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ACÓRDÃO Nº 000194/2020 PROCESSO N° 0984812017-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 098.481.2017-3
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: LOJAS RIACHUELO S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA 1ª REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuantes: ANA MARIA BORGES DE MIRANDA/ MARIA DO SOCORRO CONSERVA ARRUDA
Relator (a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntario, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001526/2017-09 (fls. 3/5), lavrado em 29/6/2017, contra a empresa, LOJAS RIACHUELO S/A (CCICMS nº 16.116.752-7), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



P.R.E .


Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de junho de 2020.




                                                                      THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                       Conselheira Relatora



                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente




Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SIPLENTE) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.




                                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                             Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001526/2017-09 (fls. 3/5), lavrado em 29/6/2017, de acordo com o qual o contribuinte autuado, LOJAS RIACHUELO S/A (CCICMS nº 16.116.752-7), é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

Nota explicativa: A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM VIRTUDE DA FALTA DE REGISTRO DE REDUÇÃO Z DETECTADA NA SUA ESCRITURAÇÃO DIGITAL REFERENTE AOS ECF NO STATUS EM CESSAÇÃO, AGUARDANDO FISCALIZAÇÃO.

 

Considerando infringidos os arts. 376 e 379 c/c art. 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, a autoridade fazendária constituiu o crédito tributário no montante de R$ 1.428.781,01, sendo, R$ 952.520,64, de ICMS, e R$ 476.260,37, de multa por infração, arrimada no art. 82, II, “e”, da Lei n. 6.379/96.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 6/8.

 

Regularmente notificada, conforme AR anexo às fl. 10, em 19/7/2017, a autuada apresentou defesa (fls. 12/17), em 15/8/2017, alegando que os equipamentos objeto da autuação não estavam em uso na filial, pois teriam sido objeto de intervenção técnica nos dias 15 e 16 de abril de 2013 para fins de cessação.

 

Acrescenta que, não estando as ECF’s nos estabelecimentos autuados e estando em utilização em outras filiais situadas em outros Estados, seria impossível a ocorrência das infrações imputadas.

 

Prossegue tecendo considerações acerca do caráter abusivo da penalidade aplicada, bem como a necessidade de conversão do feito em diligência para aferir a validade e a procedência das alegações.

 

Ao final, requereu improcedência do auto de infração, ou, que seja determinada a baixa dos autos para diligência. Caso seja mantida a acusação, que seja cancelada a penalidade pelo seu caráter confiscatório.

 

Colacionou documentos às fls. 19/70.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (Termo – fls. 61), todavia sem reincidência, os autos conclusos (fl. 63) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, que exarou sentença julgando procedente o feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ECF. REDUÇÕES “Z” NÃO LANÇADAS NO REGISTRO DE SAÍDA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO PERÍODO. DENÚNCIA COMPROVADA.

 

- A falta de registro das Reduções “Z”, emitidas por ECF, na escrita fiscal incorre em falta de recolhimento de ICMS, passível da cobrança do ICMS devido e da aplicação de multa.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão monocrática em 24/4/2019, conforme Comprovante de Cientificação – DTe anexo à fl. 74, a autuanda interpôs recurso voluntário (fls. 76/85), reiterando os argumentos já apresentados na instância prima quanto ao fato de os equipamentos objeto da autuação não estavam em uso na filial, pois teriam sido objeto de intervenção técnica nos dias 15 e 16 de abril de 2013 para fins de cessação.

 

Alega, ainda, que estaria ocorrendo bis in idem, vez que a conduta já teria sido objeto do Auto de Infração n. 93300008.09.00001528/2017-90, sendo, naquele caso, aplicada a multa de 5% sobre o valor da operação.

 

Por fim, apresenta considerações acerca do caráter confiscatório da penalidade aplicada e requer o cancelamento da autuação ou, subsidiariamente, o cancelamento da multa aplicada, em virtude da impossibilidade de cumulação com a multa lançada no Auto de Infração n. 93300008.09.00001528/2017-90.

 

Juntou documentos às fls. 86/120.

Remetidos a esta Corte Julgadora, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                               VOTO

               

Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou procedente o auto infracional em questão.

 

Compulsando os autos, verifica-se que as alegações apresentadas pela recorrente tratam de matérias de mérito. Todavia, antes da sua apreciação, necessário se faz a análise dos aspectos formais da lavratura.

 

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico, de início, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, e em divergência com o entendimento esposado pela instância monocrática, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, havendo um descompasso entre a Descrição da Infração e a Nota Explicativa.

 

Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional a irregularidades no uso do ECF, a segunda afirma que houve ausência de recolhimento de ICMS, em virtude da falta de registro de Redução Z, cuja conduta foi detectada na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte referente aos ECF’s com status “Em cessação”.

 

Em verdade, o que se depreende dos autos é que o fato infringente consistiu em haver o sujeito passivo deixado de registrar as operações por meio dele realizadas, reduzindo, desta forma, o valor do tributo devido. Assim, o contribuinte não cometeu, ao menos não restou demonstrado, irregularidades no uso dos equipamentos ECF, de forma que resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, divirjo do entendimento exarado pela primeira instância, pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante disso, reformo a decisão de primeira instância, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta tipificação.

 

Para tanto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntario, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001526/2017-09 (fls. 3/5), lavrado em 29/6/2017, contra a empresa, LOJAS RIACHUELO S/A (CCICMS nº 16.116.752-7), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de junho de 2020.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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