ACÓRDÃO Nº 000191/2020 PROCESSO Nº 1024062017-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº. 1024062017-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PANDINE ALIMENTOS LTDA - EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO EM CABEDELO
Autuante: FRANCISCO A. L. SOUSA FILHO
Relator: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA
NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
- Nulidades suscitadas não configuradas, por estarem presentes, no lançamento de ofício, os requisitos previstos na legislação de regência, bem como a regularidade verificada no procedimento fiscal, não sendo detectada nenhuma forma de cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
- A não contabilização de nota fiscais de aquisição nos livros próprios, evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. No presente caso, a autuada não trouxe aos autos provas materiais ou argumentos que pudessem ilidir o crédito tributário inserto na inicial
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do Recurso voluntário por regular e, quanto a mérito pelo seu desprovimento a fim de manter a decisão monocrática, e julgar procedente o auto de Infração nº: 993300008.09.00001485/2017-42, lavrado em 27/6/2017, contra a empresa PANDINE ALIMENTOS LTDA EPP, CCICMS nº 16.132.229-8, já qualificada nos autos, considerando devido o crédito tributário no valor de R$ 27.708,84 (vinte e sete mil, setecentos e oito reais e oitenta e quaro centavos), sendo R$13.854,42 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160,I, com fulcro no art. 646 do RICMS/PB, além do valor de R$ 13.854,42 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001485/2017-42 (fls. 3 e 4), lavrado em 27/6/2017, contra a empresa PANDINE ALIMENTOS LTDA. – EPP, CCICMS nº 16.132.229-8, nos autos qualificada, em que é acusada de cometimento da seguinte irregularidade fiscal:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios
NOTA EXPLICATIVA: INFORMAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO ICMS PRINCIPAL E MULTA, DO VALOR DO DOCUMENTO OU DIFERENÇA ENCONTRADA, MENSALMENTE, CONSTANTE NA PLANILHA RELAÇÃO DE NFES INCLUÍDAS NA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, ICMS E MULTA.
No caso dos autos, o representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 27.708,84 (vinte e sete mil setecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 13.854,42 (treze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I com fulcro o art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97 e R$ 13.854,42 (treze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “f”, da Lei Estadual nº 6.379/96.
Regularmente cientificado do resultado da ação fiscal de forma pessoal em 06/07/2017, conforme atesta assinatura aposta no Auto de Infração em comento, o autuado se insurge contra a acusação, passando a discorrer, em suma, os seguintes pontos:
– Inicialmente, relata a presença apenas de uma planilha em que constam os números de notas fiscais, chaves de acesso eletrônica e os valores dos documentos, fazendo incidir o imposto sobre os montantes representados por estes valores. Alegando falta de provas, do termo de encerramento e do arbitramento da base de cálculo, suscita a nulidade do Auto de Infração;
- em relação a primeira nulidade levantada, refere-se a ausência de comprovação da não escrituração das notas tidas por não lançadas citando o princípio documental (art. 149 c/c 196 CTN).
- Em seguida levanta uma segunda hipótese de nulidade – da ausência de arbitramento da base de cálculo quanto às imputações de presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias;
- aduz que houve vício formal por ausências dos termos de início e de encerramento da fiscalização.
Com informações de existência de antecedentes fiscais (30), mas sem caracterização de reincidência com a acusação ora em evidência, foram os autos remetidos ao Julgador Singular – Lindemberg Roberto de Lima- que entendeu pela procedência do auto, exarando a seguinte ementa:
PRELIMINARES REJEITADAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA COMPROVADA
- Rejeição da preliminar de falta de prova, uma vez que o auto de infração está instruído com a relação das notas fiscais eletrônicas comprovadoras do fato indiciário.
- Nestes autos a base de cálculo é o valor da operação aferida diretamente pelo valor das notas fiscais não contabilizadas, por interpretação direta do art. 646, inciso IV e art. 13, inciso I, da lei 6.379/96. Não houve aplicação do arbitramento previsto no art. 24 do RCMS/PB.
- Os termos de Início e de Encerramento da Fiscalização não são obrigatórios em todos os procedimentos fiscais, dado que modernamente as declarações do contribuinte permitem a verificação eletrônica de infrações, malhas fiscais, sendo estas lançadas em auto de infração e notificadas ao contribuinte. Por este motivo o art. 37, inciso III da Lei 10.094/2013 considera iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações com a lavratura do Auto de Infração, além de apresentar outras hipóteses.
-A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Regularmente notificada da decisão monocrática, como consta em comprovante de cientificação – Dte, em 23/04/2019, fl. 42, a autuada ingressou com recurso voluntário, fls. 47 a 58, protocolado em 21/5/2019, fl. 46, trazendo, em breve síntese os seguintes pontos em sua defesa:
- após um breve relato dos fatos, aduz que a norma tributária não prescinde de comprovação de indícios com base nos quais esta autoriza a presunção de ocorrência do fato tributário;
- que a presunção de omissão depende da comprovação de dois elementos: a entrada de mercadorias e que estas não foram contabilizadas;
- alega ainda que faltaria as provas do não lançamento, que caberia à autoridade fiscal, arguindo o princípio documental, requisitando a nulidade da autuação nos termos do art. 14, III, da Lei nº 10.094/13;
- que para que a presunção seja legítima seria necessário que a premissa fática esteja comprovada, ou seja, a comprovação do não lançamento das notas fiscais de entrada;
- requer ainda a nulidade por ausência de arbitramento da base de cálculo quanto às imputações de presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, pois o fato gerador é presumido, a partir de um fato presuntivo;
- que a ausência dos termos de início e de encerramento da fiscalização implicaria em nulidade por vício formal;
- ao final, requer provimento total de seu recurso, e improcedência do Auto de Infração em tela.
Em ato contínuo, foram os autos em caminhados a esta Corte Julgadora, e distribuídos a este relator, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A irregularidade levantada pela fiscalização, ora em evidência, decorre de o contribuinte, acima qualificado, ter deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição, listadas nas planilhas fiscais às fls. 5 e 6, nos livros próprios, entre os meses de janeiro de 2013 e dezembro de 2013.
Esta conduta omissiva faz surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, por presunção legal, nos termos do que dispõem os artigos 3º, §8º, da Lei nº 6.379/96, regulamentada pelo art. 646 do RICMS/PB:
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; ( g. n.)
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Por imperativo legal, não registrar as notas fiscais de aquisição, significa que o pagamento das mesmas fora realizado com recursos de origem não comprovada, caracterizando omissão de vendas pretéritas, por determinação legal, obrigando o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração. Ou seja, caracterizou-se a falta de emissão de documentos fiscais das operações omissas, com afronta ao disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB
[1] RICMS/PB
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 22 de junho de 2020.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro relator
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