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ACÓRDÃO Nº 000201/2020 PROCESSO Nº 1720192015-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 172.019.2015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: OLEOVERDE AGROINDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS EIRELI EPP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: JURANDI ANDRÉ PEREIRA MARINHO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL – CONSULTA FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. Tal presunção, todavia, não se sustenta quando verificado que, no período dos fatos geradores, o contribuinte não realizou operações de saídas de mercadorias.
- A consulta fiscal afasta a possibilidade de se exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações tributárias relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que a rejeitar ou da decisão transitada em julgado, em observância ao disposto no artigo 133 da Lei nº 10.094/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002322/2015-15, lavrado em 11 de dezembro de 2015 em desfavor da empresa OLEOVERDE AGROINDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS EIRELI EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 95.747,56 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 47.873,78 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 47.873,78 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 456.589,76 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 258.792,19 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 197.797,57 (cento e noventa e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) de multa.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


P.R.E.


Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de junho de 2020.





                                                          SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                         Conselheiro Relator



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.





                                                        FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002322/2015-15, lavrado em 11 de dezembro de 2015 em desfavor da empresa OLEOVERDE AGROINDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS EIRELI EPP, inscrição estadual nº 16.152.116-9.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014, CONFORME PLANILHAS ANEXAS AOS EVENTOS.

 

0195 – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, FACE À AUSÊNCIA DE DÉBITO(S) DO IMPOSTO NOS LIVROS PRÓPRIOS, EM VIRTUDE DE O CONTRIBUINTE TER INDICADO NO(S) DOCUMENTO(S) FISCAL(IS) OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COMO SENDO NÃO TRIBUTADA(S) PELO ICMS. REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646; 106 c/c 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 552.337,32 (quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 306.665,97 (trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) de ICMS e R$ 245.671,35 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” e IV, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 3 a 8 e 12 a 201.

Depois de cientificada pessoalmente em 17 de dezembro de 2015, a autuada, por intermédio de seus advogados, protocolou, em 4 de janeiro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 203 a 210), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A autuada adquire da Borborema Energética S/A rejeitos de petróleo e formulou consulta fiscal em 25 de agosto de 2015 na Secretaria de Estado da Receita da Paraíba solicitando esclarecimentos quanto à tributação do referido produto;

b)      Não há incidência de ICMS sobre a venda de “resíduo oleoso”, uma vez que o produto anterior fora alcançado pela substituição tributária;

c)      A cobrança de ICMS pela venda de “resíduo oleoso de petróleo” motivou a empresa a formular a consulta fiscal, haja vista que derivados de petróleo somente se submetem uma vez à tributação do ICMS, quando da saída da distribuidora;

d)     A presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis com base na falta de lançamento de notas fiscais não se sustenta nos casos em que os documentos acobertaram operações com mercadorias sujeitas ao ICMS – Substituição Tributária, bem como produtos adquiridos como insumo, consumo ou destinados ao ativo fixo do contribuinte.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 272), contudo sem caracterizar reincidência para as denúncias ora em exame, foram os autos conclusos (fls. 273) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

 

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

É obrigação do contribuinte efetuar o registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios, cuja ausência dos respectivos registros repercute diretamente na presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributadas, ensejando na exigência do ICMS referente a omissão de venda pretérita. Porém, torna-se inaplicável a presunção de pagamento com receita marginal quando se constata ausência de operações comerciais no exercício da infração denunciada. Ajustes realizados. Mantença parcial da acusação.

INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL

A indicação na nota fiscal consignando mercadorias tributadas pelo ICMS como sendo isentas do pagamento do ICMS, evidencia uma manipulação indevida e acarreta prejuízos ao erário estadual, cabendo a tributação das operações com a cobrança do ICMS devido. In casu, o lançamento de ofício realizado foi feito após a protocolização de consulta acerca da mesma matéria da autuação, dispondo a norma vigente que o consulente não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, ensejando assim a derrocada da denúncia apreciada.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

A repartição preparadora do domicílio da autuada enviou para o endereço dos advogados do contribuinte a Notificação nº 00510952/2018, por meio da qual comunica o sujeito passivo acerca da parcial procedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002322/2015-15 e o notifica a efetuar o pagamento do seu débito para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias ou, em igual período, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba da decisão proferida pela instância prima.

A referida Notificação foi recepcionada no dia 17 de dezembro de 2018, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JR 49766990 5 BR juntado às fls. 287.

A autuada não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; b) indicar como não tributadas pelo ICMS, operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao imposto estadual.

Passemos à análise individualizada das denúncias descritas na inicial.

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PBA ciência dada pelo contribuinte no Termo de Início de Fiscalização ocorrera em momento posterior à data do protocolo da consulta fiscal. Enquanto esta última efetivou-se em 25 de agosto de 2015 (fls. 216); a primeira, realizou-se em 2 de outubro de 2015 (fls. 7);

b)      A matéria da consulta versa sobre o mesmo fato que motivou a segunda denúncia descrita na peça acusatória;

c)      A decisão da primeira instância correu em 9 de maio de 2016 (Parecer nº 2015.01.05.00176), com julgamento de mérito.

 

Neste norte, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no artigo 133 da Lei nº 10.094/13, litteris:

 

Art. 133. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.

 

Estando sob os efeitos da consulta, não poderia o contribuinte ter sido autuado com relação à matéria sobre a qual formulou questionamento à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba.

Destacamos que, em razão do inconformismo quanto aos termos da decisão singular a respeito da consulta, o contribuinte apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, tendo seus membros, à unanimidade, e de acordo com o voto do eminente Conselheiro relator Petrônio Rodrigues Lima, decidido nos termos da seguinte ementa:

 

CONSULTA FISCAL. REJEITOS DE PETRÓLEO. AQUISIÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS. MANTIDA A DECISÃO A QUO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Sujeitam-se à incidência normal do ICMS as operações de saídas de resíduos de petróleo resultantes do processo de industrialização, mediante beneficiamento.

 

Ainda que mantido o entendimento inicial, a decisão não produz efeitos sobre o Auto de Infração ora em exame, vez que, conforme demonstrado, não havia permissivo legal para que o Fisco autuasse o contribuinte, dado a existência de consulta fiscal formulada em momento anterior à data de início da ação fiscal.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002322/2015-15, lavrado em 11 de dezembro de 2015 em desfavor da empresa OLEOVERDE AGROINDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS EIRELI EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 95.747,56 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 47.873,78 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 47.873,78 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 456.589,76 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 258.792,19 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 197.797,57 (cento e noventa e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) de multa.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] Redações vigentes à época dos fatos.




 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de junho de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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