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ACÓRDÃO Nº 000127/2020 PROCESSO N° 1669962015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 166.996.2015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
1ª Recorrida  : SOMACOL SOCIEDADE COM. DE MAT. E CONTR. LTDA.
2ª Recorrente : SOMACOL SOCIEDADE COM. DE MAT. E CONTR. LTDA.
2ª Recorrida    : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO
Autuante     : JOSÉ DOMINGOS MOURA ALVES.
Relatora      : CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS (LEVANTAMENTO FINANCEIRO). DENÚNCIA DESCARACTERIZADA– ARBITRAMENTO DE DESPESAS – AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL – REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, foram necessários, de ofício, ajustes no levantamento original e expurgadas as despesas sem amparo documental.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico e voluntário, por regular, o primeiro, por regular e tempestivo, o segundo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, reformando, de ofício, a sentença monocrática para julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002267/2015-63, lavrado em 4/12/2015, contra a empresa SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.099.429-2, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente acusação.

              P.R.E.



           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.

 

                                                           DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                         Conselheira Relatora



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                Presidente



                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.





                                                     FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                      Assessor Jurídico







No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002267/2015-63, lavrado em 4/12/2015, contra a empresa SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.099.429-2 relativamente a fatos geradores ocorridos em 2012, constam a seguinte denúncia:

 

                                    - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Nota Explicativa:

LEVANTAMENTO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2010

           

                        Foram dados como infringidos: os arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 72.619,82 (setenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), sendo, R$ 36.309,91 (trinta e seis mil, trezentos e nove reais e noventa e um centavos), de ICMS, e R$ 36.309,91 (trinta e seis mil, trezentos e nove reais e noventa e um centavos), de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, por via postal, AR (aviso de recebimento) recebido em 17/12/2015 (fl. 18), a autuada apresentou reclamação, em 18/1/2016 (fls. 62-91), na qual aduz, em síntese, que:

 

a)      Foi apresentado um valor de R$ 67.320,00 como valores de pró-labore, logo, os sócios acordaram que não haveria qualquer tipo de retirada no exerício de 2010, pelo fato de a empresa passar por dificuldades e apresentou cópia da declaração do Imposto de Rendas dos sócios, na qual não consta a informação de recebimento de tal receita;

b)      Aduz que a receita total de 2010 foi de R$ 681.843,62, conforme declarado na DASN (Declaração Anual do Simples Nacional);

c)      Alega que foi realizada a venda de um apartamento em fevereiro de 2010 no valor de R$ 76.221,00, conforme extrato do Simples Nacional;

d)     Assegura que a sócia Hlda Veras Lobo Maia, fez um empréstimo para empresa no valor de R$ 27.000,00 e apresenta sua Declaração do Imposto de Renda;

e)      Por fim, requer o direito de juntar novos documentos, tendo em vista que os documentos se encontravam com a fiscalização e requer que seus argumentos sejam considerados.

 

                         Sem informação de antecedentes fiscais, relacionados com a infração em tela, (fl. 101), os autos foram conclusos (fl. 102), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, foram distribuídos para julgadora fiscal, ROSELY TAVARES DE ARRUDA, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls.113-118), cuja ementa transcrevo abaixo:

 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MARCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PARCIALIDADE. AJUSTE NECESSÁRIO.

Caracterizada a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. Ajuste ralizado no Levantamento Financeiro, considerando-se as receitas brutas auferidas e declaradas em DASN e o expurgo de despesa contestada pelo contribuinte, cuja origem não se encontra documentada nos autos, levando a parcialidade da exigência fiscal apurada.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

                        Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 20/2/2019 - AR (fl. 121), a recorrente apresentou recurso voluntário em 22/3/2019, onde expôs os seguintes pontos (fls. 123-130 ):

 

a)      Reforça a alegação trazida na impugnação quanto ao empréstimo concedido pela sócia Hilda Veras Lobo Maia, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para comprovar tal alegação anexa cópia da Declaração de Imposto de Renda  (DIRPF) 2011 – ano base 2010 (fl. 90) dos autos;

b)      Por fim, requer a improcedência do auto de infração.

 

                                   

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a serem discutidos por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou parcialmente procedente o auto de infração, porquanto constatou que no Levantamento Financeiro foram contabilizadas despesas as quais não foram devidamente comprovadas pelo autuante, assim como, realizou ajuste no valor da receita declara pela autuada.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

A acusação originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB[1]:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

No caso vertente, observa-se que, no exercício de 2010, o cotejo entre receitas e despesas da recorrente apresentou resultado deficitário em R$ 213.587,69 (duzentos e treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obrigou o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos abaixo:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como medida punitiva para as irregularidades constatadas pela fiscalização, foram propostas as penalidades insculpidas no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

 (...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

No tocante a esta suposta infração, após os ajustes realizados na instância singular, a recorrente, em sede de recurso, alega que não foi considerado pela julgadora singular o empréstimo realizado entre a recorrente e a Sócia Hilda Veras Lobo Maia, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para comprovar tal alegação, anexa cópia da Declaração de Imposto de Renda  (DIRPF) 2011 – ano base 2010 (fl. 90) dos autos, todavia, embora seja um indício de que o empréstimo realmente aconteceu, entendemos que deveria ter sido apresentado, também, o contrato de mútuo, assim como o extrato de transferência bancária do Sócio e empresa, tendo em vista serem pessoas distintas, apenas a declaração não é suficiente para homologarmos tal transação.

É cediço que os bens da Empresa não devem se confundir com os bens de seus sócios em razão do princípio da Entendida Patrimonial, o qual reconhece o patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer espécie.

No entanto, analisando os papéis de auditoria os quais deram suporte à autuação, constatamos o arbitramento de algumas despesas, desta forma, convém destacarmos que o arbitramento de despesas não encontra amparo na legislação tributária do Estado da Paraíba, conforme já decidira o Conselho de Recursos Fiscais em diversas oportunidades.

Como exemplo, trazemos o seguinte excerto do Acórdão nº 380/2017, da lavra da Cons.ª Doriclécia do Nascimento Lima Pereira, bem como a ementa do Acórdão Nº 81/2020 da Ilustre Conselheira Maira Catão Da Cunha Cavalcanti Simões:

 

Persistindo no exame das demais despesas arroladas pelo autuante no Financeiro de 2008, embora a recorrente não as tenha contestado, verificamos que o autor do feito também não trouxe aos autos comprovantes das despesas com Pró-Labore e Honorários, Energia Elétrica, Água e Esgotos, Outras Despesas, bem como declarou na resposta à diligência fiscal que não tem como obter documentos junto ao contribuinte, porque este se encontra baixado desde 06/12/2011. Isto posto, não seria razoável acolher este arbitramento de despesas, tendo em vista os princípios da verdade material, da justiça fiscal e, sobretudo, a ausência de previsão legal.”

 

Acórdão Nº 81/2020

Processo N°0236252016-1

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente: HERLANDA REGINA DOS SANTOS BENTO.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
Autuante:DALSON VALDIVINO DE BRITO.


Relatora:CONSª.MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A diferença apurada em Levantamento Financeiro denuncia omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.

- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

- Os contribuintes optantes do Simples Nacional, quando praticarem operações desacobertadas de documento fiscal, sujeitam-se à legislação aplicável aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal.


- Realizados ajustes no levantamento financeiro, em face de ausência de provas das operações não registradas e a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária.

 

Na primeira instância, a julgadora singular realizou o ajuste com relação à despesa de pró-labora pelo fato de ter sido alegada pela recorrente na impugnação, todavia, assim como a despesa de pró-labore, constatamos que despesas com salários, férias, rescisões, FGTS, energia elétrica, telefones, água e esgotos – todos os montantes alocados no levantamento fiscal estão sem amparo documental para lhes garantir a validade necessária. Sendo assim, para que o crédito tributário se revista da certeza e liquidez necessárias, devem ser excluídos do Levantamento Financeiro.

Destarte, refeitos os cálculos com base no que fora exposto, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente a título de OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO apresenta-se confirme disposto na planilha a seguir:

2010

                       

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico e voluntário, por regular, o primeiro, por regular e tempestivo, o segundo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, reformando, de ofício, a sentença monocrática para julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002267/2015-63, lavrado em 4/12/2015, contra a empresa SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.099.429-2, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente acusação.



[1] Redação vigente à época dos fatos.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 3 de junho de 2020.

 

 

                                                                                      DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

                                                                                                    Conselheira Relatora 

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