresenta-se tempestivo, uma vez que fora interposto dentro do prazo regimental de 5 (cinco) dias.

Em descontentamento com a decisão proferida, à unanimidade, pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, a embargante vem aos autos para requerer a nulidade da referida decisão, em virtude de não haver sido “intimada, previamente, quanto à inclusão da sustentação oral em pauta de julgamento, conforme determina o § 1º do art. 66 do Regimento Interno do CRF-PB”.

Com efeito, a matéria se encontra disciplinada no artigo 92 da Portaria Nº 00248/2019/SEFAZ (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais), verbis:

 

Art. 92. A sustentação oral do recurso, na hipótese dos incisos I e VII do art. 75 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com instrumento de mandato regularmente outorgado, devendo ser solicitada juntamente com a peça recursal.

§ 1º Na hipótese em que a sustentação oral não seja solicitada juntamente com a peça recursal, o seu deferimento dependerá de requerimento, apresentado até 02 (dois) dias antes do julgamento, e, no caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, o requerimento deverá ser acompanhado do devido mandato de instrumento de mandado outorgado.

§ 2º Ao defensor é obrigado manter postura e linguagem compatíveis com a dignidade do Órgão Julgador, guardando o devido respeito às autoridades constituídas e obedecendo aos prazos e determinações legais.

§ 3º O defensor terá acesso ao recinto das sessões e somente poderá se pronunciar quando autorizado.

§ 4º Lido o relatório, o Conselheiro-Presidente concederá a palavra, durante 15 (quinze) minutos ao recorrente, em seguida, ao recorrido por igual período e, havendo mais de um representante de cada uma das partes, o tempo será dividido entre elas, conforme convencionado.

§ 5º Os oradores não poderão ser interrompidos em seus pronunciamentos, senão para atender pedido de esclarecimento veiculado por meio do Conselheiro- Presidente.

§ 6º Quando houver pedido de sustentação oral, a ata consignará a circunstância, indicando o nome do defensor, legível nos autos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento, independentemente de intimação.

§ 7º As partes, em qualquer momento, poderão fazer uso da palavra para esclarecer situação de fato sobre o processo em julgamento, desde que aceita a intervenção pelo Conselheiro-Presidente.

§ 8º O não comparecimento da parte para realização da sustentação oral implicará a sua desistência, devendo o ocorrido ser consignado em ata e nos respectivos autos.

§ 9º O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Conselheiro-Presidente. (g. n.)

 

Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que inexiste previsão na Lei nº 10.094/13 para que se intimem os advogados acerca da inclusão da sustentação oral em pauta de julgamento. Ao contrário, o § 6º do artigo 92 do referido diploma legal não deixa dúvidas quanto à matéria, ao estabelecer que a parte que protestou pela sustentação oral deve comparecer à sessão de julgamento, independentemente de intimação.

Sendo assim, com a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial Eletrônico desta Secretaria do dia 4 de dezembro de 2019, com os dados relativos ao Processo nº 1568062015-4, inclusive com a indicação expressa da advogada que formulou o pedido, caberia à requerente comparecer à 127ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara do Conselho de Recursos Fiscais, a qual ocorrera no dia 12 de dezembro de 2019, às 14h30.

Destarte, mostra-se descabida a alegação de que não teria sido oportunizada, à recorrente, a realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002043/2015-51. O não comparecimento da requerente à referida sessão, por sua vez, implicou a desistência do pedido, nos termos do § 8º da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, já anteriormente reproduzido.

Com relação à notificação acerca da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, alega a embargante que não recebera o inteiro teor do Acórdão nº 620/2019, apenas a “notícia” da procedência parcial do Auto de Infração.

Inicialmente, cumpre-nos destacar que o interior teor dos acórdãos é publicado no site desta Secretaria, conforme determina o artigo 86 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário e o Processo Administrativo Tributário no âmbito do Estado da Paraíba, litteris:

 

Art. 86. As ementas dos acórdãos do Conselho de Recursos    Fiscais    serão     publicadas      no     Diário    Oficial    Eletrônico - DOe-SER e o inteiro teor da decisão no “site” da Secretaria de Estado da Receita.

 

Portanto, o envio da notificação ao sujeito passivo via DT-e, sem a inclusão do inteiro teor do Acórdão nº 620/2019, em nada compromete a defesa do administrado, vez que a ele foi oportunizada a consulta no endereço eletrônico www.sefaz.pb.gov.br (Portal da Empresa / Conselho de Recursos Fiscais – CRF / Acórdãos).

Não bastasse este fato, a Lei nº 10.094/13, visando garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, faculta ao sujeito passivo ou ao seu representante legal, o acesso ao processo, nos termos do que estabelece o artigo 64:

 

 

 

Art. 64. Ao sujeito passivo ou ao seu representante legal é facultado examinar o processo no recinto das repartições em que tiver curso, observado o seguinte:

I - o sujeito passivo ou seu representante legal poderá requerer cópia de Processo Administrativo Tributário do qual seja parte;

II - o chefe da repartição preparadora poderá autorizar que servidor acompanhe o requerente para reprodução de cópia do processo em estabelecimento prestador de tal serviço.

 

Oportuno ressaltarmos, ainda, que a falta de envio de intimações e/ou notificações em nome de advogados constituídos pelos sujeitos passivos no âmbito do processo administrativo tributário no Estado da Paraíba não acarreta nulidade, haja vista a inexistência de previsão legal na Lei que rege a matéria (Lei nº 10.094/13).

Por fim, resta-nos repisar que os embargos de declaração devem ser opostos quando identificadas omissões, contradições e/ou obscuridades na decisão proferida.

No caso em análise, conforme demonstrado, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão embargada, não havendo fundamentos para que sejam acolhidas as razões recursais apresentadas, dado a não caracterização de quaisquer defeitos previstos no art. 86 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de modificar os termos do Acórdão nº 620/2019.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal por meio do Acórdão nº 620/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002043/2015-51, lavrado em 12 de novembro de 2015 contra a empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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