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ACÓRDÃO Nº.000169/2020 PROCESSO N° 1958272018-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1958272018-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante:  REMILSON HONORATO PEREIRA JR.
Relator:    CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO BLOCO ESPECÍFICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO EVIDENCIADA. MULTA RECIDIVA. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A falta de registro das notas fiscais de aquisição na EFD do contribuinte, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, o sujeito passivo não trouxe aos autos provas documentais, que pudessem afastar a denúncia inserta na exordial. 
- A verificação da inexistência de prática da mesma infração, com os requisitos para caracterização de reincidência previstos na legislação vigente, afastou a multa recidiva proposta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática,  e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002780/2018-05, lavrado em 11/12/2018, contra a empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.104.016-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 33.921,16  (trinta e três mil, novecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009.

             Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 16.960,62 (dezesseis mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 

             P.R.I.
 

             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

                                        

 
                                                                            PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                   Conselheiro Relator

 
 

                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente

 
 

                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

  

                                                           FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                              Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002780/2018-05 (fls. 3 a 5), lavrado em 11/12/2018, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 33.921,16, proposta nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, juntamente com a penalidade por reincidência no valor de R$ 16.960,62, totalizando um crédito tributário de R$ 50.881,78.

Documentos instrutórios, demonstrativos fiscais, ordem de serviço, Termos de Início e Encerramento de Fiscalização, anexos às fls. 7 a 33 dos autos.

Cientificada da acusação de forma pessoal em 14/12/2018, fl. 5, a acusada apresentou peça de defesa, tempestiva, protocolada em 14/1/2019, fls. 35 a 44, com anexos às fls. 45 a 64, em que traz, em suma, a alegação de que não teria havido falta de recolhimento do tributo, e que o valor da multa seria muito superior ao imposto, havendo efeitos confiscatórios, requerendo a improcedência do feito fiscal.

Com informações de haver antecedentes fiscais, fl. 69, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice, condenando o contribuinte ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 33.921,16, afastando a multa recidiva por considerar indevida, em conformidade com a sentença acostada às fls. 70 a 74, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei n° 6.379/96.

- Não restou configurada a reincidência da infração preconizada pelo art. 87 da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada regularmente da decisão singular por DTe em 18/7/2019, fl. 77, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 79 a 90, com anexos às fls. 91 a 42, protocolado em 15/8/2019, trazendo à baila, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

- que as Notas Fiscais nºs 739554 e 739601 não poderiam ter sido lançadas na EFD em razão de as respectivas mercadorias não terem ingressado em seu estabelecimento, pelo fato destas terem sido roubadas, conforme Boletim de Ocorrência policial, lavrado em 15/9/2016, antes da lavratura do auto de infração;

- quanto às demais notas fiscais, as penalidades a elas imposta teriam sido absorvidas pela cobrança da obrigação principal por meio do A. I. nº 93300008.09.00002683/2018-04, citando jurisprudências administrativas sobre a matéria;

- que não caberia a aplicação de várias penalidades cumuladas, pois estaria caracterizado o cometimento de infrações de caráter continuado;

- a aplicação das multas afrontaria princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade;

- requer a improcedência ou nulidade da autuação, pelas suas razões recursais.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

       V O T O



 

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002780/2018-05, lavrado em 3/11/2016, contra a empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

No caso sob exame, vislumbra-se das informações contidas nos autos, que a denúncia por descumprimento de obrigação acessória partiu da verificação e análise do cruzamento eletrônicos de dados, entre as notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros destinadas ao contribuinte, com sua EFD, cujos demonstrativos acostados às fls. 11 a 25, trazem os dados das notas fiscais eletrônicas denunciadas, com seus respectivos valores e chaves de acessos, data de suas respectivas emissões, inscrições estaduais e CNPJ dos emitentes, bem como as correspondentes multas aplicadas, no percentual de 5% sobre os valores das operações. Portanto dados suficientes para a constituição do crédito tributário, tendo em vista a ausência de seus registros na EFD.  Ressalto que o crédito tributário fora lançado adicionando penalidade por reincidência da prática da infração, sendo esta excluída na decisão monocrática, que adiante comento.

Em seu recurso voluntário, inicialmente, a recorrente contesta a denúncia em relação às Notas fiscais nºs 739601 e 739554, que teria sido vítima de assalto, trazendo à baila um Boletim de Ocorrência Policial. No que se refere a este argumento de defesa, este Colegiado tem adotado o entendimento de que a simples emissão de BO não comprova que as operações não se realizaram, sendo necessário o exaurimento da ação judicial ou os procedimentos regulamentares exigidos para o contribuinte perante à Repartição Fiscal, no caso de sinistros em documentos fiscais[1], o que não ocorreu. Além do que, os dados das notas fiscais citados no BO estão incompletos, pois, não constam os emitentes nem destinatários, apenas dados do transportador, que não está vinculado às notas fiscais denunciadas, pois estas citam à empresa Samsung SDS Global SCL LA Log Ltda, como responsável pelo transporte da carga. Assim, não há como acatar a justificativa apresentada pela recorrente.

Quanto às demais notas fiscais, alega que as penalidades a elas impostas teriam sido absorvidas pela cobrança da obrigação principal por meio do A. I. nº 93300008.09.00002683/2018-04, citando jurisprudências administrativas sobre a matéria, e, subsidiariamente, que não caberia a aplicação destas por estarem cumuladas, pois estaria caracterizado o cometimento de infrações de caráter continuado.

Pois bem. É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária. Portanto, não há o que se falar em bis in idem,  em relação ao Auto de Infração nº 93300008.09.00002683/2018-04, pretendido pela recorrente, já que não se trata de ICMS em duplicidade, pois este se refere ao ICMS, e a exordial de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Assim, não há ilicitude da mesma natureza, como quer dar a entender a recorrente, tampouco sequência de infrações da mesma espécie, mormente o fato de que a peça acusatória que trata da obrigação principal, está relacionada à omissão de vendas pretéritas de mercadorias, por presunção legal, enquanto que a infração em epígrafe, repiso, é de descumprimento de obrigação acessória. Assim, tais fundamentos utilizados pela recorrente não são pertinentes, não sendo capazes de ilidir a denúncia constante na inicial.

Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada afronta princípios constitucionais, deve-se ressaltar que os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara, pretendida pela recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/13[2]. Aliás, o próprio Conselho de Recursos Fiscais já emitiu jurisprudência sumulada, com base na qual reconhece que não inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos declarar inconstitucionalidade de lei, conforme texto desta adiante destacado:

 

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

Quanto à aplicação da multa por reincidência, esta foi decorrente da informação de que o sujeito passivo possuía antecedentes fiscais, conforme previsão do art. 87 da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.

Neste sentido, para que seja considerada reincidência para efeito da majoração da multa inicialmente aplicada, é imperioso que a infração, ora em questão, tenha sido ao mesmo dispositivo legal, desde que ocorrido dentro do período de cinco anos contados do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, no artigo 39 da Lei nº 10.094/13. Vejamos:

Art. 39Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

 

 No caso em exame, a instância prima corretamente afastou a multa recidiva, pois a fiscalização tomou por base os Processos constantes às fls. 69 dos autos, onde foi verificado pela instância a quo que os processos anteriores não preenchem os requisitos estabelecidos pelo art. 39 da Lei nº 10.094/13, conforme análise às fls. 73 a 74, que identificou que o processo que continha a mesma infração (Processo nº 0934702016-8) teve seu pagamento ocorrido em 29/12/2016, não podendo a infração ora em questão ser considerada reincidente, tendo em vista os fatos geradores do presente processo terem sido em datas anteriores a liquidação do processo antecedente, não havendo razão para aplicação de multa recidiva.

Portanto, diante das considerações acima, estou de acordo com a decisão preliminar, não havendo como acolher as razões apresentadas em recurso voluntário.

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática,  e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002780/2018-05, lavrado em 11/12/2018, contra a empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.104.016-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 33.921,16  (trinta e três mil, novecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 16.960,62 (dezesseis mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas.


 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 22 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                       PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                                Conselheiro Relator 

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