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ACÓRDÃO Nº 000182/2020 PROCESSO Nº 0222142016-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 022.214.2016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA
RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE: JURACY FERREIRA DINIZ
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

MERCADORIAS EM TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR E/OU DETENTOR. NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCARACTERIZADA. IRREGULARIDADE CONFIRMADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A atribuição de responsabilidade direta por infração é estrita, devendo recair sobre o possuidor ou detentor das mercadorias no momento do flagrante fiscal, restando descaracterizada a nulidade quanto à pessoa do infrator, sendo, portanto, legítima a sujeição passiva do transportador.
As mercadorias transportadas devem guardar perfeita relação com as informações constantes do documento fiscal. Sendo constatada, in loco, divergência quanto à descrição e à quantidade das mercadorias e, não tendo o autuado apresentado prova suficiente para ilidir a acusação inicial, tem-se configurada a inidoneidade da nota fiscal que acoberta a respectiva operação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 90141000.10.00000051/2016-01, lavrado em 20/2/2016, contra a empresa UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA, CICMS n° 16.118.883-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), sendo R$ 14.400,00 (quatorze mil, quatrocentos reais) de ICMS, por infringência aos art. 160, I, 151, 143, §1º, II, com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, e R$ 14.400,00 (quatorze mil, quatrocentos reais) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


P.R.I.


Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.




                                                                           GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                              Conselheira Relatora



                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.




                                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                  Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 90141000.10.00000051/2016-01, lavrado em 20/2/2016, contra a empresa UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA, CICMS n° 16.118.883-4, em razão da seguinte irregularidade:

 

TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A RESPECTIVA OPERAÇÃO - o autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que não é o legalmente exigido para a respectiva operação. 

 

NOTA EXPLICATIVA - O autuado apresentou à fiscalização o DANFE de nº 195, emitido em 3/2/2016, tendo como origem e destino a Estado de São Paulo. No entanto, conforme contato por telefone pelo suposto proprietário da mercadoria, o mesmo informou que a referida mercadoria se destina a uma fazenda no Estado do Rio Grande do Norte. 

 

Considerando infringidos os art. 160, I, 151, 143, §1º, II, com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, o auditor fiscal constituiu o crédito tributário na quantia R$ 14.400,00 (quatorze mil, quatrocentos reais) de ICMS e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, totalizando R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).

 

Juntou documentos, às fls. 3/42.

 

Cientificada da ação fiscal, em 26/2/2016, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória, em 17/3/2016, conforme se verifica às fls. 44/48, e anexos, às fls. 49/71, ocasião em que requer a anulação do auto de infração.  

 

Assevera a ocorrência de equívoco por parte da fiscalização, posto que a mercadoria transportada pela SELLECT TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA estava acobertada pelo DACTE nº 2226, destinada a Gustavo Queiroz Cândido, ou seja, reclamante não era a transportadora da mercadoria, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da contenda. 

 

Discorre sobre o ocorrido no pátio do posto fiscal da Paraíba, em que, diante da retenção da mercadoria pela fiscalização, o quadriciclo ficaria exposto, visto a transportadora SELLECT ter que continuar sua rota. Assim, o destinatário da mercadoria, Sr. Gustavo Queiroz Candido, pediu a UNIDAS que enviasse um caminhão baú para guardar a mercadoria, até a liberação pela fiscalização do Estado.

 

Argui que não houve entrega de mercadoria, mas tão-somente baldeação para redespacho pela SELLECT, sendo o destinatário final o mesmo, inexiste o fato gerador, e descabe a presunção da infração.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 72), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que os autos foram distribuídos à julgadora singular, que, em sua decisão, julgou o auto de infração procedente (fls. 76/83), conforme ementa abaixo transcrita:

 

NOTA FISCAL INIDÔNEA. CONFIGURADA A IDONEIDADE DA NOTA FISCAL. TRANSPORTADOR É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES NÃO PODE SER OPOSTA À FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DAS LEGISLAÇÕES VIGENTES. 

- A disposição legal contida no RICMS/PB, art. 38, II, “c”, indica que o transportador é o responsável pelo tributo incidente sobre a operação acobertada por documentação fiscal inidônea.    - A mera alegação de um possível “acordo”, que estaria firmado mediante convenção entre particulares, não tem o condão de modificar a sujeição passiva inerente àquela operação, pois essa não pode ser oposta à fazenda Pública, conforme ditames do Art. 123, do CTN.

 

Notificada da decisão de primeira instância por meio Aviso de Recebimento, em 16/4/2019, à f. 86, tendo interposto Recurso Voluntário (fls. 88/92) e anexos (fls. 93/123), perante este Colegiado, em 15/5/2019, buscando a reforma da decisão monocrática para decretar a anulação do crédito tributário exigido na exordial, na qual reitera as alegações objeto da reclamação apresentada à Instância Prima:

 

- ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto nunca haver sido transportadora da mercadoria;

- inexistência de fato gerador do ICMS, haja vista a ocorrência de redespacho pela transportadora SELLECT TRANSPORTES, com emissão de nota fiscal e CTRC.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

  

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão de transporte de mercadorias acobertadas por nota fiscal considerada inidônea, não sendo o legalmente exigido para a operação.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094/13.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Assim, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Alega, todavia, a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto nunca haver sido transportadora da mercadoria.

 

A discussão que se forma sobre a acusação consiste, substancialmente, na indicação da pessoa do infrator, em decorrência de transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal considerada inidônea, cuja responsabilidade foi atribuída, no momento do flagrante, à autuada, em estrita observância ao art. 38, II, “c”, do RICMS/PB.

 

Importa ressaltar que a figura do responsável tributário decorre de indicação expressa em lei, a um terceiro por ela eleito como devedor da obrigação tributária, daí porque denominado sujeito passivo indireto, uma vez que ocupa o lugar do contribuinte, por ter relação com o fato gerador. A legislação estadual do ICMS – Lei nº 6.379/96 – assim estabelece quais os responsáveis tributários e, ao caso em questão, aplica-se a prescrição do art. 31, II, “c”, e III, in verbis:

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto

(...)

II - o transportador em relação à mercadoria:

(...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

(...)

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (grifos nossos)

 

Em Primeira instância, a n. julgadora manifestou-se no sentido de que a responsabilidade incidiria sobre a figura da autuada, por ser a mesma, a priori, possuidora da mercadoria no flagrante da autuação. Vejamos:

 

O fato motivador da autuação decorreu da constatação por parte do Auditor Fiscal, quando da abordagem por este realizada, de que existiria uma flagrante idoneidade da documentação fiscal, ante a existência de uma divergência entre as informações ali consignadas e a realidade dos fatos. 

A documentação fiscal apresentada, DANFE nº 195, indica como o destinatário final, o Sr. Gustavo Queiroz Candido, CPF 008.713.314-89, com endereço de residência, ali informado, à Rua Pinheiros, nº 110, Paulicécia, São Paulo, modificado pela apresentação de uma carta de correção para Av. Padre Lebret, nº 801, Morumbi, São Paulo, sendo que, de fato, mercadoria estava adentrando no Estado da Paraíba, o que indicava desacordo entre os dados da nota e a realidade fática.

...

Dos autos extrai-se, novamente, que a fiscalização lança os créditos tributários, inerentes à infração, valendo-se da documentação fiscal que acompanhava a mercadoria apreendida, DANFE nº 195, indicando destinatário residente em São Paulo, quando a mercadoria encontrava-se adentrando no território paraibano, Posto Fiscal Cruz de Almas – BR 101, divisa com o Estado de Pernambuco, o que indicaria a possível idoneidade da nota. 

E, verificada a idoneidade daquele documento fiscal, o Representante Fazendário lavrou  o Auto de Infração contra aquele  que estava na posse da mercadoria, o então transportador, UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, responsável pelo pagamento do imposto, conforme ditames do Art. 38, II, “c”, acima transcrito.  

...

Os elementos apresentados pela fiscalização demonstram, em uma primeira análise, a pronta caracterização do flagrante, a saber: 

- Existência de uma nota fiscal cujo destinatário final residiria no Estado de SP.

- Mercadoria apreendida em procedimento de fiscalização adentrando ao Estado da Paraíba. 

- Mercadoria na posse da empresa Autuada, conforme documentação do veículo transportador, aportada nos autos, fls. 05.  

...

Como conteúdo probatório, apresenta o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), de nº 2226, fls. 63, em que consta como emitente e responsável pelo transporte da mercadoria apreendida a empresa, SELLECT TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 02.487.994/0001-48, e como destinatário o Sr. Gustavo Queiroz Candido, endereço à Rua Indl. Luiz Carlos Crip Pimental, nº 365, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, a seguir tela do Sistema ATF, com os dados do documento: 

...

Percebe-se que este documento aportado aos autos rechaça a idoneidade da nota fiscal objeto da autuação, apresentada quando da Fiscalização, confluindo para a realidade fática trazida nos autos, pois enquanto aquele DANFE nº 195, que acompanhava a mercadoria, indicava um destinatário residente em SP, o DACTE nº 2226, confirma que a mercadoria tinha como destino final a cidade de João Pessoa/PB. 

...

Além deste documento, outros dados indicam que a mercadoria teria como destino o Estado da Paraíba, confirmando a idoneidade da nota fiscal que acompanhava a mercadoria, a saber: 

- Endereço indicado pelo destinatário da mercadoria, Sr. Gustavo Queiroz Candido, na medida liminar interposta por ele para liberação imediata da mercadoria (fls. 19 a 39), Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 530, Apt. 201, CEP 58.037-030, João Pessoa/PB, fls. 26.

- No texto da própria medida liminar, em vários trechos, rechaça que a mercadoria teria como destino a PB, exemplo fl. 27, “mesmo porque o quadriciclo tinha destinação as dependências da UNIDAS, daí seria transportada para a fazenda do impetrante no Município de Caldas Brandão (Cajá)”. 

...

No entanto, sobre ela recai a realidade fática: a mercadoria estava na sua posse, dentro do veículo de sua propriedade, quando da identificação da idoneidade da nota fiscal que acobertava a operação e apreensão do produto, cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), fls. 05, Placa NQH-0943/PB, de propriedade da Autuada, UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA... (grifos nossos)

 

Tomando por base o julgamento monocrático que demonstra a motivação da instância prima em se posicionar pela procedência da autuação, bem como dos conceitos acima transcritos, constata-se que, no caso em questão, à luz da disposição do art. 31, II, “c” e III, da Lei nº 6.379/96, correspondente ao art. 38, II, “c” e III, do RICMS/PB, a responsabilidade tributária decorrente da autuação por transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea deve ser imputada ao transportador, identificado na condição de detentor e possuidor das mercadorias no momento do flagrante fiscal, sendo descabida a tese de anulação do processo por erro quanto à identificação da autuada.

 

No que se refere à inidoneidade de documento fiscal, estatui o art. 143, § 1º, III e IV do RICMS/PB, o seguinte:

 

Art. 143 – (...)

§ 1º - É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

(...)

 II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias; (grifo nosso)

 

A partir da análise do DANFE nº 195 (fl. 4) e do DACTE nº 2226 (fl. 63), considerando a disciplina da supracitada norma regulamentar, percebe-se não haver correspondência em relação ao endereço do destinatário, o que confirma a inidoneidade do documento fiscal correspondente à operação e, por conseguinte, justificada a autuação.

 

Quanto a esse aspecto, impõe-se observar que o endereço do destinatário da mercadoria deve estar descrito de forma correta a não ensejar interpretações divergentes e atestar sua regularidade no trânsito, conforme disciplina dos art. 160, I, 151 e 143, §1º, II, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

 

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que: (...)

II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

  

Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.

 

Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso voluntário.

 

 

Com estes fundamentos,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 90141000.10.00000051/2016-01, lavrado em 20/2/2016, contra a empresa UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA, CICMS n° 16.118.883-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), sendo R$ 14.400,00 (quatorze mil, quatrocentos reais) de ICMS, por infringência aos art. 160, I, 151, 143, §1º, II, com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, e R$ 14.400,00 (quatorze mil, quatrocentos reais) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 23 de junho de 2020.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

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