ACÓRDÃO Nº 000174/2020 PROCESSO Nº 1447292016-6
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1447292016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA.
Preparadora : SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO
Autuante: HÉLIO JOSÉ DA SILVEIRA FONTES
Relatora : CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
ACRÉSCIMOS LEGAIS – MULTA DE MORA – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ART. 157 DA LEI Nº 10.094/13. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
- O art. 157 da Lei Nº 10.094/2013 exclui a exigência do pagamento de multa de mora para configuração de denúncia espontânea. In casu, a autuada efetuou o pagamento do valor correspondente aos juros de mora em 10/3/2016, antes da emissão da Ordem de Serviço Simplificada que se deu em 27/9/2016, por conseguinte, antes da ciência do auto de infração em 21/10/2016, restando configurada a espontaneidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001927/2016-70, lavrado em 11 de outubro de 2016, contra a empresa DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. (CCICMS: 16.900.291-8), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente acusação.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico, interpostos nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001927/2016-70, lavrado em 11 de outubro de 2016, contra a empresa DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA (CCICMS: 16.900.291-8), em razão de irregularidade, identificada no exercício de março de 2016, abaixo citadas:
0568 – ACRÉSCIMOS LEGAIS >> Valor referente aos acréscimos legais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
Nota Explicativa:
A DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, ENTREGOU FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, OS RELATÓRIOS DO SCANC REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ÓLEO DIESEL EFETUADAS NO MÊS DE JANEIRO DE 2016, DE FORMA QUE O ICMS QUE DEVERIA TER SIDO REPASSADO PELA REFINARIA AO ESTADO DA PARAÍBA EM 10/02/2016 SÓ FOI REPASSADO EM 10/03/2016. DESSA FORMA DEU ENSEJO À COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSNO VALOR DE R$ 74.285,85. NO ENTANTO SÓ RECOLHEU A QUANTIA DE R$ 14.477,76, FICANDO SUJEITA À COBRANÇA DO VALOR RESTANTE DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS NO VALOR DE R$ 59.808,19, CONFORME DEMONSTRADO NOS DOCUMENTOS ANEXOS. ACRECENTE-SE AOS ARTIGOS DADOS POR INFRINGIDOS OS SEGUINTES: ARTS. 17, 23, 26 E 31 DO DECRETO 29.537/2008 COM ALERAÇÕES POSTERIORES.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 89.712,29 (oitenta e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e nove centavos), referente ao acréscimo legal, por infringência aos arts. 114, c/c, art. 665, III, c/fulcro no art. 675, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e penalidade, cujo valor teve por arrimo os arts. 59, c/c, art. 82, II, “e”, todos da Lei n° 6.379/96.
Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 5 a 14, do libelo acusatório.
Cientificado da autuação por via postal com AR (Aviso de Recebimento), fls. 15 e 16, recepcionado em 21/10/2016, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 18/11/2016, fls. 21 a 28, e anexos às fls. 29 a 54, dos autos.
Em breve síntese, o recorrente inicia suas alegações aduzindo que:
a) Os fundamentos trazidos à baila no presente auto de infração não se coadunam com a legislação aplicável ao caso, tampouco com os preceitos jurisprudenciais das cortes superiores do país;
b) Assegura que a impugnante procedeu com o recolhimento de todos os acréscimos legais incidentes no caso, sendo devidos os juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pela SELIC, conforme DAE anexado ao autos, assim como, regulamentado pelo art. 138 do Código Tributário Nacional;
c) Aduz que o disposto no art. 114 c/c art. 665, III e 675, todos do RICMS-PB, referem-se à multa de mora, o que não é caso, pois a impugnante efetuou o recolhimento de forma espontânea, não havendo que se falar em multa punitiva;
d) Traz jurisprudência quanto ao instituto da espontaneidade;
e) Por fim, requer a improcedência e o arquivamento do auto de infração.
Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 55, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, que decidiu pela improcedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
EMENTA: ACRÉSCIMOS LEGAIS – MULTA DE MORA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CABIMENTO – ART. 157 DA LEI Nº 10.094/13
- O art. 157 da Lei Nº 10.094/2013 exclui a exigência do pagamento de multa de mora para configuração de denúncia espontânea.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, fl. 67, recepcionado em 26/4/2019, a recorrente não apresentou Recurso Voluntário.
Em seguida, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O objeto do recurso hierárquico a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao fato de a autoridade julgadora singular, ter julgado improcedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. (CCICMS: 16.900.291-8), cuja autuação versa sobre COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS, no mês de março de 2016, tendo em vista o atraso no repasse do ICMS por parte da refinaria, tendo a autuada recolhido apenas os juros moratórios e não a multa punitiva pelo atraso.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo.
É possível aferir que o libelo acusatório trouxe devidamente a fundamentação legal para referida infração, inexistindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Feitas essas considerações passemos ao mérito.
Acusação: ACRÉSCIMOS LEGAIS - Valor referente aos acréscimos legais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
A acusação refere-se ao período de março de 2016, conforme relatório à fl. 5 dos autos, com fundamento nos arts. 114, c/c, art. 665, III, c/fulcro no art. 675, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e penalidade, cujo valor teve por arrimo os arts. 59, c/c, art. 82, II, “e”, todos da Lei n° 6.379/96;
Art. 114 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.
§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.
§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar, com precisão, a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para cálculo e apuração dos acréscimos legais, será contado a partir do 9º (nono) dia após o último mês daquele período.
§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.
Art. 665. As multas serão calculadas tomando-se como base:
(...)
III - o valor do acréscimo de que trata o art. 675;
(...)
Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento.
§ 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.
§ 2º A espontaneidade de que cuida o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 3º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 114 deste Regulamento.
(Redação vigente à época dos fatos)
Para a referida infração foi atribuída à penalidade com fulcro no arts. 59, c/c, art. 82, II, “e”, todos da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 59. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.
§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.
§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar, com precisão, a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para cálculo e apuração dos acréscimos legais, será contado a partir do 9º (nono) dia após o último mês daquele período.
Acrescentado o § 4º ao art. 59 pelo art. 2º da Medida Provisória nº 201, de 27.12.12 (DOE de 28.12.12).
OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 9.976, DE 07.05.13 – DOE DE 08.05.13
Efeitos a partir de 01.01.13
§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
II - de 50% (cinquenta por cento):
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
(Redação vigente até a edição da Lei nº 10.008/13 que passou a produzir efeitos a partir de 1º/9/2013)
No julgamento de primeira instância, o julgador singular acatou as alegações da autuada no tocante à espontaneidade, com fundamento no art. 157 da Lei Nº 10.094/2013, o qual foi alterado pela alínea “q” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17, conforme disposto abaixo:
Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Após a alteração:
Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração, exceto nos casos em que dispuser a legislação.
Pois bem, é possível constatar a mudança clara na legislação ao retirar a multa de mora do novo texto, assim, entendo que acertou o julgador singular quando da análise da espontaneidade, restou comprovado o pagamento dos juros de mora de 1% e a correção da taxa SELIC, conforme DAE Nº 3010971228, constante à fl. 9 dos autos no qual, no campo observações, consta a informação: “JUROS E CORREÇÃO REF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NOS TERMOS DO ART. 138 DO CTN REF. REPASSE ICMS JAN/2016, CUJO PRINCIPAL FOI REPASSADO PELA PRETROBRÁS 10/03/2016.”
Importante ressaltar que o pagamento se deu antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
Embora a alteração no art. 157 da Lei Nº 10.094/2013 tenha acontecido em 06/2017, posterior à lavratura do auto de infração, é preciso analisar os preceitos trazidos pelo art. 106 do Código Tributário Nacional, mas precisamente, o inciso II, “c” o qual peço vênia para transcrever:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001927/2016-70, lavrado em 11 de outubro de 2016, contra a empresa DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. (CCICMS: 16.900.291-8), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente acusação.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 22 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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