ACÓRDÃO Nº.000141/2020 PROCESSO N° 1160822015-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 1160822015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
Recorrido: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: UNID. DE ATEN. AO CIDADÃO DA SEFAZ-JOÃO PESSOA.
Autuante: JOÃO ROCHA ARAÚJO SOBRINHO.
Relatora: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS GARANTIDO – ICMS NORMAL FRONTEIRA – ICMS BLOQUEIO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias é devida a exigência do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS GARANTIDO – ICMS NORMAL FRONTEIRA – ICMS BLOQUEIO. In casu, a recorrente não comprovou o recolhimento da antecipação do ICMS para notas fiscais em operações interestaduais.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão de primeiro grau, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0001304/2015-16, lavrado em 12 de agosto de 2015, contra a empresa HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (CCICMS: 16.118.245-3), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 238.391,95 (duzentos e trinta oito mil, trezentos e novena e um centavos), sendo, R$ 158.921,55 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um mil e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 399, VI, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II e art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 79.470,40(setenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e”, V, “c”, da Lei Nº 6.379/96.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DACUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto com fundamento no art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0001304/2015-16, lavrado em 12 de agosto de 2015, contra a empresa HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (CCICMS: 16.118.245-3), em razão de irregularidades, identificadas nos exercícios de 2012 a 2015, abaixo citadas:
0036 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem da devida retenção do imposto devido.
0285 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta do Recolhimento do Imposto Estadual
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DAS RECEITAS REFERENTES AOS CÓDIGOS 1104, 1120, 1135, 1139, 1145, E 1154. CONFORME RELAÇÃO DE FATURAS EMABERTO ANEXA, COM OS DEVIDOS EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DE FATURAS,
Foram dados como infringidos: os arts. 399, VI, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II e art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 82, V, “c” e II, “e” ambos da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 238.391,95 (duzentos e trinta oito mil, trezentos e novena e um centavos), sendo, R$ 158.921,55 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um mil e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 79.470,40(setenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 10/9/2015 e 25/9/2015 AR (fl. 65-66), a autuada apresentou reclamação, em 21/10/2015 (fls. 67-91), na qual aduz em sua defesa os seguintes pontos:
a) Alega que a empresa foi surpreendida com tais cobranças e que os valores foram efetivamente recolhidos, como prova de sua argumentação anexa os extratos de pagamentos, assegura que a manutenção da exigência seria bis in idem;
b) Por fim requer a improcedência do auto de infração.
Sem informação de antecedentes fiscais, relacionado com a infração em tela, os autos foram conclusos (fl. 92), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, o qual decidiu pela procedência do feito fiscal (fls.105-110), cuja ementa transcrevemos abaixo:
EMENTA: AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE PAGAMENTO NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS.
- Nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, não havendo a retenção do imposto pelo remetente, cabe ao destinatário efetuar a antecipação do imposto sobre o valor adicionado no prazo regulamentar.
-Comprovada a falta de recolhimento do ICMS – GARANTIDO, ICMS – ANTECIPADO, ICMS – NORMAL FRONTEIRA e ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO) sobre entradas interestaduais de mercadorias e bens. Este fato caracteriza ato infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação principal.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 14/11/2018 - AR (fl. 113), e por edital em 23/11/2018 (fl. 115), a recorrente apresentou recurso voluntário em 14/12/2018, (fls. 116 a 128), em sua defesa alega:
a) Reafirma as alegações trazidas na impugnação de que os valores já estavam pagos e anexa o extrato de pagamentos realizados durante o período;
b) Alega que não pode o Estado cobrar ICMS GARANTIDO E ICMS NORMAL sobre a mesma base de cálculo, tendo em vista o fato de o ICMS GARANTIDO servir como uma antecipação tributária;
c) Por fim, requer a improcedência do auto de infração.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos, na forma regimental, a esta Relatoria, onde passo a proceder sua análise e julgamento.
Este é o relatório.
V O T O |
A quaestio juris versa sobre a denúncia de falta de recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ICMS-GARANTIDO, ICMS BLOQUEIO e ICMS NORMAL FRONTEIRA, formalizada contra a empresa HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Infração 1 – Falta de Recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A primeira infração se deu devido ao fato de constar em aberto a fatura Nº 3008749866, referente a competência 12/2014, na qual consta a NF 0000006 a qual deu entrada em 23/12/2014, conforme consta à fl. 57 dos autos.
Foram dados como infringidos os artigos 399, VI, c/fulcro no art. 391, §§5º e 7º, II do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97, transcritos abaixo:
Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:
VI - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.
Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:
§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte
substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.
§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:
II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.
(Redação vigente à época do fato gerador)
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “c”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
V - de 100% (cem por cento):
c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;
(Redação vigente à época do fato gerador)
Tanto na impugnação quanto em sede de recurso, a recorrente alegou que tal fatura ou operação já havia sido recolhida, todavia, não anexou o comprovante de pagamento, tampouco comprovou que o recolhimento do ICMS ST da referida nota fiscal fora realizado por meio de outro DAR (Documento de Arrecadação), desta forma, não há como acolher a pretensão da recorrente por total ausência de provas.
Infração 2 – Falta de Recolhimento do ICMS GARANTIDO – ICMS NORMAL FRONTEIRA – ICMS BLOQUEIO
A referida infração foi fundamentada com base no art. 106 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97,conforme disposto abaixo:
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
I - antecipadamente, nos casos de:
(...)
g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo;
(...)
h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
(...)
III – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
a) estabelecimentos comerciais, inclusive os distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
(...)
c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
(...)
(Redação da época do fato gerador)
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, II, “e”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
(...)
Assim como para primeira infração, a recorrente alegou que tais faturas já haviam sido recolhidas, todavia, não anexou o comprovante de pagamento, tampouco comprovou que o recolhimento do ICMS ANTECIPADO das referidas notas fiscais fora realizado por meio de outro DAR (Documento de Arrecadação), desta forma, não há como acolher a pretensão da recorrente por total ausência de provas.
Embora a recorrente tenha anexado o seu extrato de pagamentos de ICMS não há como aferir que tais pagamentos referem-se às notas fiscais constantes nas faturas em aberto.
Portanto, restou configurada a infração para as faturas em aberto relacionadas às (fls. 9 a 62).
Por tudo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão de primeiro grau, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0001304/2015-16, lavrado em 12 de agosto de 2015, contra a empresa HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (CCICMS: 16.118.245-3), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 238.391,95 (duzentos e trinta oito mil, trezentos e novena e um centavos), sendo, R$ 158.921,55 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um mil e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 399, VI, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II e art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 79.470,40(setenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e”, V, “c”, da Lei Nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 4 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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