ACÓRDÃO Nº 00155/2020 PROCESSO Nº 0541102016-6
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0541102016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: PRIMOR SUPERMERCADOS LTDA
Agravada: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CAJAZEIRAS
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CAJAZEIRAS
Autuante: LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTERPOSIÇÃO APÓS A DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE TERMO DE REVELIA E DE NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO REFERIDO TERMO - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO
- O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Sendo assim, esse recurso somente é cabível após a ciência do despacho que determinou o arquivamento da impugnação ou do recurso voluntário apresentado intempestivamente pelo sujeito passivo, nos termos do que estatuem os artigos 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 e 83 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo não conhecimento do recurso de agravo e, considerando que não consta nos autos o Termo de Revelia e que a repartição preparadora juntou o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo em momento posterior à data de interposição do recurso de agravo, faz-se necessário que a Unidade de Atendimento ao Cidadão da SEFAZ – Cajazeiras proceda na forma do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, para que se restabeleça a marcha processual nos termos da legislação de regência.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso de agravo interposto pela empresa PRIMOR SUPERMERCADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.031.896-3, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo do recurso voluntário apresentado pela autuada contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000481/2016-66, lavrado em 22 de abril de 2016.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
0557 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NA ESCRITA CONTÁBIL >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Nota Explicativa:
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
0560 – INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE CAIXA) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/ recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).
Nota Explicativa:
CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE EFETUOU PAGAMENTOS C/ RECURSOS ADVINDOS DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, EVIDENCIADA PELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ESTOURO DE CAIXA) APURADA NA RECONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONTA.
0002 – INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/ recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).
Nota Explicativa:
CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE EFETUOU PAGAMENTOS C/ RECURSOS ADVINDOS DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, EVIDENCIADA PELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ESTOURO DE CAIXA) APURADA NA RECONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONTA.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 63.605,68 (sessenta e três mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 31.802,84 (trinta e um mil, oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 31.802,84 (trinta e um mil, oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada pessoalmente em 9 de maio de 2016, a autuada interpôs, em 8 de junho de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em tela (fls. 178 a 186).
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 1.151), foram os autos conclusos (fls. 1.152) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE CAIXA). ACUSAÇÃO COMPROVADA.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção relativa preconizada pelo artigo 646 do RICMS/PB.
- Excluídos da primeira acusação os documentos fiscais que acobertaram operações que não representam repercussão financeira.
- Quando surge a figura do saldo credor (estouro de caixa) na reconstituição da Conta Caixa, à luz da documentação apresentada pelo contribuinte à Fiscalização, ergue-se a presunção legal de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
A autuada foi cientificada da decisão proferida pela instância prima em 2 de outubro de 2019, nos termos da alínea “b” do inciso III do § 3º do artigo 11 da Lei nº 10.094/13, conforme atesta o Comprovante de Cientificação – DT-e anexado às fls. 1.164.
No dia 18 de novembro de 2019, o sujeito passivo protocolou recurso de agravo, por meio do qual afirma que:
a) Comparecendo à repartição fiscal no dia 7 de novembro de 2019 para regularizar demandas diversas, o responsável pela contabilidade da empresa foi informado de que o Processo nº 0541102016-6 já estava apto a ser inscrito em Dívida Ativa em virtude da revelia do contribuinte em apresentar impugnação;
b) Até a referida data, não havia tomado conhecimento acerca da decisão proferida pela primeira instância, muito menos do prazo para apresentação do recurso voluntário;
c) Foi informado que a notificação se deu por meio de DT-e e que, pela falta de acesso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do envio da notificação, foi considerada a cientificação tácita da notificação, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 11 da Lei nº 10.094/13;
d) Questionou ao chefe da repartição fiscal de seu domicílio tributário quanto à precariedade da notificação da decisão, pois deveria o Estado enviar um comunicado via e-mail às caixas postais eletrônicas previamente cadastradas pelo contribuinte quando do credenciamento do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, o que não aconteceu;
e) Após contato com o setor competente, foi informado que o domicílio do contribuinte é o endereço eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Estadual e não os e-mails cadastrados e que é imperioso que o interessado acesse periodicamente o link do DT-e para ter conhecimento sobre os processos de que é parte;
f) Tal procedimento se mostra inviável, vez que um processo pode durar anos até a sua conclusão.
Considerando os argumentos apresentados, a recorrente requer o cancelamento do Termo de Revelia e a reabertura de novo prazo, após a cientificação formal da intimação regular, ou então que seja considerado notificado na data em que tomou ciência acerca da decisão monocrática.
No dia 26 de novembro de 2019, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 1.175 a 1.178).
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa PRIMOR SUPERMERCADOS LTDA.
O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo. Senão vejamos:
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.
(...)
§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o direito de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.
Da leitura do dispositivo acima, infere-se que, para interposição do recurso de agravo, é condição sine qua non que o contribuinte tenha sido cientificado acerca da intempestividade da impugnação ou do recurso voluntário apresentado, com a consequente lavratura do Termo de Revelia.
No caso em apreço, tal fato não restou demonstrado. A última notificação enviada pela repartição preparadora ao sujeito passivo refere-se à decisão exarada pelo julgador singular (fls. 1.163), por meio da qual a autuada fora cientificada acerca da sentença e notificada a efetuar o pagamento do seu débito para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, ou, em igual período, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, nos termos do artigo 77 da Lei nº 10.094/13.
Também consta, no referido documento, que o não atendimento ao disposto na notificação implicaria inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial executiva.
Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que a ordem processual não seguiu a sequência determinada pela Lei nº 10.094/13. Isso porque o recurso de agravo foi apresentado em momento anterior à data do protocolo do recurso voluntário e sem que tenha sido incluído, nos autos, o Termo de Revelia.
O recebimento do recurso de agravo apenas se mostra possível quando satisfeitas as condições dispostas no artigo 13 da Lei nº 10.094/13, já reproduzido anteriormente, ou seja, quando a impugnação ou o recurso apresentado pelo contribuinte for intempestivo, tiver sido lavrado Termo de Revelia e o sujeito passivo for cientificado da lavratura do referido Termo.
Ao dispor sobre a matéria o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, em seu artigo 83, assim dispõe:
Art. 83. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.
Neste cenário, o que se vislumbra é que o contribuinte, ao tomar conhecimento de que seria lavrado Termo de Revelia e de que o processo seria encaminhado para a Dívida Ativa, antecipou-se e protocolou o recurso de agravo antes mesmo de haver apresentado seu recurso voluntário, o que só veio a ocorrer no dia 26 de novembro de 2019.
Diante destes fatos, é indubitável, portanto, que a sequência processual restou prejudicada, de sorte que o recurso de agravo não se mostra cabível, haja vista a impossibilidade de se requerer a reparação de erro na contagem de prazo de um recurso voluntário que sequer existia quando da apresentação do recurso de agravo.
Com estes fundamentos,
V O T O pelo não conhecimento do recurso de agravo e, considerando que não consta nos autos o Termo de Revelia e que a repartição preparadora juntou o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo em momento posterior à data de interposição do recurso de agravo, faz-se necessário que a Unidade de Atendimento ao Cidadão da SEFAZ – Cajazeiras proceda na forma do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, para que se restabeleça a marcha processual nos termos da legislação de regência.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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