ACÓRDÃO Nº 000147/2020 PROCESSO Nº 1131262017-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 113.126.2017-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: ERNANDES PIRES
RECORRIDA: GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
PREPARADORA: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR5 DA SEFAZ – DIAMANTE
AUTUANTE: ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
RELATOR: CONS.º. ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS DEMAIS CONTRIBUINTES DO ICMS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL NÃO CARACTERIZAM A ESPONTANEIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção legal de omissão pretérita de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. As provas trazidas aos autos pelo contribuinte militam em seu desfavor na medida em que comprovam que as retificações de GIM e SPED foram procedidas após o início do procedimento fiscal, o que afasta o estado de espontaneidade exigido em lei.
O Conselho de Recursos Fiscais já sedimentou entendimento no sentido de aplicar a legislação geral destinada aos demais contribuintes do ICMS aos contribuintes enquadrados no regime especial do SIMPLES NACIONAL sempre que a infração disser respeito à omissão de saídas de mercadorias tributáveis, comprovadas ou por presunção
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, julgando PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001659/2017-77, lavrado em 24/7/2017, em desfavor da empresa ERNANDES PIRES, inscrição estadual n° 16.132.923-3, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus desta ação fiscal, imputando-lhe o crédito tributário no valor de R$ 310.368,40 (trezentos e dez mil, trezentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 155.184,20 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, c/c 160, I, e 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/97, e mais R$ 155.184,20 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos), a título de penalidade pecuniária, por aplicação do artigo 82, V, “f” da Lei 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora, nos termos da legislação regulamentar em vigor.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática (fls. 406-415) que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001659/2017-77, lavrado em 24/7/2017, (fls. 3-6), no qual constam as seguintes infrações fiscais:
“0362 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).”
“0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
Foram dados como infringidos os artigos 158, I, c/c 160, I, e 646, tendo sido objeto da autuação os fatos geradores referentes aos períodos de agosto de 2012 e dezembro de 2016, todos dispositivos legais do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 310.368,40 (trezentos e dez mil, trezentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 155.184,20 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos), de ICMS, e mais R$ 155.184,20 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos), referentes à multa por infração que tem escopo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.
O fiscal autuante anexou aos autos todo o escopo probatório que consubstancia a acusação (fls. 8-65), onde fica delineada a base de informações com referência na qual foi lavrado o auto de infração em desfavor do contribuinte.
Regularmente cientificado através de Aviso de Recebimento (A. R.), em 1/08/2017(fl. 67), a empresa autuada apresentou reclamação (fls. 69-77) em 10/8/2017 (fl. 68), na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:
- que é optante do regime do SIMPLES NACIONAL, devendo ser aplicado ao caso as disposições da lei específica;
- que realizou o registro das notas fiscais no Livro Registro de Entradas para o exercício de 2015 e no SPED fiscal para o exercício de 2016;
Por fim, requer a improcedência/anulação do auto de infração.
Com remessa dos autos a GEJUP e lavrado o termo de conclusão (fl. 403) sem anotação de antecedentes fiscais (fl. 402), os autos foram distribuídos à julgadora Adriana Cássia Lima Urbano, que exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. ESPONTANEIDADE AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas e mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração.
Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar a acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento – A. R. (fl. 418), em 1/4/2019, o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, se insurgindo contra os termos da decisão de primeira instância com base nas seguintes argumentações:
- que, sendo empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL, são as disposições da legislação específica a ser aplicada ao caso concreto, devendo ser cobrado o tributo na forma diferenciada e simplificada;
- que registrou todas as notas fiscais de aquisição nos respectivos livros próprios;
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que apregoa o artigo 77 da Lei 10.094/2013, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001659/2017-77, lavrado em 24/7/2017 (fls. 3-6) em desfavor da empresa ERNANDES PIRES, inscrição estadual n. º 16.132.923-3, já devidamente qualificada nos autos.
Na acusação, objeto deste processo, a empresa foi autuada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, técnica de fiscalização bastante conhecida e que, assim como já decidido fartamente pelo Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba, tem força probante de detectar a referida infração.
Em princípio, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Assim, o auto de infração atendeu não só os requisitos materiais, mas também formais, não devendo prevalecer a consideração a respeito da qual haja qualquer nulidade em função de ausência dos requisitos estabelecidos nos artigos 692 do RICMS e 41 da Lei do PAT, assim como o disposto no artigo 142, do CTN, já que os requisitos exigidos na normas destacadas estão, de forma hialina, consignados no lançamento de ofício.
A) OMISSÃO DE VENDAS DETECTADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Neste ponto, o litígio administrativo versa sobre matéria bastante conhecida, e de tratativas recorrentes nesta Corte de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias.
Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de julgamento de processos tributários de segundo grau.
Essas considerações, inclusive, independem do dolo com que agiu o contribuinte, seja culposa ou dolosamente. A sua boa-fé, portanto, não o exime das responsabilidades do ato ilícito praticado. Se alguém o induziu ao erro, não se afasta a responsabilidade e as consequências que a lei determinar.
Nesse diapasão, com relação ao mérito das questões aqui enfrentadas, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.
Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de aquisição de mercadoria – tributáveis ou não -, além das de prestação de serviço que impliquem fato gerador do ICMS. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:
Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XI – Livro Caixa.
Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias e de contratação de serviços de transporte e de comunicação com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.
Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo 646, do RICMS-PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifo nosso) (com redação vigente a partir de 23/06/2012)
Não é por menos que a indigitada presunção mereceu do legislador uma atenção especial, reforçando-a por disposição legal, mais especificamente no § 8º do artigo 2º da Lei 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso) (com redação a partir de 2011)
Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação.
E aqui se faça uma advertência a respeito das presunções em que se baseia o auto de infração. O libelo acusatório se baseia num fato: o cometimento da omissão do contribuinte de não ter lançado, nos livros próprios, diversas notas fiscais de aquisição de mercadorias ou prestações de serviço cuja relação está anexada ao processo. Esse é o fato e que, de acordo com a instrução processual, está mais do que provado, integralmente.
Desse fato, nasce a presunção: omissão de saídas de mercadorias tributáveis pretéritas, já que devem ter ocorrido antes para que se pudesse fazer jus às despesas com as aquisições. Esclareça-se, dessa forma, para que não pairem mais dúvidas, que essa presunção nasce de dispositivos legais, mandamentais, regularmente constituídas pelo servidor fazendário e que são, portanto, absolutamente procedentes.
Assim, é preciso esclarecer, como já delineado, de que ele está sendo acusado de omitir saídas tributáveis pretéritas em decorrência da constatação de que houve a falta de lançamento (registro fiscal ou contábil) de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a exemplo dos Livros Registro de Entradas, Livro Caixa etc.
Conforme demonstrado, portanto, a autuação diz respeito à obrigação principal, referente àquelas saídas pretéritas que foram omitidas com o fim de levantar recursos financeiros para suportar o ônus, financeiro, das aquisições realizadas. Essas estão demonstradas na relação de documentos fiscais acostada aos autos às fls. 8-65. Essa é a presunção que, do texto do artigo 646 do RICMS, já destacado, se deve ser feita. Dessa presunção, nasce efeitos que decorrem das disposições dos artigos 158, I e 160, I do RICMS-PB:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
[...]
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
[...]
E, em função dos devaneios jurídicos, se faça uma advertência adicional no entendimento do fim a que se presta a presunção autorizada pelo dispositivo em destaque: o que se cobra nesse caso não é o somatório das notas fiscais não lançadas. Não são as notas fiscais não lançadas, em si, o objeto da autuação. O que se tributa é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas, sem o devido recolhimento do imposto devido, em etapa anterior às aquisições e cujo resultado das operações serviu de esteio financeiro para o pagamento das compras cujas entradas não foram registradas. A presunção é de saídas pretéritas ao pagamento das referidas notas fiscais.
Evidentemente que todas as presunções legais repousam sobre o manto da relativa natureza da incidência do art. 646 do RICMS/PB, motivo pelo qual recai sobre a responsabilidade do contribuinte os mandamentos da legislação tributária que diz respeito ao ônus invertido de provar que a acusação não é consistente.
Nesse sentido, deveria, para além das alegações robustas, trazer provas aos autos de que as notas foram lançadas na escrita fiscal ou pagas através de Livros Financeiros (Caixa, por exemplo), provocando, assim, a improcedência do lançamento de ofício, em sentido de que é o contribuinte que deve provar que a acusação que lhe é imputada não procede, assim como se extrai da dicção do artigo 56 da Lei n. º 10.094/13:
Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (grifo nosso)
Dessa forma, cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados, a exemplo do 424/2019:
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA PARA QUE O CONTRIBUINTE APRESENTE CONTRAPROVAS QUE LHE APROVEITA NA DEFESA APRESENTADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas caracteriza ato infracional à legislação tributária em vigor na Paraíba, o que acarreta lavratura de auto de infração com a cobrança de penalidade atinente à omissão constatada.
Lavrado o auto de infração, cabe ao contribuinte apresentar argumentos e provas que sejam suficientes para afastar de si as acusações que lhe são imputadas.
Aliás, o próprio Conselho de Recursos Fiscais já emitiu jurisprudência sumulada, com base na qual reconhece que, em se tratando de notas fiscais não lançadas, é o contribuinte que assumirá a tarefa de provar a improcedência da autuação, conforme texto adiante destacado:
SÚMULA 02 – DA NOTA FISCAL NÃO LANÇADA-A constatação de falta de registro da entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, da presunção legal de omissão de saídas pretéritas em razão de mercadorias tributáveis ou realização de prestações de serviços tributáveis.
Assim, diante do fato de a escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, é condição suficiente para que se autorize a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Esta é consideração que converge para vasta jurisprudência administrativa do Conselho de Recursos Fiscais, cujo exemplo será demonstrado em decisão recente:
Acórdão 470/2019
NOTAS FISCAS NÃO LANÇADAS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A lavratura do auto de infração se deu dentro dos parâmetros legais exigidos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou mesmo ausência de elementos probatórios ou ainda, qualquer outro vício de natureza formal ou material capaz de comprometer a validade da autuação fiscal.
Constatada, portanto, a irregularidade fiscal diante da ausência de provas com força para elidir a acusação.
A exigência fiscal apresentou-se regular diante da desobediência à legislação de regência à época. (grifo nosso)
No recurso que interpôs em contraponto à decisão de primeira instância, o contribuinte resume suas argumentações em dois pontos: de que deveriam ser aplicada as disposições normativas relativas às empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL e que teria registrado todos os documentos fiscais nos livros próprios.
Ora, em relação a sua condição de empresa enquadrada no regime de tributação especial, não é de desconhecimento de ninguém que, sempre que se tratar de infração que diga respeito à omissão de saídas, com a incidência da presunção definida no artigo 646, do RICMS/PB, será a legislação geral, aplicável aos demais contribuintes do ICMS, aquela a ser aplicada ao caso concreto, sob pena de ver prosperar o brocardo de que “ninguém será ouvido quando alegar sua própria torpeza”.
Aliás, não é por menos que o próprio Conselho de Recursos Fiscais já consagrou o mesmo entendimento, reforçando a consideração de que, nos termos do artigo 13, § 1°, XIII, “f”, sempre que se tratar de omissão de vendas, serão as disposições do RICMS/PB o aplicável, especialmente no tange base de cálculo e alíquotas. Nesse sentido o Acórdão n. ° 635/2019, do CRF:
ACÓRDÃO 635/2019
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. DENÚNCIA CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Sempre é passível de autuação a diferença verificada no confronto entre as receitas e despesas, na circunstância em que estas sejam em valor maior do que aquelas. Não tendo se contraposto ao auto de infração, por ocasião do recurso, o contribuinte mostrou conformismo com a autuação, em convergência com as disposições do artigo 69 da Lei do PAT.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção legal de omissão pretérita de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Para além das alegações, o contribuinte não trouxe qualquer prova capaz de provocar a redução do crédito tributário originalmente lançado, se restringindo a alegar a utilização fraudulenta de seu cadastro junto à SEFAZ. A comprovação de que lavrou o Boletim de Ocorrência somente após o início da ação fiscal é insuficiente para implicar o afastamento da acusação que lhe foi imputada.
O recolhimento do ICMS Garantido é obrigação que se impõe a todos os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro da SEFAZ, mesmo os que enquadrados no regime especial do Simples Nacional. A denúncia que se utiliza de disposições normativas previstas para os demais contribuintes do ICMS se aplica àqueles enquadrados no regime especial sempre que em condição irregular. Na mesma medida, é vedada a declaração de nulidade, quando se funda em reconhecimento de descrição genérica ou imprecisa da infração, quando não alegado pelo contribuinte. (grifo nosso)
Em outra medida, com relação à arguição de que lançou os documentos fiscais nos livros próprios, se deve ter em mente que o contribuinte de fato lançou, mas o fez após o início do procedimento fiscal, não podendo ser prova elidente da acusação. Ora, as iniciativas tomadas pelo contribuinte fora do prazo da intimação feita pela fiscalização, não se presta a provar a regularidade fiscal, por ser considerada extemporânea, razão pela qual não merece prosperar a argumentação, assim como já decidiu também o CRF em diversos julgados, a exemplo do Acórdão n. ° 405/2019:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. RETIFICAÇÃO DE GIM E EFD. ESPONTANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REALIZADA APÓS CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Não se caracteriza a espontaneidade se as retificações das declarações de entrega obrigatória ocorrerem após ciência de qualquer notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (grifo nosso)
Por todo o exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, julgando PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001659/2017-77, lavrado em 24/7/2017, em desfavor da empresa ERNANDES PIRES, inscrição estadual n° 16.132.923-3, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus desta ação fiscal, imputando-lhe o crédito tributário no valor de R$ 310.368,40 (trezentos e dez mil, trezentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 155.184,20 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, c/c 160, I, e 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/97, e mais R$ 155.184,20 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos), a título de penalidade pecuniária, por aplicação do artigo 82, V, “f” da Lei 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora, nos termos da legislação regulamentar em vigor.
Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 05 de junho de 2020.
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator)
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