ACÓRDÃO Nº. 000129/2020 PROCESSO Nº 1416922016-1
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1416922016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MANDURI COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: TIBÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Relator: Cons.º. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. EFD. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A falta de registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, equívoco na norma legal infringida e na descrição do fato fez sucumbir o crédito tributário exigido, em função de sua nulidade por vício formal, sem prejuízo de novo feito fiscal, com a devida correção.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001832/2016-56, lavrado em 4/10/2016, contra a empresa MANDURI COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.255.705-1, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo. Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório, em função do vício formal acima indicado, com fulcro no art. 173, II, do CTN.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001832/2016-56 (fl. 3), lavrado em 4/10/2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
NOTA EXPLICATIVA:
O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS, REFERENTE AO PERÍODO 01/01/2016 A 31/08/2016 CONFORME PLANILHA EM ANEXO.
Considerando infringido o art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário constituiu crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, impondo a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 93.672,07 (noventa e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), com arrimo no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Planilhas e demonstrativos fiscais, anexos às fls. 7 a 9 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento recepcionado em 26/9/2016, fl. 6, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 15 a 17), em tempo hábil, em que requer a improcedência da autuação, alegando, em suma, que não reconhece notas fiscais que não estejam assinadas como recebidas em seus “canhotos”, e alerta para possíveis desvios de mercadorias por parte dos fornecedores.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 20), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Graziela Carneiro Monteiro, que decidiu pela nulidade, por vício formal, do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 23 a 26, e a ementa abaixo reproduzida, litteris:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PROPRIOS. ERRO NA DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO E NA PENALIDADE PROPOSTA – VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO
É nulo o auto de infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, e artigos 16 e 14 da Lei 10.094/13.
In casu, ficou caracterizado equívoco na descrição do fato dado como infringente, porquanto esta não se adequa a conduta típica e antijurídica prevista na norma aplicável à espécie há época da ilação.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por meio de edital Nº 0045/2019, publicado em 25/4/2019, fl. 31, a interessada não impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, para análise do recurso hierárquico, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001832/2016-56, contra a empresa MANDURI COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME, qualificada nos autos, autuada por descumprimento de obrigação acessória, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.
A denúncia em tela foi em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos períodos de janeiro, abril, maio e agosto de 2016.
Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Contudo, comungando com a instância prima, verifico um vício de natureza formal, que vislumbro ter ocorrido em relação aos fatos geradores relativos aos períodos denunciados, pois o contribuinte era possuidor de Escrituração Fiscal Digital, que passou a ter regramento e penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.
Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.
Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[2], in verbis:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
(...)
Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.
Assim, a norma específica deve prevalecer sobre a geral, devendo a infração em tela passar a ser por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Portanto, no caso em tela, não poderia mais a infração ser tratada pela regra geral, que impõe a penalidade de 3 UFR-PB por documento não lançado, que, apesar de a fiscalização ter calculado as multas com 5% dos valores contábeis das notas fiscais não lançadas, para aqueles possuidores de SPED Fiscal, conforme planilha à fl. 9, não é o que se vislumbra na inicial, o que caracteriza um vício de natureza formal, por erro na norma legal infringida, que enseja em nulidade do lançamento de ofício, conforme determina o art. 16 c/c art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013. Senão vejamos:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
(...)
III - à norma legal infringida;
Destarte, comungando com o entendimento do julgador monocrático, entendo que deve ser anulado o Auto de Infração em epígrafe, por vício formal.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001832/2016-56, lavrado em 4/10/2016, contra a empresa MANDURI COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.255.705-1, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório, em função do vício formal acima indicado, com fulcro no art. 173, II, do CTN.
[1]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
[2] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 3 de junho de 2020.
Petronio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
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