ACÓRDÃO Nº 00099/2020 PROCESSO Nº 1183302015-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 118.330.2015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: PLENA S/A
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CABEDELO
Autuante: VALMIR SANTANA DA SILVA
Relator (a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É devido o ICMS Substituição Tributária quando da aquisição de mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária.
In casu, constatando-se a existência de tabela de preço sugerido pelo fabricante enviada tempestivamente a esta Secretaria, o fiscal autuante refez o cálculo do imposto devido, apresentando novo demonstrativo, onde não se caracterizou a diferença de ICMS Substituição Tributária a recolher, tendo em vista o imposto ter sido retido e recolhido em conformidade com a legislação de regência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001407/2015-86, lavrado em 26/8/2015, contra a empresa PLENA S/A, CCICMS: 16.226.460-7, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo, pelas razões á apresentadas. Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.E.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001407/2015-86, lavrado em 26/8/2015, contra a empresa PLENA S/A, CCICMS: 16.226.460-7, em razão da seguinte irregularidade:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.
Nota Explicativa: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS COMO COMPLEMENTAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, TENDO EM VISTA O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TER RETIDO O IMPOSTO A MENOR.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 399, VI, c/ fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 55.882,34, sendo R$ 27.941,17, de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 4/51.
Regularmente cientificada, em 27/8/2015, mediante aposição de assinatura no libelo basilar, a autuada ingressou com peça reclamatória (fl. 52/67), por meio da qual, após considerações acerca da tempestividade e dos fatos, aduziu, com relação ao mérito:
(i) as operações autuadas são de venda interestadual de veículos oriundos diretamente de fabricante/montadora, onde deve ser aplicado, para se definir a base de cálculo do ICMS-ST o preço de venda ao consumidor final conforme tabela sugerido pelo fabricante, nos termos do art. 3º, I, do Decreto n. 33.813/13;
(ii) que antes da lavratura do auto de infração, a BMW do Brasil LTDA já havia enviado à Secretaria de Estado da paraíba, tabela de preços sugeridos válida desde novembro/2014, e que por falha de comunicação dentro da Secretaria, o fiscal autuante não obteve acesso a tais arquivos;
(iii) que o único responsável pelo ICMS-ST é o substituto tributário, consoante a Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 132/92, não podendo a autuada ter considerada responsável pelo imposto não recolhido pelo substituto tributário;
(iv) que não há controvérsia quanto à redução da base de cálculo, conforme previsão no Decreto n. 22.927/02;
(v) que o substituto tributário fez a retenção correta quanto ao ICMS-ST para as operações autuadas, em conformidade com o Convênio n. 132/92.
Ao final, requer a improcedência do feito.
Colacionou documentos às fls. 68/151.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 152), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 153), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Rosely Tavares de Arruda – que converteu o feito em diligência, conforme fls. 156/157.
Cumprida a determinação às fls. 159/165.
Retornados os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, a julgadora singular exarou sentença e entendeu pela improcedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACUSAÇÃO DESCARACTERIZADA.
É devido o ICMS Substituição Tributária quando da aquisição de mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária.
No caso em tela, constatando-se a existência de tabela de preço sugerido pelo fabricante enviada tempestivamente a esta Secretaria, o fiscal autuante refez o cálculo do imposto devido, apresentando novo demonstrativo, onde não se caracterizou a diferença de ICMS Substituição Tributária a recolher, tendo em vista o imposto ter sido retido e recolhido em conformidade com a legislação de regência.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Interposto recurso de ofício e cientificada a autuada da decisão monocrática, conforme fls. 174/175, os autos foram remetidos a esta Corte, distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o sujeito passivo ter adquirido mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do imposto incidente nas mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária.
Incialmente, faço constar que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, diante do que, passo à análise do mérito da demanda.
Observa-se que a autuação decorreu, no entender da Fiscalização, pelo recolhimento a menor do ICMS-ST, em favor do Estado da Paraíba, nas operações de vendas de veículos automotores novos em função de erro na constituição da base de cálculo, sendo necessária a complementação do ICMS ST lançado na fatura.
A matéria em comento é regida pelo Convênio ICMS n. 132/92, bem como pelo Decreto n. 33.813/13, os quais regulamentam a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em operações com veículos automotores novos. Veja-se:
Convênio ICMS n. 132/92
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.
Decreto n. 33.813/13
Art. 3º. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde (Convênio ICMS 61/2013):
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I.
Além dos dispositivos supra, ainda rege a matéria a Cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS n. 132/92:
Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio.
Diante de tais normativos, em sua defesa, a autuada aduziu que não haveria imposto a recolher, vez que o ICMS já teria sido pago por GNRE, pelo substituto tributário, nos termos do art. 3º, I, do Decreto n. 33.813/13.
Acrescenta, ainda, que o substituto tributário agiu em conformidade com a legislação supra por ter utilizado para base de cálculo das operações objeto da autuação a tabela sugerida pelo fabricante, a qual teria sido enviada à esta Secretaria tempestivamente.
Diante das informações prestadas pelo contribuinte, em especial os documentos constantes às fls. 94/95, que correspondem a cópia do e-mail enviado a esta Secretaria, a julgadora a quo converteu o feito em diligência, a fim de que o fiscal verificasse junto à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior (GOSTEX) se de fato a BMW DO BRASIL LTDA teria procedido ao envio da tabela de preço sugerido, nos termos na legislação de regência, e, em caso afirmativo, realizasse os devidos ajustes no crédito tributário.
Pois bem. Conforme se constata na resposta exarada pela fiscalização às fls. 159/165, restou confirmado o envio de informações, de forma regular e tempestiva, o que ensejou no refazimento dos cálculos e, por via de consequência, restou inexistente diferença tributável a ser considerada no presente feito.
Assim, resta confirmada a decisão monocrática que considerou que o fiscal autuante refez o cálculo do imposto devido conforme a legislação de regência para as operações autuadas e que neste novo demonstrativo não restou configurada a diferença de ICMS Substituição Tributária a recolher, ficando descaracterizada a infração em comento.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001407/2015-86, lavrado em 26/8/2015, contra a empresa PLENA S/A, CCICMS: 16.226.460-7, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo, pelas razões á apresentadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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