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ACÓRDÃO Nº 000196/2020 PROCESSO N° 0346102015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 034.610.2015-0
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrido: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA
Preparadora: UNID. DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-BAYEUX.
Autuante: ZENILDO BEZERRA.
Relatora: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -GARANTIDO. INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. In casu, o fato de as mercadorias comercializadas, exclusivamente, serem tributadas por substituição tributária são suficientes para demonstrar a inexistência de repercussão tributária, o que acarretou, ipso facto, o cancelamento do crédito tributário relativo a esta denúncia.
Nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias é devida a exigência do ICMS-GARANTIDO. In casu, restou comprovado que algumas notas fiscais insertas na inicial não representam entradas para a autuada e, tantas outras, sujeitas ao regime de substituição tributária, o que levou à sucumbência de parte do crédito tributário exigido na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000351/2015-42, lavrado em 12 de março de 2015, contra a empresa ALBUQUERQUE PNEUS LTDA (CCICMS: 16.142.157-1), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.742,06 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), sendo R$ 1.828,04 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 3º, XV e art. 14, XII, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97, e R$ 914,02 (novecentos e quatorze reais e dois centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e” da Lei Nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 1.189.369,92 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 595.561,82 (quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) de ICMS e R$ 593.808,10 (quinhentos e noventa e três mil, oitocentos e oito reais e dez centavos) de multa por infração.


P.R.I .


Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de junho de 2020.



                                                            DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                              Conselheira Relatora



                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente




Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SIPLENTE) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.




                                                                  SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                              Assessor Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico, interposto com fundamento no art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000351/2015-42, lavrado em 12 de março de 2015, contra a empresa ALBUQUERQUE PNEUS LTDA (CCICMS: 16.142.157-1), em razão de irregularidades, identificadas nos exercícios de 2013 a 2015, abaixo citada:

 

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis _ e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0338 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS GARANTIDO.

 

Nota Explicativa:

Art. 106, INCISO I, ALÍNEA “G” DO RICMS-PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97.

 

                                     

 

Foram dados como infringidos: os arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e art. 14, XII, art. 3º, XV todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 82, V, “f” e II, “e” ambos da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 1.192. 111,98 (um milhão, cento e noventa e dois mil, cento e onze reais e noventa e oito centavos), sendo, R$ 597.389,86 (quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 594,722,12 (quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e doze centavos), de multa por infração.

 

Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 11/5/2015 AR (fl. 44), a autuada apresentou reclamação, em 3/6/2015 (fls. 46-184).

             

Sem informação de antecedentes fiscais, relacionado com a infração em tela, os autos foram conclusos (fl. 185), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, ROSELY TAVARES DE ARRUDA, a qual anexou cópia das notas fiscais denunciadas para acusação de falta de recolhimento do ICMS-GARANTIDO (fls. 189-212), que correspondem a notas de saídas da autuada e aquisição sujeitas à sistemática de substituição tributária, em seguida decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls.213-223), cuja ementa transcrevemos abaixo:

 

 

EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS DE AQUISIÇÕES NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONTRIBUINTE QUE OPERA EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DESCONFIGURADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO. INFRAÇÃO MANTIDA EM PARTE.

O auto de infração em questão foi procedido consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei Nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo.

A falta de lançamento, nos livros próprios, de documentos fiscais relativos às operações de entradas e saídas de mercadorias, constitui infração prevista no RICMS-PB. In casu, constatou-se a antecipação do imposto quando da entrada da mercadoria no estabelecimento por força da sistemática da substituição tributária, descaracterizando as acusações, uma vez que o imposto devido já foi recolhido na origem com a fase de tributação encerrada.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nas operações mercantis interestaduais de aquisição de mercadorias sendo devida a exigência do ICMS-GARANTIDO, nos termos da legislação em vigência. In casu, a constatação de notas fiscais denunciadas que não representam entradas para a autuada e sujeitas ao regime de substituição tributária levou a sucumbência de parte do crédito tributário exigido na inicial.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 26/1/2018 - AR (fl. 226), a recorrente não apresentou recurso voluntário, sendo apreciado nessa instância o recurso hierárquico.

 

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos, na forma regimental, a esta Relatoria, onde passo a proceder sua análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

 V O T O

 

A quaestio juris versa sobre a denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis pela ausência de escrituração de notas fiscais de entradas, nos exercícios de 2013 e 2014 e falta de recolhimento do ICMS-GARANTIDO, formalizada contra a empresa ALBUQUERQUE PNEUS LTDA.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Infração 1 – Omissões de saídas pretéritas pela ausência de escrituração de notas fiscais de entradas.

A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2013 e 2014.

Antes de entrar no mérito propriamente dito, importante fazermos alguns esclarecimentos quanto à aplicação da base de cálculo para referida infração.

É cediço que estamos tratando aqui de uma presunção legal e como tal, não há uma certeza quanto ao montante supostamente omitido, devendo o autuante arbitrar a base de cálculo com o fito de chegar ao montante mais próximo desse valor com fundamento nos arts., 18 e 23 do RICMS-PB, conforme discorreremos a seguir.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Pois bem, analisando tal dispositivo, podemos concluir que, as declarações transmitidas pelo contribuinte, no mês da emissão da nota fiscal (prova de indícios de omissão de receita) ou anterior àquele período (declarações pretéritas), eram omissas e não mereciam fé, pois, nessas declarações, há indícios de omissão de receita, constatado por meio da ausência de registro de notas fiscais de aquisição, desta forma, podemos concluir que há necessidade de arbitramento da base de cálculo para tal omissão.

 

Superado o ponto da necessidade ou não de arbitramento da base de cálculo, passemos a forma ou como essa base será arbitrada.

 

Para o arbitramento da base de cálculo, imprescindível a análise das disposições trazidas pelo art. 23 da Lei Nº 6.379/96, mais precisamente o parágrafo único, senão vejamos:

 

Art. 23. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 18:

 

(...)

 

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes

critérios:

 

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria,

calculado para qualquer operação;

 

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;

 

IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se tratando de saída de

mercadorias de estabelecimentos industriais;

 

V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.

 

Após sua leitura, podemos concluir que os incisos I e II devem ser utilizados como parâmetro/forma/metodologia de arbitramento para as operações de mercadoria em trânsito.

 

O inciso III, deve ser utilizado para arbitramento da base de cálculo para as empresas com apuração normal, pois, para as empresas do Simples Nacional, esta Corte de Julgamento já consolidou entendimento de que não é possível a aplicação da técnica (conta mercadorias), tendo em vista a ausência de regulamentação na norma especial que instituiu o Simples Nacional a agregação de margem de lucro de 30%.

 

Portanto, feitas essas considerações, podemos concluir que o inciso III não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, as quais devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, desta forma, o montante supostamente omitido mais próximo do real seria o valor das notas fiscais não registradas.

 

Outro ponto de atenção é para a data de emissão das notas fiscais, repito, provas de indícios de omissão de receita.

 

Podemos observar que, se o auto de infração não compreende todo um exercício, a técnica de levantamento da Conta Mercadorias não é a técnica adequada, pois estamos falando de uma análise anual do quantitativo de mercadorias, como podemos utilizar, meses subsequentes à suposta omissão para presumir omissão de saídas pretéritas, sendo assim, para esses tipos de autos de infração, a técnica Levantamento da Conta Mercadorias, também não seria a técnica adequada, pois estaria utilizando dados futuros para levantar uma omissão pretérita, portanto, para esses casos, também devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, que, continuaria sendo o valor das notas fiscais.

 

Um ponto bastante relevante sobre essa análise é como aferir que as etapas para arbitramento foram cumpridas. Após essa análise sistemática, a conclusão é de que para maioria das autuações, o montante do arbitramento seria, de fato, o valor das notas fiscais, com fundamento no inciso V do parágrafo único do art. 23 da Lei 6.379/96, logo, como é possível aferir que as etapas de arbitramento foram cumpridas, já que este inciso só é possível após a tentativa de enquadramento dos incisos anteriores?

 

Desta forma, é preciso fazer as seguintes perguntas?

 

a)      É empresa do Simples Nacional? Se sim, o arbitramento seria com fundamento no inciso V, não havendo necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores;

b)      As notas (prova indiciária de omissão) foram emitidas durante todo exercício autuado, ou em alguns meses? Em alguns casos, não será possível utilizar a técnica de Conta Mercadorias, portanto, não há necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores.

 

Sendo assim, esta relatoria entende que, há sim necessidade de arbitramento, logo, é preciso analisar o caso concreto, pois, em alguns casos, seria aplicado o inciso V direto, sem necessidade de arbitramento pelos incisos anteriores.

 

Todavia, este não é o entendimento da maioria dos membros desta Corte de Julgamento e, me curvando ao princípio do colegiado, deixo aqui registrado o meu entendimento, entretanto, julgando como sendo o valor das notas fiscais o valor da possível omissão de receitas com fundamento na presunção regulamentada pelo art. 646 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.

 

Infração 1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

A referida infração está relacionada com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais.

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

 

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época.

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

Na primeira instância, a julgadora singular, acertadamente, constatou por meio da análise da escrituração fiscal da autuada que suas operações ocorrem, exclusivamente, com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária, restando comprovado que, a ausência de escrituração das referidas notas fiscais não trouxe repercussão tributária, repercutindo apenas no tocante à possível autuação por descumprimento de obrigação acessória.

Sendo esse entendimento consolidado desta Corte de Julgamento, conforme podemos observar o Acórdão Nº 325/2018, de nossa relatoria, o qual peço vênia para transcrever:

ACÓRDÃO Nº.325/2018

Processo nº1172062014-8

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente:ERNALENE DANTAS CAVALCANTE ME

Advogado:ERICK MACEDO–OAB/PB Nº 10.033

Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS–GEJUP.

Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO

Autuante: SIMPLÍCIO VIEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR

Relatora:CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO  VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. In casu, o fato de as mercadorias comercializadas por lojas de conveniência, majoritariamente, serem tributadas por substituição tributária são suficientes para demonstrar a inexistência de repercussão tributária, o que acarretou, ipso facto, o cancelamento do crédito tributário relativo a esta denúncia.

 

Ademais, em sede de recurso, a recorrente não se manifestou, motivo pelo qual estamos analisando apenas as análises realizadas na instância singular.

 

Infração 2 – Falta de Recolhimento do ICMS GARANTIDO

 

A referida infração foi fundamentada com base no art. 14, XII e art. 3º, XV, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97,conforme disposto abaixo:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados à estabelecimentos comerciais;

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

XII - na hipótese do inciso XV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

 

(Redação da época do fato gerador)

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, II, “e”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II - de 50% (cinquenta por cento):

 

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

(...)

 

 

Na primeira instância, a julgadora singular afastou a acusação para algumas das notas fiscais relacionadas às (fls. 41 e 42), conforme consta na decisão, à (fl. 221), pelo fato de as notas fiscais acobertarem operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, assim como, havia notas fiscais de emissão da própria autuada, não havendo que se falar em cobrança de ICMS-GARANTIDO.

 

Portanto, restou configurada a infração para as notas fiscais relacionadas às (fls. 221 e 222).

 

Por tudo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000351/2015-42, lavrado em 12 de março de 2015, contra a empresa ALBUQUERQUE PNEUS LTDA (CCICMS: 16.142.157-1), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.742,06 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), sendo R$ 1.828,04 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 3º, XV e art. 14, XII, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97, e R$ 914,02 (novecentos e quatorze reais e dois centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e” da Lei Nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 1.189.369,92 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 595.561,82 (quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) de ICMS e R$ 593.808,10 (quinhentos e noventa e três mil, oitocentos e oito reais e dez centavos) de multa por infração.

 

Tribunal Pleno, Sessão realizada por meio de videoconferência em 25 de junho de 2020.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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