ACÓRDÃO Nº 000198/2020 PROCESSO Nº 1789772014-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1789772014-4
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: DURATEX S.A.
Recorrido: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ EDINILSON MAIA
Relator: Consº. ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERADO, QUANTO AOS VALORES, O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Não é cabível o Recurso Especial para tratativas referentes à matéria fática ou de direito, o que não exclui pela Administração Pública, de ofício, o reconhecimento de reformar os atos administrativos em que sejam reconhecidos defeitos ou vícios que influenciem direta ou indiretamente nas questões colocadas no lançamento de ofício, especialmente de olho no princípio da formalidade mitigada, própria do Processo Administrativo Tributário.
Não apontado a divergência, requisito de validade do recurso, o contribuinte trouxe, contudo, aos autos prova do cancelamento de operações indicadas em alguns documentos fiscais, cuja revisão de ofício foi realizada por dever de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo não recebimento do recurso especial, pelo não cabimento, contudo, altero de ofício, quanto aos valores, o Acórdão nº 444/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002274/2014-84, lavrado em 29/11/2014, contra a empresa, DURATEX S. A., inscrição estadual nº 16.176.172-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 128.597,38 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 64.298,69 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 64.298,69 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que, mantenho cancelado o total de R$ 289.946,84 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 144.973,42 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 144.973,42 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), relativo à multa aplicada, referente ao crédito tributário inicialmente lançado no auto de infração a título de “falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios”, do exercício de 2011, 2012 e 2013.
Acrescento a este cancelamento o quantum de R$ 4.229,60 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 2.114,80 (dois mil, cento e quatorze reais e oitenta centavos), de ICMS, e R$ 2.114,80 (dois mil, cento e quatorze reais e oitenta centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas, totalizando o montante de R$ 294.176,44 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) de crédito tributário cancelado.
Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora, na forma do Regulamento do ICMS.
P.R.I .
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de junho de 2020.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SIPLENTE) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de Recurso Especial, interposto contra o Acórdão CRF nº 444/2019, do Tribunal Pleno, que decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 933000008.09.00002274/2014-84 (fls. 7-9), lavrado em 29/11/2014, contra a recorrente acima identificada, inscrita no CCICMS sob nº 16.176.172-0, em que consta um crédito tributário no valor total de R$ 422.773,82 (quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 211.386,91 (duzentos e onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), de ICMS, e mais R$ 211.386,91 (duzentos e onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), de multa por infração, em decorrência da seguinte prática infracional apurada:
1 – 0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
Foi detectado falta de lançamento de notas fiscais de entradas no livro próprio nos exercícios de 2011/2012/2013, conforme demonstrativos em anexo.
Examinando-se o caderno processual, verificamos que a instância prima decidiu pela parcial procedência do auto infracional, conforme sentença de fls. 378 a 387, em que proferiu a seguinte ementa:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Interposto recurso voluntário a esta Corte de Justiça Fiscal, os membros deste Colegiado decidiram alterar, quanto aos valores, a decisão singular, e julgar parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, de acordo com Acórdão nº 444/2019, de relatoria do Consº. Anisio de Carvalho Costa Neto, anexo às fls. 461 a 472, declarando como devido o crédito tributário de R$ 132.826,98 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 66.413,49 (sessenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos) de ICMS e R$ 66.413,49 (sessenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos) de multa por infração, em que consta a seguinte ementa:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM INCONSISTÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Documentos acostados aos autos comprovam a regular escrituração de notas fiscais nos livros próprios.
O CRF reconhece como espontânea qualquer iniciativa do contribuinte tendente a regularizar as declarações prestadas pelo contribuinte desde que anterior ao início dos procedimentos de fiscalização ou de qualquer notificação, ainda que exteriorize uma medida preparatória indispensável ao lançamento, nos termos do CTN.
Devidamente cientificada da decisão colegiada em 17/09/2019, por meio de DTe, fl. 478, a empresa interpôs recurso especial, fls. 480-485, protocolada em 02/10/2019, fl. 479, requerendo reforma da decisão recorrida, ou redução da multa, diante das razões e considerações, que, em breve síntese, abaixo apresento:
a. Que os julgadores não buscaram a verdade real ao caso concreto, juntando o acórdão paradigma, relativo ao processo 1592092014-9, reproduzido às folhas 481-482 dos autos, tentando demonstrar que as provas não foram analisadas pelos órgãos julgadores;
b. Que as notas fiscais de número 3838, 473, 562 e 840, refletem operações de trânsito de mercadorias cujo recebimento não foi realizado pela autuada, estando a decisão obrigando o contribuinte a produzir prova diabólica, informando que os referidos documentos já foram substituídos (DOC. 03);
c. Que, em relação aos documentos de número 15, 22, 23 e 29, as operações foram todas canceladas pelo próprio fornecedor através da emissão de nota fiscal de entrada (DOC. 04);
d. Por fim, relativo às notas fiscais de número 11973 e 1029, alega que apresentou as provas do cancelamento das operações conforme documentos anexados ao Recurso Especial (DOC. 05);
e. Que mesmo não sendo que o Recurso Especial a oportunidade para rediscussão da matéria, que sejam analisadas as argumentações em nome da verdade material;
Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para reforma da decisão recorrida, julgando totalmente improcedente o auto de infração e desconstituindo os lançamentos e as penalidades deles decorrentes ou, alternativamente, que se anule o Acórdão recorrido, devolvendo os autos ao CRF para novo julgamento.
Em ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta Casa, oportunidade em que a Presidente reconheceu a admissibilidade e tempestividade do recurso especial (fl. 536-540), assim como reconheceu procedência nas alegações do contribuinte, nitidamente em relação aos documentos de número 11973 e 1029, demonstrando que as operações relativas à emissão dessas notas fiscais foram devidamente canceladas em observância à legislação em vigor.
Em seu parecer, a presidente do Conselho também reconheceu a necessidade de remessa dos autos à Assessoria Jurídica do órgão, cuja procuradora Sancha Maria F. C. R. Alencar, em sua manifestação (fls. 542-543), em síntese, apesar de reconhecer o não preenchimento das hipóteses legais para seu conhecimento, admite a possibilidade da revisão dos atos administrativos de ofício, especialmente quando se reconhecem defeitos, em busca, precipuamente, da verdade material.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O |
Examina-se neste Conselho de Recursos Fiscais recurso especial contra o Acórdão nº 444/2019, protocolado pela recorrente em 02/10/2019, o qual está previsto no Regimento Interno do CRF, Portaria nº 248/2019/SEFAZ, em seus arts. 75, VI, e 88, para as situações de decisões divergentes entre Câmaras ou de uma delas com o Conselho Pleno.
Consoante o art. 88, §1º da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, o prazo regimental para apresentação do referido recurso é de 15 dias contados da data da ciência da decisão. Vejamos:
Art. 88. O Recurso Especial poderá ser interposto ao Conselho Pleno em face de decisões divergentes entre Câmaras ou de uma delas com o Conselho Pleno.
§ 1º O Recurso Especial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão.
Não é demais ressaltar que o recurso especial pode ser interposto quando houver decisões divergentes entre Câmaras ou de uma delas com o Conselho Pleno, conforme inteligência emergente do caput do Art. 88 da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, supramencionado. Nesse sentido, os §§ 3º e 4º do citado dispositivo normativo estabelecem que deva ser demonstrada a divergência entre as decisões desta Corte, como também indica as hipóteses de não conhecimento do referido petitório, respectivamente, de acordo com a transcrição seguinte, litteris:
“Art. 88. O Recurso Especial poderá ser interposto ao Conselho Pleno em face de decisões divergentes entre Câmaras ou de uma delas com o Conselho Pleno.
(...)
§ 3º Ao Recurso Especial aplica-se, no que couber, o rito previsto para o ordinário, devendo a divergência ser demonstrada de forma precisa pelo recorrente.
§ 4º Não se tomará conhecimento o Recurso Especial que:
I - for interposto intempestivamente;
II - não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente;
III - não for juntada a decisão divergente;
IV - for juntado acórdão insusceptível de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso.” (Regimento Interno CRF/PB – grifos nossos)
Pois bem. A recorrente apresenta o Acórdão nº 410/2019 que anulou o auto de infração lavrado em função da mesma matéria fática posta neste processo, qual seja omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis detectada em função de o contribuinte não te lançado nos livros próprios as notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de prestação de serviços, alegando similaridade com o auto de infração em apreço.
Na verdade, as decisões do CRF tem alcançado as alegações do contribuinte para reconhecer o seu direito à reforma do lançamento de ofício sempre que estiverem incluídos nas relações apresentadas no processo de fiscalização notas fiscais que são provas do não cometimento da infração por parte do autuado.
Nesta casuística, as alegações do contribuinte dizem respeito unicamente à revolvimento de análise de matéria fática, já que o acórdão paradigma, para além de apontar qualquer contradição, explicita convergência para amplo número de julgados em que se reconhece a obrigação de anular o auto por falha na instrução probratória ou por defeitos na análise processual por ocasião da apreciação das provas acostadas pelo autuado.
De outro pendor, mesmo que se reconheça que o caso mereceria o não conhecimento do Recurso Especial impetrado, deve-se estar atento a vários princípios que dizem respeito ao controle de legalidade dos atos administrativos, que é função precípua dos órgãos julgadores.
Nesse diapasão, e embasado nas considerações emanadas tanto pela presidente do Conselho de Recursos Fiscais como pela Assessoria Jurídica da casa, reconheço que é dever do julgador reconhecer as matérias de fato que se postam no processo, independentemente da oportunidade em que elas apareçam ao longo da tramitação do processo administrativo tributário.
Pois bem, a despeito de todas as alegações feitas pelo contribuinte, e que já foram devidamente tratadas no Acórdão recorrido, há de se reconhecer que, apenas em relação aos documentos de número 11973, de abril de 2012, e 1029, de março de 2013, há defeito no lançamento de ofício, já que ambas foram devidamente canceladas em observância à legislação tributária em vigor, assim como verificado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.
Portanto, por dever de Justiça deve o crédito tributário ser excluído parcialmente para os meses de abril de 2012 e março de 2013 para que fiquem excluídos, respectivamente, os valores R$ 1.611,60 (hum mil seiscentos e onze reais e sessenta centavos) e de R$ 2.618,00, a título de ICMS e multa, distribuídos equitativamente entre ambas rubricas, ficando o crédito tributário para esses períodos configurado na forma em que demonstrado no parecer da Presidente do Conselho de Recursos Fiscais à folha 540.
Por todo o exposto,
VOTO pelo não recebimento do recurso especial, pelo não cabimento, contudo, altero de ofício, quanto aos valores, o Acórdão nº 444/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002274/2014-84, lavrado em 29/11/2014, contra a empresa, DURATEX S. A., inscrição estadual nº 16.176.172-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 128.597,38 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 64.298,69 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 64.298,69 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que, mantenho cancelado o total de R$ 289.946,84 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 144.973,42 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 144.973,42 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), relativo à multa aplicada, referente ao crédito tributário inicialmente lançado no auto de infração a título de “falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios”, do exercício de 2011, 2012 e 2013.
Acrescento a este cancelamento o quantum de R$ 4.229,60 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 2.114,80 (dois mil, cento e quatorze reais e oitenta centavos), de ICMS, e R$ 2.114,80 (dois mil, cento e quatorze reais e oitenta centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas, totalizando o montante de R$ 294.176,44 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) de crédito tributário cancelado.
Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora, na forma do Regulamento do ICMS.
Tribunal Pleno, sessão de julgamento realizada por meio de vídeo conferência em 26 de junho de 2020.
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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