Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 000161/2020 PROCESSO N. º: 0953882016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N. º: 0953882016-9
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NE LTDA.
REPARTIÇÃO PREPARADORA: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
FISCAL AUTUANTE: FRANCISCA SANDRA DE SOUZA CRISPIM
RELATOR: CONS. º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

 

DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO PARCIAL. INDICAR COMO ISENTAS MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não é possível levantar crédito tributário sobre o qual tenha incidido a decadência, o que neste caso ocorreu para os valores referentes aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e junho de 2011.
O ato de cadastrar no equipamento emissor de cupom fiscal mercadorias tributáveis na condição de isentas ou sujeitas à substituição tributária tem o efeito de reduzir o valor do ICMS devido a recolher, configurando infração à legislação tributária.
O ato de recolher o tributo antes do julgamento definitivo do litígio tem o condão de operar a extinção do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu provimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001009/2016-40, lavrado em 29/6/2016, em desfavor da empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, inscrição estadual n° 16.122.368-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.157.426,09 (hum milhão, cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos), sendo R$ 544.671,01 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e um centavo), referentes ao ICMS, por infringência aos artigos 106, c/c art. 52, art. 54, e art. 2º e art. 3º art. 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprov. p/Dec. n. º 18.930/97,  R$ 408.503,31 (quatrocentos e oito mil, quinhentos e três reais e trinta e um centavos), relativos à multa prevista no 82, IV, da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013 e mais R$ 204.251,77 (duzentos e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), a título de multa recidiva.
 
Ao tempo em que mantenho cancelado, pelos motivos já expostos, o crédito tributário no valor de R$ 87.466,53 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 41.160,71 (quarenta e um mil, cento e sessenta reais e setenta e um centavos), relativos ao ICMS, R$ 30.870,54 (trinta e mil, oitocentos e setenta  reais e cinquenta e quatro centavos), relativos à multa aplicada e mais R$ 15.435,28 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de penalidade pecuniária por reincidência aplicada, pelo motivos já expostos.

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora na forma regulamentar.
                                      
 P.R.I.

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de junho de 2020.

                                                    ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                    Conselheiro Relator

                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                            Presidente

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, , CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SIPLENTE) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

                                                        SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                    Assessor Jurídico

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes dos artigos 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001009/2016-40, lavrado em 29/6/2016, (fls. 3-9), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

1.      “0195 - INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributado(s) pelo ICMS.”

“NOTA EXPLICATIVA – Saídas realizadas através de ECF – equip. emissor cupom fiscal de mercadorias sujeitas a tributação normal, emitidas e registradas sem débito do ICMS, como sendo substituição tributária e/ou isentas, infringindo os seguintes dispositivos: art. 106, c/c art. 52, art. 54, e art. 2º e art. 3º art. 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprov. p/Dec. 18.930/97.”

 

Foram dados como infringidos os arts. 106, c/c art. 52, art. 54, e art. 2º e art. 3º art. 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprov. p/Dec. n. º 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 1.244.892,62 (hum milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 585.831,72 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), referentes ao ICMS devido, mais R$ 439.373,85 (quatrocentos e trinta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração, cuja previsão legal está disposta no artigo 82, inciso IV, da Lei n. º 6.379/96 e R$ 219.687,05 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), a título de multa recidiva.

           

Regularmente cientificado do auto de Infração através de Aviso de Recebimento (A. R.) em 5/7/2016 (fl. 42), a empresa autuada apresentou reclamação (44-55) em 3/8/2016 (fl. 43), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que os créditos tributários levantados relativos aos fatos geradores ocorridos entre os períodos de janeiro a junho de 2011 estariam extintos por força dos efeitos da decadência;

 

- que o auto de infração é improcedente em função da relação de produtos anexada pela fiscalização conter itens que são isentos ou sujeitos à substituição tributária, a exemplo de pescados, cabo HDMI, mel, alcachofra, arruda e leite em pó;

 

- que a multa atenta contra o princípio da proporcionalidade, tendo nítido caráter confiscatório;

 

- que o auto de infração, em função das nulidades insanáveis, possui crédito tributário ilíquido, incerto e ilegal;

 

Assim, diante de todos os argumentos esposados, vem o contribuinte aos autos para requerer o reconhecimento da improcedência do auto de infração.

 

De posse dos autos que a ele foram distribuídos, o julgador singular, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, solicitou diligência (104-105) para que o autor do feito fiscal exclua de sua planilha produtos que estariam enquadrados na situação de não incidência do imposto.

 

Em sua resposta (fls.111-114), a autora do feito acata a argumentação do autuado para retirar de seus cálculos os créditos tributários referentes a diversos períodos, de acordo com planilha anexada, e que resultaram em redução do valor originalmente lançado em R$ 134.833,72 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), distribuídos em iguais parcelas entre ICMS e multa aplicada.

 

Com anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 96), os autos foram conclusos (fl. 97) e remetidos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL – INFRAÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.

Pagamento à vista efetuado pelo contribuinte enseja a procedência do auto de infração, com a quitação do crédito tributário correspondente.

Ajuste no crédito tributário decorrente da verificação de decadência.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (fl. 123), em 8/2/2019, o autuado não apresentou recurso voluntário (fls. 110-132) ao Conselho de Recursos Fiscais, motivo pelo qual apenas o recurso de ofício será objeto de apreciação e julgamento.

 

Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do que dispõe o artigo 80 da Lei n. º 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001009/2016-40 lavrado em 29/6/2016 (fls. 3-9) em desfavor do contribuinte BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscrito no CCIMCS sob o n. º 16.122.368-0, devidamente qualificado nos autos.

 

Antes de adentrarmos nas questões de mérito, vê-se que não se vislumbra vícios capaz de macular o auto de infração, sendo crível que o lançamento de ofício atende às disposições do art. 142 do CTN, não importando nas hipóteses de nulidade elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

A)    DA DECADÊNCIA

 

Em primeiro plano, deve-se atentar para a decadência. Sendo matéria de ordem pública, ela pode ser analisada de ofício, assim como disposto na legislação tributária, mais especificamente na Lei n. º 10.094/13, em seu artigo 22:

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

§ 4º O pedido de parcelamento ou qualquer outra espécie de confissão espontânea de débito tributário, apresentado após o prazo decadencial, não têm o poder de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência. (grifo nosso)

 

Nesse mister, reconheço substrato jurídico na decisão de primeira instância que revelou a incidência do instituto da decadência para os fatos geradores relativos aos períodos de janeiro a junho de 2011. Isso se explica porque, como o ICMS é imposto cujo crédito tributário é constituído pelo lançamento por homologação, é o artigo 150, § 4º, do CTN que incide para verificação do início da contagem do prazo para verificação da decadência quinquenal.

 

Também a Lei n. º 10.094/13, em seu artigo 22, acima destacado, caminha na direção do Código Tributário Nacional, como não poderia ser diferente, já que, no caso do ICMS, que é sujeito ao lançamento por homologação, o início da data de contagem do prazo de decadência será de cinco anos a contar da data do fato gerador sempre que houver sido entregue a declaração.

 

Assim, neste ponto, que importa analisar também o termo inicial para a data de contagem dos cinco anos decadências para verificação da ocorrência, ou não, da incidência do instituto jurídico, com os efeitos que lhes são próprios. Dessa forma, sendo a data do fato gerador o termo inicial para a contagem desse prazo, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, para a única acusação constante do auto de infração, será a data em que o contribuinte apura o saldo credor/devedor de cada período de apuração, sendo, portanto, em regra, o último dia útil de cada mês – data do termo inicial da apuração mensal do ICMS normal a recolher.

 

A discussão importa porque tem efeitos diretos sobre os créditos levantados para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2011, de forma que, por tudo já exposto, para a infração de indicar como não tributadas operações sujeitas à incidência do tributo, este crédito tributário não pode ser mais levantado pela Fazenda Pública.

 

B)    INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL

 

Nesse ponto, pouca discussão haverá, já que o contribuinte, ao realizar o pagamento de todo o crédito tributário levantado pela fiscalização, à exceção daqueles que dizem respeito aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e junho de 2011, e cuja decadência incidiu sobre eles – reconhecida tanto na primeira instância quanto neste relatório, operou sobre ele a o instituto da extinção do crédito tributário pela decadência.

 

Realce seja feito à situação relativa aos seguintes produtos: pescados, alcachofra in natura, arruda, cabo HDMI. Verifica-se que, tendo havido erro no auto de infração por incluí-los como tributados, a diligência solicitada pelo julgador de primeira instância implicou no reconhecimento do erro e na exclusão do crédito tributário no valor de R$ 67.416,86 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), a título de ICMS, por improcedente e mais igual valor referente à penalidade pecuniária aplicada.

 

Ocorre que, ao fazer o recolhimento do total do crédito tributário – excluídos os que foram alcançados pela decadência -, nenhuma alternativa jurídica há para que se possa reconhecer a improcedência dessa parte do lançamento de ofício, revestindo também nele a natureza de procedência, já que nele operou-se a extinção do crédito tributário em função do recolhimento do valor.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu provimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001009/2016-40, lavrado em 29/6/2016, em desfavor da empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, inscrição estadual n° 16.122.368-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.157.426,09 (hum milhão, cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos), sendo R$ 544.671,01 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e um centavo), referentes ao ICMS, por infringência aos artigos 106, c/c art. 52, art. 54, e art. 2º e art. 3º art. 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprov. p/Dec. n. º 18.930/97,  R$ 408.503,31 (quatrocentos e oito mil, quinhentos e três reais e trinta e um centavos), relativos à multa prevista no 82, IV, da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013 e mais R$ 204.251,77 (duzentos e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), a título de multa recidiva.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, pelos motivos já expostos, o crédito tributário no valor de R$ 87.466,53 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 41.160,71 (quarenta e um mil, cento e sessenta reais e setenta e um centavos), relativos ao ICMS, R$ 30.870,54 (trinta e mil, oitocentos e setenta  reais e cinquenta e quatro centavos), relativos à multa aplicada e mais R$ 15.435,28 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de penalidade pecuniária por reincidência aplicada, pelo motivos já expostos.

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 09 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                                                 ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                                                                 Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo