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ACÓRDÃO Nº 00096/2020 PROCESSO Nº 0409882016-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0409882016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS-GEJUP
Recorrida:MARIA ALVES TAVARES DA SILVA-ME.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA
Autuante:FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JÚNIOR
Relatora:CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente apresentou os Livros de Registro de Entradas, devidamente autenticados pela repartição competente, os quais comprovaram a devida escrituração das notas fiscais, de modo que, conseguiu a empresa, desconstituir a autuação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000349/2016-54, lavrado em 1º de abril de 2016, contra a empresa MARIA ALVES TAVARES DA SILVA. (CCICMS: 16.208.225-8), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente acusação.

 
P.R.E.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2020

 
                                                                                    DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                    Conselheira Relatora

                                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                              Presidente

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
 

                                                                                              RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                                        Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000349/2016-54, lavrado em 1º de abril de 2016, contra a empresa MARIA ALVES TAVARES DA SILVA. (CCICMS: 16.208.225-8), em razão de irregularidade, identificada nos exercícios de 2013 e 2014, abaixo citadas:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 68.162,19 (sessenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e dezenove centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b” da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 53, do libelo acusatório.

Cientificada da autuação por via postal, fl. 57, recepcionado em 29/4/2016, a impugnante se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 24/5/2016, fls. 58 a 60, e anexos às fls. 61 a 158, dos autos.

Em breve síntese, a autuada inicia suas alegações aduzindo que:

a)     Todas as notas fiscais estão escrituradas e apresenta os Livros de Registro de Entradas devidamente autenticados;

b)    Alega que dentre as notas fiscais elencadas pela fiscalização há notas fiscais denegadas e canceladas;

c)     Por fim, requer o cancelamento do auto de infração.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 159, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, LINDEMBERG ROBERTO DE LIMA o qual devolveu os autos em diligência para que o auditor fiscal analisasse as informações apresentadas pela autuada de que as notas fiscais estavam devidamente escrituradas no Livro de Registro de Entradas.

O fiscal autuante procedeu a análise e concluiu, conforme informação fiscal constante à fl. 213, que todas as notas fiscais estavam devidamente escrituradas opinando pela improcedência do auto de infração.

Retornando os autos para GEJUP, o julgador singular decidiu pela improcedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA.

 

- Não comprovada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, por ter sido constatado em Diligência o efetivo registro das notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, fl. 223, recepcionado em 10/10/2018, a recorrente não apresentou Recurso Voluntário.

Em seguida, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao fato de a autoridade julgadora singular, ter julgado improcedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa MARIA ALVES TAVARES DA SILVA. (CCICMS: 16.208.225-8), cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas nos exercícios de 2013 e 2014.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época, portanto não evidenciando nenhum vício de natureza formal com fundamento nos arts. 15 a 17 da Lei Nº 10.094/201, transcritos abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma

genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

(grifo nosso)

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

A infração compreende o período de 2013 e 2014. A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

 

Em sede de impugnação a autuada apresentou provas contundentes, as quais comprovam a escrituração no Livro de Registro de Entradas de todas as notas fiscais relacionadas pela fiscalização, sendo tal fato, constatado pela própria fiscalização e confirmado pelo julgador singular e por esta relatoria.

 

Pelo exposto e considerando as provas apresentadas pela autuada, restando comprovada a escrituração de todas as notas fiscais, não nos resta outro caminho, senão a improcedência da autuação por mais pura justiça.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000349/2016-54, lavrado em 1º de abril de 2016, contra a empresa MARIA ALVES TAVARES DA SILVA. (CCICMS: 16.208.225-8), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente acusação.

 

 

Segunda Câmara. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2020..

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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