ACÓRDÃO Nº.000142/2020 PROCESSO Nº 1327562013-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1327562013-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª RECORRIDA: OLINDINA CARTAXO DE ARAÚJO
2ª RECORRENTE: OLINDINA CARTAXO DE ARAÚJO
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
AUTUANTE: JOSÉ WALTER DE SOUSA CARVALHO
RELATORA: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO LEVANTAMENTO FINANCEIRO – AJUSTES REALIZADOS. ARBITRAMENTO DE DESPESAS – AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. CONCORRÊNCIA COM A TERCEIRA INFRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2008. OMISSÃO DE VENDAS – CARTÃO DE CRÉDITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSOS HIERÁRQICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A ausência de escrituração de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, configura infração, todavia, a exclusão de algumas notas fiscais de entradas pela comprovação da escrituração no Livro Registro de Entradas, se fez necessária para garantir a exatidão do valor realmente devido.
A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, foram necessários, de ofício, ajustes no levantamento original e expurgadas as despesas sem amparo documental. Assim, como declarada concorrência com a terceira infração de omissão de vendas operação cartão de crédito.
Diferenças tributáveis apuradas, provenientes das declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, caracterizam a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, analisando as declarações do contribuinte foi possível constatar que o faturamento declarado por meio do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), em alguns meses, foi maior que o informado na GIM (Guia de Informação Mensal), tal informação elidiu parte da acusação. A comprovação de que a empresa optante do Simples Nacional tenha realizado faturamento igual ou superior ao montante de vendas realizado por meio de cartões de crédito e débito afasta a acusação fundamentada na presunção de que trata o art. 646, V, do RICMS.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico e voluntário, por regular, o primeiro, por regular e tempestivo o segundo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, alterando quanto ao valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001677/2013-25, lavrado em 9 de outubro de 2013, contra a empresa OLINDINA CARTAXO DE ARAÚJO. (CCICMS: 16.143.911-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 51.792,53 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 25.896,27 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) de ICMS, por descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e R$ 25.896,27 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f” e “a” da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 261.460,68 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) sendo R$ 130.730,34 (cento e trinta mil, setecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) de ICMS e R$ 130.730,34 (cento e trinta mil, setecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) de multa por infração e, acrescento a este valor o montante de R$ 27.367,56 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 13.683,78 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) de ICMS e R$ 13.683,78 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), perfazendo um total cancelado de R$ 288.828,24 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) pelos motivos expostos acima.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DACUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos termos dos arts. 80 e 77, respectivamente, da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001677/2013-25, lavrado em 9 de outubro de 2013, contra a empresa OLINDINA CARTAXO DE ARAÚJO. (CCICMS: 16.143.911-0), em razão das irregularidades, identificadas nos exercícios de 2008 a 2012, abaixo citadas:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
NOTA EXPLICATIVA:
FOI VISTA A FALTA DE LANÇAMENTO, NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS, DE 229 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INFORMADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS, CONFORME PLANILHAS QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 340.620,78, sendo R$ 170.310,39 de ICMS e R$ 170.310,39 referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97, com penalidades previstas nos arts. 82, V, “f” e “a” da Lei Nº 6.379/96. Demonstrativos instruem o processo às fls. 7 a 161.
Cientificado da autuação por via postal AR, fl. 162, recepcionado em 13/11/2013, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 13/12/2013, fls. 163 a 484.
Em breve síntese, a reclamante, inicialmente, faz um breve relato da infração;
a) Alega que a infração de falta de lançamento de nota fiscal é improcedente, pois as notas fiscais estão escrituradas e, anexa cópia do Livro de Registro de Entradas, reconhece que há algumas notas ficaram pendentes de escrituração;
b) Quanto ao levantamento financeiro, insurge-se alegando que os valores tributáveis da Conta Mercadorias não foram considerados no Levantamento Financeiro;
c) Quanto à omissão de vendas nas operações com cartão de crédito e débito, alega que, à época dos fatos geradores a autuada não era detentora de emissor de cupom fiscal e suas vendas eram realizadas por meio de Talão Série “D”, consideradas no Levantamento Financeiro, tal cobrança configura Bis In Idem;
d) No exercício de 2008 reconhece que são devedores de R$ 10.475,76, no Exercício de 2009 o débito é de R$ 3.914,42 e em 2010 o valor devido para infração de notas fiscais não lançadas é de R$ 4.340,83;
e) Assegura que há vários equívocos no Levantamento Financeiro; assevera que no exercício de 2011 o valor da infração de notas fiscais não lançadas é de R$ 9.121,77;
f) Assim como, alega que para 2011 teve disponibilidade no Levantamento Financeiro;
g) Para o exercício de 2012, a autuada reconhece o débito de R$ 3.575,39;
h) Por fim, reconhece o montante de R$ 21.075,57 para os exercícios de 2008 a 2012 e requer a parcial procedência da infração.
Em 26 de dezembro de 2013 os autos foram remitidos por meio de despacho da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimento - GOFE, fl. 487, para o fiscal autuante se pronunciar quanto à contestação apresentada.
Em 23 de janeiro de 2014, o fiscal autuante emitiu um parecer se pronunciando quanto à contestação apresentada pela empresa, fl. 508, no qual reconhece que a autuada tem razão em parte, fazendo as seguintes considerações:
I – CONTAS MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANEIRO – SEM DIFERENÇAS TRIBUTÁVEIS A COBRAR;
II – NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS: O ICMS A RECOLHIER reduziu-se para R$ 23.129,88;
III – DIFERENÇAS APRESENTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO o valor foi majorado para R$ 56.225,93, tendo em vista não haver diferenças sobre as contas mercadorias e demonstrativo financeiro.
Assim, pede considerar o seguinte montante:
R$ 79.355,81 de ICMS
R$ 79.355,81 de Multa por infração
TOTAL DE R$ 158.711,62
Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 510, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, FRANCISCO MARCONDES SALES DINIZ, o qual decidiu pela parcial procedência da autuação, condenando ao pagamento de um crédito tributário no montante de R$ 79.160,10 (setenta e nove mil, cento e sessenta reais e dez centavos), sendo 39.580,05 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e dez centavos) de ICMS e R$ 39.580,05 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e dez centavos) de multa, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
EMENTA: ICMS OMISSÃ DE SAÍDAS PRETÉRITAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO. INGRESSO DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCORRÊNCIA COM A ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS COMPRADA POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO. EXERCÍCIO DE 2008. CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS. RECONSTITUIÇÃO DA DIFERENÇA TRIBUTÁVEL. TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO DE VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. COMPROVAÇÃO. CONCORRÊNCIA COM A ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS COMPROVADA POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO. EXERCÍCIO DE 2008. CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SIMPLES NACIONAL. SIMPLES NACIONAL. EXERCÍCIO 2008. LEGISLAÇÃO NÃO APLICÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da data de realização dos respectivos fatos geradores quando houver o pagamento do imposto devido ou a declaração, por parte do contribuinte, do mesmo imposto. Caso contrário, considera-se como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido realizado.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas faz presumir a omissão de operações de saídas pretéritas de produtos tributáveis sem pagamento do imposto.
-É inaplicável a legislação do Simples Nacional quando da realização de operações de saídas de mercadorias sem a emissão das respectivas notas fiscais.
- A acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias consubstanciadas pela comprovação de ingresso de mercadorias sem o devido registro fiscal concorre com a acusação de omissão de saídas comprovada pela técnica Levantamento Financeiro, devendo prevalecer aquela que apresente maior repercussão tributária.
- Eventuais diferenças do imposto não identificadas quando da feitura do respectivo auto de infração somente podem ser exigidas dentro do prazo decadencial.
- A comprovação, por meio da técnica Levantamento Financeiro, da realização de despesa em montante superior das receitas auferidas para o mesmo exercício enseja a caracterização da omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, o que resulta na exigência de tal tributo.
- A comprovação de que a informação prestada pelos contribuintes ao Fisco relativamente ao montante de vendas realizadas por meio de cartões de débito e crédito é inferior àquele informado pelas instituições financeiras e administradoras de tais cartões enseja a presunção da realização de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, o que resulta na exigência de tal tributo.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 348, recepcionado em 7/11/2018, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, em seu recurso alega em sua defesa que:
a) Inicialmente, faz um breve relato dos fatos, discorre sobre os argumentos levantados em sede de impugnação, das alterações promovidas pelo fiscal auatuante e da decisão de primeiro grau;
b) Após o breve relato, preliminarmente, a recorrente alega cerceamento de defesa pelo fato de não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre a documentação anexada ao processo aos fls. 488 a 504, sendo esse o retorno do fiscal autuante quanto às informações apresentadas na impugnação;
c) Assegura que só teve conhecimento de tais documentos no dia 13 de Novembro de 2018, porque solicitou cópia do processo;
d) Nada mais trazendo em segue de recurso, requer a nulidade do auto de infração.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou parcialmente procedente o auto de infração, porquanto constatou que as infrações imputadas à recorrente eram procedentes em parte, considerando as alegações trazidas pela recorrente, em sede de impugnação, o que fez sucumbir parte do crédito tributário inserto na inicial, por sua vez, inconformada com a decisão de primeira instância, a recorrente insurgiu-se contra tal decisão conforme veremos adiante.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
As supostas irregularidades foram constatadas a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2008 e 2011, bem como pela constatação por meio do Levantamento Financeiro de que as despesas superaram as receitas, assim como, pelas divergências encontradas entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as declaradas pela recorrente.
Em sede de recurso, a única alegação da recorrente foi preliminar, onde alegou cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido notificada quanto ao posicionamento do fiscal autuante em resposta à impugnação, todavia, quanto a esse ponto, identificamos que as disposições trazidas pelo fiscal autaunte, em verdade, foi acatando, praticamente, todas as alegações da autuada, desta forma, não trouxe nenhum prejuízo à defesa da autuada.
Um ponto “novo” trazido pelo fiscal autuante foi a majoração das DIFERENÇAS APRESENTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO o valor foi majorado para R$ 56.225,93, tendo em vista não haver diferenças sobre as contas mercadorias e demonstrativo financeiro, contudo, tal complemento, foi excluído na instância singular pelo fato de está revestido pelo instituto da decadência, assim como nos demais pontos, nenhum prejuízo trouxe à defesa.
Ainda sobre o cerceamento de defesa a autuada teve duas oportunidades para se manifestar, poderia, em sede de recurso, ter feito as considerações que achasse pertinente, tanto em resposta ao levantamento do fiscal quanto à decisão de primeira instância, todavia, permaneceu silente, nada acrescentou além do já trazido na impugnação.
Portanto, feitas essas considerações, podemos concluir que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, pois, ao contrário, praticamente todas as suas alegações foram acatadas, tanto pelo fiscal autuante, quanto pelo julgador singular, tanto é verdade que o auto de infração reduziu de forma significativa.
Antes de entrar no mérito, propriamente dito, importante fazermos alguns esclarecimentos quanto à aplicação da base de cálculo utilizada para primeira infração.
É cediço que estamos tratando aqui de uma presunção legal e como tal, não há uma certeza quanto ao montante supostamente omitido, devendo o autuante arbitrar a base de cálculo com o fito de chegar ao montante mais próximo desse valor com fundamento nos arts., 18 e 23 do RICMS-PB, conforme discorreremos a seguir.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Pois bem, analisando tal dispositivo, podemos concluir que, as declarações transmitidas pelo contribuinte, no mês da emissão da nota fiscal (prova de indícios de omissão de receita) ou anterior àquele período (declarações pretéritas), eram omissas e não mereciam fé, pois, nessas declarações, há indícios de omissão de receita, constatado por meio da ausência de registro de notas fiscais de aquisição, desta forma, podemos concluir que há necessidade de arbitramento da base de cálculo para tal omissão.
Superado o ponto da necessidade ou não de arbitramento da base de cálculo, passemos a forma ou como essa base será arbitrada.
Para o arbitramento da base de cálculo, imprescindível a análise das disposições trazidas pelo art. 23 da Lei Nº 6.379/96, mais precisamente o parágrafo único, senão vejamos:
Art. 23. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 18:
(...)
Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes
critérios:
I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;
II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria,
calculado para qualquer operação;
III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;
IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se tratando de saída de
mercadorias de estabelecimentos industriais;
V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.
Após sua leitura, podemos concluir que os incisos I e II devem ser utilizados como parâmetro/forma/metodologia de arbitramento para as operações de mercadoria em trânsito.
O inciso III, deve ser utilizado para arbitramento da base de cálculo para as empresas com apuração normal, pois, para as empresas do Simples Nacional, esta corte já consolidou entendimento de que não é possível a aplicação da técnica (conta mercadorias), tendo em vista a ausência de regulamentação na norma especial que instituiu o Simples Nacional a agregação de margem de lucro de 30%.
Portanto, feitas essas considerações, podemos concluir que o inciso III não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, as quais devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, desta forma, o montante supostamente omitido mais próximo do real seria o valor das notas fiscais não registradas.
Outro ponto de atenção é para a data de emissão das notas fiscais, repito, provas de indícios de omissão de receita.
Podemos observar que, se o auto de infração não compreende todo um exercício, falta algum mês, a técnica de levantamento da Conta Mercadorias não é a técnica adequada, pois estamos falando de uma análise anual do quantitativo de mercadorias, como podemos utilizar, meses subsequentes à suposta omissão para presumir omissão de saídas pretéritas, sendo assim, para esses tipos de autos de infração, a técnica Levantamento da Conta Mercadorias, também não seria a técnica adequada, pois estaria utilizando dados futuros ou incompletos para levantar uma omissão pretérita, portanto, para esses casos, também devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, que, continuaria sendo o valor das notas fiscais.
Um ponto bastante relevante sobre essa análise é como aferir que as etapas para arbitramento foram cumpridas. Após essa análise sistemática, a conclusão é de que para maioria das autuações, o montante do arbitramento seria, de fato, o valor das notas fiscais, com fundamento no inciso V do parágrafo único do art. 23 da Lei 6.379/96, logo, como é possível aferir que as etapas de arbitramento foram cumpridas, já que este inciso só é possível após a tentativa de enquadramento dos incisos anteriores?
Desta forma, é preciso fazer as seguintes perguntas?
a) É empresa do Simples Nacional? Se sim, o arbitramento seria com fundamento no inciso V, não havendo necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores;
b) As notas (prova indiciária de omissão) foram emitidas durante todo exercício autuado, ou em alguns meses? Em alguns casos, não será possível utilizar a técnica de Conta Mercadorias, portanto, não há necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores.
Sendo assim, esta relatoria entende que, há sim necessidade de arbitramento, logo, é preciso analisar o caso concreto, pois, em alguns casos, seria aplicado o inciso V direto, sem necessidade de arbitramento pelos incisos anteriores.
Tanto é esse o racional lógico do arbitramento que, em 30 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto Nº 40.006/2020 o qual incluiu os §§ 7º ao 12 ao art. 3º do RICMS-PB regulamentando tal presunção e a possibilidade de arbitramento de tais valores com base no valor constante das notas fiscais, conforme disposto abaixo:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 7º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.
§ 8º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 7º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos da legislação tributária estadual.
§ 9º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 8º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário.
§ 10. Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos.
§ 11. Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º e 10, deste artigo.
§ 12. O imposto a que se refere o § 11 deste artigo será calculado considerando como:
I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 19, 23, 24 e 25 deste Regulamento;
II - alíquota, aquela estabelecida neste Regulamento;
III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 11 deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.
Pois bem, após tais alterações, resta ainda mais evidente a obrigatoriedade do arbitramento. Todavia, este não é o entendimento da maioria dos membros desta corte e, me curvando ao princípio do colegiado, deixo aqui registrado o meu entendimento, entretanto, julgando como sendo o valor das notas fiscais o valor da possível omissão de receitas com fundamento na presunção regulamentada pelo art. 646 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.
Infração 1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Superados os aspectos formais, passaremos a analisar o aspecto meritório propriamente dito, o qual, para essa infração, está relacionado com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.
Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.
Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir os bens que se encontram descritos nas notas fiscais.
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época.
Ainda na impugnação, a recorrente alegou que algumas notas fiscais estariam escrituradas no Livro de Registro de Entradas, analisando tais informações o julgador singular confirmou a escrituração e efetuou as devidas exclusões, já posicionado também pelo fiscal autuante.
Em sede de recurso, nada acrescentou a recorrente, desta forma, mantenho na integralidade a decisão singular para primeira infração, após as exclusões das notas fiscais efetivamente registradas restou um crédito tributário no montante de R$ 23.590,72 (vinte e três mil, quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 11.795,36 (onze mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) de ICMS e o mesmo valor de multa por infração, conforme relatório anexado às fls. 336 e 337.
Infração 2 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO
A acusação originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB[1]:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
No caso vertente, observa-se que, nos exercícios de 2008, 2009 e 2011, o cotejo entre receitas e despesas da recorrente apresentou resultado deficitário em 2008 – R$ 17.015,28 (dezessete mil, quinze reais e vinte e oito centavos), 2009 – R$ 116.871,60 (cento e dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) e 2011 – R$ 68.650,82 (sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obrigou o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Como medida punitiva para as irregularidades constatadas pela fiscalização, foram propostas as penalidades insculpidas no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
No tocante a esta suposta infração, após os ajustes pelo autor do feito fiscal, restou configurada a infração apenas para o exercício de 2008 no montante de R$ 13.180,70 (treze mil, cento e oitenta reais e setenta centavos), conforme relatório anexado à fl. 490 dos autos, para os demais exercícios, restou comprovado que não houve omissões.
No entanto, analisando os papéis de auditoria os quais deram suporte à autuação, na fl. 508, há um despacho do fiscal autuante, no qual o mesmo afirma que para infração de OMISSÃO DE MERCADORIAS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO NÃO HÁ NADA A COBRAR, pelo fato de ter elevado o valor da Terceira Infração, OMISSÃO POR DIFERENÇA ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E AS INFORMAÇÕES DA GIM.
O julgador singular manteve para o exercício de 2008 o valor de R$ 17.015,28 (dezessete mil, quinze reias e vinte e oito centavos), quando na verdade, o saldo final para o exercício de 2008, após os ajustes é de R$ R$ 13.180,70 (treze mil, cento e oitenta reais e setenta centavos), não podemos considerar um valor maior do que esse, levantado pelo próprio autor do feito fiscal.
Outro ponto que percebemos e que merece ajustes é o arbitramento de despesas sem respaldo probatório, a exemplo das despesas como: despesas com salários, férias e rescisão, encargos trabalhistas, pró-labore e despesas com energia, telefone, água e esgotos, considerados no Levantamento Financeiro de 2008.
Como exemplo, trazemos o seguinte excerto do Acórdão nº 380/2017, da lavra da Cons.ª Doriclécia do Nascimento Lima Pereira, bem como a ementa do Acórdão Nº 81/2020 da Ilustre Conselheira Maira Catão Da Cunha Cavalcanti Simões:
“Persistindo no exame das demais despesas arroladas pelo autuante no Financeiro de 2008, embora a recorrente não as tenha contestado, verificamos que o autor do feito também não trouxe aos autos comprovantes das despesas com Pró-Labore e Honorários, Energia Elétrica, Água e Esgotos, Outras Despesas, bem como declarou na resposta à diligência fiscal que não tem como obter documentos junto ao contribuinte, porque este se encontra baixado desde 06/12/2011. Isto posto, não seria razoável acolher este arbitramento de despesas, tendo em vista os princípios da verdade material, da justiça fiscal e, sobretudo, a ausência de previsão legal.”
Acórdão Nº 81/2020
Processo N°0236252016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: HERLANDA REGINA DOS SANTOS BENTO.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
Autuante:DALSON VALDIVINO DE BRITO.
Relatora:CONSª.MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A diferença apurada em Levantamento Financeiro denuncia omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.
- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.
- Os contribuintes optantes do Simples Nacional, quando praticarem operações desacobertadas de documento fiscal, sujeitam-se à legislação aplicável aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal.
- Realizados ajustes no levantamento financeiro, em face de ausência de provas das operações não registradas e a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária.
Destarte, não alegado pela recorrente, em busca da justiça fiscal, nos sentimos na obrigação de refazer os cálculos de ofício. Refeitos os cálculos com base no que fora exposto, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente a título de OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO no EXERCÍCIO DE 2008, apresenta-se confirme disposto na planilha a seguir:
2008:
Ante o exposto, para segunda infração, resta para o exercício de 2008 um montante de R$ 4.742,47 (quatro mil, setecentos e quarenta e dói reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 2.371,24 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) de ICMS e o mesmo valor de multa por infração, entretanto, levando em consideração a concorrência com a terceira infração para a presunção de omissão no mesmo exercício de 2008, concordamos com o fiscal autuante, em seu despacho, fl. 508 no qual afirma que para infração Levantamento Financeiro não há diferenças tributáveis a cobrar.
Infração 3 - OMISSÃO DE VENDAS - declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito
Com fundamento no art. 158, I e 160, I, c/c art. 646 , V, todos do RICMS-PB, abaixo transcritos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
No tocante à presente acusação de omissão de vendas, identificada no período de 2008, 2010 e 2012, por meio da operação cartão de crédito/débito, é cediço que na execução das auditorias decorrentes deste tipo de procedimento fiscal, o Fisco compara as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes, com as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvando ao contribuinte provar a improcedência da presunção. Entendimento emergente do artigo 646 do RICMS. Vejamos:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
Em sede de recurso, a recorrente alega apenas cerceamento de defesa pelo fato de não ter tido acesso aos novos relatórios anexados pela fiscal o qual foi fundamentada a decisão de primeira instância, o julgador singular, por sua vez, acertadamente entendeu que o auto de infração não poderia ser complementado, como requereu o fiscal autuante após refazer o feito fiscal, tendo em vista não ter incluído o exercício de 2009 pelo fato de ser concorrente com a infração dois, levantada por meio da técnica Levantamento Financeiro.
Assim sendo, manteve para terceira infração os valores exatos autuados para os exercícios de 2010 e 2012, improcedendo o exercício de 2008 com base na concorrência com a infração dois autuada para o mesmo exercício de 2008 com base na omissão levantada com fundamento na técnica Levantamento Financeiro, fazendo o comparativo, manteve o a segunda infração por ter sido de maior montar naquele momento.
Pois bem, tendo em vista o refazimento do Levantamento Financeiro, no qual excluímos as despesas arbitradas por ausência de previsão legal, precisamos analisar mais detalhadamente a infração três nos três exercícios autuados, 2008, 2010 e 2012.
É fato que a recorrente, à época, era uma empresa enquadrada no Simples Nacional e que, no caso ora analisado, estamos tratando de uma presunção de omissão, é bem verdade que na presunção legal encontraremos, de um lado, o fato presuntivo e, de outro, o fato presumido, desta forma, considera-se provado o fato legalmente presumido, e se justifica essa previsão legal, porque o fato presumido adquire, de pronto, status de fato provado, se justificando pelo vínculo de associação prescrito pela lei. Desse modo, fala-se em presunção relativa, que admite prova em contrário.
Desta forma, restou comprovado que os valores considerados pela fiscalização são as informações constantes na GIM, conforme relatório constante à fl. 22 a 25 e, após despacho anexado novo relatório às fls. 516 a 518, todavia, ressaltamos que, analisando as informações transmitidas pela recorrente por meio de sua PGDAS, identificamos valores de faturamento declarado superior ao informado na GIM, conforme podemos constatar por meio do resumo das operações apresentado abaixo:
Assim sendo, refizemos os cálculos deduzindo os valores efetivamente declarados pela recorrente, restando devido um crédito tributário no montante de R$ 28.201,81 (vinte e oito mil, duzentos e um reais e oitenta e um centavos).
Após os ajustes e as exclusões necessárias o crédito tributário devido é o apresentado no demonstrativo abaixo:
Ex positis,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico e voluntário, por regular, o primeiro, por regular e tempestivo o segundo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, alterando quanto ao valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001677/2013-25, lavrado em 9 de outubro de 2013, contra a empresa OLINDINA CARTAXO DE ARAÚJO. (CCICMS: 16.143.911-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 51.792,53 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 25.896,27 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) de ICMS, por descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e R$ 25.896,27 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f” e “a” da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 261.460,68 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) sendo R$ 130.730,34 (cento e trinta mil, setecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) de ICMS e R$ 130.730,34 (cento e trinta mil, setecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) de multa por infração e, acrescento a este valor o montante de R$ 27.367,56 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 13.683,78 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) de ICMS e R$ 13.683,78 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), perfazendo um total cancelado de R$ 288.828,24 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) pelos motivos expostos acima.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 4 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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