ACÓRDÃO Nº 000204/2020 PROCESSO N° 0985762017-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 098.576.2017-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: LOJAS RIACHUELO S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA 1ª REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuantes: ANA MARIA BORGES DE MIRANDA/ MARIA DO SOCORRO CONSERVA ARRUDA
Relator (a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO, ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura descumprimento de obrigação acessória, legalmente prevista, deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam acesso a informações, seja por meio de equipamentos, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória relativa à ausência de lançamento de documentos fiscais em registros do bloco específico de escrituração. Todavia, a ausência de documentos que amparem a denúncia leva à improcedência da infração imputada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntario, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, alterando, quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001528/2017-90 (fls. 3/5), lavrado em 29/6/2017, contra a empresa, LOJAS RIACHUELO S/A (CCICMS nº 16.116.752-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 9.348,00 (nove mil, trezentos e quarenta e oito reais), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, VII, “v”, da Lei 6.379/96, com fulcro no art. 329, § 1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 280.153,14 (duzentos e oitenta mil, cento e cinquenta e três reais e quatorze centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.E.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de junho de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e GÍLVIA DANTAS MACEDO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
#CONTEÚDO
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de junho de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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