ACÓRDÃO Nº 000153/2020 PROCESSO Nº 0649092017-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 064.909.2017-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MARIA DO CARMO RODRIGUES LOPES
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ – PATOS
Autuante: RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO. EFD. DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REGISTROS REALIZADOS NA ECD. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios conduz à presunção “juris tantum” de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos da legislação em vigência.
Provas materiais de que as notas fiscais denunciadas foram devidamente registradas na sua Escrituração Contábil Digital (ECD) desconstituiu o feito acusatório.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001086/2017-81, lavrado em 3/5/2017, contra a empresa MARIA DO CARMO RODRIGUES LOPES, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.115.471-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente Processo.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001086/2017-81 (fl. 3), lavrado em 3 de maio de 2017, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade no período de outubro de 2014, abaixo transcrita, ipsis litteris:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
NOTA EXPLICATIVA:
O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR NÃO TER LANÇADO NA EFD DE OUTUBRO DE 2014 AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS.
OBS – ESTE AI SE COMPLEMENTA COM O AI 93300008.09.00001069/2017-44, HAJA VISTA O VALOR AI SER INFERIOR AO VALOR DAS NF NÃO DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE.
BC TOTAL R$ 164.418,73
BC AI 93300008.09.00001069/2017-44 – R$ 38.525,38
BC AI ATUAL – R$ 125.893,35
OBS 1 – O CONTRIBUINTE RETIFICOU A EFD DE OUT/2014 EM 06/03/2017, COM A FISCALIZAÇÃO EM ANDAMENTO, RAZÃO PELA QUAL A EFD RETIFICADORA FOI DESCONSIDERADA.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 42.803,74 (quarenta e dois mil, oitocentos e três reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 21.401,87 (vinte e um mil, quatrocentos e um reais e oitenta e sete centavos) de ICMS e R$ 21.401,87 (vinte e um mil, quatrocentos e um reais e oitenta e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 4 a 16 dos autos.
Regularmente cientificada da ação fiscal, pessoalmente em 8/5/2017, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante na exordial (fl. 3), o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestiva em 2/6/2017 (fls. 21 a 34).
Com informações de não haver antecedentes fiscais (fl. 68), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela improcedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 70 a 74, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. “In casu”, a recorrente apresentou provas da escrituração contábil das notas fiscais, suficientes para sucumbir o crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por via postal com Aviso de Recebimento - AR (fl. 76), recepcionado em 1º/4/2019, a empresa não interpôs recurso voluntário.
Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento do recurso de ofício.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuida-se de recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001086/2017-81, lavrado em 3/5/2017, contra a empresa MARIA DO CARMO RODRIGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta à omissão de saídas pretéritas e mercadorias tributáveis, em razão da falta de escrituração das notas fiscais listadas às fls. 8 a 14 em sua EFD, verificado no período de outubro/2014, conforme acima relatado, cuja presunção é juris tantum.
Como se sabe, a falta de escrituração das operações de entradas de mercadorias no estabelecimento acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).
Neste sentido, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a ausência do registro dessas Notas Fiscais denota a ocorrência de pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.
Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela improcedência do feito fiscal, pois, apesar da ausência das notas fiscais denunciadas na EFD, o sujeito passivo apresentou o seu Livro Razão de sua ECD, transmitida em 26/6/2015, fls. 42 a 64, anteriormente ao início do procedimento de fiscalização, cuja ciência ocorreu em 15/2/2017, que contem os lançamentos das notas fiscais denunciadas.
Assim, os registros regulares na ECD do contribuinte elidem presunção de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis, inserida no art. 646 do RICMS/PB, diante da contabilização da origem dos recursos. Neste caso, cabe penalidade por descumprimento de obrigação acessória pela não escrituração na EFD, que verifico já ter sido realizado em processo próprio, por meio do A. I. nº 93300008.09.00001085/2017-37.
Resta-me, portanto, comungar com a decisão a quo, em sua integralidade.
Com esses fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001086/2017-81, lavrado em 3/5/2017, contra a empresa MARIA DO CARMO RODRIGUES LOPES, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.115.471-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente Processo.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 5 de junho de 2020.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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