ACÓRDÃO Nº 00095/2020 PROCESSO Nº 0143262011-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N°0143262011-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:MINERAIS PALMEIRENSE DO BRASIL LTDA EPP
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-PUCUÍ
Autuante:FRANCISCO ILTON PEREIRA MOURA
Relatora:CONS.ªMAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA
Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantidos integralmente os termos do Acórdão nº 571/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa MINERAIS PALMEIRENSE DO BRASIL LTDA EPP., inscrição estadual nº 16.141.408-7, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 571/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2020
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
RACHEL LUCENA TRINDADE
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa MINERAIS PALMEIRENSE DO BRASIL LTDA EPP., inscrição estadual nº 16.141.408-7, contra a decisão proferida no Acórdão nº 571/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000041/2011-02, lavrado em 04 de janeiro de 2011, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
ESTA EMPRESA NO CONFRONTO ENTRE AS DECLARAÇÕES DE EXPORTAÇÃO VERSUS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS EMITIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVOU A EXPORTAÇÃO DE 853,96 TON DE GRANITO NO PERÍODO DE 01/01/2008 A 31/12/2008. ESTE FATO TORNA EXIGÍVEL O ICMS SOBRE A QUANTIDADE NÃO COMPROVADA CONFORME PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 4º C/C ARTIGO Nº 630; TODOS DO REGULAMENTO DO ICMS, PB APROVADO PELO DECRETO 18.930/97. NESTE CASO, O ICMS A RECOLHER É DE R$ 21.819,66 E SERÁ ACRESCIDO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. OS VALORES AQUI MENCIONADOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS CONFORME PLANILHAS ANEXADAS NESTE PROCESSO. OS PERÍODOS FISCALIZADOS FORAM DE 10/05/2005 A 31/12/2009.
Foi dado como infringido o art. 106 do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V “a” da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 65.458,98 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 21.819,66 (vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 43.639,32 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), de multa por infração.
Na instância prima, o julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela parcial procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- As provas anexadas aos autos demonstram a lisura na constituição dos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento do ICMS.
- A apresentação de provas que demonstram a exportação parcial de mercadorias enseja a correção do crédito tributário.
- A redução do percentual da multa prevista no inciso V do art. 82 da Lei nº 6.379/96, impõe a observância ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, prevista no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 05 de setembro de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a revisão do Auto de Infração em tela.
Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, desproveram o recurso interposto e julgaram o Auto de Infração nº 93300008.09.00000041/2011-02 parcialmente procedente, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 17.675,88 (dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 8.837,94 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) de ICMS, por haver o contribuinte afrontado os dispostos no artigo 106, bem como, §2º do artigo 4º c/c art. 630 todos do RICMS/PB e R$ 8.837,94 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V , “a” da Lei nº 6.379/96.
Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 571/2019, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIFERENÇA ENCONTRADA NAS QUANTIDADES EXPORTADAS. REDUÇÃO DA MULTA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto relativo às mercadorias não exportadas, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da saída do estabelecimento.
- Reduzida a penalidade aplicada, em virtude de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 13 de dezembro de 2019.
A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 571/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 568 a 571), o qual foi protocolado no dia 13 de janeiro de 2020, requerendo reconsideração da decisão ad quem, não sendo apontadas na oportunidade nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 278/2019, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende reformar a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 571/2019.
O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:
Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V - de Embargos de Declaração;
Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração fora apresentado extemporaneamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente extrapolou o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.
Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 13 de dezembro de 2019 (sexta-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 16 de dezembro de 2019 (segunda-feira - primeiro dia útil subsequente), e o termo final operou-se em 20 de dezembro de 2019 (sexta-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13:
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Destarte, ao protocolar os embargos declaratórios em 13 de janeiro de 2020, o contribuinte extrapolou a data limite estabelecida na legislação tributária do Estado da Paraíba, operando-se, portanto, a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de se manifestar no processo, afastando, assim, a possibilidade de apreciação do mérito por esta Casa Julgadora, uma vez caracterizada a intempestividade do recurso apresentado pela defesa.
Sobre a matéria, este Colegiado já se posicionou neste sentido reiteradas vezes, a exemplo das decisões proferidas nos Acórdão nº 118/2010 e 395/2019, da lavra das ilustres Conselheiras Gianni Cunha da Silveira Cavalcante e Thaís Guimarães Teixeira, cujas ementas convêm transcrever:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº 118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito.
Embargos Declaratórios
Acórdão nº 395/2019
Rel. Consª. Thaís Guimarães Teixeira
Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Pelo exposto,
VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa MINERAIS PALMEIRENSE DO BRASIL LTDA EPP., inscrição estadual nº 16.141.408-7, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 571/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 fevereiro de 2020..
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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