ACÓRDÃO Nº. 000156/2020 PROCESSO N° 0349572017-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0349572017-0
TRIBUNAL PLENO
Embargante: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA.
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - GR2 SEFAZ - GUARABIRA.
Autuante: IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS.
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERADA A DECISÃO “AD QUEM” QUANTO AOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabível e Recurso de Embargos de Declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição.
Ajustes realizados no crédito tributário por se comprovar em parte o registro de documentos fiscais nos livros próprios questionados pela embargante.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento parcial, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar os valores da decisão exarada no Acordão nº 656/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000478/2017-23, lavrado em 15/3/2017, contra a empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA., inscrição estadual nº 16.046.601-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 742.776,82 (setecentos e quarenta e dois mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), composto de R$ 371.388,41 (trezentos e setenta e um mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 371.388,41 (trezentos e setenta e um mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 2.228.277,74 (dois milhões duzentos e vinte e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 1.114.668,87 (um milhão cento e quatorze mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), de ICMS, e R$ R$ 1.113.608,87 (um milhão cento e treze mil, seiscentos e oito reais e oitenta e sete centavos), de multa por infração.
P.R.I.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de junho de 2020.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
O libelo acusatório de nº 93300008.09.00000478/2017-23, lavrado em 15/3/2017, contra a empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA , inscrição estadual nº 16.046.601-6, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 2.971.054,56 (dois milhões, novecentos e setenta e um mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência da prática das seguintes infrações:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
No recurso voluntário, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado alterou os valores da sentença exarada na instância singular ao promulgar o Acórdão nº 656/2019, declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, conforme determinação legal, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
A falta de contabilização das operações de aquisição de mercadorias evidencia a utilização de recursos marginais, sendo desnecessária a reconstituição do Caixa para apuração de eventual saldo credor.
A acusação de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas restou insubsistente por não se comprovarem os fatos apurados.
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico, e provimento parcial do voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000478/2017-23, lavrado em 15/3/2017, contra a empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA., inscrição estadual nº 16.046.601-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 743.333,06 (setecentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e seis centavos), sendo R$ 371.666,53 (trezentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 371.666,53 (trezentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E. em 28/1/2020 (fl.203), a recorrente foi cientificada desta no seu endereço eletrônico, em 21/1/2020 AR (fl205), vindo a apresentar o presente Recurso de Embargos de Declaração, em 27/1/2020 (fls. 208-214).
- No recurso, alega omissão na decisão vergastada, em razão de premissa equivocada, por não terem sido analisados os documentos acostados pela embargante, onde se comprova o respectivo registro dos documentos fiscais listados abaixo:
319, 17935, 1051, 493533, 50, 36218, 32523, 32535, 32647, 32649, 32663, 32868, 24803, 21988, 5807, 104716, 35418, 8347, 52728, 106173, 3760, 106438, 106985, 106934, 20217, 36011, 52492, 149092, 37615, 460, 134, 133, 132, 89946, 1229, 49891, 3060, 446, 39106, 5879, 5878, 483, 12672, 19581, 1294, 19866, 70648, 33405, 28, 115627, 13625, 13638, 1657, 1619, 48415, 105224, 105809, 6337, 54101, 15, 1774, 67, 150685, 1368, 2197, 16901, 619, 40874, 41041, 10946, 4040, 21013, 40700, 17104, 63, 46982, 34933, 172, 173, 155102, 318, 192, 191, 190, 679, 681, 223212, 140161, 140147 e 8805.
- Alega, ainda, que o acórdão ora combatido foi omisso ao deixar de analisar o fato ocorrido em 19 de outubro de 2015, dois anos antes da lavratura do presente auto de infração, a embargante registrou o Boletim de Ocorrência nº 475/2015, a fim de denunciar conduta de determinado fornecedor que estava emitindo NF’s em nome do CNPJ da Guaraves a respeito de operações inexistentes;
- De igual modo, afirma que o Conselho de Recurso Fiscais não apreciou argumento posto pela embargante acerca do Boletim de Acidente de Trânsito nº 83255759, em 10/10/2014, antes, portanto, do auto de infração, onde trata de acidente com veículo que transportava as mercadorias acobertadas pela Nota Fiscal nº 6809, que nunca ingressaram no estabelecimento da embargante;
- Acrescenta que foi expedido documento pelo Delegado de Polícia Civil atestando que o BO nº 475/205 se referiam às Notas Fiscais:
84, 10489, 147, 162, 1824, 20, 259, 260, 264, 276, 277, 2976, 1241, 1242, 5028, 2799, 2800, 1335, 1492, 432, 2932, 3175, 3176, 281, 282, 3210, 1206, 1207, 292, 1880, 1882, 1883, 2, 3, 1918, 7, 1929, 1930, 6524, 6525, 36, 1064, 760, 761, 120, 965 e 966.
- Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão delineada e reformado o acórdão embargado para reconhecer integralmente procedente o recurso voluntário do contribuinte.
- Requer, ainda, a sua intimação para constituição de patrono para efetuar a sustentação oral de suas razões por ocasião da sessão de julgamento.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
É o Relatório.
V O T O |
Analisa-se nestes autos o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, perante este Colegiado, com fundamento do art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Com efeito, só a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autorizam à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).
No tocante aos argumentos postos pela embargante comprova-se o devido registro apenas das Notas Fiscais nºs 17935 e 319 (emitidas em 19/3/2013 e 26/9/2013, respectivamente).
Quanto às Notas Fiscais nºs: 1051, 493533, 50, 36218, 32523, 32535, 32647, 32649, 32663, 32868, 24803, 21988, 5807, 104716, 35418, 8347, 52728, 106173, 3760, 106438, 106985, 106934, 20217, 36011, 52492, 149092, 37615, 460, 134, 133, 132, 89946, 1229, 49891, 3060, 446, 39106, 5879, 5878, 483, 12672, 19581, 1294, 19866, 70648, 33405, 28, 115627, 13625, 13638, 1657, 1619, 48415, 105224, 105809, 6337, 54101, 15, 1774, 67, 150685, 1368, 2197, 16901, 619, 40874, 41041, 10946, 4040, 21013, 40700, 17104, 63, 46982, 34933, 172, 173, 155102, 318, 192, 191, 190, 679, 681, 223212, 140161, 140147 e 8805, confirmamos a decisão externada no Recurso Voluntário de que as Notas Fiscais não estavam registradas nos arquivos EFD, ressaltando que os documentos anexados aos autos pela embargante (fls. 215-270) não têm o condão de elidir a exigência fiscal tendo em vista que tratam de registros efetuados após a data de lavratura do presente auto de infração, cuja ciência foi em 31/3/2017.
Com efeito, tais notas fiscais inerentes ao exercício de 2013 só foram registradas nas EFD do mês de maio de 2017, de forma que não se encontra os referidos documentos nas EFD’s correspondentes aos períodos das respectivas operações, conforme esclarecido na decisão recorrida à fl. 196, não havendo, portanto, a pretendida omissão.
No que diz respeito ao Boletim de Ocorrência nº 475/2015, denunciando conduta de determinado fornecedor de estar emitindo Notas Fiscais em nome da Guaraves, a declaração policial apenas comprova de que a ocorrência registrada se refere às Notas Fiscais nºs 84, 10489, 147, 162, 1824, 20, 259, 260, 264, 276, 277, 2976, 1241, 1242, 5028, 2799, 2800, 1335, 1492, 432, 2932, 3175, 3176, 281, 282, 3210, 1206, 1207, 292, 1880, 1882, 1883, 2, 3, 1918, 7, 1929, 1930, 6524, 6525, 36, 1064, 760, 761, 120, 965 e 966, para fins de inquérito policial, não sendo suficiente para a apuração definitiva dos fatos. Fato este tratado e discutido no Acórdão embargado, conforme se verifica à fl. 197 dos autos, como se observa no parágrafo abaixo reproduzido:
“No que se refere às Notas Fiscais em que há Boletins de Ocorrência relatando acidente de trânsito, este Colegiado tem adotado o entendimento de que a simples emissão de BO não comprova que as operações não se realizaram, sendo necessário o exaurimento da ação judicial ou a comprovação de que as operações foram anuladas através da emissão de Notas Fiscais de devolução pelos fornecedores das mercadorias, mormente o fato de que, conforme se verifica em mídia DVD juntada aos autos à fl. 168, o anexo contendo os dados das notas fiscais ao BO nº 475/2015, bem como o BO nº 089/2017, só foram realizados em 24/4/2017, data posterior a autuação.” (destaque nosso)
Sobre o Boletim de Acidente de Trânsito nº 83255759, lavrado em 10/10/2014, não obstante o fato de ter sido devidamente tratado na decisão embargada, não sendo passível de rediscussão da matéria neste momento processual, mas para deixar clara a razão do decisum, este relator faz constar nos autos as cópias do citado boletim e da Nota Fiscal nº 6809, às fls. 274 a 279, extraído da mídia DVD acostada pelo sujeito passivo à fl. 168, cujas mercadorias estariam no veículo acidentado, segundo a recorrente. Pois bem, verifica-se que nenhum dado do citado boletim coincide com o documento fiscal, nem mesmo o valor da carga transportada, apenas que se tratava de ração de peixe, não podendo, assim, esta relatoria concluir que a mercadoria era a constante no aludido documento, diante desta prova documental.
Dessa forma, venho a receber os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, por reconhecer parcialmente as razões da embargante, no tocante às omissões relativas às Notas Fiscais 17935 e 319, acima referenciadas, excluindo da base de cálculo do levantamento os valores de R$ 1.376,00 e R$ 260,00, respectivamente, e alterando o crédito tributário nos períodos de 03/2013 e 09/2013, conforme discriminado abaixo:
Período |
ICMS Rec Vol |
Valor Exc |
ICMS Devido |
Multa |
Total |
03/2013 |
8.641,57 |
233,92 |
8.407,65 |
8.407,65 |
16.815,30 |
09/2013 |
2.190,32 |
44,20 |
2.146,12 |
2.146,12 |
4.292,24 |
Acrescente-se que não há previsão regimental para a sustentação oral solicitada pela embargante por ocasião do julgamento do recurso de embargos de declaração.
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento parcial, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar os valores da decisão exarada no Acordão nº 656/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000478/2017-23, lavrado em 15/3/2017, contra a empresa GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA., inscrição estadual nº 16.046.601-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 742.776,82 (setecentos e quarenta e dois mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), composto de R$ 371.388,41 (trezentos e setenta e um mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 371.388,41 (trezentos e setenta e um mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 2.228.277,74 (dois milhões duzentos e vinte e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 1.114.668,87 (um milhão cento e quatorze mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), de ICMS, e R$ R$ 1.113.608,87 (um milhão cento e treze mil, seiscentos e oito reais e oitenta e sete centavos), de multa por infração.
Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência, em 8 de junho de 2020.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.