ACÓRDÃO Nº 000121/2020 PROCESSO N° 0774112015-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 077.411.2015-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: TIM NORDESTE S/A
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA 1ª REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuantes: MARIA JOSÉ LOURENÇO DA SILVA/ FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ
Relator(a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na tipificação da conduta, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso hierárquico, por tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000851/2015-84 (fls. 3/4), lavrado em 28/5/2015, contra a empresa TIM NORDESTE S/A (CCICMS nº 16.119.131-2), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.E.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO..
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000851/2015-84 (fls. 3/4), lavrado em 28/5/2015, de acordo com o qual o contribuinte autuado, TIM NORDESTE S/A (CCICMS nº 16.119.131-2), é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota explicativa: A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, ACIMA IDENTIFICADA, ESTÁ SENDO AUTUADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE SAS MERCADORIAS E/OU BENS ADQUIRIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014, QUE NÃO FORAM LANÇADAS NOS REGISTROS SPED FISCAL, CONFORME CONFRONTO REALIZADO ENTRE OS REGISTROS DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADAS CONSTANTES NO SISTEMA ATF E OS REGISTROS DO SPED FISCAL.
O IMPOSTO ORA EXIGIDO ESTÁ DISCRIMINADO NOS DEMONSTRATIVOS EM ANEXO QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE FEITO FISCAL.
Considerando infringidos o art. 106 do RICMS/PB, a autoridade fazendária constituiu o crédito tributário no montante de R$ 351.528,22, sendo, R$ 140.611.27, de ICMS, R$ 140.611.27, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”, da Lei n. 6.379/96, e R$ 70.305,68, de multa recidiva, nos moldes do art. 87, da Lei n. 6.379/96.
Instruem os autos os documentos juntados às fls. 5/85.
Regularmente notificada, mediante aposição de assinatura no libelo basilar (fl. 4), em 1º/6/2015, a autuada apresentou defesa (fls. 88/97), em 30/6/2015, alegando, preliminarmente, nulidade no auto infracional, vez que este é decorrente da Notificação Fiscal n. 36421/2015, a qual teria solicitado a apresentação do livro razão auxiliar nos termos do parágrafo 2º da Cláusula Segunda do Convênio 126/98, para fins de comprovação do lançamento das notas fiscais eletrônicas enviadas, concedendo o prazo de 20 dias para cumprimento.
Todavia, a notificação foi emitida na mesma data da lavratura do auto de infração em comento, de forma que não teria sido respeitado o prazo concedido na referida notificação.
Ainda em preliminar, a impugnante requer o reconhecimento da decadência do período de janeiro a maio de 2010, vez que já teriam passado 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato gerador.
No mérito, aduz que realizou a escrituração das notas fiscais autuadas e procedeu ao recolhimento do ICMS – Diferencial e Alíquotas devido.
Acrescenta que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na multa aplicada, bem como defende a impossibilidade de aplicação de duas multas para uma única infração.
Ao final, requereu a nulidade do auto de infração, o reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário, o cancelamento da autuação ou, alternativamente, a aplicação de apenas uma das penalidades.
Colacionou documentos às fls. 98/138.
Com informação de existência de antecedentes fiscal (Termo – fls. 139/140), os autos conclusos (fl. 141) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que, após juntada de petição da empresa às fls. 144/151, exarou sentença julgando nulo o feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NULIDADE.
A existência de omissão dos dispositivos legais infringidos, que não pode ser sanada nos autos, ensejou a nulidade da acusação resguardando o direito de a Fazenda proceder à feitura de novo lançamento fiscal, exceto quanto aos fatos geradores ocorridos até 31/05/2010, que foram alcançados pela decadência, tendo em vista que a ciência do contribuinte ocorreu apenas em 01/06/2015.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Interposto recurso de ofício, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora e distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou nulo o auto infracional em questão, por entender que houve a ausência de tipificação legal específica.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, e em consonância com o entendimento esposado pela instância monocrática, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não imputou corretamente conduta infracional, havendo um descompasso entre a Descrição da Infração e a norma legal infringida.
Como bem pontuado pelo julgador singular, a mera indicação do art. 106 não especifica em qual das diversas hipóteses estaria tipificado o ilícito constatado. Somado a isso, é possível verificar que na Nota Explicativa, as autoridades fazendárias relatam a falta de recolhimento do DIFAL, ao tempo em que propõe a penalidade constante no art. 82, V, “a”, da Lei n. 6.379/96, o qual faz referência ao não recolhimento do imposto em decorrência da falta de emissão de documento fiscal ou emissão sem observância dos requisitos legais. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, corroboro o entendimento exarado pela primeira instância, a qual se manifestou pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante disso, confirmo a decisão de primeira instância - inclusive no que tange à impossibilidade de refazimento do feito quanto aos fatos geradores ocorridos até 31/05/2010, por estarem atingidos pela decadência, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN, aplicável ao caso -, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta tipificação.
Para tanto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000851/2015-84 (fls. 3/4), lavrado em 28/5/2015, contra a empresa TIM NORDESTE S/A (CCICMS nº 16.119.131-2), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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