ACÓRDÃO Nº 000119/2020 PROCESSO Nº 1764152016-2
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 176.415.2016-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: WALDSON GOMES MAGALHÃES
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
- A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- A comprovação inequívoca de que algumas notas fiscais relacionadas pela fiscalização haviam sido registradas pelo contribuinte fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002752/2016-18, lavrado em 23 de setembro de 2016 contra a empresa ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.036,74 (um mil, trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 15.843,68 (quinze mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002752/2016-18, lavrado em 23 de setembro de 2016 em desfavor da empresa ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.205.375-4.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 16.880,42 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios juntados às fls. 7 a 9.
Depois de cientificada por via postal em 3 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, em 11 de janeiro de 2017, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 14 e 15), por meio da qual afirma que parte das notas fiscais denunciadas teria sido lançada em meses posteriores no SPED Fiscal da empresa.
Considerando a informação apresentada, a autuada requereu a exclusão, do cálculo do crédito tributário, das notas fiscais relacionadas às fls. 14.
Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 16), foram os autos conclusos (fls. 17) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Graziela Carneiro Monteiro, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÕES E PROVAS SUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR PARCELA DAS ILAÇÕES. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.
Obrigação tributária acessória decorre da legislação e impõe prestações positivas ou negativas que independem da ocorrência da obrigação principal, conforme Art. 113, do Código Tributário Nacional.
Apresentação de alegações e provas comprovou o registro de algumas notas fiscais o que fez perecer parcela das acusações impostas na exordial
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 26 de março de 2019, e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 9.092,40 (nove mil, noventa e dois reais e quarenta centavos), o sujeito passivo apresentou, em 17 de abril de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual, após uma breve síntese dos fatos, assevera que:
a) Todas as notas fiscais referentes aos meses do ano de 2015 foram registradas no SPED Fiscal no próprio ano de 2015, e as retificações realizadas no ano de 2017 não dizem respeito ao conteúdo desta demanda;
b) As retificações na escrituração de 2015 se resumiram a informações sobre carros usados, sem qualquer conexão com as notas fiscais relacionadas ao Auto de Infração em exame;
c) A alínea “a” do art. 81-A da Lei nº 6.379/96 somente foi inserida em 2017, contudo o Auto de Infração foi lavrado no dia 23 de setembro de 2016. Sendo assim, não poderia uma infração ter como base um dispositivo que sequer estava vigente à época, o que configura vício formal insanável, nos termos do artigo 17, III, da Lei nº 10.094/13;
d) A ausência de subsunção legal não apenas dificulta, mas impossibilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa da recorrente.
Ao final, a recorrente requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, das notas fiscais relacionadas nas planilhas anexadas às fls. 8 e 9.
Importante registrarmos que, no período dos fatos geradores, o sujeito passivo estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:
Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;
II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13
II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;
III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;
Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.
V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.
Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13
V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;
Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.
VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).
Ao constatar a omissão de lançamento de diversas notas fiscais em registros de bloco específico da EFD da autuada, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004332/2016-26, apontou, como violados, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Como medida punitiva para a conduta omissiva descrita na peça acusatória, o representante fazendário aplicou a multa com base no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Em sua peça recursal, o contribuinte alega que o dispositivo legal sancionador não poderia ter sido aplicado, uma vez que teria sido incluído na legislação tributária do Estado da Paraíba (Lei nº 6.379/6) apenas em 25 de setembro de 2016, por meio da Lei nº 10.977/17.
Pois bem. Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora incluído na Lei nº 6.379/96 por meio do inciso I, do artigo 9º da Medida Provisória nº 215/13, de 30 de dezembro de 2013, que deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96, in verbis:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017 – convertida na Lei nº 10.977/17 -, deu nova redação à alínea “a” do inciso V do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Sendo assim, resta demonstrada a aplicabilidade do dispositivo sancionador apontado no Auto de Infração, vez que vigente à época dos fatos geradores. Diferentemente do que alega a recorrente, o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 não passou a viger em 2017, mas sim em 30 de dezembro de 2013.
Não houve, portanto, qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa da recorrente.
No campo probatório, o sujeito passivo contesta a manutenção das notas fiscais indicadas na sua impugnação e que não foram excluídas pela julgadora fiscal.
A decisão singular deixou de acatar parte das alegações da defesa, em virtude de haver observado que alguns arquivos EFD eram retificadores (substitutos) e tinham sido transmitidos em 27/3/2017, ou seja, após a ação fiscal.
No recurso voluntário, o sujeito passivo afirma que as EFD retificadoras tiveram, por objetivo, contemplar operações com veículos usados e que as notas fiscais por ele indicadas na sua impugnação já haviam sido escrituradas na EFD original.
Com o objetivo de buscar a verdade material, analisamos as EFD originais para confirmar se as notas fiscais apontadas pela defesa já haviam sido, de fato, escrituradas antes das retificações.
Após minucioso exame das notas fiscais não excluídas pela julgadora da instância prima[1], identificamos as seguintes situações:
Período |
Nota Fiscal nº |
Data de Emissão |
Data de Entrada |
Valor da NF (R$) |
Observação |
Providência |
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
fev/15 |
306 |
14/02/2015 |
19/02/2015 |
248,80 |
Lançada na EFD original |
Excluir |
12,44 |
abr/15 |
19720 |
- |
23/04/2015 |
400,00 |
Não está na relação da fiscalização |
- |
- |
jun/15 |
42751 |
- |
06/06/2015 |
590,00 |
Não está na relação da fiscalização |
- |
- |
jul/15 |
420 |
20/07/2015 |
10/08/2015 |
375,00 |
Lançada na EFD original |
Excluir |
18,75 |
ago/15 |
5491 |
20/08/2015 |
20/09/2015 |
375,00 |
Lançada na EFD original |
Excluir |
18,75 |
out/15 |
1570 |
30/10/2015 |
15/01/2016 |
160.114,49 |
Lançada na EFD de janeiro de 2016 |
Excluir |
8.005,72 |
nov/15 |
62507 |
- |
12/11/2015 |
1.099,35 |
Não está na relação da fiscalização |
- |
- |
dez/15 |
63560 |
- |
22/12/2015 |
16.064,06 |
Não está na relação da fiscalização |
- |
- |
Mister se faz destacarmos que as notas fiscais nº 306, 420, 5491 e 1570 já se encontravam registradas nos arquivos dos meses de fevereiro, julho e agosto de 2015 e janeiro de 2016, os quais foram enviados à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba em 13/3/15, 14/8/15, 15/9/15 e 24/3/16, respectivamente.
Quanto às notas fiscais nº 19720, 42751, 62507 e 63560, não há necessidade de se verificar se estão registradas na EFD do contribuinte, pelo simples fato de que não constam na relação apresentada pela fiscalização.
Neste cenário, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal não lançada na EFD (conforme preceitua o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96), restando devido o seguinte crédito tributário:
|
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
|
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
fev/15 |
12,44 |
12,44 |
0,00 |
|
mar/15 |
7.778,22 |
7.778,22 |
0,00 |
||
abr/15 |
24,19 |
0,00 |
24,19 |
||
mai/15 |
9,80 |
9,80 |
0,00 |
||
jun/15 |
29,50 |
0,00 |
29,50 |
||
jul/15 |
18,75 |
18,75 |
0,00 |
||
set/15[2] |
18,75 |
18,75 |
0,00 |
||
out/15 |
8.005,72 |
8.005,72 |
0,00 |
||
nov/15 |
56,65 |
0,00 |
56,65 |
||
dez/15 |
926,40 |
0,00 |
926,40 |
||
TOTAIS (R$) |
16.880,42 |
15.843,68 |
1.036,74 |
||
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002752/2016-18, lavrado em 23 de setembro de 2016 contra a empresa ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.036,74 (um mil, trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 15.843,68 (quinze mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[1] Na decisão singular foram afastados, acertadamente, os créditos relativos às notas fiscais nº 219 e 331320.
[2] A nota fiscal nº 5491 foi emitida em 20/8/15, porém, ao lançar o crédito a ela relativo, o auditor registrou o período do fato gerador como setembro/15.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 2 de junho de 2020.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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