ACÓRDÃO Nº. 000163/2020 PROCESSO Nº 0737892017-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0737892017-7
TRIBUNAL PLENO
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA: INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S.A.
2ª RECORRENTE: INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S.A.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ALHANDRA
Autuantes: FLÁVIO MARTINS DA SILVA e JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relator: CONS.º CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ.
ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MATERIAIS PARA USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO DO ESTABELECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE DECAÍDO. EXIGÊNCIA PARCIAL DO IMPOSTO. DECAÍDA A DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS FRETE, CIENTIFICADA EM 05/07/2017 E REFERENTE A OPERAÇÕES ESCRITURADAS DO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2012, NA FORMA DO §4º DO ART. 150 DO CTN. SUPRIMENTO FICTÍCIO REFERENTE À QUARTA INFRAÇÃO. RECURSOS NÃO COMPROVADOS – CONTA “CAIXA”. EXIGÊNCIA DE ICMS POR PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. ILÍCITO CONFIGURADO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA RELATIVO À QUINTA DENÚNCIA. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
- No caso dos autos, verifica-se, inequivocamente: a uma, a ocorrência de decadência parcial do direito da Fiscalização de promover o lançamento em apreço, com relação às seguintes infrações: Diferencial de alíquotas – falta de recolhimento do ICMS (mercadorias para o uso e/ou consumo e ativo fixo do estabelecimento); a duas, se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, decorrente da denúncia de “falta de recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte".
- Depreende-se que as irregularidades acima apontadas dizem respeito
às hipóteses vinculadas às operações documentadas e sem comprovação de dolo, fraude ou simulação, o que impõe a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
- É devido ao Estado destinatário na aquisição, em operações interestaduais, de material de uso, consumo e de ativo permanente, o ICMS, decorrente da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais. No caso concreto, diante da ausência de argumentos nas peças de defesa em relação a estas acusações, ensejou no seu reconhecimento tácito da condição de devedor, caracterizando infrações não litigiosas.
- Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis na conta “Caixa”, o ingresso de recursos sem comprovação de origem, autorizando a presunção de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e no art. 646 do RICMS/PB.
- É de se declarar nula, quanto à forma, a última infração materializada no auto de infração, na medida em que o dispositivo legal infringido é deficiente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001173/2017-39, lavrado em 12 de maio de 2017, contra a empresa INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S.A., inscrição Estadual nº 16.175.309-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 682.725,24 (seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 344.427,68 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) de ICMS, por infração ao art. 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB; e art.158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 338.297,56 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração ao art. 82, II, “e” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 1.948.396,02 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e dois centavos), sendo R$ 976.789,36 (novecentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) de ICMS e R$ 971.606,66 (novecentos e setenta e um mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração, pelos motivos anteriormente expostos.
Contudo, ressalvo a realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal acima indicado, com fulcro no art. 173, II, do CTN.
P.R.I .
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de junho de 2020.
CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA SIMÕES e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário e hierárquico interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001173/2017-39, lavrado em 12 de maio de 2017, em desfavor da empresa INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S.A., inscrição estadual nº 16.175.309-4.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:
0243 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS - diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
Nota Explicativa: CONFORME PLANILHA 3, EM ANEXO.
0245 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.
Nota Explicativa: CONFORME PLANILHA 4, EM ANEXO.
0286 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS RELATIVO AS OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADAS NESTE ESTADO, EFETUADAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESAS TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO CCICMS/PB, INFRINGINDO O ART. 106, C/C ART. 541, I. CONFORME DEMONSTRADO NA PLANILHA 5.
0001 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Nota Explicativa: CONTRIBUINTE SUPRIU DE FORMA IRREGULAR O CAIXA. TAIS SUPRIMENTOS OCORRERAM COM RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA BANCO, POR MEIO DE TED, DOC, PAGAMENTO DE TÍTULOS, PAGAMENTO DE IMPOSTOS, TRANSFÊRENCIAS ONLINE, RECEBIMENTO DE CHEQUE, ENTRE OUTROS, SEM HAVER O LANÇAMENTO A CRÉDITO NA CONTA CAIXA DOS RESPECTIVOS VALORES, CONFORME DEMONSTRADO NA PLANILHA 1, EM ANEXO.
0561 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Nota Explicativa: CONTRIBUINTE SUPRIU DE FORMA IRREGULAR O CAIXA. TAIS SUPRIMENTOS OCORRERAM COM RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA BANCO, POR MEIO DE TED, DOC, PAGAMENTO DE TÍTULOS, PAGAMENTO DE IMPOSTOS, TRANSFÊRENCIAS ONLINE, RECEBIMENTO DE CHEQUE, ENTRE OUTROS, SEM HAVER O LANÇAMENTO A CRÉDITO NA CONTA CAIXA DOS RESPECTIVOS VALORES, CONFORME DEMONSTRADO NA PLANILHA 2, EM ANEXO.
Em consequência destes fatos, os Agentes Fazendários lançaram, de ofício, o crédito tributário na quantia total de R$ 2.631.121,26 (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, cento e vinte e um reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 1.321.217,04 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, duzentos e dezessete reais e quatro centavos) de ICMS por infringência ao art. 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB; art. 106 do RICMS/PB; art.158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB e artigos 158, I e 160, I, c/c art. 646, I, alínea “a”, todos do RICMS/PB e R$ 1.309.904,22 (um milhão, trezentos e nove mil, novecentos e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de multas por infração, alicerçadas pelo art. 82, II, “e” e pelo art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
De forma tempestiva e através de procuradores devidamente habilitados, a requerente interpôs impugnação à peça fiscal, alegando, inicialmente, a nulidade do lançamento tributário devido ao erro na determinação do fato infringente, uma vez que a peça acusatória relacionou como descrição da infração “Suprimento Irregular de Caixa”, tendo tomado por base pagamentos idôneos feitos a terceiros e lançados a débito na conta contábil “Caixa”.
Complementa, afirmando que não há suprimento irregular, portanto a lide não deve prosperar por ausência de materialidade e por erro na tipificação da suposta irregularidade. Em conclusão, afirma que estes equívocos prejudicam o exercício da ampla defesa.
Aduz que teria ocorrido a decadência dos fatos geradores calhados no período de 01 de janeiro a 14 de julho de 2012, uma vez que foi notificado do referido Auto de Infração em 15/07/17.
No mérito propriamente dito, a Defesa alega, na peça impugnatória, que o fato de não haver o lançamento a crédito na conta “Caixa” dos recursos provenientes da conta “Bancos” por meio de TED/DOC, pagamento de títulos ou impostos, transferências on-line, recebimentos de cheques, entre outros, por si só, não é o bastante para comprovar a ocorrência de fato gerador do ICMS. Ou seja, a simples falta dos lançamentos a crédito na conta “Caixa” dos respectivos valores não pode ser utilizado como justificativa para inversão do ônus da prova, a ponto de autorizar o Fisco a presumir que o contribuinte supriu irregularmente o Caixa com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Acerca desta acusação, a recorrente afirma que utiliza a prerrogativa contábil de lançar os valores a débito da conta CAIXA e a crédito da conta BANCO referentes às entradas e saídas. Nesse período utilizou também de forma legal o lançamento resumido das ENTRADAS de compra de mercadorias, fazendo, portanto, um lançamento único por CFOP, operação lastreada pelo artigo 1.184 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil) e art. 5º do Decreto-Lei 486 de 03/03/1969.
Requer, assim, a procedência da impugnação, com o acolhimento da preliminar de nulidade ou de decadência e o julgamento pela improcedência da peça fiscal.
A Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, através do julgador fiscal Francisco Nociti, opinou, em preliminar, pela rejeição da prefacial de nulidade arguida e entendeu que não há que se falar em decadência em relação ao presente lançamento, com fulcro no art. 173, inciso I do CTN, visto que o Sujeito Passivo foi intimado do Auto de Infração em julho de 2017, e o prazo para extinção do direito do Fisco formalizar o lançamento em relação ao período de janeiro a dezembro de 2012, somente será alcançado em 31/12/17.
No mérito propriamente dito, decidiu pela procedência parcial do lançamento (fls. 2.733/2.754), com as seguintes considerações: (i) Esclareceu relativamente às 03 (três) primeiras acusações - falta de recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas (mercadorias para o uso e/ou consumo e ativo fixo do estabelecimento) e falta de recolhimento do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte, que a defendente não apresentou em seu instrumento de defesa quaisquer argumentos acerca dessas acusações, permitindo inferir que se referem a matérias incontroversas; (ii) Quanto ao crédito tributário que compõe a quarta denúncia (Suprimento irregular de caixa), confirmou-o em sua integralidade; (iii) Da análise da quinta infração (Suprimento irregular de caixa), o Julgador Fiscal declarou a nulidade do lançamento por vício formal, concluindo que ela é imprecisa quanto à norma legal infringida. Ou seja, a fiscalização apontou como Dispositivo Legal Infringido o art. 646, inciso I, alínea “a” (insuficiência de caixa), sendo que a escorreita alínea é a “b” (suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados).
Irresignado com a decisão singular, o sujeito passivo interpôs legítimo e tempestivo recurso voluntário (fls. 2.758/2.773) em que reafirma seus argumentos da defesa inicial, com ênfase em provar que os recursos aportados na conta caixa se originaram de operações com a origem lícita e, dessa forma, comprovar que nunca supriu o seu “Caixa” de forma irregular.
Endossa que os suprimentos são considerados legais, uma vez que comprovou os seus lastros financeiros e, assim, ele entende que está afastada a presunção de que se originam de omissão de vendas de mercadorias tributadas, para, ao final, pedir a improcedência do feito.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Conforme relatado, a autuação versa sobre a constatação, após conferência das notas fiscais eletrônicas – NF-e, da Escrituração Fiscal Digital – EFD e da Escrituração Contábil Digital – ECD, no exercício de 2012, das seguintes irregularidades praticadas pela Autuada:
- Diferencial de alíquotas – falta de recolhimento do ICMS (mercadorias para o uso e/ou consumo e ativo fixo do estabelecimento);
- Falta de recolhimento do ICMS – Frete;
- Entrada de recursos não comprovados na conta “Caixa” ou Suprimento irregular de caixa.
1. Da Preliminar de nulidade do auto de infração:
A recorrente nada traz de novo à discussão neste recurso que não tenha apresentado na sua Impugnação. A mesma preliminar, além de confundir-se com o mérito, como veremos a seguir, foi devidamente refutada na decisão recorrida.
A Impugnante requer que seja declarado nulo o Auto de Infração, em razão da antinomia entre a acusação de “Suprimento irregular de caixa” e o fato do conjunto probatório que embasou esta denúncia se referir a entradas de recursos comprovados, legítimos e regulares na conta “Caixa”.
Entretanto, razão não lhe assiste, pois, em verdade, a divergência que se instaurou entre a Impugnante e os Auditores é de ordem meramente probatória, não estando incluída em nenhuma das hipóteses de nulidade que pudesse comprometer o lançamento.
Vale mencionar, por oportuno, que os supostos equívocos cometidos pela Auditoria quando da apuração do crédito tributário, caso comprovados, não têm o condão de produzir os efeitos pretendidos pela defesa (nulidade), mas sim de acarretar a improcedência da acusação.
Rejeita-se, pois, a arguição de nulidade do lançamento.
Superada a preliminar de nulidade, passemos ao mérito.
2. Da Prejudicial de mérito:
A Impugnante argui que teria decaído o direito de lançar, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 14 de julho de 2012, visto que o lançamento somente foi concluído com a ciência da autuação, ocorrida em 15/07/17, visto que sendo aplicável o disposto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional - CTN.
No caso dos autos, repiso, a autuação se refere às seguintes denúncias: falta de recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas, falta de recolhimento do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte e Suprimento irregular de caixa.
Nas 02 (duas) primeiras, as respectivas operações foram submetidas ao Fisco estadual, mediante emissão de notas fiscais de entradas de bens (ICMS Diferencial de alíquotas) e de saídas de mercadorias de sua produção (ICMS frete), todavia o imposto não foi efetivamente pago.
Ademais, mister salientar que o ICMS incidente sobre serviço de transporte de cargas devido pelo estabelecimento industrial ora autuado, está indicado nos documentos fiscais de vendas, no campo “Informações Adicionais” (cópia anexa às fls. 3.163).
Dessa forma, nas hipóteses das operações irregulares, em virtude da ausência de pagamento do imposto referente à diferença de alíquotas pela aquisição de produtos para o uso e/ou consumo e ativo fixo do estabelecimento autuado e relativo ao valor do serviço de transporte, em decorrência da venda de sua produção, estas transações mercantis e os valores envolvidos estão documentados e informados.
Assim, havendo informação fiscal ou pagamento antecipado, portanto, a forma de contagem do prazo decadencial será a do art. 150, §4º ou do art. 173, I do CTN a depender apenas da configuração do dolo, fraude ou simulação.
Levando-se em consideração a inexistência de ocultação dos fatos, todos registrados, e com as respectivas notas fiscais lavradas, não é possível concluir pela existência de dolo, fraude ou simulação, os quais não se presumem, mormente diante da inexistência de demonstração por parte da autoridade fiscal.
Ausente a comprovação do dolo, fraude ou simulação, impõe-se a contagem do prazo decadencial na forma do §4º do art. 150 do CTN. Destarte, o período fiscal denunciado (janeiro a dezembro/2012) só poderia ser alvo de lançamento até janeiro a dezembro de 2017, respeitando-se, destarte, o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
Como a ciência do lançamento em tela ocorreu em 05/07/2017 (fls.165/168), considero decaído o período fiscalizado, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 04 de julho de 2012 e prejudicadas as demais razões de mérito arguidas.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, confirmou tal posição, em acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELA FAZENDA ESTADUAL. PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC).
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência pelos quais a contribuinte suscita dissenso pretoriano acerca da contagem do lapso decadencial para o lançamento de ofício tendente a cobrar as diferenças de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação pago a menor em decorrência de creditamento indevido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação. (grifo acrescido)
3. "[...] ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN" (AgRg nos EREsp. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006).
4. Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo.
5. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário a ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.
6. Na espécie, o acórdão que julgou o recurso especial foi claro ao consignar que houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1199262/MG, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011).
Ainda, com base neste entendimento, tem decidido o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais do Estado de Pernambuco – TATE/PE:
AI SF 2014.000002689744-58 TATE Nº 00.703/14-1. AUTUADO: COMPANHIA
ENERGETICA DE PERNAMBUCO. CACEPE: 0005943-93. ADVOGADO: GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0131/2014(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA):Acolhida. Segundo consta deste processo, trata-se de operações lançadas. O imposto não foi recolhido por entender o Defendente não estarem as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS. Nenhuma comprovação de dolo, fraude ou simulação, logo, afastada a contagem do prazo decadencial de que trata o artigo 173, I, CTN. ACORDAM os Membros da 5ªTJ, por unanimidade de votos: a) fazer a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador (artigo 150, § 4º CTN): janeiro, fevereiro, março, abril/2009 até a data do efetivo lançamento tributário (30.maio.2014), concluindo que na data da efetivação do lançamento já se encontrava extinto o direito da Fazenda Pública, de ofício, constituir o crédito tributário do referido período; b) Quanto à parte remanescente(período de maio a outubro/2009): porque para base de cálculo foi utilizada média ponderada dos preços, forma contrária à expressa na legislação tributária estadual vigente (artigo 34, §9º ADTCF88; artigo 9º, § 1º,II, lei complementar 87/96, artigo 17, II, lei estadual 11.408/96), julgar nula(vício material) a ação fiscal.
Noutro giro, com relação à situação fática com base em lançamentos contábeis a débito da conta “Caixa”, os quais representariam supostos ingressos de recursos sem comprovação de origem em favor da Impugnante, autorizando a presunção de saídas de mercadorias decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis não acobertadas por documento fiscal e, consequentemente sem o pagamento do imposto devido, ou seja, suprimento ilegítimo de caixa, em tais fatos este Egrégio Conselho tem decidido reiteradamente que a decadência é regida pelo art. 173, inciso I, do CTN, donde o prazo de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Constata-se que a intimação do Auto de Infração foi realizada em relação à Autuada em 05/07/2017, conforme Aviso de Recebimento de fls. 165. Assim sendo, no tocante aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012, a contagem do prazo decadencial iniciou-se em 01/01/13, findando-se em 31/12/17.
Considerando-se que o Auto de Infração foi lavrado em 12/05/17 e que o Sujeito Passivo foi intimado, reitero, em 05/07/2017, verifica-se, inequivocamente, a não ocorrência de decadência do direito da Fiscalização de promover o lançamento em apreço.
Rejeita-se, portanto, a arguição de decadência do crédito tributário, apenas em relação a esta irregularidade.
Neste contexto, demonstramos abaixo o crédito tributário decaído:
Infração |
Data |
Tributo |
Multa |
Reincidência |
Total |
||
Início |
Fim |
||||||
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
16,50 |
8,25 |
0,00 |
24,75 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
136,85 |
68,43 |
0,00 |
205,28 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
78,50 |
39,25 |
0,00 |
117,75 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
618,20 |
309,10 |
0,00 |
927,30 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/02/2012 |
29/02/2012 |
2.664,00 |
1.332,00 |
0,00 |
3.996,00 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
3.383,37 |
1.691,69 |
0,00 |
5.075,06 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
348,55 |
174,28 |
0,00 |
522,83 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
1.601,73 |
800,87 |
0,00 |
2.402,60 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
1.517,74 |
758,87 |
0,00 |
2.276,61 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
17.411,88 |
17.411,88 |
0,00 |
34.823,76 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/02/2012 |
29/02/2012 |
11.363,74 |
11.363,74 |
0,00 |
22.727,48 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
10.342,62 |
10.342,62 |
0,00 |
20.685,24 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
965,87 |
965,87 |
0,00 |
1.931,74 |
|
|
50.449,55 |
45.266,85 |
0,00 |
95.716,40 |
3. Do mérito propriamente dito:
3.1 – Acusações 01 e 02 : Diferencial de alíquotas – falta de recolhimento do ICMS (mercadorias para o uso e/ou consumo e ativo fixo do estabelecimento):
O contribuinte foi inerte com relação a estas acusações nas duas oportunidades dadas para a defesa, Impugnação e Recurso Voluntário, caracterizando sua concordância tácita, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 10.094/13. Assim, trata-se de infrações não litigiosas, ficando o crédito tributário definitivamente constituído, em conformidade com a norma processual citada. Vejamos:
Lei nº 10.094/13:
Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.
§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário. (grifo acrescido)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.
Nesses termos, sendo desnecessárias maiores delongas, quanto ao crédito tributário não questionado pelo contribuinte, uma vez que este ato implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, resultando em terminação do processo de julgamento, sem análise do mérito, conforme dispositivo legal acima exposto.
Portanto, pelas razões supra, procedem as acusações sob apreciação, com exceção, apenas, das parcelas do lançamento, referentes ao crédito tributário decaído.
Diante disso, passaremos a parte não reconhecida pelo sujeito passivo quando da sua defesa.
3.2 – Acusação 04 : SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA:
Conforme relatado, a autuação versa sobre saídas de mercadorias tributáveis não acobertadas por documento fiscal e, consequentemente sem o pagamento do imposto devido, no período de 01 de janeiro a 22 de junho de 2012, caracterizadas pela entrada de recursos não comprovados na conta “Caixa”, nos termos do disposto no art. 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e no art. 646 do RICMS/PB. Confira-se:
Lei nº 6.379/96
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (grifos não constantes do original).
O suprimento indevido na conta “Caixa” ocorreu mediante lançamentos a débito na referida conta contábil, provenientes de transferências on-line (TED ou DOC), pagamentos de títulos e de impostos, recebimento de cheques, entre outros, sem haver o lançamento a crédito no “Caixa” dos respectivos valores.
Destaca-se que consta da Planilha 01, a listagem dos suprimentos da conta “caixa” (fls. 07/28).
No tocante a esta irregularidade, o Fisco esclareceu em seu Relatório Fiscal (fls.157 e 158) que a Contribuinte realizou diversos lançamentos a débito da conta “Caixa” (entradas de recursos), entretanto, não realizou, na mesma ou em outra data, os respectivos registros a crédito da mesma conta (baixa do caixa), ou seja, a débito de uma conta de obrigação (Passivo ou Despesa) e a crédito da conta “Caixa” (Ativo), baixa esta não comprovada pela Impugnante.
Assim, diante da ausência de documentos hábeis comprobatórios dos aportes financeiros registrados na Conta “Caixa”, o Fisco lavrou o presente Auto de Infração para as exigências de ICMS e multas cabíveis, amparado nos dispositivos legais acima citados, presumindo que os recursos não comprovados seriam oriundos de receitas obtidas através de omissões de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido.
Assim, as presunções legais juris tantum têm o condão de transferir o ônus da prova do Fisco para o Sujeito Passivo da relação jurídico-tributária, cabendo a este comprovar a não ocorrência da infração presumida, produzindo provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência dessa violação às normas tributárias.
No presente processo, a Impugnante apresentou algumas alegações e documentações, no intuito de demonstrar as origens dos recursos objeto da autuação em análise e, consequentemente, a regularidade dos lançamentos contábeis.
Discorre também que faz uso de livros auxiliares admitidos pela legislação, objetivando o registro individualizado e detalhado das movimentações contábeis, sendo, por isso que utiliza a sistemática da escrituração resumida do Diário.
Como bem disse o julgador monocrático, a cogitada escrituração de forma resumida, com registros mensais, estabelece uma condicionante: que sejam utilizados livros auxiliares regularmente registrados, para registro individualizado, como as contas com operações numerosas, a exemplo da conta Caixa.
No que respeita aos livros auxiliares, mencionados no artigo 1.184, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil) e no art. 5º do Decreto-lei n° 486/69, cumpre observar que sua utilização é admitida nos casos em que a escrituração das operações, dada a sua quantidade, torne onerosa o seu registro de forma individualizada no livro Diário. Tais livros, como por exemplo, o livro Caixa, pode ser utilizado como complemento da escrituração do livro Diário, desde que, no transporte dos totais mensais, para este livro, conste a referência das páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
De fato, se a escrituração do livro Diário pressupõe que os registros sejam efetuados por partidas dobradas, de forma individualizada, dia a dia, etc., consoante determina a legislação comercial e fiscal, torna-se, evidente, que a utilização dos livros auxiliares, pressuponha o atendimento de determinados requisitos, de forma a dar segurança e certeza dos fatos ali registrados e transpostos para o livro Diário.
Este livro, quanto utilizado como desdobramento do livro Diário, integra a escrituração comercial e fiscal, motivo pelo qual, embora seja denominado livro auxiliar, caracteriza-se como um livro obrigatório, vez que os elementos ali inseridos, complementam os registros efetuados no livro Diário. Ressalte-se que os registros efetuados no Diário devem conter as remissões necessárias à identificação das operações escrituradas pormenorizadamente no livro auxiliar, o que não é o caso tratado no presente auto.
Cabe ressaltar que a apresentação, na fase recursal, de documentos denominados "Livro Registro de Entradas", "Livro Registro de Saídas" e "Livro Registro de Apuração do ICMS" não tem o condão de suprir a exigência dos livros contábeis auxiliares, uma vez que não atendem aos requisitos mínimos previstos na legislação de regência.
Diante desse cenário, qual seja, registros contábeis efetuados de forma global, em lançamentos resumidos, sem apoio em assentamentos pormenorizados em livros auxiliares devidamente autenticados contrariam as disposições das leis comerciais e fiscais, acarretando, por consequência, a sua imprestabilidade como documentação idônea, revestida de força probante, que comprovasse o real ingresso dos numerários existentes na referida conta e, por consequência, afastar a ocorrência de suprimento indevido de caixa.
No tocante ao suprimento da conta “Caixa” com valores referentes às transferências eletrônicas (TED/DOC) ou, através dos cheques liquidados por compensação bancária, estas operações bancárias referem-se, unicamente, a transferências entre contas bancárias, ou seja, os valores necessariamente deverão se originar de uma conta bancária e serem creditados em outra conta bancária, inexistindo, “a priori”, a possibilidade de a empresa efetuar uma transferência bancária via TED ou DOC ou transitar com tais cheques para o caixa da empresa.
Insta salientar, por oportuno, que é admitido pela doutrina e pelas normas contábeis, embora pouco recomendável, o trânsito, pela conta Caixa, de cheques recebidos, podendo estes figurarem no Disponível, além da utilização da “conta Caixa” como conta centralizadora, “Caixa Geral”, por meio da qual são contabilizados os pagamentos e recebimentos ocorridos na empresa. Serve como conta de passagem ou transitória para diversos lançamentos. O mesmo pode-se dizer das transferências bancárias via TED ou DOC.
No caso em tela, os diversos lançamentos existentes no livro Diário, em valores significativos, em que é debitada a “conta Bancos conta Movimento” e creditada a “conta Caixa”, indicam a utilização da “conta Caixa” de forma centralizada, como “Caixa Geral”.
Ora, no caso em análise, a princípio, resta clarividente que a origem dos lançamentos contábeis a débito da “conta Caixa” reside, justamente, nas próprias contas bancárias do contribuinte, não estamos a tratar da existência de lançamentos na “conta Caixa” sem o respectivo lastro documental, isto é, de lançamentos fictícios, este sim é pressuposto para acusação de suprimento irregular de caixa. Ou seja, apenas o lançamento contábil “conta Caixa” (débito) “a Banco Conta Movimento” (crédito) não é suficiente para assegurar a ocorrência de suprimento indevido de caixa.
Seguindo essa sistemática, pode ocorrer de o pagamento realizado por meio de cheque, ou, ainda, uma transferência eletrônica, serem contabilizados, inicialmente, a débito da “conta Caixa”. Todavia, é condição sine qua non, ou seja, é indispensável que imediatamente contabilize-se a contrapartida (pagamento de despesa, fornecedor, etc.), creditando a conta “Caixa” e debitando os pagamentos de despesas e custos, lançamentos estes de data e valor equivalentes.
Como bem destaca a Conselheira do CARF, Selene Ferreira de Moraes, em se tratando de ingresso de numerários, a doutrina e a jurisprudência exigem que as provas a serem produzidas devem atestar, cumulativamente, dois fatos, quais sejam: a efetiva entrada e a origem dos respectivos recursos, bem assim, devem ser coincidentes em datas e valores com os dados lançados nos registros contábeis. Não estando demonstrada a regularidade dos suprimentos, não há como ser afastada a presunção legal de se tratarem de recursos originados da própria atividade operacional da empresa e mantidos à margem da escrituração.
No caso em análise, ao se analisar as provas dos autos, além daqueles já analisados pelo Fisco, bem como os argumentos trazidos pela Defesa, constata-se que as efetivas entradas no caixa não foram compensadas com os lançamentos contábeis de crédito em “caixa” e débito em pagamentos de despesas e compras de matérias-primas e insumos. Assim, a empresa autuada não efetuou os lançamentos correspondentes aos aludidos dispêndios efetuados com a data e valores equivalentes.
Nesse compasso, reitero, resta a hipótese de lançamentos cruzados, em que a conta “Caixa” fosse utilizada de forma transitória, ou seja, aqueles em que, primeiro contabiliza-se as transferências eletrônicas e outros recursos a débito na conta “Caixa” ou conta equivalente e a crédito na conta “Bancos” e, imediatamente, contabiliza-se a contrapartida (pagamento de despesa, fornecedor, etc.), creditando a conta “Caixa” ou conta equivalente e debitando as respectivas contas de despesas, lançamentos estes de data e valor equivalentes, hipótese não constatada no caso em epígrafe.
Assim, afasta-se a possibilidade de transferência regular de numerários da sua conta corrente para o suprimento do caixa, visto que a Impugnante não efetuou, imediatamente os lançamentos correspondentes às despesas efetuadas com a data e valores equivalentes. Tal fato se comprova pela análise das cópias do livro contábil Diário em conjunto com os extratos bancários do período, no qual está claramente demonstrada a falta dos citados lançamentos a crédito da conta “Caixa”.
Idêntico raciocínio utiliza-se nos casos de pagamentos de títulos e de impostos e contribuições sociais. Certo é que o pagamento das compras ou o recolhimento de tributos por meio da “Caixa” não constitui ilícito. A ilicitude consiste em manter nesta conta contábil um valor que supostamente se originou da conta “Bancos”. Ou seja, a falta dos lançamentos a crédito na conta “Caixa” e a débito dos pagamentos das supramencionadas obrigações, dos respectivos valores pode ser utilizado como justificativa para inversão do ônus da prova, a ponto de autorizar o Fisco a presumir que o contribuinte supriu irregularmente o Caixa com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Mediante análise dos autos, verificam-se várias inconsistências nos lançamentos questionados pelo Fisco, relativos aos pagamentos de títulos, impostos e contribuições sociais, das quais destacam-se a título de exemplo:
1 - Lançamentos no Livro Diário que indicam supostos pagamentos de impostos:
Trata-se de lançamentos a débito da conta “Caixa” e a crédito de “conta corrente bancária - Banco do Brasil”, que evidenciam no histórico dos lançamentos a seguinte informação: “impostos”.
Registre-se que os valores referentes ao recolhimento dos impostos contabilizados a débito da conta “Caixa” e a crédito de “conta corrente bancária” foram pagos através da conta corrente do sujeito passivo, conforme os extratos bancários do Banco do Brasil.
2 – Lançamentos no Livro Diário que indicam supostos pagamentos de títulos:
Trata-se de lançamentos a débito da conta “Caixa” e a crédito de “conta corrente bancária - Banco do Brasil”, que evidenciam no histórico dos lançamentos a seguinte informação: “Pagamento de Título”.
Registre-se que, da mesma forma como aconteceu no exemplo anterior, as efetivas entradas no caixa não foram compensadas com os lançamentos de valores a crédito no “caixa” e a débito nas contas de compras de matérias-primas e insumos.
A propósito, consta na decisão monocrática, anexo aos autos, às fls. 2.733/2.754, o qual a Recorrente teve pleno acesso, explicação detalhada do procedimento realizado pela empresa autuada, em relação a essa denúncia, retirado de planilha fiscal alusiva a esta infração e de arquivos eletrônicos, anexados aos autos pelos Fazendários e obtidos da impugnante, que ora transcrevo:
“Assim, do material apresentado pelos Fazendários, tome-se como exemplo o primeiro valor da Planilha 1 Suprimento Irregular de Caixa (fl. 07):
02/01/2012 CHEQUE PAGO OUTRA AGÊNCIA R$ 4.500,00
Recorre-se ao arquivo eletrônico “Diario_Interblock_Jan a Abr_12”– do CD (fl. 156), anexado aos autos pelos Fazendários e obtido da defendente:
Livro Diário
Janeiro de 2012
Data 02/01
Nome da conta Histórico Débito Crédito
Banco do Brasil TED Transf. Eletr. Disponiv 4.500,00
Caixa TED Transf. Eletr. Disponiv 4.500,00
Caixa CHEQUE PAGO OUTRA AGENCIA 4.500,00
Banco do Brasil CHEQUE PAGO OUTRA AGENCIA 4.500,00
Do quadro acima, não restou claro de onde adveio o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que ingressou na conta Caixa em decorrência de “cheque pago outra agência”.
Recorre-se ao arquivo eletrônico “Extrato_BBrasil_Interblock_2012” – do CD (fl. 156), anexado aos autos pelos Fazendários e obtido da reclamante:
Extrato de conta corrente – Banco do Brasil Empresarial
Lançamentos
Dt. Movimento Histórico Documento Valor (R$) Saldo
02/01/2012 TED Transf.Eletr. Disponiv. 56003 4.500,00C
02/01/2012 Cheque Pago Outra Agencia 850036 4.500,00D 845,84C
Do trecho do Extrato bancário acima, nota-se que fora efetivada uma transferência eletrônica disponível (TED) para a conta corrente da impugnante no Banco do Brasil (ou seja, houve um aporte de recursos na conta corrente da empresa).
Combinando os dois quadros, observa-se que houve um TED que proporcionou o ingresso de recursos na conta corrente do Banco do Brasil e que, em seguida (supõe-se), tenha sido levado à conta Caixa – eis aqui o cerne da contenda: o valor R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que supriu o Caixa (histórico: Cheque pago outra agência) e que inicialmente (supõe-se) se encontrava na conta corrente do Banco do Brasil (que por sua vez, fora injetado na conta corrente do Banco do Banco do Brasil através de um TED) é de fonte desconhecida ou não comprovada.
Nos “Documentos Comprobatórios Janeiro/2012”, que a suplicante acosta aos autos às folhas 200 a 228, inexiste qualquer informação acerca destas operações (não consta informações do cheque, nem do TED).
Mais um trecho concernente a essa acusação.
Da Planilha 1 Suprimento Irregular de Caixa (fl. 07), apresentada pelos Auditores Fiscais:
18/01/2012 IMPOSTOS R$ 91,87
No arquivo eletrônico “Diario_Interblock_Jan a Abr_12” – do CD (fl. 156), anexado aos autos pelos Fazendários:
Livro Diário
Janeiro de 2012
Data 18/01
Nome da conta Histórico Débito Crédito
Caixa IMPOSTOS 91,87
Banco do Brasil IMPOSTOS 91,87
Que seja feito um breve comentário, é com imensa estranheza que se observa que tenha sido levado levado à débito na conta Caixa (portanto, um ingresso no Caixa) o valor cujo Histórico é IMPOSTOS.
No mínimo, o acima registrado é um tanto quanto insólito, afinal, como é consabido, quando se recolhe determinado imposto com recursos provenientes da conta Caixa, esta deve ser creditada.
Ainda, o arquivo eletrônico “Extrato_BBrasil_Interblock_2012” – do CD (fl. 156), anexado aos autos pelos Fazendários e obtidos da impugnante:
Extrato de conta corrente – Banco do Brasil Empresarial
Lançamentos
Dt. Movimento Histórico Documento Valor (R$) Saldo
18/01/2012 IMPOSTOS 11801 91,87D
Ora, se o IMPOSTOS no valor de R$ 91,87 (noventa e um reais e oitenta e sete centavos) fora pago através da conta corrente do Banco do Brasil, não restou claro acerca das razões de ter sido levado à débito (ingresso) na conta Caixa.
Novamente, busca-se nos “Documentos Comprobatórios Janeiro/2012”, que a suplicante acosta aos autos às folhas 200 a 228, e constata-se a inexistência de qualquer informação acerca desta operação.
Ponto digno de nota é que os Agentes Tributários detalharam na Planilha 1 Suprimento Irregular de Caixa (fl. 07) a inconsistência IMPOSTOS, porque foi com essa alcunha que o contribuinte se utilizou para levar a débito na conta Caixa o injustificado valor de R$ 91,87 (noventa e um reais e oitenta e sete centavos).
Nessa toada, é injustificável a irresignação da reclamante, que proferiu a seguinte frase (fl. 181): “E pasmem, até IMPOSTOS estaduais, federais, contribuições, FGTS estão no bojo desse arroubo auditório. Isso mesmo, impostos pagos através de guias próprias estão relatados no auto de infração como uma irregularidade (SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA)”.
Mais um exemplo, no arquivo eletrônico “Diario_Interblock_Jan a Abr_12” – do CD (fl. 156), anexado aos autos pelos Fazendários:
Livro Diário
Janeiro de 2012
Data 20/01
Nome da conta Histórico Débito Crédito
Caixa TRANSFERÊNCIA ONLINE 4.068,87
Banco do Brasil TRANSFERÊNCIA ONLINE 4.068,87
Portanto, houve um ingresso no caixa no valor de R$ 4.068,87.
Por outra via, tem-se no arquivo eletrônico “Extrato_BBrasil_Interblock_2012” – do CD (fl. 156), anexado aos autos pelos Fazendários e obtidos da impugnante:
Extrato de conta corrente – Banco do Brasil Empresarial
Lançamentos
Dt. Movimento Histórico Documento Valor (R$) 20/01/2012 TRANSFERÊNCIA ON LINE 551.234.000.602.491 4.068,87D
Não é possível entender como a transferência on-line, realizada através da conta corrente do Banco do Brasil, se transformou em numerário da conta Caixa no Livro Diário da empresa.
Outra vez, busca-se alguma informação que justifique essa operação nos “Documentos Comprobatórios Janeiro/2012”, que a suplicante acosta aos autos às folhas 200 a 228, e não se encontra coisa alguma, nem quanto ao valor, nem acerca do Documento de transferência nº 551.234.000.602.491.
Enfim, para os exemplos acima, nos “Documentos Comprobatórios Janeiro/2012”, que a suplicante acosta aos autos às folhas 200 a 228, nada foi encontrado.
Nestes “Documentos Comprobatórios Janeiro/2012” da impugnante (fls. 200 a 228) somente alguns valores, a seguir apresentados, possuem datas e cifras que coincidem com aquelas apontadas pelos Fazendários na Planilha 1 (fls. 7 e 8).
Assim, os únicos valores que a acusada apresenta algum documento e que são coincidentes com aqueles apontados nos autos pelos Fiscais são: R$ 2.875,43; R$ 1.473,52; R$ 459,22; R$ 670,00, R$ 2.221,09 e R$ 1.183,26 – que ora se passa a apreciar.
Na folha 207 dos autos a reclamante apresenta uma Transferência DOC Eletrônico de R$ 2.875,43 realizado em 24/01/2017, tendo por favorecido: Weiler – C. Holzberger Industrial Ltda.
Em tendo ocorrido uma transferência eletrônica da conta do Banco do Brasil da impugnante diretamente para Weiler – C. Holzberger Industrial Ltda, não se justifica figurar no Livro Diário (“Diario_Interblock_Jan a Abr_12” – do CD da fl. 156) a seguinte anotação:
Livro Diário
Janeiro de 2012
Data 24/01
Nome da conta Histórico Débito Crédito
Caixa Emissão de DOC 2.875,43 Banco do Brasil Emissão de DOC 2.875,43
Nas folha 211 dos autos a impugnante apresenta um comprovante de pagamento de título no valor de R$ 1.473,52, referente às mercadorias da nota fiscal nº 460 (fl.408).
Em tendo sido pago diretamente através da conta corrente do Banco do Brasil da autuada, é inexplicável apresentar em seu Livro Diário (“Diario_Interblock_Jan a Abr_12” – do CD da fl. 156) a seguinte anotação:
Livro Diário
Janeiro de 2012
Data 20/01
Nome da conta Histórico Débito Crédito
Caixa Pagamento de Título 1.473,52 Banco do Brasil Pagamento de Título 1.473,52
Na folha 213 dos autos a suplicante apresenta um comprovante de pagamento de título no valor de R$ 459,22; referente ao boleto tendo por favorecido O MESTRE MAT. CONST. (fl. 214).
Em tendo sido pago diretamente, da conta do Banco do Brasil da autuada para seu fornecedor (O MESTRE MAT. CONST.), não se encontra razão para que exsurja a seguinte anotação em seu Livro Diário:
Livro Diário
Janeiro de 2012
Data 20/01
Nome da conta Histórico Débito Crédito
Caixa Pagamento de Título 459,22
Banco do Brasil Pagamento de Título 459,22
O mesmos procedimentos acima foram adotados pela autuada nos demais valores, quais sejam, R$ 670,00 (fl. 215), R$ 2.221,09 (fl. 223) e R$ 1.183,26 (fls. 225 e 226).
A propósito, esses procedimentos constantes do mês de janeiro, acima detalhados, perpetuaram-se em todos os demais meses do ano de 2012.
Por tudo aqui explanado e repisado, filiado à não de apresentação de livros auxiliares que pudessem detalhar as operações e transações que efetiva e comprovadamente realizara, denota-se que a autuada não apresenta em sua defesa argumentos ou provas convincentes.”
Conclui-se, portanto, que os valores lançados na conta “Caixa”, advindos de sua conta corrente bancária, através do Banco do Brasil, não são meros erros contábeis, mas, sim, recebimentos de recursos na conta “Caixa” sem comprovação de origem.
Ao analisar estas transações contábeis e diante da inexistência de provas em contrário, isto é, o sujeito passivo não trouxe aos autos os documentos que comprovam as despesas relacionadas aos referidos suprimentos, bem como não comprovou a contabilização das despesas, de modo a afastar a acusação fiscal, verifiquei que não resta comprovado de que os valores lançados pela Impugnante como entrada de recursos no Caixa foi destinado para a realização de pagamentos diversos.
Suprimentos são considerados ilegais quando quem os fez, não têm como comprovar o seu lastro financeiro e/ou a contrapartida econômica (partidas dobradas).
Portanto, não há que se falar em exclusão de tais recursos da base de cálculo do presente crédito tributário, uma vez que a Impugnante não logrou êxito na comprovação de suas origens, não trazendo documentos hábeis para tal.
Assim sendo, não há que se falar em inconsistências nos cálculos apresentados no Auto de Infração, relativamente a esta acusação. Devendo prevalecer à presunção estampada na legislação tributária (art. 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e art. 646 do RICMS/PB).
3.3 – Acusação 05 : SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA:
Esta acusação originou-se das mesmas razões que a antecedente, sendo que as autoridades fazendárias lançadoras a desmembraram da anterior, uma vez que o Decreto nº 33.047/12 (DOE 23.06.12) deu nova redação ao art. 646. Veja-se:
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifou-se).
No entanto, resta inequívoco que a fundamentação da autuação está equivocada, pois a fiscalização falhou ao apontar como Dispositivo Legal Infringido o art. 646, inciso I, alínea “a” – sendo que a alínea correta é a “b”, como acima em destaque.
Nesta perspectiva, em meu ponto de vista, fica claro que a autuação encontra-se eivada de vício insanável, na medida em que a fundamentação é deficiente, não permitindo com segurança proporcionar o adequado direito de defesa, razão pela qual viola o art. 17, inciso III, da Lei nº 10.094/13:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (grifo acrescido).
Como narrado, o auto de infração para esta quinta e última infração tem sua norma legal infringida defeituosa, o que viola o artigo 142 do CTN e o art. 17, inciso III, da Lei nº 10.094/13, exatamente como ocorre aqui, e, dessa forma, os Órgãos Julgadores devem, de ofício, declarar a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do art. 16 desta mesma Lei.
Entretanto, apesar do defeito de forma que determinou o comprometimento desta parte do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado, porquanto a consequência dela advinda é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos preceitos da legislação de regência.
Diante do exposto, concluo por declarar devido o seguinte crédito tributário:
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
||||||
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
TRIBUTO |
MULTA |
TRIBUTO |
MULTA |
TRIBUTO |
MULTA |
TOTAL |
|
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
|||
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.) |
jan-12 |
16,50 |
8,25 |
16,50 |
8,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
mai-12 |
136,85 |
68,43 |
136,85 |
68,43 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
jun-12 |
78,50 |
39,25 |
78,50 |
39,25 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
ago-12 |
69,30 |
34,65 |
0,00 |
0,00 |
69,30 |
34,65 |
103,95 |
||
out-12 |
7.650,00 |
3.825,00 |
0,00 |
0,00 |
7.650,00 |
3.825,00 |
11.475,00 |
||
dez-12 |
150,00 |
75,00 |
0,00 |
0,00 |
150,00 |
75,00 |
225,00 |
||
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.) |
jan-12 |
618,20 |
309,10 |
618,20 |
309,10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
fev-12 |
2.664,00 |
1.332,00 |
2.664,00 |
1.332,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
mar-12 |
3.383,37 |
1.691,69 |
3.383,37 |
1.691,69 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
abr-12 |
348,55 |
174,28 |
348,55 |
174,28 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
mai-12 |
1.601,73 |
800,87 |
1.601,73 |
800,87 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
jun-12 |
1.517,74 |
758,87 |
1.517,74 |
758,87 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
jul-12 |
1.568,50 |
784,25 |
0,00 |
0,00 |
1.568,50 |
784,25 |
2.352,75 |
||
ago/12 |
1.017,23 |
508,62 |
0,00 |
0,00 |
1.017,23 |
508,62 |
1.525,85 |
||
set/12 |
491,28 |
245,64 |
0,00 |
0,00 |
491,28 |
245,64 |
736,92 |
||
out/12 |
348,44 |
174,22 |
0,00 |
0,00 |
348,44 |
174,22 |
522,66 |
||
nov/12 |
148,50 |
74,25 |
0,00 |
0,00 |
148,50 |
74,25 |
222,75 |
||
dez/12 |
817,00 |
408,50 |
0,00 |
0,00 |
817,00 |
408,50 |
1.225,50 |
||
SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA |
jan/12 |
9.537,39 |
9.537,39 |
0,00 |
0,00 |
9.537,39 |
9.537,39 |
19.074,78 |
|
fev/12 |
27.110,78 |
27.110,78 |
0,00 |
0,00 |
27.110,78 |
27.110,78 |
54.221,56 |
||
mar/12 |
73.565,48 |
73.565,48 |
0,00 |
0,00 |
73.565,48 |
73.565,48 |
147.130,96 |
||
abr/12 |
92.149,53 |
92.149,53 |
0,00 |
0,00 |
92.149,53 |
92.149,53 |
184.299,06 |
||
mai/12 |
64.777,05 |
64.777,05 |
0,00 |
0,00 |
64.777,05 |
64.777,05 |
129.554,10 |
||
jun/12 |
65.027,20 |
65.027,20 |
0,00 |
0,00 |
65.027,20 |
65.027,20 |
130.054,40 |
||
SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. |
jul/12 |
87.733,16 |
87.733,16 |
87.733,16 |
87.733,16 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
jun/12 |
78.517,63 |
78.517,63 |
78.517,63 |
78.517,63 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
ago/12 |
155.110,96 |
155.110,96 |
155.110,96 |
155.110,96 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
set/12 |
112.981,73 |
112.981,73 |
112.981,73 |
112.981,73 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
out/12 |
168.239,78 |
168.239,78 |
168.239,78 |
168.239,78 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
nov/12 |
178.882,52 |
178.882,52 |
178.882,52 |
178.882,52 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
dez/12 |
144.874,03 |
144.874,03 |
144.874,03 |
144.874,03 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
jan/12 |
17.411,88 |
17.411,88 |
17.411,88 |
17.411,88 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
fev/12 |
11.363,74 |
11.363,74 |
11.363,74 |
11.363,74 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
mar/12 |
10.342,62 |
10.342,62 |
10.342,62 |
10.342,62 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
abr/12 |
965,87 |
965,87 |
965,87 |
965,87 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
TOTAL |
1.321.217,04 |
1.309.904,22 |
976.789,36 |
971.606,66 |
344.427,68 |
338.297,56 |
682.725,24 |
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001173/2017-39, lavrado em 12 de maio de 2017, contra a empresa INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S.A., inscrição Estadual nº 16.175.309-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 682.725,24 (seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 344.427,68 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) de ICMS, por infração ao art. 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB; e art.158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 338.297,56 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração ao art. 82, II, “e” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 1.948.396,02 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e dois centavos), sendo R$ 976.789,36 (novecentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) de ICMS e R$ 971.606,66 (novecentos e setenta e um mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração, pelos motivos anteriormente expostos.
Contudo, ressalvo a realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal acima indicado, com fulcro no art. 173, II, do CTN.
Tribunal Pleno, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 09 de junho de 2020.
Christian Vilar de Queiroz
Conselheiro Relator
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