ACÓRDÃO Nº 000111/2020 PROCESSO N° 1564752015-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 156.475.2015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ROCHA DISTR DE PEÇAS, VIDROS E ACESS P/ VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS – GEJUP.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – GR3 SEFAZ – C. GRANDE.
Autuante: PEDRO BRITO TROVÃO E JANILSON HENRIQUE PINHEIRO DE HOLANDA
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. PASSIVO FICTÍCIO. NÃO CONFIGURADO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Provas arroladas aos autos respaldam os lançamentos contábeis efetuados na Conta Fornecedores. .
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu integral provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002046/2015-95, lavrado em 12/11/2015, contra a empresa, ROCHA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, VIDROS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.237.299-0, já qualificada nos autos, eximindo o sujeito passivo dos ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.
P.R.E.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002046/2015-95, lavrado em 12/11/2015, contra a empresa, ROCHA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, VIDROS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.237.299-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 6/8/2014 e 31/12/2014, consta a seguinte denúncia:
- PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.
Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.862,76, sendo R$ 931,38, de ICMS, e R$ 931,38, de multa por infração.
Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 19/11/2015 AR (fl. 14), a autuada apresentou reclamação, em 16/12/2015 (fls. 16-27).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 148235), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 150-153).
Cientificada da decisão de primeira instância, em 19/3/2019 AR (fl. 157), a autuada apresentou recurso voluntário, em 22/4/2019 (fls.159-160).
No seu recurso, traz planilha com a a relação das duplicatas, acostando cópia do Livro Razão, afirmando ser suficiente para demonstrar a correta apropriação das despesas decorrentes dos pagamentos das duplicatas apresentadas, com a efetiva baixa da Conta Fornecedores. Requerendo, ao final, a anulação total do auto de infração.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário, contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002046/2015-95, lavrado em 12/11/2015, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Passivo Fictício
Nesta denúncia, a fiscalização autuou o contribuinte, com base no art. 158, I e art. 160, I, do RICMS-PB, por deixar de apresentar documentação que dessem respaldo ao saldo apurado na Conta Fornecedores, no exercício de 2014, conforme demonstrativo (fl. 08).
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Com efeito, a simples manutenção no passivo da empresa de obrigações sem respaldo documental, denota a existência de passivo fictício, sujeitando o infrator à presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma prevista no art. 646 do RICMS/PB.
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).
Neste sentido, o passivo fictício se caracteriza quando a empresa, por falta de disponibilidade no Caixa escritural, contabiliza compras à vista como se a prazo fossem, ou efetua o pagamento de obrigações com receitas extra-caixa, deixando de abater o valor correspondente do saldo da obrigação.
Portanto, sem a apresentação de documentos que comprovem a existência das obrigações constantes na Conta Fornecedores, não há como ilidir a acusação de Passivo Fictício, denotando a ocorrência de pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural, fazendo persistir a presunção de que essas despesas foram pagas com recursos marginais, advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB.
Mantida a acusação na instância singular, verifica-se nos autos que o as obrigações registradas na Conta Fornecedores (fl. 10) estão respaldadas em duplicatas emitidas em 2014, com vencimento para o exercício de 2015, conforme documentos (fls. 29-146).
Também, se comprova que os pagamentos dessas obrigações estão devidamente escriturados no Livro Razão da empresa, como se verifica às (fls. 162-183), fazendo desaparecer a imputação de passivo fictício.
Dessa forma, em divergência com a decisão de primeira instância, decido pela improcedência da acusação.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu integral provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002046/2015-95, lavrado em 12/11/2015, contra a empresa, ROCHA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, VIDROS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.237.299-0, já qualificada nos autos, eximindo o sujeito passivo dos ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 2 de junho de 2020.
THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.