ACÓRDÃO Nº 000190/2020 PROCESSO Nº 0492462017-3
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 049.246.2017-3
Recorrente: PLASUZE - RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA.-ME•.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relator: Cons.º PETRONIO RODRIGUES LIMA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIAS CONFIGURADAS. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção, “juris tantum”, de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual.
- Não lançar, nos livros próprios, operações de saída de mercadorias tributáveis, tem repercussão direta no recolhimento do ICMS de cada período de apuração. “In casu”, os argumentos recursais foram ineficazes para comprovar a negativa da acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e manter a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000682/2017-44, lavrado em 7 de abril de 2017, fls. 3 a 5, bem como seu Termo Complementar de Infração, lavrado em 5/11/2018, fl. 102, em desfavor da empresa, PLASUZE - RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA.-ME, condenando-a ao crédito tributário no valor de R$ 217.517,56 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 121.429,31 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro art. 646, e o artigo 277 e parágrafos c/c o art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 96.088,25 (noventa e seis mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte o recurso voluntário, interposto nos termos do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000682/2017-44, lavrado em 7 de abril de 2017, em desfavor da empresa, PLASUZE - RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA.-ME, inscrição estadual nº 16.137.852-8, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:
– FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
INFORMAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIA COM RECURSOS ADVINDO DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS, DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO CONSTANTE DA PLANILHA 2.
- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal”.
NOTA EXPLICATIVA:
VERIFICOU-SE A OMISSÃO DE REGISTRO EM LIVROS PRÓPRIOS DE NOTA FISCAL DE SAÍDA CONSTANTE NA PLANILHA 1.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 217.285,70, sendo R$ 121.313,38, de ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I, com fulcro no art. 646, e o artigo 277 e parágrafos c/c o art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, e R$ 95.972,32 de multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “f” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios acostados às fls. 7-56, incluindo um Informativo Fiscal às fls. 55 e 56.
Devidamente cientificada por via postal (A. R. à fl. 58), em 11/5/2017, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 60-68), protocolada em 9/6/2017, pugnando pela improcedência do feito fiscal, em suma, com os seguintes argumentos:
- que nos procedimentos fiscais, a fiscalização deveria se ater à escrita contábil, documentos apresentados pela autuada e à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa;
- que não teria recebido as mercadorias constantes nas notas fiscais denunciadas;
- quanto às notas fiscais de vendas, que teria efetuado o cancelamento destas, e que teria emitido novas notas fiscais, com numeração imediatamente posterior, substituindo as canceladas;
- por um erro de comunicação entre o sistema da empresa e do Fisco Estadual, as notas de saídas não foram excluídas do ambiente SEFAZ, apresentando quadro com a relação dos documentos fiscais cancelados, e que os erros provenientes do cancelamento teriam sido comunicado à SEFAZ;
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 87), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que retornou os autos à Repartição Preparadora, para verificação de valores constantes nas planilhas fiscais, não lançados no Auto de Infração, para a competente lavratura do Termo Complementar de Infração.
Relativamente à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, foi lavrado o Termo Complementar de Infração em 5/11/2018, fls. 102, com o crédito tributário complementar de R$ 231,86, sendo R$ 115,93 de ICMS e R$ 115,93 de multa por infração.
Com a devida ciência da lavratura do Termo Complementar de Infração por via postal, por AR recepcionado em 16/11/18, fl. 110, o contribuinte não apresentou manifestação em sua defesa.
Conclusos, retornaram os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, para julgamento, em que o julgador fiscal decidiu pela procedência da exigência fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. ACUSAÇÃO CONFIGURADA.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada pelo artigo 646 do RICMS/PB.
- Em não sendo lançado o referido documento fiscal no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra-se a presunção de omissão de vendas, sendo que a exclusão da infringência se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte da defendente.
- O não registro em livros próprios dos documentos fiscais de saídas relativos às mercadorias comercializadas pelo contribuinte implica falta de recolhimento do ICMS.
- Não foram apresentados pela autuada nenhum documento ou argumentação plausíveis, que pudessem dar azo ao afastamento das acusações.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância singular POR VIA POSTAL, com Aviso de Recebimento A. R., recepcionado em 25/3/2019, fl. 130, a autuada interpôs recurso voluntário, fls. 132 a 146, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, protocolado em 16/4/2019, em que repete os mesmos argumentos trazidos na peça de Impugnação, requerendo a improcedência do feito fiscal, acrescentando que não se poderia desconsiderar as comprovações documentais da empresa auditada, e que esta confirmou que houve erros na emissão das notas fiscais e que teria sido corrigido.
Discorre ainda sobre o princípio da verdade material, trazendo aspectos doutrinários, e solicitando a realização de diligência, além de que, comenta que teria havido falta de motivação para autuação, e que a empresa já teria oferecido à tributação todos os valores recebidos e registrados contabilmente, e que o procedimento fiscal não teria se coadunado com a justiça fiscal.
Em ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o Relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, que denuncia a omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, por presunção juris tantum, e b), não registrar nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias e/ou as prestações de serviços realizadas, que repercute na falta de recolhimento do ICMS, formalizadas em desfavor da empresa, PLASUZE - RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA.-ME, inscrição estadual nº 16.137.852-8, previamente qualificada nos autos.
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, como consta na descrição dos fatos e nas planilhas que instruíram o processo: identificação das operações promovidas (aquisições e saídas) com as notas fiscais eletrônicas envolvidas, seus números e respectivas chaves de acesso, datas das emissões, emitentes e destinatários (inscrição estadual/CNPJ), valor da operação e ICMS denunciado, alíquota aplicável e período do fato gerador denunciado, o que atende aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Percebe-se que a peça vestibular trouxe, devidamente, a indicação da pessoa do infrator, bem como as naturezas da infrações, como dito acima, não se verificando quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade por vício formal da autuação, conforme se extrai dos artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/2013.
Razões Meritórias
Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios
A irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos períodos de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, conforme planilhas demonstrativas às fls. 9 a 13 (Planilha 2), bem como à fl. 18 (Planilha 3), esta cobrada por meio de Termo Complementar de Infração, fl. 102, sobre o qual foi dado oportunidade para defesa, não havendo pronunciamento por parte da acusada.
Esta conduta omissiva fez surgir a presunção da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; ( g. n.)
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
O recurso apresentado, da mesma forma que na impugnação, em que os argumentos não foram aceitos pela instância prima, alega que, nos procedimentos fiscais, a fiscalização deveria se ater à escrita contábil, documentos apresentados pela autuada e à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, e que nega ter recebido as mercadorias constantes nas notas fiscais denunciadas.
Pois bem. A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, que deu base à denúncia, é relativa, cabendo a prova da sua improcedência ao contribuinte, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo, e não do Estado, conforme pretensão do contribuinte. Primeiramente alega o contribuinte que a fiscalização não teria auditado os livros contábeis, no entanto, ele mesmo se defende, não demonstrando os lançamentos em sua contabilidade, mas sob o argumento de que não teria recebido as mercadorias, e consequentemente as notas fiscais constantes no levantamento fiscal. Portanto, a recorrente não apresentou provas ilidentes para a acusação em comento.
A nota fiscal é a comprovação da realização da transação comercial, pois é documento dotado de validade jurídica, probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios, é suficiente para a constituição do crédito tributário, conforme a inicial, transmitindo ao sujeito passivo, repiso, o ônus de provar a improcedência da presunção legal de omissão de vendas pretéritas, o que não ocorreu no presente caso, em relação aos documentos fiscais ora em comento. Entendo que a simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela.
Portanto, sem nada acrescentado no recurso voluntário em relação às alegações feitas em sede de Reclamação, comungo com a decisão da instância preliminar, que manteve a acusação ora em comento.
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – falta de recolhimento do ICMS
Em relação à acusação em tela, de falta de registro, nos livros próprios, de documentos que acobertam operações saídas de mercadorias, tem-se como inafastável a obrigação, de lançar em livros próprios as operações de saídas, em decorrência de imposição legal, cuja inobservância, enseja consequência de nascimento tanto de obrigações principais como acessórias.
Os demonstrativos que apoiam o auto de infração constam às fls. 7/8, pormenorizam-se os períodos, números das notas fiscais eletrônicas, chaves de acesso, CNPJ dos destinatários, valores das operações e os do ICMS devido, sustentando o auto de infração com elementos formais essenciais à sua validade, acima já comentado.
Fácil entendimento de que se trata de imposto não recolhido, em virtude de a autuada não ter efetuado a apuração correta do ICMS devido, por ter omitido os fatos geradores do imposto, operações de saídas tributadas que sequer foram registradas nos livros fiscais, conforme dispositivos do RICMS/97 que fundamentaram a inicial, abaixo transcritos:
“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
(........................)
Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com 501 Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.
§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).”
No recurso voluntário, a recorrente traz os mesmos argumentos apresentado na defesa, e bem analisados pela instância preliminar. Persiste em declarar que das notas fiscais denunciadas, um total de 15 documentos teriam sido cancelados, listados às fls. 66 e 138, juntamente com as correspondentes notas fiscais que seriam, segundo a autuada, as que teriam substituídas as supostamente canceladas.
Foram as seguintes as notas fiscais ditas como canceladas pelo contribuinte: 2176, 2266, 2286, 2307, 2329, 2330, 2331, 2338, 2339, 2408, 2548, 2663, 2913, 3013, e 3229.
Conforme analisadas pela instância prima, e confirmada por este relator, nenhuma delas foi cancelada, pelo contrário, encontram-se juridicamente válidas, e devidamente autorizadas, conforme se pode verificar no Sistema ATF desta Secretaria ou no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Sequer as notas fiscais, que teriam sido emitidas para substituírem as canceladas, faziam qualquer referência a estas, o que torna os argumentos da recorrente totalmente incapazes de ilidir a denúncia ora em evidência. Assim, acompanho a análise e conclusão do julgador singular, em que decidiu pela procedência da acusação em tela.
Questiona ainda o contribuinte, que se extrai do contexto do recurso voluntário, que teria ocorrido violação ao Princípio da Verdade Material, cerceando seu direito de defesa, o que não procede, pois, verifica-se no decorrer dos atos procedimentais que foram dadas as oportunidades para a produção de provas por parte da recorrente, defesa e recurso voluntário. E, como visto acima, os argumentos por ela trazidos foram devidamente analisados nas duas instâncias administrativas, e verificado que eram ineficazes, não condizendo com a realidade, em relação às notas fiscais ditas como canceladas pelo contribuinte.
Buscou-se a realidade dos fatos pelos meios eletrônicos inerentes às notas fiscais eletrônicas, e verificado que nenhuma nota fiscal denunciada tinha sido cancelada, além do mais, todas àquelas apontadas pelo contribuinte como substitutas, sequer faziam referência as citadas como canceladas.
Assim, frente aos elementos carreados aos autos, e que todas as notas fiscais questionadas foram revisadas, entendo serem suficientes para o convencimento deste relator para elucidação da presente contenda, sendo desnecessária a diligência solicitada pela recorrente, de forma que rejeito seu pedido, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 10.094/13.
Destarte, mantenho os termos da decisão a quo em sua integralidade.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e manter a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000682/2017-44, lavrado em 7 de abril de 2017, fls. 3 a 5, bem como seu Termo Complementar de Infração, lavrado em 5/11/2018, fl. 102, em desfavor da empresa, PLASUZE - RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA.-ME, condenando-a ao crédito tributário no valor de R$ 217.517,56 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 121.429,31 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro art. 646, e o artigo 277 e parágrafos c/c o art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 96.088,25 (noventa e seis mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 23 de junho de 2020.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro relator
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