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ACÓRDÃO Nº 000154/2020 PROCESSO Nº 0598562017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

Processo nº 059.856.2017-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: TRANSPIAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CABEDELO
Autuante: WILTON CAMELO DE SOUZA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD – ACUSAÇÃO CONFIRMADA EM PARTE – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C’, DO CTN - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – INFRAÇÃO EVIDENCIADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.
- A ausência de escrituração de documentos fiscais nos livros próprios, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, altero, de ofício, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000851/2017-46, lavrado em 20 de abril de 2017 em desfavor da empresa TRANSPIAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 34.007,53 (trinta e quatro mil, sete reais e cinquenta e três centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276 e 277, todos do RICMS/PB.
Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 46.804,48 (quarenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


P.R.I.

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.




                                                               SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                           Conselheiro Relator



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente





Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.





                                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                     Assessor Jurídico




Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000851/2017-46, lavrado em 20 de abril de 2017 em desfavor da empresa TRANSPIAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, inscrição estadual nº 16.144.172-6.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM INFORMAR NO SPED

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

 

0567 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c os artigos 276 e 277, do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 80.812,01 (oitenta mil, oitocentos e doze reais e um centavo) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6 a 29.

Depois de cientificada por via postal em 22 de maio de 2017 (fls. 31), a autuada, por intermédio de seu procurador, protocolou, em 19 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 33 e 34), por meio da qual afirma que:

a)      O Auto de Infração é referente aos exercícios de 2012 a 2014, contudo as Notificações nº 01008036-8039 e 8043/2017 são relativas aos períodos de 2013 e 2014. Sendo assim, devem ser excluídas da autuação as notas fiscais do ano de 2012 (Anexo I);

b)      No que se refere às notas fiscais relacionadas nos Anexo II (NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS 2013 – 2014), V e VI (CT-e NÃO DECLARADOS NO SPED/EFD 2013 – 2014), a autuada apresentou justificativas, conforme documento anexo protocolado em 20/1/2017.

 

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento em tela.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 64), foram os autos conclusos (fls. 65) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Henrique de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD – OMISSÃO – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS – DENÚNCIAS CONFIGURADAS

- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizadas pela apresentação de EFD com informações divergentes ou omissas, bem como pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas e Saídas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- Ajuste necessário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 20 de fevereiro de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 80.057,21 (oitenta mil, cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), a autuada, por intermédio de sua advogada, interpôs, em 20 de março de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 75 a 78), por meio do qual assevera que:

a)      Na impugnação trazida à baila pelo sujeito passivo, foram apresentadas as devidas justificativas para afastar uma eventual aplicação de penalidade em face da autuada;

b)      A ausência de manifestação da fiscalização com relação aos atos praticados no ano de 2012 impossibilitou a recorrente de realizar as devidas justificativas;

c)      Quando da aplicação das penalidades, não foi respeitado o estado de primariedade da empesa.

 

Com estas considerações, a recorrente requer seja dado provimento ao recurso voluntário para afastar a aplicação de qualquer penalidade disciplinar ou, ao menos, sejam as multas reduzidas, considerando o estado de primariedade da empresa.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital e; b) falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, formalizadas contra a empresa TRANSPIAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, já previamente qualificada nos autos.

Em sua peça recursal, o contribuinte afirma que, na sua impugnação, constam justificativas suficientes para excluir o crédito tributário lançado na inicial.

Ocorre que, após análise dos argumentos da defesa, o diligente julgador singular decidiu pela exclusão, tão somente, do CT-e nº 5393, vez que identificara se tratar de documento que não fora emitido pela autuada e nem a ela fora destinado.

Quanto aos demais documentos citados pela autuada, não se fez necessária a exclusão pelo fato de não estarem contemplados nas planilhas que embasaram as denúncias.

No que concerne à afirmação de que a ausência de manifestação da fiscalização com relação ao exercício de 2012 teria violado o devido processo legal, também não logrou êxito a recorrente em demonstrar o fato alegado.

Com efeito, o Auto de Infração contempla fatos ocorridos em 2012, 2013 e 2014, onde estão descritas, de fora clara, as infrações com os respectivos enquadramentos legais.

Também não podemos perder de vista o fato de que o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00007265/2016-00 colacionou aos autos vasto conteúdo probatório, contendo todas as informações suficientes para que o contribuinte pudesse extrair os dados necessários para poder exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com relação aos fatos ocorridos no ano de 2012.

No caso em exame, observa-se que, se por um lado a fiscalização teve o cuidado de apresentar todos os documentos de cuja falta de lançamento a empresa está sendo acusada; por outro, caberia à defesa trazer elementos com vistas a confirmar (total ou parcialmente) a regularidade de suas operações, os seja, a comprovação dos efetivos lançamentos nos livros próprios ou justificativas aptas para atestar, inequivocamente, que não os registrou em razão de as operações neles descritas não haverem se efetivado.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No recurso voluntário, a defesa não se insurgiu quanto à manutenção dos demais documentos, optando por fazer uma defesa genérica, não produzindo quaisquer novas provas em seu favor.

Não obstante as duas primeiras denúncias se referirem a falta de registro de documentos fiscais na EFD, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna a de que trata o artigo 106 do CTN[2] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

A Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, por sua vez, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, a aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de alteração dos créditos tributários em todos os meses, conforme demonstrado na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

set/13

88165

669,60

35,98

179,90

33,48

33,48

55026

920,00

179,90

46,00

46,00

Crédito Tributário Devido (R$)

79,48

 

 

 

 

 

out/13

1302

900,00

36,07

180,35

45,00

45,00

33226

412,69

180,35

20,63

20,63

Crédito Tributário Devido (R$)

45,00

 

 

 

 

 

dez/13

60279

8,00

36,40

182,00

0,40

0,40

41

290,00

182,00

14,50

14,50

76601

48,84

182,00

2,44

2,44

76002

7,00

182,00

0,35

0,35

Crédito Tributário Devido (R$)

17,69

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Assim como ocorrera em relação à denúncia anterior, o auditor fiscal responsável pela autuação também indicou a conduta omissiva do contribuinte - evidenciada nos meses de maio e novembro de 2014 - como infringente aos artigos 4º e 8º, ambos do Decreto nº 30.478/09, já reproduzidos anteriormente.

No que concerne à multa aplicada, a fiscalização assinalou, como medida punitiva, a penalidade insculpida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, também devidamente transcrita quando da análise da denúncia anterior.

No caso do crédito tributário relativo ao mês de maio de 2014, o valor a ele relativo já fora expurgado pelo julgador singular, uma vez confirmado que o CT-e nº 5393 não representa operação em que figure como emitente ou destinatário a autuada.

Quanto ao mês de novembro de 2014, não há reparos a fazer, haja vista a fiscalização ter procedido conforme preceitua a norma tributária, ou seja, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do CT-e não registrado (CT-e nº 6485).

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Faz-se mister destacarmos que, para o período autuado (janeiro de 2012 a agosto de 2013), também há necessidade de segregarmos a análise em períodos.

Inicialmente, registramos que a empresa passou a apresentar EFD a partir do mês de janeiro de 2013.

Neste cenário, para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2012, impõe-se a aplicação da penalidade de que trata o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, conforme registrado na peça acusatória.

Para os demais períodos (janeiro a agosto de 2013), registre-se que, assim como ocorrera com a primeira acusação (0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), também se fez necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna, uma vez que, como já registrado, o contribuinte deixara de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas da sua Escrituração Fiscal Digital.

Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Importante pontuarmos que este posicionamento encontra respaldo em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dr.ª Sancha Maria Formiga C. R. de Alencar. No referido parecer, a representante da Procuradoria da Fazenda Estadual se manifestou nos seguintes termos:

 

"Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto aos lançamentos das operações em meio físico ou digital.”

 

Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na tabela a seguir:

 

Período

Data de Emissão

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

jan/13

23/01/2013

17647

130,29

34,60

103,80

6,51

6,51

Crédito Tributário Devido (R$)

6,51

 

fev/13

26/02/2013

1835

165,75

34,88

104,64

8,29

8,29

Crédito Tributário Devido (R$)

8,29

 

mar/13

09/03/2013

5234

45,00

35,18

105,54

2,25

2,25

13/03/2013

18581

130,00

35,18

105,54

6,50

6,50

Crédito Tributário Devido (R$)

8,75

 

abr/13

04/04/2003

49234

720,00

35,39

106,17

36,00

36,00

10/04/2013

54913

7,00

35,39

106,17

0,35

0,35

11/04/2013

1805

191,00

35,39

106,17

9,55

9,55

16/04/2013

181

10.160,00

35,39

106,17

508,00

106,17

18/04/2013

1420

170,00

35,39

106,17

8,50

8,50

23/04/2013

56188

7,00

35,39

106,17

0,35

0,35

Crédito Tributário Devido (R$)

160,92

 

mai/13

13/05/2013

9667

199,71

35,55

106,65

9,99

9,99

29/05/2013

2426

143,00

35,55

106,65

7,15

7,15

Crédito Tributário Devido (R$)

17,14

 

jul/13

01/07/2013

2232

102,68

35,88

107,64

5,13

5,13

24/07/2013

25050

1.853,32

35,88

107,64

92,67

92,67

24/07/2013

31385

4.106,00

35,88

107,64

205,30

107,64

Crédito Tributário Devido (R$)

205,44

 

ago/13

28/08/2013

19369

900,00

35,97

107,91

45,00

45,00

28/08/2013

19383

195,00

35,97

107,91

9,75

9,75

Crédito Tributário Devido (R$)

54,75

 

 

 

0567 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

 

Com relação à falta de escrituração dos CT-e emitidos pela recorrente no mês de janeiro de 2013, a fiscalização, além do artigo 119, VIII, do RICMS/PB, já reproduzido anteriormente, indicou, como infringido, o artigo 277, também do RICMS/PB:

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

O lançamento, além de devidamente enquadrado, foi realizado de forma escorreita. Isto porque a penalidade de 3 (três) UFR/PB de que trata o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, além da falta de lançamento de notas fiscais de entradas de mercadorias, alcança, também, a situação em exame, a saber: a falta de registro das prestações efetuadas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

Neste diapasão, ante a inexistência de provas de haver registrado os CT-e relacionados às fls. 16 a 26, tem-se por regular o lançamento efetuado pela fiscalização, vez que procedido nos termos da legislação de regência.

Não podemos olvidar, todavia, que a mesma sistemática adotada para verificação do crédito tributário relativo à falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas para o exercício de 2013 também deve ser observada no caso em exame, vez que se deve, por força do princípio da retroatividade benigna, verificar qual a penalidade menos onerosa para o contribuinte.

Segue, abaixo, o comparativo para efeito do cálculo do crédito tributário:

 

 

Data de Emissão

CT-e nº

Valor do CT-e (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

29/01/13

7255

120,90

34,60

103,80

6,05

6,05

28/01/13

7224

330,13

34,60

103,80

16,51

16,51

30/01/13

7271

155,04

34,60

103,80

7,75

7,75

22/01/13

7146

680,57

34,60

103,80

34,03

34,03

16/01/13

7029

53,98

34,60

103,80

2,70

2,70

08/01/13

6893

42,51

34,60

103,80

2,13

2,13

03/01/13

6825

81,06

34,60

103,80

4,05

4,05

08/01/13

6888

48,92

34,60

103,80

2,45

2,45

31/01/13

7298

614,75

34,60

103,80

30,74

30,74

31/01/13

7297

199,22

34,60

103,80

9,96

9,96

31/01/13

7296

615,87

34,60

103,80

30,79

30,79

31/01/13

7295

266,93

34,60

103,80

13,35

13,35

31/01/13

7294

555,06

34,60

103,80

27,75

27,75

31/01/13

7293

77,46

34,60

103,80

3,87

3,87

31/01/13

7292

124,81

34,60

103,80

6,24

6,24

31/01/13

7291

24,67

34,60

103,80

1,23

1,23

31/01/13

7290

14,12

34,60

103,80

0,71

0,71

31/01/13

7289

51,67

34,60

103,80

2,58

2,58

31/01/13

7288

122,19

34,60

103,80

6,11

6,11

31/01/13

7287

71,13

34,60

103,80

3,56

3,56

31/01/13

7286

139,88

34,60

103,80

6,99

6,99

31/01/13

7285

141,39

34,60

103,80

7,07

7,07

31/01/13

7284

127,05

34,60

103,80

6,35

6,35

31/01/13

7283

152,37

34,60

103,80

7,62

7,62

31/01/13

7282

61,23

34,60

103,80

3,06

3,06

31/01/13

7281

72,00

34,60

103,80

3,60

3,60

31/01/13

7280

41,63

34,60

103,80

2,08

2,08

31/01/13

7279

45,71

34,60

103,80

2,29

2,29

31/01/13

7278

42,57

34,60

103,80

2,13

2,13

30/01/13

7277

1.209,71

34,60

103,80

60,49

60,49

30/01/13

7276

1.032,78

34,60

103,80

51,64

51,64

30/01/13

7275

1.037,73

34,60

103,80

51,89

51,89

30/01/13

7274

91,12

34,60

103,80

4,56

4,56

30/01/13

7273

227,93

34,60

103,80

11,40

11,40

30/01/13

7272

117,89

34,60

103,80

5,89

5,89

30/01/13

7270

57,06

34,60

103,80

2,85

2,85

30/01/13

7269

813,95

34,60

103,80

40,70

40,70

30/01/13

7268

179,99

34,60

103,80

9,00

9,00

30/01/13

7267

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

30/01/13

7266

197,76

34,60

103,80

9,89

9,89

30/01/13

7265

2.651,76

34,60

103,80

132,59

103,80

30/01/13

7264

1.912,89

34,60

103,80

95,64

95,64

30/01/13

7263

66,96

34,60

103,80

3,35

3,35

30/01/13

7262

39,98

34,60

103,80

2,00

2,00

30/01/13

7261

42,60

34,60

103,80

2,13

2,13

30/01/13

7260

47,36

34,60

103,80

2,37

2,37

30/01/13

7259

40,34

34,60

103,80

2,02

2,02

30/01/13

7258

212,53

34,60

103,80

10,63

10,63

30/01/13

7257

21,69

34,60

103,80

1,08

1,08

30/01/13

7256

55,94

34,60

103,80

2,80

2,80

29/01/13

7254

624,61

34,60

103,80

31,23

31,23

29/01/13

7253

258,16

34,60

103,80

12,91

12,91

29/01/13

7252

863,70

34,60

103,80

43,19

43,19

29/01/13

7251

240,99

34,60

103,80

12,05

12,05

29/01/13

7250

39,04

34,60

103,80

1,95

1,95

29/01/13

7249

623,95

34,60

103,80

31,20

31,20

29/01/13

7248

36,63

34,60

103,80

1,83

1,83

29/01/13

7247

40,96

34,60

103,80

2,05

2,05

29/01/13

7246

56,58

34,60

103,80

2,83

2,83

29/01/13

7245

74,53

34,60

103,80

3,73

3,73

29/01/13

7244

900,72

34,60

103,80

45,04

45,04

29/01/13

7243

692,58

34,60

103,80

34,63

34,63

29/01/13

7242

2.892,35

34,60

103,80

144,62

103,80

29/01/13

7241

101,20

34,60

103,80

5,06

5,06

29/01/13

7240

2.900,36

34,60

103,80

145,02

103,80

29/01/13

7239

2.855,72

34,60

103,80

142,79

103,80

29/01/13

7238

46,98

34,60

103,80

2,35

2,35

29/01/13

7237

59,45

34,60

103,80

2,97

2,97

29/01/13

7236

35,57

34,60

103,80

1,78

1,78

29/01/13

7235

56,76

34,60

103,80

2,84

2,84

29/01/13

7234

109,69

34,60

103,80

5,48

5,48

29/01/13

7233

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

29/01/13

7232

119,43

34,60

103,80

5,97

5,97

29/01/13

7231

36,43

34,60

103,80

1,82

1,82

28/01/13

7230

179,82

34,60

103,80

8,99

8,99

28/01/13

7229

295,06

34,60

103,80

14,75

14,75

28/01/13

7228

422,88

34,60

103,80

21,14

21,14

28/01/13

7227

36,02

34,60

103,80

1,80

1,80

28/01/13

7226

41,48

34,60

103,80

2,07

2,07

28/01/13

7225

251,84

34,60

103,80

12,59

12,59

28/01/13

7223

454,33

34,60

103,80

22,72

22,72

28/01/13

7222

1.593,98

34,60

103,80

79,70

79,70

28/01/13

7221

229,82

34,60

103,80

11,49

11,49

28/01/13

7220

287,80

34,60

103,80

14,39

14,39

28/01/13

7219

3.018,25

34,60

103,80

150,91

103,80

28/01/13

7218

3.360,02

34,60

103,80

168,00

103,80

28/01/13

7217

732,52

34,60

103,80

36,63

36,63

28/01/13

7216

1.302,05

34,60

103,80

65,10

65,10

28/01/13

7215

277,41

34,60

103,80

13,87

13,87

28/01/13

7214

348,98

34,60

103,80

17,45

17,45

28/01/13

7213

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

28/01/13

7212

41,53

34,60

103,80

2,08

2,08

28/01/13

7211

52,61

34,60

103,80

2,63

2,63

28/01/13

7210

38,80

34,60

103,80

1,94

1,94

28/01/13

7209

52,73

34,60

103,80

2,64

2,64

28/01/13

7208

62,99

34,60

103,80

3,15

3,15

28/01/13

7207

69,33

34,60

103,80

3,47

3,47

28/01/13

7206

36,98

34,60

103,80

1,85

1,85

28/01/13

7205

74,94

34,60

103,80

3,75

3,75

25/01/13

7204

2.130,68

34,60

103,80

106,53

103,80

25/01/13

7203

66,95

34,60

103,80

3,35

3,35

25/01/13

7202

236,83

34,60

103,80

11,84

11,84

25/01/13

7201

970,49

34,60

103,80

48,52

48,52

25/01/13

7200

499,83

34,60

103,80

24,99

24,99

25/01/13

7199

504,76

34,60

103,80

25,24

25,24

25/01/13

7198

223,27

34,60

103,80

11,16

11,16

25/01/13

7197

118,07

34,60

103,80

5,90

5,90

25/01/13

7196

34,70

34,60

103,80

1,74

1,74

25/01/13

7195

2.905,51

34,60

103,80

145,28

103,80

25/01/13

7194

3.000,52

34,60

103,80

150,03

103,80

25/01/13

7193

2.910,66

34,60

103,80

145,53

103,80

25/01/13

7192

34,24

34,60

103,80

1,71

1,71

25/01/13

7191

73,41

34,60

103,80

3,67

3,67

25/01/13

7190

42,46

34,60

103,80

2,12

2,12

25/01/13

7189

56,89

34,60

103,80

2,84

2,84

25/01/13

7188

40,57

34,60

103,80

2,03

2,03

25/01/13

7187

39,86

34,60

103,80

1,99

1,99

25/01/13

7186

62,49

34,60

103,80

3,12

3,12

25/01/13

7185

63,17

34,60

103,80

3,16

3,16

25/01/13

7184

37,95

34,60

103,80

1,90

1,90

25/01/13

7183

54,72

34,60

103,80

2,74

2,74

25/01/13

7182

176,93

34,60

103,80

8,85

8,85

25/01/13

7181

554,59

34,60

103,80

27,73

27,73

24/01/13

7180

105,07

34,60

103,80

5,25

5,25

24/01/13

7179

322,59

34,60

103,80

16,13

16,13

24/01/13

7178

727,55

34,60

103,80

36,38

36,38

24/01/13

7177

259,05

34,60

103,80

12,95

12,95

24/01/13

7176

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

24/01/13

7175

72,87

34,60

103,80

3,64

3,64

24/01/13

7174

3.046,30

34,60

103,80

152,32

103,80

24/01/13

7173

33,61

34,60

103,80

1,68

1,68

24/01/13

7172

42,66

34,60

103,80

2,13

2,13

24/01/13

7171

209,58

34,60

103,80

10,48

10,48

24/01/13

7170

74,72

34,60

103,80

3,74

3,74

24/01/13

7169

122,13

34,60

103,80

6,11

6,11

24/01/13

7168

78,52

34,60

103,80

3,93

3,93

24/01/13

7167

64,59

34,60

103,80

3,23

3,23

24/01/13

7166

3.041,14

34,60

103,80

152,06

103,80

24/01/13

7165

2.939,84

34,60

103,80

146,99

103,80

23/01/13

7164

376,30

34,60

103,80

18,82

18,82

23/01/13

7163

213,23

34,60

103,80

10,66

10,66

23/01/13

7162

190,93

34,60

103,80

9,55

9,55

23/01/13

7161

79,70

34,60

103,80

3,99

3,99

23/01/13

7160

36,29

34,60

103,80

1,81

1,81

23/01/13

7159

25,57

34,60

103,80

1,28

1,28

23/01/13

7158

33,94

34,60

103,80

1,70

1,70

23/01/13

7157

225,93

34,60

103,80

11,30

11,30

23/01/13

7156

687,00

34,60

103,80

34,35

34,35

23/01/13

7155

379,60

34,60

103,80

18,98

18,98

23/01/13

7154

112,17

34,60

103,80

5,61

5,61

23/01/13

7153

187,71

34,60

103,80

9,39

9,39

23/01/13

7152

120,73

34,60

103,80

6,04

6,04

23/01/13

7151

33,90

34,60

103,80

1,70

1,70

23/01/13

7150

26,57

34,60

103,80

1,33

1,33

23/01/13

7149

80,29

34,60

103,80

4,01

4,01

23/01/13

7148

26,02

34,60

103,80

1,30

1,30

23/01/13

7147

63,76

34,60

103,80

3,19

3,19

22/01/13

7145

77,93

34,60

103,80

3,90

3,90

22/01/13

7144

328,02

34,60

103,80

16,40

16,40

22/01/13

7143

7,81

34,60

103,80

0,39

0,39

22/01/13

7142

97,36

34,60

103,80

4,87

4,87

22/01/13

7141

148,34

34,60

103,80

7,42

7,42

22/01/13

7140

19,41

34,60

103,80

0,97

0,97

22/01/13

7139

39,81

34,60

103,80

1,99

1,99

22/01/13

7138

79,25

34,60

103,80

3,96

3,96

22/01/13

7137

343,42

34,60

103,80

17,17

17,17

22/01/13

7136

65,81

34,60

103,80

3,29

3,29

22/01/13

7135

60,59

34,60

103,80

3,03

3,03

22/01/13

7134

41,20

34,60

103,80

2,06

2,06

22/01/13

7133

148,48

34,60

103,80

7,42

7,42

22/01/13

7132

45,88

34,60

103,80

2,29

2,29

22/01/13

7131

41,31

34,60

103,80

2,07

2,07

22/01/13

7130

51,69

34,60

103,80

2,58

2,58

22/01/13

7129

64,35

34,60

103,80

3,22

3,22

22/01/13

7128

38,46

34,60

103,80

1,92

1,92

22/01/13

7127

58,43

34,60

103,80

2,92

2,92

22/01/13

7126

948,00

34,60

103,80

47,40

47,40

22/01/13

7125

647,14

34,60

103,80

32,36

32,36

22/01/13

7124

260,00

34,60

103,80

13,00

13,00

22/01/13

7123

431,20

34,60

103,80

21,56

21,56

22/01/13

7122

321,40

34,60

103,80

16,07

16,07

21/01/13

7121

602,41

34,60

103,80

30,12

30,12

21/01/13

7120

293,35

34,60

103,80

14,67

14,67

21/01/13

7119

278,89

34,60

103,80

13,94

13,94

21/01/13

7118

890,51

34,60

103,80

44,53

44,53

21/01/13

7117

78,52

34,60

103,80

3,93

3,93

21/01/13

7116

183,55

34,60

103,80

9,18

9,18

21/01/13

7115

61,28

34,60

103,80

3,06

3,06

21/01/13

7114

64,31

34,60

103,80

3,22

3,22

21/01/13

7113

74,69

34,60

103,80

3,73

3,73

21/01/13

7112

148,33

34,60

103,80

7,42

7,42

21/01/13

7111

24,07

34,60

103,80

1,20

1,20

21/01/13

7110

35,93

34,60

103,80

1,80

1,80

21/01/13

7109

219,00

34,60

103,80

10,95

10,95

21/01/13

7108

715,43

34,60

103,80

35,77

35,77

21/01/13

7107

3.040,00

34,60

103,80

152,00

103,80

21/01/13

7106

3.043,43

34,60

103,80

152,17

103,80

21/01/13

7105

3.172,77

34,60

103,80

158,64

103,80

21/01/13

7104

116,77

34,60

103,80

5,84

5,84

21/01/13

7103

99,70

34,60

103,80

4,99

4,99

21/01/13

7102

5,86

34,60

103,80

0,29

0,29

21/01/13

7101

144,36

34,60

103,80

7,22

7,22

21/01/13

7100

94,16

34,60

103,80

4,71

4,71

18/01/13

7099

76,75

34,60

103,80

3,84

3,84

18/01/13

7098

258,06

34,60

103,80

12,90

12,90

18/01/13

7097

364,31

34,60

103,80

18,22

18,22

18/01/13

7096

155,19

34,60

103,80

7,76

7,76

18/01/13

7095

183,24

34,60

103,80

9,16

9,16

18/01/13

7094

49,93

34,60

103,80

2,50

2,50

18/01/13

7093

33,24

34,60

103,80

1,66

1,66

18/01/13

7092

44,77

34,60

103,80

2,24

2,24

18/01/13

7091

43,37

34,60

103,80

2,17

2,17

18/01/13

7090

36,31

34,60

103,80

1,82

1,82

18/01/13

7089

584,52

34,60

103,80

29,23

29,23

18/01/13

7088

589,42

34,60

103,80

29,47

29,47

18/01/13

7086

1.288,30

34,60

103,80

64,42

64,42

18/01/13

7087

109,10

34,60

103,80

5,46

5,46

18/01/13

7085

424,12

34,60

103,80

21,21

21,21

18/01/13

7084

175,34

34,60

103,80

8,77

8,77

18/01/13

7083

79,23

34,60

103,80

3,96

3,96

18/01/13

7082

425,55

34,60

103,80

21,28

21,28

18/01/13

7081

74,90

34,60

103,80

3,75

3,75

18/01/13

7080

425,55

34,60

103,80

21,28

21,28

18/01/13

7079

56,93

34,60

103,80

2,85

2,85

18/01/13

7078

1.858,40

34,60

103,80

92,92

92,92

18/01/13

7077

3.043,43

34,60

103,80

152,17

103,80

18/01/13

7076

72,87

34,60

103,80

3,64

3,64

18/01/13

7075

72,87

34,60

103,80

3,64

3,64

18/01/13

7074

72,87

34,60

103,80

3,64

3,64

18/01/13

7073

47,24

34,60

103,80

2,36

2,36

18/01/13

7072

42,84

34,60

103,80

2,14

2,14

18/01/13

7071

49,96

34,60

103,80

2,50

2,50

18/01/13

7070

86,19

34,60

103,80

4,31

4,31

18/01/13

7069

231,23

34,60

103,80

11,56

11,56

18/01/13

7068

36,10

34,60

103,80

1,81

1,81

18/01/13

7066

39,04

34,60

103,80

1,95

1,95

18/01/13

7067

71,51

34,60

103,80

3,58

3,58

18/01/13

7065

26,02

34,60

103,80

1,30

1,30

18/01/13

7064

26,02

34,60

103,80

1,30

1,30

18/01/13

7063

40,17

34,60

103,80

2,01

2,01

17/01/13

7062

1.789,16

34,60

103,80

89,46

89,46

17/01/13

7061

37,22

34,60

103,80

1,86

1,86

17/01/13

7060

273,87

34,60

103,80

13,69

13,69

17/01/13

7059

120,18

34,60

103,80

6,01

6,01

17/01/13

7058

121,59

34,60

103,80

6,08

6,08

17/01/13

7057

80,34

34,60

103,80

4,02

4,02

17/01/13

7056

6,51

34,60

103,80

0,33

0,33

17/01/13

7055

83,71

34,60

103,80

4,19

4,19

17/01/13

7054

36,48

34,60

103,80

1,82

1,82

17/01/13

7053

80,12

34,60

103,80

4,01

4,01

17/01/13

7052

72,36

34,60

103,80

3,62

3,62

17/01/13

7051

112,13

34,60

103,80

5,61

5,61

17/01/13

7050

70,72

34,60

103,80

3,54

3,54

17/01/13

7049

328,61

34,60

103,80

16,43

16,43

17/01/13

7048

656,30

34,60

103,80

32,82

32,82

16/01/13

7047

59,52

34,60

103,80

2,98

2,98

16/01/13

7046

117,07

34,60

103,80

5,85

5,85

16/01/13

7045

55,06

34,60

103,80

2,75

2,75

16/01/13

7044

130,94

34,60

103,80

6,55

6,55

16/01/13

7043

503,93

34,60

103,80

25,20

25,20

16/01/13

7042

70,66

34,60

103,80

3,53

3,53

16/01/13

7041

1.017,49

34,60

103,80

50,87

50,87

16/01/13

7040

39,71

34,60

103,80

1,99

1,99

16/01/13

7039

402,18

34,60

103,80

20,11

20,11

16/01/13

7038

41,20

34,60

103,80

2,06

2,06

16/01/13

7037

49,29

34,60

103,80

2,46

2,46

16/01/13

7036

140,90

34,60

103,80

7,05

7,05

16/01/13

7035

138,58

34,60

103,80

6,93

6,93

16/01/13

7034

154,46

34,60

103,80

7,72

7,72

16/01/13

7033

44,70

34,60

103,80

2,24

2,24

16/01/13

7032

79,20

34,60

103,80

3,96

3,96

16/01/13

7031

72,11

34,60

103,80

3,61

3,61

16/01/13

7030

37,00

34,60

103,80

1,85

1,85

16/01/13

7028

57,10

34,60

103,80

2,86

2,86

16/01/13

7027

47,90

34,60

103,80

2,40

2,40

16/01/13

7026

214,01

34,60

103,80

10,70

10,70

16/01/13

7025

98,31

34,60

103,80

4,92

4,92

16/01/13

7024

67,69

34,60

103,80

3,38

3,38

16/01/13

7023

43,37

34,60

103,80

2,17

2,17

16/01/13

7022

99,65

34,60

103,80

4,98

4,98

16/01/13

7021

72,16

34,60

103,80

3,61

3,61

16/01/13

7020

79,70

34,60

103,80

3,99

3,99

16/01/13

7019

44,42

34,60

103,80

2,22

2,22

16/01/13

7018

3.110,96

34,60

103,80

155,55

103,80

15/01/13

7017

131,87

34,60

103,80

6,59

6,59

15/01/13

7016

455,71

34,60

103,80

22,79

22,79

15/01/13

7015

131,65

34,60

103,80

6,58

6,58

15/01/13

7014

1.216,92

34,60

103,80

60,85

60,85

15/01/13

7013

401,33

34,60

103,80

20,07

20,07

15/01/13

7012

180,41

34,60

103,80

9,02

9,02

15/01/13

7011

941,07

34,60

103,80

47,05

47,05

15/01/13

7010

65,08

34,60

103,80

3,25

3,25

15/01/13

7009

38,20

34,60

103,80

1,91

1,91

15/01/13

7008

61,48

34,60

103,80

3,07

3,07

15/01/13

7007

40,17

34,60

103,80

2,01

2,01

15/01/13

7006

113,35

34,60

103,80

5,67

5,67

15/01/13

7005

73,37

34,60

103,80

3,67

3,67

15/01/13

7004

41,19

34,60

103,80

2,06

2,06

15/01/13

7003

38,96

34,60

103,80

1,95

1,95

15/01/13

7002

552,99

34,60

103,80

27,65

27,65

15/01/13

7001

336,40

34,60

103,80

16,82

16,82

15/01/13

7000

64,94

34,60

103,80

3,25

3,25

15/01/13

6999

81,81

34,60

103,80

4,09

4,09

15/01/13

6998

58,83

34,60

103,80

2,94

2,94

15/01/13

6997

62,70

34,60

103,80

3,14

3,14

15/01/13

6996

81,46

34,60

103,80

4,07

4,07

15/01/13

6995

77,42

34,60

103,80

3,87

3,87

15/01/13

6994

122,31

34,60

103,80

6,12

6,12

15/01/13

6993

180,72

34,60

103,80

9,04

9,04

14/01/13

6992

724,25

34,60

103,80

36,21

36,21

14/01/13

6991

589,65

34,60

103,80

29,48

29,48

14/01/13

6990

928,58

34,60

103,80

46,43

46,43

14/01/13

6989

667,70

34,60

103,80

33,39

33,39

14/01/13

6988

404,16

34,60

103,80

20,21

20,21

14/01/13

6987

252,39

34,60

103,80

12,62

12,62

14/01/13

6986

84,13

34,60

103,80

4,21

4,21

14/01/13

6985

503,05

34,60

103,80

25,15

25,15

14/01/13

6984

870,60

34,60

103,80

43,53

43,53

14/01/13

6983

36,87

34,60

103,80

1,84

1,84

14/01/13

6982

32,75

34,60

103,80

1,64

1,64

14/01/13

6981

95,64

34,60

103,80

4,78

4,78

14/01/13

6980

133,13

34,60

103,80

6,66

6,66

14/01/13

6979

22,77

34,60

103,80

1,14

1,14

14/01/13

6978

68,14

34,60

103,80

3,41

3,41

14/01/13

6977

33,90

34,60

103,80

1,70

1,70

14/01/13

6976

129,43

34,60

103,80

6,47

6,47

14/01/13

6975

2.912,95

34,60

103,80

145,65

103,80

14/01/13

6974

46,17

34,60

103,80

2,31

2,31

14/01/13

6973

61,31

34,60

103,80

3,07

3,07

14/01/13

6972

75,90

34,60

103,80

3,80

3,80

14/01/13

6971

47,58

34,60

103,80

2,38

2,38

14/01/13

6970

25,27

34,60

103,80

1,26

1,26

14/01/13

6969

49,25

34,60

103,80

2,46

2,46

14/01/13

6968

61,11

34,60

103,80

3,06

3,06

14/01/13

6967

77,46

34,60

103,80

3,87

3,87

14/01/13

6966

78,88

34,60

103,80

3,94

3,94

14/01/13

6965

40,06

34,60

103,80

2,00

2,00

14/01/13

6964

115,65

34,60

103,80

5,78

5,78

11/01/13

6963

4.261,36

34,60

103,80

213,07

103,80

11/01/13

6962

83,95

34,60

103,80

4,20

4,20

11/01/13

6961

742,98

34,60

103,80

37,15

37,15

11/01/13

6960

524,36

34,60

103,80

26,22

26,22

11/01/13

6959

362,13

34,60

103,80

18,11

18,11

11/01/13

6958

178,00

34,60

103,80

8,90

8,90

11/01/13

6957

128,99

34,60

103,80

6,45

6,45

11/01/13

6956

319,42

34,60

103,80

15,97

15,97

11/01/13

6955

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

11/01/13

6954

38,41

34,60

103,80

1,92

1,92

11/01/13

6953

73,04

34,60

103,80

3,65

3,65

11/01/13

6952

36,82

34,60

103,80

1,84

1,84

11/01/13

6951

88,90

34,60

103,80

4,45

4,45

11/01/13

6950

39,02

34,60

103,80

1,95

1,95

11/01/13

6949

16,37

34,60

103,80

0,82

0,82

11/01/13

6948

59,87

34,60

103,80

2,99

2,99

11/01/13

6947

69,25

34,60

103,80

3,46

3,46

11/01/13

6946

30,60

34,60

103,80

1,53

1,53

11/01/13

6945

323,93

34,60

103,80

16,20

16,20

11/01/13

6944

93,02

34,60

103,80

4,65

4,65

11/01/13

6943

313,24

34,60

103,80

15,66

15,66

10/01/13

6942

2.975,34

34,60

103,80

148,77

103,80

10/01/13

6941

1.213,31

34,60

103,80

60,67

60,67

10/01/13

6940

304,51

34,60

103,80

15,23

15,23

10/01/13

6939

209,09

34,60

103,80

10,45

10,45

10/01/13

6938

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

10/01/13

6937

253,01

34,60

103,80

12,65

12,65

10/01/13

6936

20,39

34,60

103,80

1,02

1,02

10/01/13

6935

221,24

34,60

103,80

11,06

11,06

10/01/13

6934

34,23

34,60

103,80

1,71

1,71

10/01/13

6933

40,77

34,60

103,80

2,04

2,04

10/01/13

6932

37,08

34,60

103,80

1,85

1,85

10/01/13

6931

94,60

34,60

103,80

4,73

4,73

10/01/13

6930

66,96

34,60

103,80

3,35

3,35

10/01/13

6929

44,28

34,60

103,80

2,21

2,21

10/01/13

6928

59,04

34,60

103,80

2,95

2,95

10/01/13

6927

609,49

34,60

103,80

30,47

30,47

10/01/13

6926

462,67

34,60

103,80

23,13

23,13

10/01/13

6925

205,98

34,60

103,80

10,30

10,30

10/01/13

6924

74,39

34,60

103,80

3,72

3,72

09/01/13

6923

698,22

34,60

103,80

34,91

34,91

09/01/13

6922

46,90

34,60

103,80

2,35

2,35

09/01/13

6921

73,29

34,60

103,80

3,66

3,66

09/01/13

6920

151,24

34,60

103,80

7,56

7,56

09/01/13

6919

33,61

34,60

103,80

1,68

1,68

09/01/13

6918

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

09/01/13

6917

71,70

34,60

103,80

3,59

3,59

09/01/13

6916

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

09/01/13

6915

45,54

34,60

103,80

2,28

2,28

09/01/13

6914

63,37

34,60

103,80

3,17

3,17

09/01/13

6913

42,46

34,60

103,80

2,12

2,12

09/01/13

6912

41,88

34,60

103,80

2,09

2,09

09/01/13

6911

320,81

34,60

103,80

16,04

16,04

09/01/13

6910

958,57

34,60

103,80

47,93

47,93

09/01/13

6909

3.046,30

34,60

103,80

152,32

103,80

09/01/13

6908

1.109,75

34,60

103,80

55,49

55,49

09/01/13

6907

260,94

34,60

103,80

13,05

13,05

09/01/13

6906

253,01

34,60

103,80

12,65

12,65

09/01/13

6905

91,08

34,60

103,80

4,55

4,55

08/01/13

6904

108,04

34,60

103,80

5,40

5,40

08/01/13

6903

100,17

34,60

103,80

5,01

5,01

08/01/13

6902

55,80

34,60

103,80

2,79

2,79

08/01/13

6901

17,65

34,60

103,80

0,88

0,88

08/01/13

6900

134,41

34,60

103,80

6,72

6,72

08/01/13

6899

64,23

34,60

103,80

3,21

3,21

08/01/13

6898

320,81

34,60

103,80

16,04

16,04

08/01/13

6897

363,64

34,60

103,80

18,18

18,18

08/01/13

6896

1.538,59

34,60

103,80

76,93

76,93

08/01/13

6895

120,48

34,60

103,80

6,02

6,02

08/01/13

6894

221,23

34,60

103,80

11,06

11,06

08/01/13

6892

50,60

34,60

103,80

2,53

2,53

08/01/13

6891

16,27

34,60

103,80

0,81

0,81

08/01/13

6890

77,34

34,60

103,80

3,87

3,87

08/01/13

6889

22,23

34,60

103,80

1,11

1,11

08/01/13

6887

91,45

34,60

103,80

4,57

4,57

08/01/13

6886

71,94

34,60

103,80

3,60

3,60

08/01/13

6885

202,41

34,60

103,80

10,12

10,12

08/01/13

6884

36,86

34,60

103,80

1,84

1,84

08/01/13

6883

253,01

34,60

103,80

12,65

12,65

08/01/13

6882

92,75

34,60

103,80

4,64

4,64

08/01/13

6881

47,01

34,60

103,80

2,35

2,35

07/01/13

6880

1.727,40

34,60

103,80

86,37

86,37

07/01/13

6879

24,88

34,60

103,80

1,24

1,24

07/01/13

6878

42,64

34,60

103,80

2,13

2,13

07/01/13

6877

51,45

34,60

103,80

2,57

2,57

07/01/13

6874

182,77

34,60

103,80

9,14

9,14

07/01/13

6876

93,40

34,60

103,80

4,67

4,67

07/01/13

6875

39,06

34,60

103,80

1,95

1,95

07/01/13

6873

953,78

34,60

103,80

47,69

47,69

07/01/13

6872

103,72

34,60

103,80

5,19

5,19

07/01/13

6871

400,73

34,60

103,80

20,04

20,04

07/01/13

6870

524,95

34,60

103,80

26,25

26,25

07/01/13

6869

106,30

34,60

103,80

5,32

5,32

03/01/13

6835

46,36

34,60

103,80

2,32

2,32

07/01/13

6867

534,84

34,60

103,80

26,74

26,74

07/01/13

6868

616,75

34,60

103,80

30,84

30,84

07/01/13

6866

100,37

34,60

103,80

5,02

5,02

07/01/13

6865

2.975,34

34,60

103,80

148,77

103,80

07/01/13

6864

69,31

34,60

103,80

3,47

3,47

07/01/13

6863

72,89

34,60

103,80

3,64

3,64

07/01/13

6862

41,20

34,60

103,80

2,06

2,06

07/01/13

6861

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

07/01/13

6860

79,01

34,60

103,80

3,95

3,95

07/01/13

6859

42,72

34,60

103,80

2,14

2,14

07/01/13

6858

66,54

34,60

103,80

3,33

3,33

07/01/13

6857

45,34

34,60

103,80

2,27

2,27

07/01/13

6856

41,19

34,60

103,80

2,06

2,06

07/01/13

6855

33,84

34,60

103,80

1,69

1,69

07/01/13

6854

68,48

34,60

103,80

3,42

3,42

04/01/13

6851

298,37

34,60

103,80

14,92

14,92

04/01/13

6840

14,96

34,60

103,80

0,75

0,75

02/01/13

6816

815,94

34,60

103,80

40,80

40,80

03/01/13

6828

3.141,07

34,60

103,80

157,05

103,80

02/01/13

6809

43,37

34,60

103,80

2,17

2,17

04/01/13

6844

150,57

34,60

103,80

7,53

7,53

04/01/13

6846

351,73

34,60

103,80

17,59

17,59

02/01/13

6801

4.261,36

34,60

103,80

213,07

103,80

02/01/13

6815

252,27

34,60

103,80

12,61

12,61

04/01/13

6847

204,82

34,60

103,80

10,24

10,24

04/01/13

6848

202,49

34,60

103,80

10,12

10,12

04/01/13

6842

38,71

34,60

103,80

1,94

1,94

03/01/13

6832

265,99

34,60

103,80

13,30

13,30

03/01/13

6817

190,93

34,60

103,80

9,55

9,55

04/01/13

6841

3.047,45

34,60

103,80

152,37

103,80

04/01/13

6852

460,24

34,60

103,80

23,01

23,01

04/01/13

6853

86,99

34,60

103,80

4,35

4,35

04/01/13

6850

432,55

34,60

103,80

21,63

21,63

04/01/13

6849

395,60

34,60

103,80

19,78

19,78

04/01/13

6845

309,37

34,60

103,80

15,47

15,47

04/01/13

6843

79,70

34,60

103,80

3,99

3,99

04/01/13

6839

36,06

34,60

103,80

1,80

1,80

03/01/13

6837

448,02

34,60

103,80

22,40

22,40

03/01/13

6838

385,69

34,60

103,80

19,28

19,28

03/01/13

6834

101,53

34,60

103,80

5,08

5,08

03/01/13

6836

718,61

34,60

103,80

35,93

35,93

03/01/13

6833

118,07

34,60

103,80

5,90

5,90

03/01/13

6830

176,29

34,60

103,80

8,81

8,81

03/01/13

6831

121,86

34,60

103,80

6,09

6,09

03/01/13

6829

1.322,90

34,60

103,80

66,15

66,15

03/01/13

6827

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

03/01/13

6826

64,94

34,60

103,80

3,25

3,25

03/01/13

6821

21,69

34,60

103,80

1,08

1,08

03/01/13

6824

74,64

34,60

103,80

3,73

3,73

03/01/13

6823

26,27

34,60

103,80

1,31

1,31

03/01/13

6820

145,29

34,60

103,80

7,26

7,26

03/01/13

6818

37,19

34,60

103,80

1,86

1,86

03/01/13

6822

163,41

34,60

103,80

8,17

8,17

03/01/13

6819

61,99

34,60

103,80

3,10

3,10

02/01/13

6813

401,33

34,60

103,80

20,07

20,07

02/01/13

6814

80,46

34,60

103,80

4,02

4,02

02/01/13

6812

178,94

34,60

103,80

8,95

8,95

02/01/13

6811

13,01

34,60

103,80

0,65

0,65

02/01/13

6808

44,28

34,60

103,80

2,21

2,21

02/01/13

6810

43,37

34,60

103,80

2,17

2,17

02/01/13

6807

44,28

34,60

103,80

2,21

2,21

02/01/13

6804

55,94

34,60

103,80

2,80

2,80

02/01/13

6806

38,84

34,60

103,80

1,94

1,94

02/01/13

6805

62,82

34,60

103,80

3,14

3,14

02/01/13

6803

209,84

34,60

103,80

10,49

10,49

02/01/13

6802

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

 

Por fim, no que se refere ao pleito da recorrente para que sejam reduzidas as penalidades em face da primariedade da empresa, temos a esclarecer que o próprio auditor fiscal, ao efetuar o lançamento, observou essa condição do contribuinte.

Caso contrário, as penalidades teriam sido agravadas com a aplicação da multa recidiva de que trata o artigo 87 da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

Acrescentado parágrafo único ao art. 87 pelo art. 2º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29.12.98).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 87 pelo art. 1º da Lei nº 10.446/15 - DOE de 31.03.15.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário apresentou a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

359,80

280,32

79,48

out/13

360,70

315,70

45,00

dez/13

728,00

710,31

17,69

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

mai/14

754,80

754,80

0,00

nov/14

2.350,00

0,00

2.350,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/12

2.262,51

0,00

2.262,51

fev/12

1.878,15

0,00

1.878,15

mar/12

1.590,72

0,00

1.590,72

abr/12

1.797,12

0,00

1.797,12

mai/12

1.500,75

0,00

1.500,75

jun/12

2.014,20

0,00

2.014,20

jul/12

2.021,40

0,00

2.021,40

ago/12

2.326,68

0,00

2.326,68

set/12

1.726,86

0,00

1.726,86

out/12

1.938,00

0,00

1.938,00

nov/12

2.256,54

0,00

2.256,54

dez/12

1.444,80

0,00

1.444,80

jan/13

103,80

97,29

6,51

fev/13

104,64

96,35

8,29

mar/13

211,08

202,33

8,75

abr/13

637,02

74,27

562,75

mai/13

213,30

196,16

17,14

jul/13

322,92

19,82

303,10

ago/13

215,82

161,07

54,75

0567 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

jan/13

51.692,40

43.896,06

7.796,34

TOTAIS (R$)

80.812,01

46.804,48

34.007,53

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, altero, de ofício, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000851/2017-46, lavrado em 20 de abril de 2017 em desfavor da empresa TRANSPIAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 34.007,53 (trinta e quatro mil, sete reais e cinquenta e três centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276 e 277, todos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 46.804,48 (quarenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


[2]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[4]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 


Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000851/2017-46, lavrado em 20 de abril de 2017 em desfavor da empresa TRANSPIAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, inscrição estadual nº 16.144.172-6.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM INFORMAR NO SPED

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

 

0567 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c os artigos 276 e 277, do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 80.812,01 (oitenta mil, oitocentos e doze reais e um centavo) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6 a 29.

Depois de cientificada por via postal em 22 de maio de 2017 (fls. 31), a autuada, por intermédio de seu procurador, protocolou, em 19 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 33 e 34), por meio da qual afirma que:

a)      O Auto de Infração é referente aos exercícios de 2012 a 2014, contudo as Notificações nº 01008036-8039 e 8043/2017 são relativas aos períodos de 2013 e 2014. Sendo assim, devem ser excluídas da autuação as notas fiscais do ano de 2012 (Anexo I);

b)      No que se refere às notas fiscais relacionadas nos Anexo II (NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS 2013 – 2014), V e VI (CT-e NÃO DECLARADOS NO SPED/EFD 2013 – 2014), a autuada apresentou justificativas, conforme documento anexo protocolado em 20/1/2017.

 

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento em tela.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 64), foram os autos conclusos (fls. 65) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Henrique de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD – OMISSÃO – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS – DENÚNCIAS CONFIGURADAS

- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizadas pela apresentação de EFD com informações divergentes ou omissas, bem como pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas e Saídas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- Ajuste necessário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 20 de fevereiro de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 80.057,21 (oitenta mil, cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), a autuada, por intermédio de sua advogada, interpôs, em 20 de março de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 75 a 78), por meio do qual assevera que:

a)      Na impugnação trazida à baila pelo sujeito passivo, foram apresentadas as devidas justificativas para afastar uma eventual aplicação de penalidade em face da autuada;

b)      A ausência de manifestação da fiscalização com relação aos atos praticados no ano de 2012 impossibilitou a recorrente de realizar as devidas justificativas;

c)      Quando da aplicação das penalidades, não foi respeitado o estado de primariedade da empesa.

 

Com estas considerações, a recorrente requer seja dado provimento ao recurso voluntário para afastar a aplicação de qualquer penalidade disciplinar ou, ao menos, sejam as multas reduzidas, considerando o estado de primariedade da empresa.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital e; b) falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, formalizadas contra a empresa TRANSPIAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, já previamente qualificada nos autos.

Em sua peça recursal, o contribuinte afirma que, na sua impugnação, constam justificativas suficientes para excluir o crédito tributário lançado na inicial.

Ocorre que, após análise dos argumentos da defesa, o diligente julgador singular decidiu pela exclusão, tão somente, do CT-e nº 5393, vez que identificara se tratar de documento que não fora emitido pela autuada e nem a ela fora destinado.

Quanto aos demais documentos citados pela autuada, não se fez necessária a exclusão pelo fato de não estarem contemplados nas planilhas que embasaram as denúncias.

No que concerne à afirmação de que a ausência de manifestação da fiscalização com relação ao exercício de 2012 teria violado o devido processo legal, também não logrou êxito a recorrente em demonstrar o fato alegado.

Com efeito, o Auto de Infração contempla fatos ocorridos em 2012, 2013 e 2014, onde estão descritas, de fora clara, as infrações com os respectivos enquadramentos legais.

Também não podemos perder de vista o fato de que o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00007265/2016-00 colacionou aos autos vasto conteúdo probatório, contendo todas as informações suficientes para que o contribuinte pudesse extrair os dados necessários para poder exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com relação aos fatos ocorridos no ano de 2012.

No caso em exame, observa-se que, se por um lado a fiscalização teve o cuidado de apresentar todos os documentos de cuja falta de lançamento a empresa está sendo acusada; por outro, caberia à defesa trazer elementos com vistas a confirmar (total ou parcialmente) a regularidade de suas operações, os seja, a comprovação dos efetivos lançamentos nos livros próprios ou justificativas aptas para atestar, inequivocamente, que não os registrou em razão de as operações neles descritas não haverem se efetivado.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No recurso voluntário, a defesa não se insurgiu quanto à manutenção dos demais documentos, optando por fazer uma defesa genérica, não produzindo quaisquer novas provas em seu favor.

Não obstante as duas primeiras denúncias se referirem a falta de registro de documentos fiscais na EFD, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna a de que trata o artigo 106 do CTN[2] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

A Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, por sua vez, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, a aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de alteração dos créditos tributários em todos os meses, conforme demonstrado na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

set/13

88165

669,60

35,98

179,90

33,48

33,48

55026

920,00

179,90

46,00

46,00

Crédito Tributário Devido (R$)

79,48

 

 

 

 

 

out/13

1302

900,00

36,07

180,35

45,00

45,00

33226

412,69

180,35

20,63

20,63

Crédito Tributário Devido (R$)

45,00

 

 

 

 

 

dez/13

60279

8,00

36,40

182,00

0,40

0,40

41

290,00

182,00

14,50

14,50

76601

48,84

182,00

2,44

2,44

76002

7,00

182,00

0,35

0,35

Crédito Tributário Devido (R$)

17,69

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Assim como ocorrera em relação à denúncia anterior, o auditor fiscal responsável pela autuação também indicou a conduta omissiva do contribuinte - evidenciada nos meses de maio e novembro de 2014 - como infringente aos artigos 4º e 8º, ambos do Decreto nº 30.478/09, já reproduzidos anteriormente.

No que concerne à multa aplicada, a fiscalização assinalou, como medida punitiva, a penalidade insculpida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, também devidamente transcrita quando da análise da denúncia anterior.

No caso do crédito tributário relativo ao mês de maio de 2014, o valor a ele relativo já fora expurgado pelo julgador singular, uma vez confirmado que o CT-e nº 5393 não representa operação em que figure como emitente ou destinatário a autuada.

Quanto ao mês de novembro de 2014, não há reparos a fazer, haja vista a fiscalização ter procedido conforme preceitua a norma tributária, ou seja, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do CT-e não registrado (CT-e nº 6485).

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Faz-se mister destacarmos que, para o período autuado (janeiro de 2012 a agosto de 2013), também há necessidade de segregarmos a análise em períodos.

Inicialmente, registramos que a empresa passou a apresentar EFD a partir do mês de janeiro de 2013.

Neste cenário, para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2012, impõe-se a aplicação da penalidade de que trata o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, conforme registrado na peça acusatória.

Para os demais períodos (janeiro a agosto de 2013), registre-se que, assim como ocorrera com a primeira acusação (0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), também se fez necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna, uma vez que, como já registrado, o contribuinte deixara de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas da sua Escrituração Fiscal Digital.

Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Importante pontuarmos que este posicionamento encontra respaldo em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dr.ª Sancha Maria Formiga C. R. de Alencar. No referido parecer, a representante da Procuradoria da Fazenda Estadual se manifestou nos seguintes termos:

 

"Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto aos lançamentos das operações em meio físico ou digital.”

 

Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na tabela a seguir:

 

Período

Data de Emissão

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

jan/13

23/01/2013

17647

130,29

34,60

103,80

6,51

6,51

Crédito Tributário Devido (R$)

6,51

 

fev/13

26/02/2013

1835

165,75

34,88

104,64

8,29

8,29

Crédito Tributário Devido (R$)

8,29

 

mar/13

09/03/2013

5234

45,00

35,18

105,54

2,25

2,25

13/03/2013

18581

130,00

35,18

105,54

6,50

6,50

Crédito Tributário Devido (R$)

8,75

 

abr/13

04/04/2003

49234

720,00

35,39

106,17

36,00

36,00

10/04/2013

54913

7,00

35,39

106,17

0,35

0,35

11/04/2013

1805

191,00

35,39

106,17

9,55

9,55

16/04/2013

181

10.160,00

35,39

106,17

508,00

106,17

18/04/2013

1420

170,00

35,39

106,17

8,50

8,50

23/04/2013

56188

7,00

35,39

106,17

0,35

0,35

Crédito Tributário Devido (R$)

160,92

 

mai/13

13/05/2013

9667

199,71

35,55

106,65

9,99

9,99

29/05/2013

2426

143,00

35,55

106,65

7,15

7,15

Crédito Tributário Devido (R$)

17,14

 

jul/13

01/07/2013

2232

102,68

35,88

107,64

5,13

5,13

24/07/2013

25050

1.853,32

35,88

107,64

92,67

92,67

24/07/2013

31385

4.106,00

35,88

107,64

205,30

107,64

Crédito Tributário Devido (R$)

205,44

 

ago/13

28/08/2013

19369

900,00

35,97

107,91

45,00

45,00

28/08/2013

19383

195,00

35,97

107,91

9,75

9,75

Crédito Tributário Devido (R$)

54,75

 

 

 

0567 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

 

Com relação à falta de escrituração dos CT-e emitidos pela recorrente no mês de janeiro de 2013, a fiscalização, além do artigo 119, VIII, do RICMS/PB, já reproduzido anteriormente, indicou, como infringido, o artigo 277, também do RICMS/PB:

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

O lançamento, além de devidamente enquadrado, foi realizado de forma escorreita. Isto porque a penalidade de 3 (três) UFR/PB de que trata o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, além da falta de lançamento de notas fiscais de entradas de mercadorias, alcança, também, a situação em exame, a saber: a falta de registro das prestações efetuadas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

Neste diapasão, ante a inexistência de provas de haver registrado os CT-e relacionados às fls. 16 a 26, tem-se por regular o lançamento efetuado pela fiscalização, vez que procedido nos termos da legislação de regência.

Não podemos olvidar, todavia, que a mesma sistemática adotada para verificação do crédito tributário relativo à falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas para o exercício de 2013 também deve ser observada no caso em exame, vez que se deve, por força do princípio da retroatividade benigna, verificar qual a penalidade menos onerosa para o contribuinte.

Segue, abaixo, o comparativo para efeito do cálculo do crédito tributário:

 

 

Data de Emissão

CT-e nº

Valor do CT-e (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

29/01/13

7255

120,90

34,60

103,80

6,05

6,05

28/01/13

7224

330,13

34,60

103,80

16,51

16,51

30/01/13

7271

155,04

34,60

103,80

7,75

7,75

22/01/13

7146

680,57

34,60

103,80

34,03

34,03

16/01/13

7029

53,98

34,60

103,80

2,70

2,70

08/01/13

6893

42,51

34,60

103,80

2,13

2,13

03/01/13

6825

81,06

34,60

103,80

4,05

4,05

08/01/13

6888

48,92

34,60

103,80

2,45

2,45

31/01/13

7298

614,75

34,60

103,80

30,74

30,74

31/01/13

7297

199,22

34,60

103,80

9,96

9,96

31/01/13

7296

615,87

34,60

103,80

30,79

30,79

31/01/13

7295

266,93

34,60

103,80

13,35

13,35

31/01/13

7294

555,06

34,60

103,80

27,75

27,75

31/01/13

7293

77,46

34,60

103,80

3,87

3,87

31/01/13

7292

124,81

34,60

103,80

6,24

6,24

31/01/13

7291

24,67

34,60

103,80

1,23

1,23

31/01/13

7290

14,12

34,60

103,80

0,71

0,71

31/01/13

7289

51,67

34,60

103,80

2,58

2,58

31/01/13

7288

122,19

34,60

103,80

6,11

6,11

31/01/13

7287

71,13

34,60

103,80

3,56

3,56

31/01/13

7286

139,88

34,60

103,80

6,99

6,99

31/01/13

7285

141,39

34,60

103,80

7,07

7,07

31/01/13

7284

127,05

34,60

103,80

6,35

6,35

31/01/13

7283

152,37

34,60

103,80

7,62

7,62

31/01/13

7282

61,23

34,60

103,80

3,06

3,06

31/01/13

7281

72,00

34,60

103,80

3,60

3,60

31/01/13

7280

41,63

34,60

103,80

2,08

2,08

31/01/13

7279

45,71

34,60

103,80

2,29

2,29

31/01/13

7278

42,57

34,60

103,80

2,13

2,13

30/01/13

7277

1.209,71

34,60

103,80

60,49

60,49

30/01/13

7276

1.032,78

34,60

103,80

51,64

51,64

30/01/13

7275

1.037,73

34,60

103,80

51,89

51,89

30/01/13

7274

91,12

34,60

103,80

4,56

4,56

30/01/13

7273

227,93

34,60

103,80

11,40

11,40

30/01/13

7272

117,89

34,60

103,80

5,89

5,89

30/01/13

7270

57,06

34,60

103,80

2,85

2,85

30/01/13

7269

813,95

34,60

103,80

40,70

40,70

30/01/13

7268

179,99

34,60

103,80

9,00

9,00

30/01/13

7267

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

30/01/13

7266

197,76

34,60

103,80

9,89

9,89

30/01/13

7265

2.651,76

34,60

103,80

132,59

103,80

30/01/13

7264

1.912,89

34,60

103,80

95,64

95,64

30/01/13

7263

66,96

34,60

103,80

3,35

3,35

30/01/13

7262

39,98

34,60

103,80

2,00

2,00

30/01/13

7261

42,60

34,60

103,80

2,13

2,13

30/01/13

7260

47,36

34,60

103,80

2,37

2,37

30/01/13

7259

40,34

34,60

103,80

2,02

2,02

30/01/13

7258

212,53

34,60

103,80

10,63

10,63

30/01/13

7257

21,69

34,60

103,80

1,08

1,08

30/01/13

7256

55,94

34,60

103,80

2,80

2,80

29/01/13

7254

624,61

34,60

103,80

31,23

31,23

29/01/13

7253

258,16

34,60

103,80

12,91

12,91

29/01/13

7252

863,70

34,60

103,80

43,19

43,19

29/01/13

7251

240,99

34,60

103,80

12,05

12,05

29/01/13

7250

39,04

34,60

103,80

1,95

1,95

29/01/13

7249

623,95

34,60

103,80

31,20

31,20

29/01/13

7248

36,63

34,60

103,80

1,83

1,83

29/01/13

7247

40,96

34,60

103,80

2,05

2,05

29/01/13

7246

56,58

34,60

103,80

2,83

2,83

29/01/13

7245

74,53

34,60

103,80

3,73

3,73

29/01/13

7244

900,72

34,60

103,80

45,04

45,04

29/01/13

7243

692,58

34,60

103,80

34,63

34,63

29/01/13

7242

2.892,35

34,60

103,80

144,62

103,80

29/01/13

7241

101,20

34,60

103,80

5,06

5,06

29/01/13

7240

2.900,36

34,60

103,80

145,02

103,80

29/01/13

7239

2.855,72

34,60

103,80

142,79

103,80

29/01/13

7238

46,98

34,60

103,80

2,35

2,35

29/01/13

7237

59,45

34,60

103,80

2,97

2,97

29/01/13

7236

35,57

34,60

103,80

1,78

1,78

29/01/13

7235

56,76

34,60

103,80

2,84

2,84

29/01/13

7234

109,69

34,60

103,80

5,48

5,48

29/01/13

7233

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

29/01/13

7232

119,43

34,60

103,80

5,97

5,97

29/01/13

7231

36,43

34,60

103,80

1,82

1,82

28/01/13

7230

179,82

34,60

103,80

8,99

8,99

28/01/13

7229

295,06

34,60

103,80

14,75

14,75

28/01/13

7228

422,88

34,60

103,80

21,14

21,14

28/01/13

7227

36,02

34,60

103,80

1,80

1,80

28/01/13

7226

41,48

34,60

103,80

2,07

2,07

28/01/13

7225

251,84

34,60

103,80

12,59

12,59

28/01/13

7223

454,33

34,60

103,80

22,72

22,72

28/01/13

7222

1.593,98

34,60

103,80

79,70

79,70

28/01/13

7221

229,82

34,60

103,80

11,49

11,49

28/01/13

7220

287,80

34,60

103,80

14,39

14,39

28/01/13

7219

3.018,25

34,60

103,80

150,91

103,80

28/01/13

7218

3.360,02

34,60

103,80

168,00

103,80

28/01/13

7217

732,52

34,60

103,80

36,63

36,63

28/01/13

7216

1.302,05

34,60

103,80

65,10

65,10

28/01/13

7215

277,41

34,60

103,80

13,87

13,87

28/01/13

7214

348,98

34,60

103,80

17,45

17,45

28/01/13

7213

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

28/01/13

7212

41,53

34,60

103,80

2,08

2,08

28/01/13

7211

52,61

34,60

103,80

2,63

2,63

28/01/13

7210

38,80

34,60

103,80

1,94

1,94

28/01/13

7209

52,73

34,60

103,80

2,64

2,64

28/01/13

7208

62,99

34,60

103,80

3,15

3,15

28/01/13

7207

69,33

34,60

103,80

3,47

3,47

28/01/13

7206

36,98

34,60

103,80

1,85

1,85

28/01/13

7205

74,94

34,60

103,80

3,75

3,75

25/01/13

7204

2.130,68

34,60

103,80

106,53

103,80

25/01/13

7203

66,95

34,60

103,80

3,35

3,35

25/01/13

7202

236,83

34,60

103,80

11,84

11,84

25/01/13

7201

970,49

34,60

103,80

48,52

48,52

25/01/13

7200

499,83

34,60

103,80

24,99

24,99

25/01/13

7199

504,76

34,60

103,80

25,24

25,24

25/01/13

7198

223,27

34,60

103,80

11,16

11,16

25/01/13

7197

118,07

34,60

103,80

5,90

5,90

25/01/13

7196

34,70

34,60

103,80

1,74

1,74

25/01/13

7195

2.905,51

34,60

103,80

145,28

103,80

25/01/13

7194

3.000,52

34,60

103,80

150,03

103,80

25/01/13

7193

2.910,66

34,60

103,80

145,53

103,80

25/01/13

7192

34,24

34,60

103,80

1,71

1,71

25/01/13

7191

73,41

34,60

103,80

3,67

3,67

25/01/13

7190

42,46

34,60

103,80

2,12

2,12

25/01/13

7189

56,89

34,60

103,80

2,84

2,84

25/01/13

7188

40,57

34,60

103,80

2,03

2,03

25/01/13

7187

39,86

34,60

103,80

1,99

1,99

25/01/13

7186

62,49

34,60

103,80

3,12

3,12

25/01/13

7185

63,17

34,60

103,80

3,16

3,16

25/01/13

7184

37,95

34,60

103,80

1,90

1,90

25/01/13

7183

54,72

34,60

103,80

2,74

2,74

25/01/13

7182

176,93

34,60

103,80

8,85

8,85

25/01/13

7181

554,59

34,60

103,80

27,73

27,73

24/01/13

7180

105,07

34,60

103,80

5,25

5,25

24/01/13

7179

322,59

34,60

103,80

16,13

16,13

24/01/13

7178

727,55

34,60

103,80

36,38

36,38

24/01/13

7177

259,05

34,60

103,80

12,95

12,95

24/01/13

7176

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

24/01/13

7175

72,87

34,60

103,80

3,64

3,64

24/01/13

7174

3.046,30

34,60

103,80

152,32

103,80

24/01/13

7173

33,61

34,60

103,80

1,68

1,68

24/01/13

7172

42,66

34,60

103,80

2,13

2,13

24/01/13

7171

209,58

34,60

103,80

10,48

10,48

24/01/13

7170

74,72

34,60

103,80

3,74

3,74

24/01/13

7169

122,13

34,60

103,80

6,11

6,11

24/01/13

7168

78,52

34,60

103,80

3,93

3,93

24/01/13

7167

64,59

34,60

103,80

3,23

3,23

24/01/13

7166

3.041,14

34,60

103,80

152,06

103,80

24/01/13

7165

2.939,84

34,60

103,80

146,99

103,80

23/01/13

7164

376,30

34,60

103,80

18,82

18,82

23/01/13

7163

213,23

34,60

103,80

10,66

10,66

23/01/13

7162

190,93

34,60

103,80

9,55

9,55

23/01/13

7161

79,70

34,60

103,80

3,99

3,99

23/01/13

7160

36,29

34,60

103,80

1,81

1,81

23/01/13

7159

25,57

34,60

103,80

1,28

1,28

23/01/13

7158

33,94

34,60

103,80

1,70

1,70

23/01/13

7157

225,93

34,60

103,80

11,30

11,30

23/01/13

7156

687,00

34,60

103,80

34,35

34,35

23/01/13

7155

379,60

34,60

103,80

18,98

18,98

23/01/13

7154

112,17

34,60

103,80

5,61

5,61

23/01/13

7153

187,71

34,60

103,80

9,39

9,39

23/01/13

7152

120,73

34,60

103,80

6,04

6,04

23/01/13

7151

33,90

34,60

103,80

1,70

1,70

23/01/13

7150

26,57

34,60

103,80

1,33

1,33

23/01/13

7149

80,29

34,60

103,80

4,01

4,01

23/01/13

7148

26,02

34,60

103,80

1,30

1,30

23/01/13

7147

63,76

34,60

103,80

3,19

3,19

22/01/13

7145

77,93

34,60

103,80

3,90

3,90

22/01/13

7144

328,02

34,60

103,80

16,40

16,40

22/01/13

7143

7,81

34,60

103,80

0,39

0,39

22/01/13

7142

97,36

34,60

103,80

4,87

4,87

22/01/13

7141

148,34

34,60

103,80

7,42

7,42

22/01/13

7140

19,41

34,60

103,80

0,97

0,97

22/01/13

7139

39,81

34,60

103,80

1,99

1,99

22/01/13

7138

79,25

34,60

103,80

3,96

3,96

22/01/13

7137

343,42

34,60

103,80

17,17

17,17

22/01/13

7136

65,81

34,60

103,80

3,29

3,29

22/01/13

7135

60,59

34,60

103,80

3,03

3,03

22/01/13

7134

41,20

34,60

103,80

2,06

2,06

22/01/13

7133

148,48

34,60

103,80

7,42

7,42

22/01/13

7132

45,88

34,60

103,80

2,29

2,29

22/01/13

7131

41,31

34,60

103,80

2,07

2,07

22/01/13

7130

51,69

34,60

103,80

2,58

2,58

22/01/13

7129

64,35

34,60

103,80

3,22

3,22

22/01/13

7128

38,46

34,60

103,80

1,92

1,92

22/01/13

7127

58,43

34,60

103,80

2,92

2,92

22/01/13

7126

948,00

34,60

103,80

47,40

47,40

22/01/13

7125

647,14

34,60

103,80

32,36

32,36

22/01/13

7124

260,00

34,60

103,80

13,00

13,00

22/01/13

7123

431,20

34,60

103,80

21,56

21,56

22/01/13

7122

321,40

34,60

103,80

16,07

16,07

21/01/13

7121

602,41

34,60

103,80

30,12

30,12

21/01/13

7120

293,35

34,60

103,80

14,67

14,67

21/01/13

7119

278,89

34,60

103,80

13,94

13,94

21/01/13

7118

890,51

34,60

103,80

44,53

44,53

21/01/13

7117

78,52

34,60

103,80

3,93

3,93

21/01/13

7116

183,55

34,60

103,80

9,18

9,18

21/01/13

7115

61,28

34,60

103,80

3,06

3,06

21/01/13

7114

64,31

34,60

103,80

3,22

3,22

21/01/13

7113

74,69

34,60

103,80

3,73

3,73

21/01/13

7112

148,33

34,60

103,80

7,42

7,42

21/01/13

7111

24,07

34,60

103,80

1,20

1,20

21/01/13

7110

35,93

34,60

103,80

1,80

1,80

21/01/13

7109

219,00

34,60

103,80

10,95

10,95

21/01/13

7108

715,43

34,60

103,80

35,77

35,77

21/01/13

7107

3.040,00

34,60

103,80

152,00

103,80

21/01/13

7106

3.043,43

34,60

103,80

152,17

103,80

21/01/13

7105

3.172,77

34,60

103,80

158,64

103,80

21/01/13

7104

116,77

34,60

103,80

5,84

5,84

21/01/13

7103

99,70

34,60

103,80

4,99

4,99

21/01/13

7102

5,86

34,60

103,80

0,29

0,29

21/01/13

7101

144,36

34,60

103,80

7,22

7,22

21/01/13

7100

94,16

34,60

103,80

4,71

4,71

18/01/13

7099

76,75

34,60

103,80

3,84

3,84

18/01/13

7098

258,06

34,60

103,80

12,90

12,90

18/01/13

7097

364,31

34,60

103,80

18,22

18,22

18/01/13

7096

155,19

34,60

103,80

7,76

7,76

18/01/13

7095

183,24

34,60

103,80

9,16

9,16

18/01/13

7094

49,93

34,60

103,80

2,50

2,50

18/01/13

7093

33,24

34,60

103,80

1,66

1,66

18/01/13

7092

44,77

34,60

103,80

2,24

2,24

18/01/13

7091

43,37

34,60

103,80

2,17

2,17

18/01/13

7090

36,31

34,60

103,80

1,82

1,82

18/01/13

7089

584,52

34,60

103,80

29,23

29,23

18/01/13

7088

589,42

34,60

103,80

29,47

29,47

18/01/13

7086

1.288,30

34,60

103,80

64,42

64,42

18/01/13

7087

109,10

34,60

103,80

5,46

5,46

18/01/13

7085

424,12

34,60

103,80

21,21

21,21

18/01/13

7084

175,34

34,60

103,80

8,77

8,77

18/01/13

7083

79,23

34,60

103,80

3,96

3,96

18/01/13

7082

425,55

34,60

103,80

21,28

21,28

18/01/13

7081

74,90

34,60

103,80

3,75

3,75

18/01/13

7080

425,55

34,60

103,80

21,28

21,28

18/01/13

7079

56,93

34,60

103,80

2,85

2,85

18/01/13

7078

1.858,40

34,60

103,80

92,92

92,92

18/01/13

7077

3.043,43

34,60

103,80

152,17

103,80

18/01/13

7076

72,87

34,60

103,80

3,64

3,64

18/01/13

7075

72,87

34,60

103,80

3,64

3,64

18/01/13

7074

72,87

34,60

103,80

3,64

3,64

18/01/13

7073

47,24

34,60

103,80

2,36

2,36

18/01/13

7072

42,84

34,60

103,80

2,14

2,14

18/01/13

7071

49,96

34,60

103,80

2,50

2,50

18/01/13

7070

86,19

34,60

103,80

4,31

4,31

18/01/13

7069

231,23

34,60

103,80

11,56

11,56

18/01/13

7068

36,10

34,60

103,80

1,81

1,81

18/01/13

7066

39,04

34,60

103,80

1,95

1,95

18/01/13

7067

71,51

34,60

103,80

3,58

3,58

18/01/13

7065

26,02

34,60

103,80

1,30

1,30

18/01/13

7064

26,02

34,60

103,80

1,30

1,30

18/01/13

7063

40,17

34,60

103,80

2,01

2,01

17/01/13

7062

1.789,16

34,60

103,80

89,46

89,46

17/01/13

7061

37,22

34,60

103,80

1,86

1,86

17/01/13

7060

273,87

34,60

103,80

13,69

13,69

17/01/13

7059

120,18

34,60

103,80

6,01

6,01

17/01/13

7058

121,59

34,60

103,80

6,08

6,08

17/01/13

7057

80,34

34,60

103,80

4,02

4,02

17/01/13

7056

6,51

34,60

103,80

0,33

0,33

17/01/13

7055

83,71

34,60

103,80

4,19

4,19

17/01/13

7054

36,48

34,60

103,80

1,82

1,82

17/01/13

7053

80,12

34,60

103,80

4,01

4,01

17/01/13

7052

72,36

34,60

103,80

3,62

3,62

17/01/13

7051

112,13

34,60

103,80

5,61

5,61

17/01/13

7050

70,72

34,60

103,80

3,54

3,54

17/01/13

7049

328,61

34,60

103,80

16,43

16,43

17/01/13

7048

656,30

34,60

103,80

32,82

32,82

16/01/13

7047

59,52

34,60

103,80

2,98

2,98

16/01/13

7046

117,07

34,60

103,80

5,85

5,85

16/01/13

7045

55,06

34,60

103,80

2,75

2,75

16/01/13

7044

130,94

34,60

103,80

6,55

6,55

16/01/13

7043

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34,60

103,80

25,20

25,20

16/01/13

7042

70,66

34,60

103,80

3,53

3,53

16/01/13

7041

1.017,49

34,60

103,80

50,87

50,87

16/01/13

7040

39,71

34,60

103,80

1,99

1,99

16/01/13

7039

402,18

34,60

103,80

20,11

20,11

16/01/13

7038

41,20

34,60

103,80

2,06

2,06

16/01/13

7037

49,29

34,60

103,80

2,46

2,46

16/01/13

7036

140,90

34,60

103,80

7,05

7,05

16/01/13

7035

138,58

34,60

103,80

6,93

6,93

16/01/13

7034

154,46

34,60

103,80

7,72

7,72

16/01/13

7033

44,70

34,60

103,80

2,24

2,24

16/01/13

7032

79,20

34,60

103,80

3,96

3,96

16/01/13

7031

72,11

34,60

103,80

3,61

3,61

16/01/13

7030

37,00

34,60

103,80

1,85

1,85

16/01/13

7028

57,10

34,60

103,80

2,86

2,86

16/01/13

7027

47,90

34,60

103,80

2,40

2,40

16/01/13

7026

214,01

34,60

103,80

10,70

10,70

16/01/13

7025

98,31

34,60

103,80

4,92

4,92

16/01/13

7024

67,69

34,60

103,80

3,38

3,38

16/01/13

7023

43,37

34,60

103,80

2,17

2,17

16/01/13

7022

99,65

34,60

103,80

4,98

4,98

16/01/13

7021

72,16

34,60

103,80

3,61

3,61

16/01/13

7020

79,70

34,60

103,80

3,99

3,99

16/01/13

7019

44,42

34,60

103,80

2,22

2,22

16/01/13

7018

3.110,96

34,60

103,80

155,55

103,80

15/01/13

7017

131,87

34,60

103,80

6,59

6,59

15/01/13

7016

455,71

34,60

103,80

22,79

22,79

15/01/13

7015

131,65

34,60

103,80

6,58

6,58

15/01/13

7014

1.216,92

34,60

103,80

60,85

60,85

15/01/13

7013

401,33

34,60

103,80

20,07

20,07

15/01/13

7012

180,41

34,60

103,80

9,02

9,02

15/01/13

7011

941,07

34,60

103,80

47,05

47,05

15/01/13

7010

65,08

34,60

103,80

3,25

3,25

15/01/13

7009

38,20

34,60

103,80

1,91

1,91

15/01/13

7008

61,48

34,60

103,80

3,07

3,07

15/01/13

7007

40,17

34,60

103,80

2,01

2,01

15/01/13

7006

113,35

34,60

103,80

5,67

5,67

15/01/13

7005

73,37

34,60

103,80

3,67

3,67

15/01/13

7004

41,19

34,60

103,80

2,06

2,06

15/01/13

7003

38,96

34,60

103,80

1,95

1,95

15/01/13

7002

552,99

34,60

103,80

27,65

27,65

15/01/13

7001

336,40

34,60

103,80

16,82

16,82

15/01/13

7000

64,94

34,60

103,80

3,25

3,25

15/01/13

6999

81,81

34,60

103,80

4,09

4,09

15/01/13

6998

58,83

34,60

103,80

2,94

2,94

15/01/13

6997

62,70

34,60

103,80

3,14

3,14

15/01/13

6996

81,46

34,60

103,80

4,07

4,07

15/01/13

6995

77,42

34,60

103,80

3,87

3,87

15/01/13

6994

122,31

34,60

103,80

6,12

6,12

15/01/13

6993

180,72

34,60

103,80

9,04

9,04

14/01/13

6992

724,25

34,60

103,80

36,21

36,21

14/01/13

6991

589,65

34,60

103,80

29,48

29,48

14/01/13

6990

928,58

34,60

103,80

46,43

46,43

14/01/13

6989

667,70

34,60

103,80

33,39

33,39

14/01/13

6988

404,16

34,60

103,80

20,21

20,21

14/01/13

6987

252,39

34,60

103,80

12,62

12,62

14/01/13

6986

84,13

34,60

103,80

4,21

4,21

14/01/13

6985

503,05

34,60

103,80

25,15

25,15

14/01/13

6984

870,60

34,60

103,80

43,53

43,53

14/01/13

6983

36,87

34,60

103,80

1,84

1,84

14/01/13

6982

32,75

34,60

103,80

1,64

1,64

14/01/13

6981

95,64

34,60

103,80

4,78

4,78

14/01/13

6980

133,13

34,60

103,80

6,66

6,66

14/01/13

6979

22,77

34,60

103,80

1,14

1,14

14/01/13

6978

68,14

34,60

103,80

3,41

3,41

14/01/13

6977

33,90

34,60

103,80

1,70

1,70

14/01/13

6976

129,43

34,60

103,80

6,47

6,47

14/01/13

6975

2.912,95

34,60

103,80

145,65

103,80

14/01/13

6974

46,17

34,60

103,80

2,31

2,31

14/01/13

6973

61,31

34,60

103,80

3,07

3,07

14/01/13

6972

75,90

34,60

103,80

3,80

3,80

14/01/13

6971

47,58

34,60

103,80

2,38

2,38

14/01/13

6970

25,27

34,60

103,80

1,26

1,26

14/01/13

6969

49,25

34,60

103,80

2,46

2,46

14/01/13

6968

61,11

34,60

103,80

3,06

3,06

14/01/13

6967

77,46

34,60

103,80

3,87

3,87

14/01/13

6966

78,88

34,60

103,80

3,94

3,94

14/01/13

6965

40,06

34,60

103,80

2,00

2,00

14/01/13

6964

115,65

34,60

103,80

5,78

5,78

11/01/13

6963

4.261,36

34,60

103,80

213,07

103,80

11/01/13

6962

83,95

34,60

103,80

4,20

4,20

11/01/13

6961

742,98

34,60

103,80

37,15

37,15

11/01/13

6960

524,36

34,60

103,80

26,22

26,22

11/01/13

6959

362,13

34,60

103,80

18,11

18,11

11/01/13

6958

178,00

34,60

103,80

8,90

8,90

11/01/13

6957

128,99

34,60

103,80

6,45

6,45

11/01/13

6956

319,42

34,60

103,80

15,97

15,97

11/01/13

6955

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

11/01/13

6954

38,41

34,60

103,80

1,92

1,92

11/01/13

6953

73,04

34,60

103,80

3,65

3,65

11/01/13

6952

36,82

34,60

103,80

1,84

1,84

11/01/13

6951

88,90

34,60

103,80

4,45

4,45

11/01/13

6950

39,02

34,60

103,80

1,95

1,95

11/01/13

6949

16,37

34,60

103,80

0,82

0,82

11/01/13

6948

59,87

34,60

103,80

2,99

2,99

11/01/13

6947

69,25

34,60

103,80

3,46

3,46

11/01/13

6946

30,60

34,60

103,80

1,53

1,53

11/01/13

6945

323,93

34,60

103,80

16,20

16,20

11/01/13

6944

93,02

34,60

103,80

4,65

4,65

11/01/13

6943

313,24

34,60

103,80

15,66

15,66

10/01/13

6942

2.975,34

34,60

103,80

148,77

103,80

10/01/13

6941

1.213,31

34,60

103,80

60,67

60,67

10/01/13

6940

304,51

34,60

103,80

15,23

15,23

10/01/13

6939

209,09

34,60

103,80

10,45

10,45

10/01/13

6938

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

10/01/13

6937

253,01

34,60

103,80

12,65

12,65

10/01/13

6936

20,39

34,60

103,80

1,02

1,02

10/01/13

6935

221,24

34,60

103,80

11,06

11,06

10/01/13

6934

34,23

34,60

103,80

1,71

1,71

10/01/13

6933

40,77

34,60

103,80

2,04

2,04

10/01/13

6932

37,08

34,60

103,80

1,85

1,85

10/01/13

6931

94,60

34,60

103,80

4,73

4,73

10/01/13

6930

66,96

34,60

103,80

3,35

3,35

10/01/13

6929

44,28

34,60

103,80

2,21

2,21

10/01/13

6928

59,04

34,60

103,80

2,95

2,95

10/01/13

6927

609,49

34,60

103,80

30,47

30,47

10/01/13

6926

462,67

34,60

103,80

23,13

23,13

10/01/13

6925

205,98

34,60

103,80

10,30

10,30

10/01/13

6924

74,39

34,60

103,80

3,72

3,72

09/01/13

6923

698,22

34,60

103,80

34,91

34,91

09/01/13

6922

46,90

34,60

103,80

2,35

2,35

09/01/13

6921

73,29

34,60

103,80

3,66

3,66

09/01/13

6920

151,24

34,60

103,80

7,56

7,56

09/01/13

6919

33,61

34,60

103,80

1,68

1,68

09/01/13

6918

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

09/01/13

6917

71,70

34,60

103,80

3,59

3,59

09/01/13

6916

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

09/01/13

6915

45,54

34,60

103,80

2,28

2,28

09/01/13

6914

63,37

34,60

103,80

3,17

3,17

09/01/13

6913

42,46

34,60

103,80

2,12

2,12

09/01/13

6912

41,88

34,60

103,80

2,09

2,09

09/01/13

6911

320,81

34,60

103,80

16,04

16,04

09/01/13

6910

958,57

34,60

103,80

47,93

47,93

09/01/13

6909

3.046,30

34,60

103,80

152,32

103,80

09/01/13

6908

1.109,75

34,60

103,80

55,49

55,49

09/01/13

6907

260,94

34,60

103,80

13,05

13,05

09/01/13

6906

253,01

34,60

103,80

12,65

12,65

09/01/13

6905

91,08

34,60

103,80

4,55

4,55

08/01/13

6904

108,04

34,60

103,80

5,40

5,40

08/01/13

6903

100,17

34,60

103,80

5,01

5,01

08/01/13

6902

55,80

34,60

103,80

2,79

2,79

08/01/13

6901

17,65

34,60

103,80

0,88

0,88

08/01/13

6900

134,41

34,60

103,80

6,72

6,72

08/01/13

6899

64,23

34,60

103,80

3,21

3,21

08/01/13

6898

320,81

34,60

103,80

16,04

16,04

08/01/13

6897

363,64

34,60

103,80

18,18

18,18

08/01/13

6896

1.538,59

34,60

103,80

76,93

76,93

08/01/13

6895

120,48

34,60

103,80

6,02

6,02

08/01/13

6894

221,23

34,60

103,80

11,06

11,06

08/01/13

6892

50,60

34,60

103,80

2,53

2,53

08/01/13

6891

16,27

34,60

103,80

0,81

0,81

08/01/13

6890

77,34

34,60

103,80

3,87

3,87

08/01/13

6889

22,23

34,60

103,80

1,11

1,11

08/01/13

6887

91,45

34,60

103,80

4,57

4,57

08/01/13

6886

71,94

34,60

103,80

3,60

3,60

08/01/13

6885

202,41

34,60

103,80

10,12

10,12

08/01/13

6884

36,86

34,60

103,80

1,84

1,84

08/01/13

6883

253,01

34,60

103,80

12,65

12,65

08/01/13

6882

92,75

34,60

103,80

4,64

4,64

08/01/13

6881

47,01

34,60

103,80

2,35

2,35

07/01/13

6880

1.727,40

34,60

103,80

86,37

86,37

07/01/13

6879

24,88

34,60

103,80

1,24

1,24

07/01/13

6878

42,64

34,60

103,80

2,13

2,13

07/01/13

6877

51,45

34,60

103,80

2,57

2,57

07/01/13

6874

182,77

34,60

103,80

9,14

9,14

07/01/13

6876

93,40

34,60

103,80

4,67

4,67

07/01/13

6875

39,06

34,60

103,80

1,95

1,95

07/01/13

6873

953,78

34,60

103,80

47,69

47,69

07/01/13

6872

103,72

34,60

103,80

5,19

5,19

07/01/13

6871

400,73

34,60

103,80

20,04

20,04

07/01/13

6870

524,95

34,60

103,80

26,25

26,25

07/01/13

6869

106,30

34,60

103,80

5,32

5,32

03/01/13

6835

46,36

34,60

103,80

2,32

2,32

07/01/13

6867

534,84

34,60

103,80

26,74

26,74

07/01/13

6868

616,75

34,60

103,80

30,84

30,84

07/01/13

6866

100,37

34,60

103,80

5,02

5,02

07/01/13

6865

2.975,34

34,60

103,80

148,77

103,80

07/01/13

6864

69,31

34,60

103,80

3,47

3,47

07/01/13

6863

72,89

34,60

103,80

3,64

3,64

07/01/13

6862

41,20

34,60

103,80

2,06

2,06

07/01/13

6861

32,53

34,60

103,80

1,63

1,63

07/01/13

6860

79,01

34,60

103,80

3,95

3,95

07/01/13

6859

42,72

34,60

103,80

2,14

2,14

07/01/13

6858

66,54

34,60

103,80

3,33

3,33

07/01/13

6857

45,34

34,60

103,80

2,27

2,27

07/01/13

6856

41,19

34,60

103,80

2,06

2,06

07/01/13

6855

33,84

34,60

103,80

1,69

1,69

07/01/13

6854

68,48

34,60

103,80

3,42

3,42

04/01/13

6851

298,37

34,60

103,80

14,92

14,92

04/01/13

6840

14,96

34,60

103,80

0,75

0,75

02/01/13

6816

815,94

34,60

103,80

40,80

40,80

03/01/13

6828

3.141,07

34,60

103,80

157,05

103,80

02/01/13

6809

43,37

34,60

103,80

2,17

2,17

04/01/13

6844

150,57

34,60

103,80

7,53

7,53

04/01/13

6846

351,73

34,60

103,80

17,59

17,59

02/01/13

6801

4.261,36

34,60

103,80

213,07

103,80

02/01/13

6815

252,27

34,60

103,80

12,61

12,61

04/01/13

6847

204,82

34,60

103,80

10,24

10,24

04/01/13

6848

202,49

34,60

103,80

10,12

10,12

04/01/13

6842

38,71

34,60

103,80

1,94

1,94

03/01/13

6832

265,99

34,60

103,80

13,30

13,30

03/01/13

6817

190,93

34,60

103,80

9,55

9,55

04/01/13

6841

3.047,45

34,60

103,80

152,37

103,80

04/01/13

6852

460,24

34,60

103,80

23,01

23,01

04/01/13

6853

86,99

34,60

103,80

4,35

4,35

04/01/13

6850

432,55

34,60

103,80

21,63

21,63

04/01/13

6849

395,60

34,60

103,80

19,78

19,78

04/01/13

6845

309,37

34,60

103,80

15,47

15,47

04/01/13

6843

79,70

34,60

103,80

3,99

3,99

04/01/13

6839

36,06

34,60

103,80

1,80

1,80

03/01/13

6837

448,02

34,60

103,80

22,40

22,40

03/01/13

6838

385,69

34,60

103,80

19,28

19,28

03/01/13

6834

101,53

34,60

103,80

5,08

5,08

03/01/13

6836

718,61

34,60

103,80

35,93

35,93

03/01/13

6833

118,07

34,60

103,80

5,90

5,90

03/01/13

6830

176,29

34,60

103,80

8,81

8,81

03/01/13

6831

121,86

34,60

103,80

6,09

6,09

03/01/13

6829

1.322,90

34,60

103,80

66,15

66,15

03/01/13

6827

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

03/01/13

6826

64,94

34,60

103,80

3,25

3,25

03/01/13

6821

21,69

34,60

103,80

1,08

1,08

03/01/13

6824

74,64

34,60

103,80

3,73

3,73

03/01/13

6823

26,27

34,60

103,80

1,31

1,31

03/01/13

6820

145,29

34,60

103,80

7,26

7,26

03/01/13

6818

37,19

34,60

103,80

1,86

1,86

03/01/13

6822

163,41

34,60

103,80

8,17

8,17

03/01/13

6819

61,99

34,60

103,80

3,10

3,10

02/01/13

6813

401,33

34,60

103,80

20,07

20,07

02/01/13

6814

80,46

34,60

103,80

4,02

4,02

02/01/13

6812

178,94

34,60

103,80

8,95

8,95

02/01/13

6811

13,01

34,60

103,80

0,65

0,65

02/01/13

6808

44,28

34,60

103,80

2,21

2,21

02/01/13

6810

43,37

34,60

103,80

2,17

2,17

02/01/13

6807

44,28

34,60

103,80

2,21

2,21

02/01/13

6804

55,94

34,60

103,80

2,80

2,80

02/01/13

6806

38,84

34,60

103,80

1,94

1,94

02/01/13

6805

62,82

34,60

103,80

3,14

3,14

02/01/13

6803

209,84

34,60

103,80

10,49

10,49

02/01/13

6802

84,34

34,60

103,80

4,22

4,22

 

Por fim, no que se refere ao pleito da recorrente para que sejam reduzidas as penalidades em face da primariedade da empresa, temos a esclarecer que o próprio auditor fiscal, ao efetuar o lançamento, observou essa condição do contribuinte.

Caso contrário, as penalidades teriam sido agravadas com a aplicação da multa recidiva de que trata o artigo 87 da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

Acrescentado parágrafo único ao art. 87 pelo art. 2º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29.12.98).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 87 pelo art. 1º da Lei nº 10.446/15 - DOE de 31.03.15.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário apresentou a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

359,80

280,32

79,48

out/13

360,70

315,70

45,00

dez/13

728,00

710,31

17,69

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

mai/14

754,80

754,80

0,00

nov/14

2.350,00

0,00

2.350,00

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/12

2.262,51

0,00

2.262,51

fev/12

1.878,15

0,00

1.878,15

mar/12

1.590,72

0,00

1.590,72

abr/12

1.797,12

0,00

1.797,12

mai/12

1.500,75

0,00

1.500,75

jun/12

2.014,20

0,00

2.014,20

jul/12

2.021,40

0,00

2.021,40

ago/12

2.326,68

0,00

2.326,68

set/12

1.726,86

0,00

1.726,86

out/12

1.938,00

0,00

1.938,00

nov/12

2.256,54

0,00

2.256,54

dez/12

1.444,80

0,00

1.444,80

jan/13

103,80

97,29

6,51

fev/13

104,64

96,35

8,29

mar/13

211,08

202,33

8,75

abr/13

637,02

74,27

562,75

mai/13

213,30

196,16

17,14

jul/13

322,92

19,82

303,10

ago/13

215,82

161,07

54,75

0567 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

jan/13

51.692,40

43.896,06

7.796,34

TOTAIS (R$)

80.812,01

46.804,48

34.007,53

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, altero, de ofício, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000851/2017-46, lavrado em 20 de abril de 2017 em desfavor da empresa TRANSPIAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 34.007,53 (trinta e quatro mil, sete reais e cinquenta e três centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276 e 277, todos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 46.804,48 (quarenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


[2]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[4]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 





 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator(a)

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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