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ACÓRDÃO Nº 000103/2020 PROCESSO Nº 0591152017-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 059.115.2017-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SÃO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – SANTA RITA
Autuante: TARCÍSIO CORREIA LIMA VILAR
Relator: CONS. º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

 

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. ERRO NA NORMA LEGAL INFRINGIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Os contribuintes que estão obrigados a declarar através de EFD devem ser denunciados, a partir de setembro de 2013, por inconsistências no arquivo magnético, em conformidade com as mudanças operadas pela Lei n. º 10.008/13 e pelo que regulamenta o Decreto n. º 30.478/09, não sendo crível que a denúncia se refira à falta de lançamentos de notas fiscais no Livro Registro de Entradas para esse período.
Com relação aos demais períodos constantes do auto de infração, a falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas caracteriza ato infracional à legislação tributária em vigor na Paraíba, o que acarreta lavratura de auto de infração com a cobrança de penalidade atinente à omissão constatada.
Já é questão sumulada no Conselho de Recursos Fiscais a falta de competência dos órgãos julgadores para reconhecer, ou não, a constitucionalidade de questões atinentes à legislação tributária estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000976/2017-76, lavrado em 26/4/2017, em desfavor da empresa SÃO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA., inscrição estadual n° 16.187.679-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.265,94 (hum mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no montante de R$ 3.943,89 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), pelos motivos já expostos, dos quais R$ 3.508,35 (três mil, quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos) já haviam sido cancelados em primeira instância.

Realce seja feito para a condição de que a Fazenda Pública dispõe da oportunidade de realizar novo lançamento tributário para cobrança do crédito tributário em que foi reconhecida a nulidade por vício formal.

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora.              P.R.E.

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 1º de junho de 2020.

 

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO Conselheiro Relator



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS  GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e GÍLVIA DANTAS MACEDO.



                                                                          SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                 Assessor Jurídico



Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000976/2017-76, lavrado em 28/4/2017, (fls. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 5.209,83 (cinco mil, duzentos e nove reais e oitenta e três centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

 

Depois de cientificada regularmente através de Aviso de Recebimento em 17/5/2017 (fl. 10-11), a empresa autuada apresentou reclamação em 14/6/2017 (fls. 13-20), na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

 

- que é ilegal o auto de infração, dado seu caráter confiscatório;

 

- que as notas relacionadas pela fiscalização dizem respeito à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo;

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 12), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 28), ocasião em que o julgadora monocrática – Eliane Vieira Barreto Costa – em sua decisão, manifesta-se pela parcial procedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias cuja ementa transcrevo abaixo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIAS COMPROVADAS EM PARTE

- A constatação de aquisições de mercadorias sem o devido registro nos livros fiscais próprios acarreta a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Entretanto, alguns lançamentos oriundos de autuação descrita de maneira equivocada, enseja vício insanável, fato este suficiente para declarar sua parcial nulidade.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Regularmente cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento em 28/3/2019 (fl. 39-40), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 26/4/2019 (fl. 43-49), no qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:

 

- que o recurso é tempestivo;

 

- que a empresa não realizou omissão de receita;

 

- que o imposto tem caráter flagrantemente confiscatório, já que cobrou 3 UFR, tendo os tribunais entendido que a multa deve ser de até 20% do valor do tributo, assim como a multa isolada não deve passar de 1% da receita bruta, do patrimônio líquido ou capital social;

 

- que as notas fiscais referem-se a aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo;

 

Por fim, com base nas alegações formuladas, requer que seja a manifestação recebida e, no mérito, provida, devendo ser declarada a improcedência do auto de infração para que seja remetido ao arquivamento o processo.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

                                 VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000976/2017-76, lavrado em 26/4/2017 (fl. 3-4) em desfavor do contribuinte SÃO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA. - ME, inscrição estadual n. º 16.187.679-0, já devidamente qualificado nos autos.

 

Em primeira análise, antes de adentrarmos nas questões de mérito, vê-se que o auto de infração, em pontos específicos, não atende, de forma convergente, o que delineia as referências de nulidade contidas nos artigos 142 do CTN, importando, como veremos adiante, em questões de vícios referentes às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), maculando parte do auto de infração.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Antes de adentrarmos nas questões meritórias, é preciso enfrentar o argumento do autuado com relação à tempestividade do recurso. Diante das informações acostadas aos autos, relativas às datas de ciência e de apresentação do recurso, não caberia outro entendimento senão aquele que conduz à conclusão da tempestividade da peça.

 

Em relação a essa acusação, tem-se como certo que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar os deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, necessariamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a imprescindibilidade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias ou contratação de prestações de serviço com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ao ativo fixo ou ao consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

Deveria, portanto, o contribuinte produzir prova de que não praticou a infração, de olho nas circunstâncias em que cabe ao contribuinte a prova em contrário; seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado aquele com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Essa posição já foi, inclusive, sumulada pelo Conselho de Recursos Fiscais:

 

SÚMULA 02 – DA NOTA FISCAL NÃO LANÇADA-A constatação de falta de registro da entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, da presunção legal de omissão de saídas pretéritas em razão de mercadorias tributáveis ou realização de prestações de serviços tributáveis.

 

Assim, diante do fato de a escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, é condição suficiente para que se autorize a lavratura do auto de infração para aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. Esta é consideração que converge para vasta jurisprudência administrativa do Conselho de Recursos Fiscais, cujo exemplo será demonstrado, em decisão recente:

 

Acórdão 544/2018

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA.– MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.- RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração por restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

 

Deve-se reconhecer, contudo, de olho no princípio da autotutela, que aqui se aplica, que erros ou vícios que maculem a peça acusatória devem ser enfrentados para o deslinde das questões. Dessa forma, percebe-se que o fiscal autuante não observou as mudanças operadas na legislação, tendo acusado o contribuinte de apenas uma conduta: falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas.

 

Ocorre que em agosto de 2013, houve significativa mudança no sistema tributário estadual que adotou novos critérios semânticos para a infração narrada no auto de infração, tendo nova nomenclatura: arquivo magnético – informações omitidas. Isso porque a partir de setembro de 2013, boa parte dos contribuintes passou a declarar suas informações através de Escrituração Fiscal Digital (EFD), como é o caso do contribuinte autuado, que desde janeiro de 2013 já o fazia.

 

As mudanças, promovidas por conta da entrada em vigor da Lei n. º 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013, impuserem à legislação tributária estadual um novo panorama para as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias, que no artigo 88, VII, “a” prevê 5 UFR-PB, por documento não informado, para divergências nos arquivos da EFD da Lei n. º 6.379/96.

 

Nesse ponto, deve-se estar atento para o fato de que os efeitos da norma destacada só ocorreram até 30/12/2013, por conta da revogação promovida pela MP n. º 215/13, que se transformou na Lei n. º 10.312/14, que deslocou a penalidade acima prevista para o artigo 81-A, V, “a”, que ganhou nova redação em 2017, por força da MP 263.

 

Assim, a denúncia formulada pelo auditor fiscal deveria, a partir de setembro de 2013, estar vinculada à conduta de omitir informações no arquivo magnético, nos moldes do que preconiza os artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/2009, sendo, a partir de setembro a dezembro de 2013 a penalidade prevista no artigo 88, VII, “a”, da Lei n. º 6.379/96 e 81-A, V., “a” da mesma lei a partir de janeiro de 2014.

 

Em função dessas inconsistências provocam mácula na acusação, eivando de vícios insanáveis que devem ser reconhecidos pelo julgador, assim como prevê a legislação tributária, especialmente a que regulamenta o Processo Administrativo Tributário, em conformidade como o que prescrevem os artigos 16, 17 e 18, da Lei n. º 10.094/13:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

 

Dessa forma, deve-se reconhecer o vício para os lançamentos realizados a partir de setembro de 2013, atestando para a nulidade, por vício formal, e concluindo pela possibilidade da Fazenda poder efetuar a cobrança dos mesmos créditos tributários no prazo aventado pelo artigo 18, acima destacado.

 

Com relação à afirmação de que não omitiu receita, é bom esclarecer que não é isso que aqui se discute. A denúncia é que ele omitiu documentos de aquisição de mercadorias ou de prestações de serviços, não os registrando nos livros próprios. Por conta disso foi penalizado pecuniariamente pela infração, nos termos da legislação já destacada.

 

Em outro ponto do recurso, o contribuinte se insurge contra um suposto e nítido caráter confiscatório do crédito tributário. As decisões emanadas desta Corte são convergentes para o entendimento de que constitucionalidade, ou não, foge da competência do Conselho de Recursos Fiscais e de seus Conselheiros, consequentemente, assim como se refere a Conselheira Thaís Guimarães no relatório do Acórdão 19/2019, cujo excerto destaco:

 

“Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja afastada a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade...”

 

Por isso é que essas questões não são objeto de análise das Cortes de Julgamento Administrativo, como já bem decidido pelo Conselho de Recursos Fiscais, em apreço à observância do que dispõe o artigo 55 e 72-A da Lei n. º 10.094/2013 e do parágrafo único do artigo 1º da Portaria n. º 075/2017:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Art. 72-A. No julgamento do processo administrativo tributário é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

 

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a que se refere o art. 142 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Receita - SER, a quem compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consultas, é o órgão colegiado da Justiça Fiscal Administrativa, com autonomia funcional, sede na Capital e alçada em todo território do Estado, representado, paritariamente, pelas entidades e pela Fazenda Estadual.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Nesse mesmo sentido, já foi também sumulado o entendimento do Conselho de Recursos Fiscais, que na direção de afastar a competência da Corte Administrativa de questões que digam respeito à constitucionalidade, ou não, de matéria, assim como fica claro na Súmula 3, cujo texto vai reproduzido:

 

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019;294/2018; 186/2019; 455/2019). DECISÃO: DECISÃO: aprovada por unanimidade.

 

Portanto, ratifico os termos da decisão de primeira instância, considerando críveis o convencimento do julgador singular, e, portanto, reconheço a nulidade para os créditos relativos aos fatos geradores de setembro em diante.

 

Por fim, deve ser aplicado o entendimento da assessoria jurídica do CRF no sentido de aplicar a penalidade menos severa, em função das modificações legislativas em plena convergência do que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional (CTN).

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 OBSERVAÇÃO

jan/13

 

 R$       8.712,84

 R$ 34,60

 R$ 103,80

 R$ 435,64

 R$        103,80

 

SUBTOTAL

 R$        103,80

 

fev/13

 

 R$       1.100,00

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$    55,00

 R$          55,00

 

 

 R$          330,00

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$     16,50

 R$          16,50

 Numero das notas fiscais às

 

 R$   26.784,00

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$ 1.339,20

 R$        104,64

 páginas 5-7 do processo

 

 R$       7.260,00

 R$ 34,88

 R$ 104,64

 R$ 363,00

 R$        104,64

 

SUBTOTAL

 R$        280,78

 

mar/13

 

 R$       9.341,00

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$  467,05  

 R$        105,54

 

 

 R$          100,00

 R$ 35,18

 R$ 105,54

 R$      5,00

 R$            5,00

 

SUBTOTAL

 R$        110,54

 

mai/13

 

 R$     30.340,00

 R$ 35,55

 R$ 106,65

 R$ 1.517,00

 R$        106,65

 

SUBTOTAL

 R$        106,65

 

jul/13

 

 R$     18.361,00

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      918,05

 R$        107,64

 

 

 R$     28.008,30

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$ 1.400,42

 R$        107,64

 

 

 R$       4.137,93

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      206,90

 R$        107,64

 

 

 R$     20.689,66

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$ 1.034,48

 R$        107,64

 

 

 R$          100,00

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$          5,00

 R$            5,00

 

 

 R$       2.733,00

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$      136,65

 R$        107,64

 

 

 R$          314,44

 R$ 35,88

 R$ 107,64

 R$        15,72

 R$          15,72

 

SUBTOTAL

 R$        558,92

ago/13

 

 R$       2.105,00

 R$ 35,97

 R$ 107,91

 R$      105,25

 R$        105,25

SUBTOTAL

 R$        105,25

 

SUBTOTAL

 R$        105,25

TOTAL

 R$    1.265,94

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000976/2017-76, lavrado em 26/4/2017, em desfavor da empresa SÃO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA., inscrição estadual n° 16.187.679-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.265,94 (hum mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no montante de R$ 3.943,89 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), pelos motivos já expostos, dos quais R$ 3.508,35 (três mil, quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos) já haviam sido cancelados em primeira instância.

 

Realce seja feito para a condição de que a Fazenda Pública dispõe da oportunidade de realizar novo lançamento tributário para cobrança do crédito tributário em que foi reconhecida a nulidade por vício formal.

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 1ᵒ de junho de 2020.

.

 

 

                                                                                            ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                              Conselheiro Relator

 

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