ACÓRDÃO Nº. 000101/2020 PROCESSO Nº 0636312016-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0636312016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA :MARIA NUBIA DOS SANTOS GOMES
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES: MARIA JOSÉ AQUINO MELO E LÍVIA DA SILVA BARBOSA
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatado que o contribuinte, à época dos fatos geradores, comercializa exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe-se a derrocada da ação fiscal, por perda do objeto, porquanto descaracterizada a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000631/2016-31, lavrado em 4/5/2016, contra a empresa MARIA NUBIA DOS SANTOS GOMES, CCICMS n° 16.116.772-1, já qualificada nos autos, eximindo-a de todos os efeitos decorrentes da exordial acusatória.
Intimações necessárias, na forma regulamentar
P.R.E.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000631/2016-31, lavrado em 4/5/2016, contra a empresa MARIA NUBIA DOS SANTOS GOMES, CCICMS n° 16.116.772-1, constam as seguintes irregularidades, verificadas nos exercícios de 2011 a 2013:
OMISSÃO DE VENDAS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de catões de crédito e débito.
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de catões de crédito e débito.
Foram dados como infringidos os art. 158, I, 160, I, c/c art. 646, e art. 158, I, 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 110.277,34 (cento e dez mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), composto de R$ 55.138,67 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração.
Juntou documentos às fls. 5/18.
Cientificada, em 20/5/2016, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 20/35) e anexos (fls. 36/192), por meio da qual questiona, em suma,
- que pratica operações de prestação de serviços sujeitos ao imposto municipal, não sendo devida, no seu entender, a cobrança de ICMS dos autos.
- que tem duas unidades, matriz e filial, e que a “unidade autuada” (matriz) explora unicamente atividade de comércio a varejo de peças de escapamento para veículos automotores,
- que o ato administrativo impugnado é inconstitucional, por implicar em violação à garantia da privacidade e sigilo fiscal. No dizer a impugnante, está errado o fisco ao obter dados e informações das administradoras de cartões de crédito relativas às operações financeiras da empresa, e sem autorização judicial.
Remetidos os autos à GEJUP, foram os mesmos conclusos, com informação no Termo de Antecedentes Fiscais de que não existe anotação de reincidência fiscal, à fl. 193, e distribuídos ao julgador singular, Heitor Collet, que, após proceder a uma análise detalhada do dossiê do contribuinte, no sistema ATF da secretaria, verifica “que nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, praticamente todas as operações de entradas e de saídas são de mercadorias sujeitas a substituição tributária (peças automotivas), por força do Decreto nº 31.578/2010 e Decreto nº 34.335/2013”, cujo fato o induziu a julgar improcedente o auto de infração, conforme ementa abaixo transcrita, ocasião em que recorre de oficio para este Conselho de Recursos Fiscais.
OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - CONTRIBUINTE QUE OPERA APENAS COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS ENTRADAS - FALTA DE REPERCUSSÃO NO RECOLHIMENTO DO ICMS - AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL.
- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- In casu, restou demonstrada a falta de repercussão fiscal na obrigação principal, porquanto a empresa opera exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto é recolhido na origem pelo substituto tributário, ou nas entradas pela empresa adquirente das mercadorias, fato que afasta as presunções legais de omissão de vendas.
Cientificado da sentença de primeiro grau (fl. 241), através de Domicílio Tributário Eletrônico, em 8/5/2019, e, seguindo a marcha processual, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora.
Consta, às fls. 251, que houve a juntada, em 7/2/2020, de petição da autuada, na qual relata a decisão monocrática, suscitando a distribuição dos autos e a colocação em pauta para julgamento.
Por fim, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
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Trata-se de um recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento, no qual identificada denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, no período de 1/1/2011 a 31/12/2013, mediante exame de auditagem denominado Operação Cartão de Credito/débito, sendo identificada uma diferença tributável, dando ensejo à subsunção do fato à Lei 6.379/96, que prevê a presunção legal de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme previsão também do artigo 646 do RICMS/PB, cuja redação, à época dos fatos geradores, transcrevo em seguida:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.
No caso dos autos, concluiu a instância prima que apesar de o procedimento fiscal ter sua validade jurídica, porquanto amparada na legislação de regência, art. 389 do RICMS/PB, ainda assim, a denúncia não poderia se manter, notadamente porque as operações em que se baseava o levantamento fiscal não continham repercussão tributária, como é o caso do contribuinte que opera apenas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, razão pela qual deve ser afastada a acusação.
De fato, está coberto de razão o julgador singular.
A saber, é preciso reconhecer como legítimos os valores informados pelas operadoras de cartão de crédito/débito, por se tratarem de informações extraídas dos arquivos magnéticos desta Secretaria, que foram repassadas pelas referidas administradoras, também, ao contribuinte, e vice e versa, servindo, assim, como de meio de prova regular, e com amparo legal. Entretanto, impõe-se nos autos a improcedência da acusação porque, de fato, à época dos fatos geradores, a empresa comercializava tão-somente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não gerando, portanto, repercussão tributária, notadamente porque tal circunstância descaracteriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Com efeito, consultando o sistema de informação desta Secretaria, verificamos que a empresa autuada tem como atividade principal o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03), cujas operações são submetidas ao regime de recolhimento do ICMS pela substituição tributária.
Nesse sentido, tem decidido este Conselho de Recursos Fiscais, consoante precedente, a exemplo do Acórdão nº 343/2015, de relatoria do Cons. João Lincoln Diniz Borges, que em seguida transcrevo:
OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. CONTRIBUINTE QUE OPERA EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Havendo comprovação de que a empresa opera exclusivamente, com mercadorias sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária cujo imposto integralmente é previamente recolhido na origem, encerrando, assim, a fase de tributação, infere-se não emergir a repercussão tributária por falta de cumprimento da obrigação principal apurada na acusação decorrente de omissão de saídas tributáveis por falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, dado a antecipação do imposto na origem.
Ratifico, portanto, o entendimento do julgador singular, para manter improcedente da ação fiscal, razão pela qual dou como desprovido o recurso hierárquico.
Esse é o meu entendimento,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000631/2016-31, lavrado em 4/5/2016, contra a empresa MARIA NUBIA DOS SANTOS GOMES, CCICMS n° 16.116.772-1, já qualificada nos autos, eximindo-a de todos os efeitos decorrentes da exordial acusatória.
Intimações necessárias, na forma regulamentar
Primeira Câmara de julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 01 de junho de 2020.
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GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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