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ACÓRDÃO Nº.000172/2020 PROCESSO nº 0174642017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0174642017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: J & D COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
2ª Recorrente: J & D COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: ROBERTO BASTOS PAIVA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – ACUSAÇÃO COMPROVADA EM PARTE - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – VÍCIO FORMAL CONFIGURADO – NULIDADE - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. In casu, a apresentação de provas inequívocas de que algumas das operações não se realizaram contribuiu para a redução do crédito tributário originalmente lançado.
- A descrição incorreta do fato infringente, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais violados, comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.
- A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. A comprovação de que, no período autuado, o contribuinte contraiu empréstimos fez sucumbir o crédito tributário, uma vez que o Levantamento Financeiro, após a devida retificação, passou a apresentar saldo superavitário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e pelo provimento do segundo, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000185/2017-46, lavrado em 7 de fevereiro de 2017 em desfavor da empresa J & D COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 182,94 (cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 91,47 (noventa e um reais e quarenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 91,47 (noventa e um reais e quarenta e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 130.257,52 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 74.326,06 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e seis centavos) de ICMS e R$ 55.931,46 (cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) de multa.

Destaco a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão do vício formal indicado e recomendo que sejam observadas as considerações feitas pelo julgador singular às fls. 272 e 273, quanto à necessidade de reconstituição da conta corrente de ICMS do contribuinte para verificação de repercussão tributária.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

  P.R.I.

 

  Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

 
 

                                                                SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                               Conselheiro Relator

 
 

                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente

 


                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

 

 

                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                              Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000185/2017-46 (fls. 3 e 4), lavrado em 7 de fevereiro de 2017 contra a empresa J & D COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.037.106-6, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00007315/2016-40 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS.

 

0254 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

Nota Explicativa:

DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DA MEMÓRIA FISCAL E MAPA RESUMO DA ECF 6671

 

0021 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa:

LEVANTAMENTO FINANCEIRO 2014

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646 e artigos 376 e 379 c/c o artigo 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 130.440,46 (cento e trinta mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 74.417,53 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) de ICMS e R$ 56.022,93 (cinquenta e seis mil, vinte e dois reais e noventa e três centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” e II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 170.

Depois de cientificada por via postal em 21 de fevereiro de 2017, a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou, em 21 de março de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 174 a 179), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A nota fiscal nº 37560 foi emitida com CFOP incorreto e a nota fiscal nº 40121 se refere a troca de um produto consignado no cupom fiscal nº 26450;

b)      As operações descritas nas notas fiscais nº 28147, 3715, 4002, 96583 e 316471 não se efetivaram;

c)      Não obstante a falta de informações com relação ao ECF 6671, não houve lesão ao Erário Estadual, uma vez que o imposto relativo ao mês de maio de 2012 foi apurado e recolhido pela empresa;

d)     No caso do Levantamento Financeiro, a fiscalização desconsiderou uma linha de crédito contratada em 11/6/2014 (contrato nº 79842117-8) no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil).

 

Considerando as justificativas apresentadas, o sujeito passivo requereu a insubsistência do Auto de Infração em tela.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 247), foram os autos conclusos (fls. 248) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, verbis:

 

DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NOS LIVROS PRÓPRIOS DO DESTINATÁRIO/AUTUADO. PARCIALIDADE. AJUSTES REALIZADOS. MUDANÇAS NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO. ILICITUDE NÃO CONFIRMADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONFIRMAÇÃO.

- Mantida, em parte, a denúncia de ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios. Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo.

- A transposição do valor das vendas tributadas registradas nas máquinas fiscais para o correspondente Livro Registro de Saídas em quantias inferiores às reais, procedimento levado a efeito de forma intencional, caracteriza-se como infração prevista no artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96. Argumentos da defesa foram suficientes para afastar a acusação.

- O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 21 de fevereiro de 2019 (fls. 280) e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 74.276,58 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a autuada apresentou, em 19 de março de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 282 a 286), por meio do qual afirma que:

a)      Reconhece haver deixado de apresentar extratos bancários para comprovar o crédito referente ao empréstimo obtido no Banco Itaú S/A e, sendo assim, apresenta, em anexo ao recurso voluntário, a prova material do fato alegado;

b)      Houve, ainda, dois empréstimos pactuados com o Banco Santander, em outubro e novembro de 2014, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada (contratos nº 00330213290000002160 e 00330213290000002190), cujos créditos se efetivaram em 4/11/2014 e 26/11/2014, respectivamente;

c)      Incluindo o pagamento de R$ 233.513,87 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e treze reais e oitenta e sete centavos) relativo ao empréstimo do Banco Itaú e os empréstimos indicados nos itens acima, o Levantamento Financeiro de 2014 apresenta saldo superavitário no montante de R$ 23.563,66 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrado na tabela apresentada às fls. 285.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer a insubsistência da acusação de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Levantamento Financeiro.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; b) falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF; e c) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro.

Passemos ao exame individualizado de cada uma das acusações.

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Na sua peça impugnatória, a defesa contesta a inclusão, no levantamento fiscal, de alguns documentos, alegando que as operações neles descritas não se realizaram.

Após analisar as provas e as justificativas trazidas à baila pelo contribuinte, o diligente julgador singular afastou o crédito tributário referente às notas fiscais nº 28147, 3715 e 96583.

Com efeito, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis a partir da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos casos dos referidos documentos não se sustenta, vez que as operações foram anuladas pelos seguintes motivos:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor Contábil da Nota Fiscal (R$)

ICMS (R$)

Motivo da Exclusão

mar/13

28147

578,00

98,26

Nota fiscal de entrada do emitente   (fls. 184)

jun/13

3715

1.543,29

262,36

Operação anulada pela nota fiscal   nº 4002 (fls. 186)

out/13

96583

761,25

129,41

Operação anulada pela nota fiscal   nº 316471 (fls. 188)

Considerando que, no recurso voluntário, o contribuinte não se manifestou acerca da manutenção dos demais documentos fiscais[2], configurado está o reconhecimento de sua condição de devedor, nos termos do artigo 77, § 1º, da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

 

Diante de todo o exposto, ratifico os termos da decisão monocrática.

 

0254 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF

 

Segundo denotam as provas juntadas às fls. 13 e 14, a infração materializou-se quando detectada a falta de lançamento de diversas Reduções “Z” no mapa resumo do ECF apresentado pela recorrente à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba.

De fato, a supressão de dados da Redução “Z” acarreta ausência de informações imprescindíveis à apuração do ICMS e, ipso facto, resulta em falta de pagamento do imposto devido.

As omissões das informações das Reduções “Z”, salvo prova inequívoca em contrário, acarretam supressão de parcela do tributo devido ao Estado da Paraíba.

Ocorre que, ao efetuar a denúncia, a fiscalização descreveu a conduta como falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF, apontando, como infringidos, os artigos 376, 379 e 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

(...)

 

II – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

 

A Redução “Z” contém os registros totais das vendas diárias, segregando-as com base no regime tributário das mercadorias vendidas. Além disso, o mapa resumo corresponde à escrituração diária das referidas Reduções “Z”, conforme estabelecem os artigos 362 e 365, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 362. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b", do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizado Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

 

Estes valores devem ser escriturados no Livro Registro de Saídas do contribuinte, segundo comando do artigo 366 do RICMS/PB:

 

Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

 

I - como espécie: a sigla "CF";

 

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

 

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

 

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

 

Observemos que há um descompasso entre o que fora registrado na Nota Explicativa do Auto de Infração e a descrição da acusação. Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional a irregularidades no uso do ECF, a segunda afirma que houve falta de lançamento de Reduções “Z” nos mapas resumo dos ECF.

Em verdade, o que se depreende dos autos é que o contribuinte não cometeu (ao menos não restou demonstrado) irregularidades no uso dos equipamentos ECF. O fato infringente consistiu em haver o sujeito passivo deixado de registrar as operações por meio deles realizadas, reduzindo, desta forma, o valor do tributo devido.

Assim, o que ocorreu foi a ausência de informações nos mapas resumo. Não houve, ao contrário do que indica a descrição da infração e as provas que a embasaram, irregularidades no uso do ECF.

Diante destas considerações, havemos de concluir que, para o caso em análise, a descrição do fato e a norma legal infringida não se coadunam com a situação fática descrita na Nota Explicativa do Auto de Infração, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de existência de vício formal que contaminou os créditos tributários em sua integralidade, por afronta ao disposto no artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório em exame. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:

 

Lei nº 10.094/13:

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

Código Tributário Nacional:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Diante deste cenário, cabe-nos divergir da decisão monocrática e declarar a nulidade dos lançamentos realizados a título de FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF.

 

0021 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

A acusação ora em comento originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nessa hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, já reproduzido anteriormente.

Destarte, considerando haver o contribuinte infringido a legislação tributária no exercício de 2014 (vide demonstrativo às fls. 16), o auditor fiscal propôs, como medida punitiva, a aplicação da multa insculpida no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Importante destacarmos que, identificada a existência de saldo deficitário no Levantamento Financeiro, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de que o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis e/ou que realizou prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Sendo assim, este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

Valendo-se do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, a recorrente alega que, durante o exercício de 2014, houve ingresso de numerários na empresa, decorrente de empréstimos realizados com os Bancos Itaú e Santander e, como prova, apresenta os seguintes documentos (cópias):

a)      Cédula de Crédito Bancário nº da operação 79842117-8 (fls. 314 a 319);

b)      Extrato do Banco Itaú S/A (fls. 320 a 323);

c)      Contrato nº 003302132900000002160 (fls. 325 a 329);

d)     Contrato nº 003302132900000002190 (fls. 330 a 337);

e)      Extrato do Banco Santander S/A (fls. 324).

 

Na instância prima, a acusação foi mantida, por ausência de comprovação dos fatos alegados pelo sujeito passivo.

A falta de documentação comprobatória identificada pelo julgador singular foi suprida no recurso voluntário. Senão vejamos.

A cédula de crédito bancário (empréstimo para capital de giro por recebíveis da Hipercard) do Itaú Unibanco S.A. foi emitida no dia 11 de junho de 2014 no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para ser depositado na Ag. 3211, conta corrente nº 09735-1, conforme registrado no documento apresentado às fls. 314.

Destaque-se, ainda, que o contrato fora assinado pela Sr.ª Ana Conceição Delgado Ferreira, sócia da J & D COM E REPRESENTAÇÕES LTDA.

 A prova requerida pela instância prima (extrato bancário) comprova que, no dia 11 de junho de 2014 (na mesma data do contrato) foi efetivado o depósito na conta corrente indicada no contrato firmado entre a recorrente e o Itaú Unibanco S.A.

Com relação às cartas de crédito emitidas pelo Banco Santander S. A., verifica-se que a de número 00330213290000002160 foi emitida no dia 31 de outubro de 2014 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a relativa ao contrato nº 00330213290000002190, em 25 de novembro de 2014, também no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ambos vinculados à conta corrente nº 00330213000130042022.

No extrato da conta corrente da empresa no Banco Santander S. A. (Ag. 0213, c/c 13-004202-2), constam os dois depósitos com a identificação, no histórico dos lançamentos, dos números dos respectivos contratos. O primeiro foi realizado no dia 4 de novembro de 2014 e o segundo, em 26 de novembro de 2014 (fls. 324).

Diante do arcabouço probatório produzido pela recorrente, fez-se necessário o refazimento do Levantamento Financeiro de 2014, de forma a contemplar os empréstimos efetivamente realizados (e creditados) no exercício.

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO - 2014

 

DESPESAS

VALOR (R$)

COMPRAS REGISTRADAS NO EXERCÍCIO

5.823.759,79

DESPESAS TRIBUTÁRIAS, MULTAS,   FRETES, SEGUROS E CARRETOS

737.234,15

SALÁRIOS PAGOS NO PERÍODO

479.147,58

ENCARGOS SOCIAIS PAGOS NO PERÍODO

164.248,52

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

8.688,00

PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS[3]

233.513,87

TOTAL

7.446.591,91

 

RECEITAS

VALOR (R$)

SALDO FINANCEIRO ANTERIOR

174.684,02

RECEITA DE VENDAS NO EXERCÍCIO

6.820.471,55

EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS (VALORES   EFETIVAMENTE CREDITADOS)

475.000,00

TOTAL

7.470.155,57

 

TOTAL DAS RECEITAS

7.470.155,57

TOTAL DAS DESPESAS

7.446.591,91

SALDO SUPERAVITÁRIO

23.563,66

 

Refeita a apuração, contata-se a inexistência de diferença tributável, haja vista o saldo deficitário anteriormente identificado não mais persistir após a alocação dos valores referentes aos empréstimos.

Feitos os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente apresenta-se conforme tabela a seguir:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

mar/13

154,03

154,03

98,26

98,26

55,77

55,77

111,54

jun/13

298,06

298,06

262,36

262,36

35,70

35,70

71,40

out/13

129,41

129,41

129,41

129,41

0,00

0,00

0,00

0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO   EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF

mai/12

35.721,06

17.860,53

35.721,06

17.860,53

0,00

0,00

0,00

nov/12

1.068,15

534,08

1.068,15

534,08

0,00

0,00

0,00

0021 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS   TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2014 a 31/12/2014

37.046,82

37.046,82

37.046,82

37.046,82

0,00

0,00

0,00

TOTAIS (R$)

74.417,53

56.022,93

74.326,06

55.931,46

91,47

91,47

182,94

 

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e pelo provimento do segundo, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000185/2017-46, lavrado em 7 de fevereiro de 2017 em desfavor da empresa J & D COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 182,94 (cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 91,47 (noventa e um reais e quarenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 91,47 (noventa e um reais e quarenta e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 130.257,52 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 74.326,06 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e seis centavos) de ICMS e R$ 55.931,46 (cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) de multa.

Destaco a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão do vício formal indicado e recomendo que sejam observadas as considerações feitas pelo julgador singular às fls. 272 e 273, quanto à necessidade de reconstituição da conta corrente de ICMS do contribuinte para verificação de repercussão tributária.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


  

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                 Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                           Conselheiro Relator 

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