ACÓRDÃO Nº.000164/2020. PROCESSO Nº 1465862016-2
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1465862016-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES SINTÉTICOS EIRELI EPP
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: JANILSON HENRIQUE PINHEIRO DE HOLANDA
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer. Todavia, mantida a exclusão das notas fiscais comprovadamente lançadas na EFD pelo contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001961/2016-44, lavrado em 14/10/2016, contra a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES SINTÉTICOS EIRELI EPP, CCICMS n° 16.112.890-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 28.265,78 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), por infringência aos art. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, e o valor com arrimo no art. 81-A, inciso V, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 264,59 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), relativo à penalidade proposta, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
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P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001961/2016-44, lavrado em 14/10/2016, contra a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES SINTÉTICOS EIRELI EPP, CCICMS n° 16.112.890-4, em razão da seguinte irregularidade, detectada entre 1/6/2013 e 31/12/2014:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 28.530,37 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, inciso V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, às fls. 5/11.
Depois de cientificada, através de A.R., em 21/10/2016, fl. 12, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 14/15) e anexos (fls. 16/48), na qual alega, inicialmente, que solicitou, em fevereiro de 2015, a retificação da EFD, todavia conseguiu corrigir tão-somente os períodos até setembro de 2014.
Defende que a NFe nº 30.382, de 12/7/2013, teve suas mercadorias devolvidas através da NFe nº 30.853, emitida pelo fornecedor em 31/7/2013 e a NFe nº 2295, de 27/3/2014, foi lançada em 1/5/2014, com reenvio do arquivo da EFD.
Assevera a defesa que foi notificada, em 9/8/2016, para retificar as EFD, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que somente retificou as EFD até o período de 9/2014 por motivos internos da SER, que não conseguiu recepcionar o arquivo retificador que a empresa havia gerado, dando inconsistências no seu envio.
Argui que, em 18/10/2016, retificou as EFD dos períodos de outubro, novembro e dezembro de 2014, lançando as notas fiscais e recolhendo o imposto devido para os dois primeiros meses, conforme DAR em anexo, além de transportar o saldo credor para o período subsequente, no que tange a dezembro de 2014.
Concorda a autuada com a aplicação da multa acessória sobre as notas fiscais de número 4284, de 12/6/2013, e 2767, de 29/9/2014.
Ao final, suscita o cancelamento do auto de infração em sua totalidade, por ter sido recolhido o imposto referente aos períodos de outubro e novembro de 2014.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 49), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 50), ocasião em que o julgador singular, em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, fls. 68/74, conforme ementa abaixo transcrita:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA NA EFD/SPED - ILÍCITOS CONFIGURADOS EM PARTE.
- Constatada nos autos, a falta de informação de parte das notas fiscais de aquisição de mercadorias, listadas em levantamento fiscal, em registros nos blocos específicos de escrituração da EFD. Incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
- Excluída uma parte do crédito tributário referente às notas fiscais lançadas na escrita fiscal da autuada. Manutenção da parte reconhecida da exação fiscal e dos valores correspondentes aos registros na EFD, os quais não configuram espontaneidade do sujeito passivo.
O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 28.265,78 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), por descumprimento de obrigações acessórias.
Cientificada da sentença singular, através de Aviso de Recebimento, em 4/6/2019, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 4/7/2019, fls. 82/88, e anexos, às fls. 89/93, buscando a reforma da decisão monocrática, na qual apresenta breve relato dos fatos.
Discorre sobre a Teoria da Relevância do Ato Administrativo e o princípio da Proteção à Confiança, alegando que o auditor fiscal autuante notificou a empresa para que retificasse a EFD e recolhesse o imposto devido, em caráter de espontaneidade, afastando, assim, a lavratura de auto de infração.
Assevera que o Fisco emitiu dois documentos de arrecadação – DAR, exigindo, inclusive, o acréscimo moratório, que foram quitados pelo contribuinte em 7/10/2016.
Argui a conexão entre o pagamento da obrigação principal e a insubsistência da acusação de descumprimento da obrigação acessória em tela.
Ao final, requer o julgamento em conexão com o auto de infração da obrigação principal; a declaração de nulidade ou improcedência do auto de infração; o chamamento do autuante para prestar esclarecimentos, e, alternativamente, pleiteia o abatimento do valor já pago em caráter de espontaneidade, sem a incidência de encargos.
Suscita a intimação dos procuradores regularmente constituídos sob pena de nulidade da intimação e seus efeitos.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
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Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão do descumprimento de obrigação acessória, durante os exercícios de 2013 e 2014.
Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094/13.
Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.
Adentrando no mérito, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de informá-las a esta Secretaria através de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
A fiscalização apontou como infringidos os art. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Com relação à multa imposta, muito embora estivesse vigente à época do fato gerador o disposto no art 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, aplicou a fiscalização, para os períodos de junho e julho de 2013, a penalidade ínsita no art. 81-A, V, alínea “a”, do referido diploma legal, tratando-se de caso de retroatividade benigna, conforme ditames do art. 106 do Código Tributário Nacional – CTN, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
(Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.).
Por ocasião do julgamento singular, a instância prima excluiu as notas fiscais nº 2295, de 27/03/2014, 1862, de 11/08/2014, e 27118, de 26/08/2014, do levantamento realizado pela fiscalização ao constatar que as mesmas encontravam-se devidamente lançadas na EFD do mês 05/2014 e do mês 09/2014, respectivamente, pelo que manteremos a retificação por corroborar com o entendimento exarado, excluindo as multas por infração nos valores de R$ 26,00, no período de março de 2014, e R$ 238,59, no período de agosto de 2014, referentes a estas notas fiscais.
Em sede de Recurso Voluntário, a recorrente assevera que o autuante notificou a empresa para que retificasse a EFD e recolhesse o imposto devido, em caráter de espontaneidade, afastando a lavratura de auto de infração. Assim, colaciona aos autos dois DAR, quitados em 7/10/2016.
A instância monocrática, todavia, posicionou-se contrariamente às alegações da recorrente, entendendo que a retificação da EFD fora realizada posteriormente ao prazo concedido pela fiscalização através de notificação. Vejamos excerto da decisão singular:
Consta nos autos (fl. 21), cópia da Notificação para Substituição de Declaração nº 00060729/2016, emitida pela Subgerência Regional de Fiscalização de Estabelecimentos do 3º núcleo regional em Campina Grande, na qual a autuada tomou ciência em 09/08/2016.
Referida Notificação, abre o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência (09/08/2016), para que o contribuinte, espontaneamente, retifique as declarações de EFD, com a observação, em seu texto, de que “a inobservância desta Notificação, excluirá a espontaneidade”.
Observa-se que o contribuinte, em atendimento a Notificação, retificou as EFD’s, até o mês de setembro de 2014, conforme a própria autuada afirma, em sua peça defensual, que não conseguiu retificar as EFD’s dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014 (“mas só conseguimos retificar até o período de setembro de 2014”), (fl. 13), fato este confirmado em consulta às EFD’s, no Sistema ATF desta Secretaria.
Em consulta ao Sistema ATF desta Secretaria, verifica-se que a autuada, somente retificou as EFD’ de outubro, novembro e dezembro de 2014, em 18/10/2016. Portanto, fora do prazo de dez dias estipulado na Notificação 00060729/2016.
Nestes meses, ressalta-se, que o instituto da denúncia espontânea não pode ser utilizado para excluir a acusação e a consequente penalidade aplicada.
Está demonstrado e foi reconhecido pela Autuada que ela não cumpriu com a obrigação de retificar as EFD’s, no prazo estipulado na Notificação, perdendo assim, o caráter da espontaneidade do cumprimento obrigacional.
Nesse norte, faz-se necessária a análise do artigo 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea. Veja-se:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Da mesma forma, o artigo 157, do Capítulo IV, da Lei 10.094/2013:
Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo de penda de apuração. (g.n.)
Em meu sentir, vislumbro que a recorrente, buscando afastar as autuações, quitou através de DAR avulso, na receita 1101-ICMS Normal, os períodos de outubro e novembro de 2014, referentes à obrigação principal, sem, contudo, transmitir os arquivos da EFD, haja vista encontrar-se sob fiscalização.
Ademais, ressalvo que a retificação da EFD dos períodos objeto da presente discussão foram, na verdade, enviados ao Fisco em 18/10/2016, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias concedido pela fiscalização via notificação, cuja ciência ocorreu em 09/08/2016, e após a lavratura do auto de infração, que se deu em 14/10/2016, ou seja, quando já não havia o que se falar em espontaneidade da denúncia.
Nesse norte, não se pode reconhecer que houve a declaração na EFD das notas fiscais dos períodos em questão, quando todas as provas demonstram cabalmente a ocorrência da infração, pelo que mantenho a penalidade imposta pelo descumprimento da obrigação acessória de informar os documentos fiscais na EFD.
No tocante ao abatimento do valor já pago em caráter de espontaneidade que alega a recorrente, caso exista o direito, não implica que haja autorização para fazê-lo no âmbito do processo administrativo tributário, como deste contencioso.
Assim, cabe ao contribuinte formalizar petição em processo de restituição/compensação, por se tratar de um possível creditamento extemporâneo, a ser avaliado e constatado por meio de processo próprio e em setor competente da SER, nos termos da legislação tributária vigente.
Neste sentido, rechaço o pleito apresentado para abatimento do valor já pago em caráter de espontaneidade na presente exigência fiscal.
Ao final, no que se refere ao pedido da recorrente de que as futuras intimações sejam realizadas em nome de seus procuradores regularmente constituídos sob pena de nulidade da intimação e seus efeitos, informo que indefiro tal solicitação, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto.
Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso voluntário.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001961/2016-44, lavrado em 14/10/2016, contra a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES SINTÉTICOS EIRELI EPP, CCICMS n° 16.112.890-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 28.265,78 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), por infringência aos art. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, e o valor com arrimo no art. 81-A, inciso V, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 264,59 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), relativo à penalidade proposta, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por videoconferência, em 22 de junho de 2020.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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