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ACÓRDÃO Nº 000197/2020 PROCESSO N°1543982016-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 154.398.2016-7
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: HONORATO & ARAÚJO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DE SANTA RITA
Autuante: WAGNER LIRA PINHEIRO.
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ENTRADA DE GADO BOVINO NO ESTADO DA PARAÍBA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas entradas de gado bovino procedentes de outras Unidades da Federação, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento fiscal de origem acrescidos das despesas de frete e do percentual de agregação de 10% (dez por cento), conforme legislação vigente, nunca inferior ao preço mínimo de pauta.

Comunicado Nº 026/2006 emitido pela Secretaria de Estado da Receita, orientando o procedimento a ser adotado pela fiscalização, foi posteriormente revogada tacitamente pela PORTARIA Nº 003/GSRE, publicada em 1º/1/2008.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001582/2016-54, lavrado em 9/9/2016, contra a empresa, HONORATO & ARAÚJO LTDA., inscrição estadual nº 16.111.926-3, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 14.770.392,65 (quatorze milhões, setecentos e setenta mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) sendo R$ 9.846.928,37 (nove milhões oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 106 e 461, §1º, ambos do RICMS/PB e R$ 4.923,464,28 (quatro milhões, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96.


P.R.I .


Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de junho de 2020.




                                                          DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                          Conselheira Relatora



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente




Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SIPLENTE) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.




                                                                        SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                 Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001582/2016-54, lavrado em 9/9/2016, contra a empresa, HONORATO & ARAÚJO LTDA., inscrição estadual nº 16.111.926-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/6/2012 e 31/12/2015, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

            Nota Explicativa:

            O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO, DEIXOU DE RECOLHER ICMS SOBRE BOVINOS E SEUS DERIVADOS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS QUANDO DA ENTRADA DESTES PRODUTOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, PELA INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA O ART. 461, §1º DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97, QUANDO ESTE DEFINE QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR CONSTANTE DO DOCUMENTO FISCAL DE ORIGEM ACRESCIDO DAS DESPESAS DE FRETE E DO PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) ABATENDO-SE O CRÉDITO FISCAL DO ICMS LEGALMENTE DESTACADO NA NOTA FISCAL DE ORIGEM. SEGUE APENSOS OS DEMONSTRATIVOS: (A) RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS; B) RESUMO DO CÁLCULO DO ICMS A RECOLHER; E C) UMM DEMONSTRATIVO DOS VALORES ARRECADADOS  COMO ICMS BOVINO. TODOS ANEXOS SÃO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014 E 2015.

 

Foi dado como infringido o art. 106 do RICMS-PB, além do dispositivo destacado na Nota Explicativa, com proposição da penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 14.770.392,65, sendo R$ 9.846.928,37, de ICMS, e R$ 4.923.464,28, de multa por infração.

 

Cientificada, da ação fiscal, pessoalmente, em 3/11/2016 (fl. 5), a autuada apresentou reclamação, em 30/11/2016 (fls. 89 a 180).

 

 Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 181), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 203 a 211), conforme ementa abaixo transcrita:

 

ICMS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÃO COM GADO BOVINO. ENTRADA INTERESTADUAL DESTINADA A CONTRIUBINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. DENÚNCIA COMPROVADA.

 

Constatada, mediante análise de documentos da escrita fiscal da Autuada, o recolhimento a menor do ICMS devido no momento da entrada no Estado da Paraíba de gado bovino destinado ao abate, em inobservância ao art. 461, §1º do RICMS-PB.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

           

Cientificada da decisão de Primeira Instância, por via postal, com Aviso de Recebimento, fl. 215, em 11 de julho de 2018, a autuada apresentou recurso voluntário, em 10/8/2018 (fls.216-782).

             

            No recurso, após uma breve síntese dos fatos, expõe as seguintes razões:

 

a)      No mérito, argumenta que, da interpretação do §2º do art. 461 do RICMS/PB, conclui-se que, caso o contribuinte recolha espontaneamente o imposto, poderá se utilizar do valor fixado na pauta fiscal, desde que não tenha a finalidade de recria e que o recolhimento do imposto seja de forma espontânea;

b)      Assegura que o ICMS era recolhido conforme pauta fiscal regulamentado pela portaria 189/GSER publicada em 29 de agosto de 2005, sendo o único requisito que seja recolhido de forma espontânea;

c)      Assegura que a portaria 189/GSER foi revogada pela portaria 083/GSER publicada em 9/4/2013, em assim sendo, os lançamentos efetuados no respectivo auto de infração, cumprindo efeitos da portaria 083/GSER, estão improcedente os lançamentos do período 6/2012 a 4/2013 e anexa tabela com os cálculos que entende devido, fls. 218 a 221;

d)     Discorre sobre a Portaria 059/2013, a qual aumentou o valor da pauta fiscal para R$ 350,00 por cabeça de gado e posteriormente alterado para R$ 570,00 pela Portaria nº 059/2013 e posteriormente esse valor foi reduzido para R$ 200 por meio da Portaria nº 087/2013, todas essas alterações dentro do mesmo mês demonstra a desorganização da Secretaria para com o segmento e que o contribuinte não pode ser penalizado por isso;

e)       Alega que o parecer nº 2007.01.06.00017, processo nº 155.489.2006-5, se posicionou sobre a utilização de crédito presumido previsto no art. 35, IX,  do RICMS-PB, assegura que a empresa opera apenas com operações internas, o que configura aptidão ao benefício e que pagou muito mais do que era devido, apresenta uma tabela com os  valores  recolhidos, entradas e saídas;

f)       Por fim requer a improcedência do auto de infração.

  

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de nº 93300008.09.00001582/2016-54, lavrado em 9/9/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar

 

Em primeiro lugar, deve-se considerar que o lançamento fiscal descreve com clareza a matéria tributável, o montante do imposto a exigir, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do art. 142 do CTN.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Da mesma forma, a peça acusatória não se enquadra em nenhum dos casos de nulidade previstos nos arts. 14, 16, 17 e 41, a Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

Neste sentido, a constituição do crédito tributário, pelo agente do Fisco constitui atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, como preconiza o parágrafo único do art. 142 do CTN:

Art. 142.

(...)

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

                                   

 

                       

Falta de Recolhimento do ICMS

 

 Nesta denúncia, a fiscalização autuou o contribuinte, com base nos arts. 106 e 461, §1º do RICMS/PB, por deixar de recolher ou ter recolhido a menor o ICMS relativo às aquisições de gado bovino em outras Unidades da Federação, conforme demonstrativos e documentos (fls. 6 a 87).

 

Com efeito, o art. 461, do RICMS/PB trata do recolhimento do ICMS relativo às entradas de gado bovino no Estado da Paraíba, segundo a seguinte redação:

 

Art. 461. Nas entradas dos produtos de que trata o artigo anterior, procedentes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido por ocasião de seu ingresso no Estado, na primeira repartição fiscal do percurso.

 

§ 1º Nas operações previstas no “caput”, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento fiscal de origem acrescidos das despesas de frete e do percentual de agregação de 10% (dez por cento), nunca inferior ao preço mínimo de pauta, abatendo-se o crédito fiscal do ICMS legalmente destacado na nota fiscal de origem.

 

§ 2º O imposto devido poderá ser o valor fixado em portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que o seu recolhimento seja efetuado espontaneamente.

 

§ 3º Nas operações de que trata este artigo, com gado para fins de recria, o imposto a recolher terá o mesmo tratamento de que trata o inciso I do artigo anterior. 

 

Conforme estabelece o §1º da norma supracitada, o cálculo do ICMS deverá se procedido, observando-se o valor constante do documento fiscal, acrescido das despesas com frete e do percentual de agregação de 10% (dez por cento), de forma que não seja inferior ao preço mínimo estabelecido em pauta fiscal.

 

Mantida a acusação na primeira instância, a recorrente vem alegar que o §2º do art. 461, anteriormente citado, lhe daria a opção de efetuar o cálculo do imposto utilizando-se os valores fixados em pauta fiscal conforme Portarias nº189/2005, posteriormente, revogada pela Portaria Nº 083/GSER, publicada em 9/4/2013, e que a decisão do julgador singular foi baseada em norma inaplicável aos fatos geradores em análise.

 

De fato, o julgador singular cita na sua decisão o §2º do art. 461, com a redação dada pelo Decreto 37.099/16, mencionando que não havia portaria que regulamentasse tal dispositivo, inaplicáveis aos fatos geradores ocorridos entre 2011 e 2015, conforme a seguinte redação:

 

§ 2º Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no § 1º deste artigo, o imposto devido será o valor fixado em portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que o seu recolhimento seja efetuado espontaneamente.

 

No entanto, mesmo viabilizada, à época, a possibilidade de se recorrer ao §2º do art. 461 do RICMS, remetendo à Portaria nº 082/GSER publicada em 6 de abril de 2013, a qual regulamenta a pauta fiscal para mercadorias, há que se considerar que o art. 2º do referido diploma normativo estabelece a prevalência do valor efetivo do produto ou mercadoria constante do documento fiscal, fazendo desmoronar as pretensões da recorrente de utilizar os valores consignados em pauta fiscal.

 

Segue o dispositivo:

 

PORTARIA Nº 082/2013/GSER


PUBLICADA NO DOE DE 06.04.13

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

  
R E S O L V E:


 
Art. 1º    Estabelecer os valores constantes da relação anexa, para efeitos de atualização da pauta fiscal de produtos e mercadorias.

Art. 2º Prevalecer o valor efetivo do produto ou mercadoria no documento fiscal, para efeito de base de cálculo para o ICMS, quando este for superior ao valor mínimo, ora estabelecido na tabela da pauta fiscal de produtos e mercadorias. (g.n.).



Art. 3º    Revogar as Portarias nº 059, 070 e 079/GSER, de 12 e 21 de março e 02 de abril de 2013, respectivamente.



Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Pontua que a consulta formulada pela empresa cita expressamente que devem ser aplicados ao caso os arts. 460 e 461, §2º do RICMS/PB;

 

Também a título argumentativo, o julgador a quo menciona, fl. 208, a Orientação Fiscal nº 2016.01.06.00058, exarada à Gerência Executiva de Tributação desta Secretaria de Estado da Receita, e explicita que o tema ora em debate já foi objeto de discussão nesta Secretaria, no sentido adotado pelo decisum.

 

Evidencia-se, portanto, que a empresa deixou de recolher o ICMS devido, por efetuar o cálculo do imposto em desacordo com a legislação, não podendo esse procedimento ser considerado correto, sendo devido o procedimento da fiscalização em efetuar o lançamento de ofício com finalidade de recuperar o imposto não recolhido.

 

Não há nos autos qualquer informação acerca da existência de Regime Especial por parte da empresa autuada, aplicável ao caso em comento, o que há é um pedido de regime especial o qual foi indeferido, conforme consta às fls. 110 e 111 dos autos.

 

Essa matéria já foi analisada por esta corte, conforme Acórdão Nº 506/2019, da lavra da Conselheira Thais Guimarães, o qual peço vênia para transcrever:

 

 

ACÓRDÃO Nº. 506/2019


Processo nº 0515882016-3

TRIBUNAL PLENO

Recorrente: BIG CARNE E DERIVADOS LTDA.

Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS

FISCAIS – GEJUP

Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA

GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA.

Autuante: HORÁCIO GOMES FRADE.

Relatora: CONSª. THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ENTRADA DE GADO BOVINO NO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AFASTADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

Preliminar rejeitada por não restar configurado caso de nulidade nos termos da legislação de regência.


Redução de parte do crédito tributário levantado, em razão da decadência.
Nas entradas de gado bovino procedentes de outras Unidades da Federação, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento fiscal de origem acrescidos das despesas de frete e do percentual de agregação de 10% (dez por cento), conforme legislação vigente, nunca inferior ao preço mínimo de pauta.

 

 

No tocante aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, ressalto que os valores, desde que perfeitamente identificados, foram considerados pela Fiscalização no procedimento de auditoria. Tal conclusão decorre da simples análise dos demonstrativos anexos aos autos às fls. 7 a 79.

 

Quanto aos pagamentos realizados durante a vigência da Portaria 189/2005 na qual foi fundamentado o Comunicado Nº 026/2006 (Cobrança de Gado), pois bem, esse comunicado orientava a fiscalização quanto ao recolhimento do ICMS na entrada de Gado no Estado da Paraíba, conforme transcrito abaixo:

 

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O Comunicado 026/2006 foi fundamentado com base na Portaria 189/2005. Contudo em 2008, foi publicada a Portaria Nº 003/2008 a qual regulamenta que deve prevalecer o valor efetivo do produto no documento fiscal, para efeito de base de cálculo para o ICMS, assim sendo, interpreta-se que as normas vigentes anteriormente foram tacitamente revogadas, pois trata da mesma matéria, qual seja, o valor de cálculo do ICMS para os produtos ali relacionados.

 

 

PUBLICADA NO D.O.E. DE 11/01/2008

PORTARIA Nº 003/GSRE

 

Estabelece os preços constantes da relação anexa, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de produtos

 

                  O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer os preços constantes da relação anexa, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de produtos;

 

Art. 2º Prevalecer o valor efetivo do produto no documento fiscal, para efeito de base de cálculo para o ICMS, quando este for superior ao valor mínimo, ora estabelecido na tabela de valor de referência fiscal de produtos;

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a portaria nº 262/GSER de 26 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial do dia 05 de janeiro de 2008

 

             

Desta forma, tanto a Portaria 189/2005 quanto o comunicado nº 026/2006 perderam a eficácia, devendo prevalecer daquele momento em diante o preço constante no documento fiscal quando a mercadoria estivesse acompanhada da mesma, como é o caso dos autos. Conforme procedeu a fiscalização.

 

 

Por todo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001582/2016-54, lavrado em 9/9/2016, contra a empresa, HONORATO & ARAÚJO LTDA., inscrição estadual nº 16.111.926-3, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 14.770.392,65 (quatorze milhões, setecentos e setenta mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) sendo R$ 9.846.928,37 (nove milhões oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 106 e 461, §1º, ambos do RICMS/PB e R$ 4.923,464,28 (quatro milhões, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Tribunal Pleno, Sessão realizada por meio de videoconferência em 25 de junho de 2020.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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