ACÓRDÃO Nº 000185/2020 PROCESSO Nº 0490152016-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 049.0152.016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: DIESEL IMPORT CAR LTDA
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: ALAIN ANDRADE CARVALHO e LEONARDO DE SABOIA XAVIER
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA.
A ausência de documentos instrutórios que sustentem o auto torna impraticável o exercício da ampla defesa. No caso em análise, não há nenhum apontamento da fiscalização sobre quais notas fiscais estariam sendo objeto da acusação, cerceando o direito de defesa do contribuinte. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a decisão monocrática julgando nulo por vício material o Auto de Infração nº 93300008.09.00000456/2016-82 lavrado em 19 de abril de 2016 contra a empresa DIESEL IMPORT CAR LTDA, eximindo-a de quaisquer ônus referente à essa acusação.
Intimações necessárias na forma regulamentar.
P.R.E.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA e GÍLVIA DANTAS MACEDO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte, os recursos de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000456/2016-82 lavrado em 19 de abril de 2016 em desfavor da empresa DIESEL IMPORT CAR LTDA, inscrição estadual nº 16.144.396-6.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES OMITIDAS>> O contribuinte estaria sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa: 177 MULTA ACESSÓRIA MAIOR QUE 20 URF PERÍODO: JANEIRO/2011 A AGOSTO/2013.
ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES OMITIDAS>> O contribuinte estaria sendo autuado por omitir no arquivo magnético/difital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa: 266 MULTA ACESSÓRIA MAIOR QUE 20 URF PERÍODO: JANEIRO/2011 A AGOSTO/2013.
ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES>> O contribuinte estaria sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa: 524 MULTA ACESSÓRIA MAIOR QUE 20 URF PERÍODO: SETEMBRO/2013.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 34.359,01 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e um centavo, por infringência aos arts. 263, §7 º, 306 e parágrafos e 335, todos do RICMS/PB. EM virtude de infrigência aos citados dispositivos, foi proposta a aplicação de multa por infração com fulcro nos artigos 85, IX, “k” e 81-A, II, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada por via postal em 13/05/2016 (fls.23/24), a Autuada, apresentou, tempestivamente, peça reclamatória em 13/6/2016 (fls. 25/31). Em sua defesa, apresenta o argumento de que:
“O auto de infração é totalmente improcedente, pois os valores declarados pelas empresas administradoras de cartão de crédito e débito não servem como instrumento de prova para presumir a omissão”.
Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 41), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal HEITOR COLLETT, que decidiu pela improcedência do feito fiscal, nos termos da seguinte ementa:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA.
Constatada a existência de informações em documentos ou livros fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõem-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória. In casu, não consta nos autos qualquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha em que se possam verificar quais as notas fiscais objeto da acusação, fato que cerceia o direito de defesa do contribuinte.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Cientificada da sentença singular (fl. 53), a autuada permaneceu inerte.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A lide em análise se reporta à informações omitidas e/ou divergentes de arquivo magnético imputando ao autuado as seguintes acusações:
ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES OMITIDAS>> O contribuinte estaria sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa: 177 MULTA ACESSÓRIA MAIOR QUE 20 URF PERÍODO: JANEIRO/2011 A AGOSTO/2013.
ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES OMITIDAS>> O contribuinte estaria sendo autuado por omitir no arquivo magnético/difital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa: 266 MULTA ACESSÓRIA MAIOR QUE 20 URF PERÍODO: JANEIRO/2011 A AGOSTO/2013.
ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES>> O contribuinte estaria sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa: 524 MULTA ACESSÓRIA MAIOR QUE 20 URF PERÍODO: SETEMBRO/2013.
Inicialmente, ao perscrutarmos os autos, visualizamos que o lançamento que constitui o crédito tributário em questão deu-se em conformidade com a legislação vigente atendendo os requisitos essenciais de validade, não haveno que se falar em caso de nulidades previsto em Lei.
DA ACUSAÇÃO 01 e 02- ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES OMITIDAS
As acusações ora em análise versam sobre descumprimento de obrigação acessória relativa à omissão nos aqruivos magnéticos/digitais frente aos documentos fiscais obrigatórios e, por conseguinte, aplicação da penalidade por tal descumprimento com previsão no art. 85, IX, “k”, da Lei 6379/96.
Ocorre que, ao analisarmos o caderno processual, observamos que, de fato, os fiscais autuantes não acostaram qualquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha que apontasse quais as notas fiscias e/ou livros fiscais figuravam como obejto da acusação. Assim, impossível a defesa fazer prova contrária do cumprimento da obrigação exigida, uma vez que sequer sabe quais notas estão sendo questionadas.
Portanto, corroboro com a instância monocrática declinando pela improcedência de tais acusações pela falta de provas da infração, preservando, assim, o princípio da verdade material dos fatos.
DA ACUSAÇÃO 03- ARQUIVO MAGNÉTICO- INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES
A acusação ora em análise trata de descumprimento de obrigação acessória em decorrência de informações omissas ou divergentes no arquivo magnético (GIM), de informações constantes nos documentos fiscais obrigatórios e, como consequência, aplicação da penalidade prevista no art. 81-A, II, da Lei 6379/96.
No entanto, assim como nas acusações anteriores, de igual modo, os fiscais autuantes não acostaram qualquer prova da infração, planilhas, elementos fiscais que fosse possível identificar quais as notas fiscais e/ou livros fiscais objeto da acusação, cujas informações neles constantes teriam sido omitidas ou prestadas com divergências nos arquivos magnéticos, fato que inviabiliza a defesa do contribuinte.
Como analisou a instância monocrática, observa-se que a base da acusação consiste, por um lado, nas informações postas nos arquivos magnético, o que está correto, contudo, a fiscalização consolidou essas informções a partir das declarações das administradoras de cartão de crédito/débito, que não se trata de documentos fiscais, repise-se.
Nesse caso, a alegação do contribuinte é plausível e acertada está a decisão monocrática. Assim, em observância ao Princípio da Verdade Material dos Fatos, declino pela improcedência da acusação em tela.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e corroborando com o julgador monocrático, entendo pela improcedência do feito fiscal, em virtude da ausência de documentos fiscais que sustentem o auto de infração, o que impossibilitou o exercício do amplo direito de defesa
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a decisão monocrática julgando nulo por vício material o Auto de Infração nº 93300008.09.00000456/2016-82 lavrado em 19 de abril de 2016 contra a empresa DIESEL IMPORT CAR LTDA, eximindo-a de quaisquer ônus referente à essa acusação.
Intimações necessárias na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por vídeo conferência em 23 de junho de 2020.
Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.