ACÓRDÃO Nº.000212/2020 Processo nº 0598402017-3
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0598402017-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª RECORRIDA: JOSÉ DE ARAÚJO MEDEIROS ME
2ª RECORRENTE: JOSÉ DE ARAÚJO MEDEIROS ME
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA LUZIA
AUTUANTE: ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
RELATORA: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE.– AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de escrituração de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios configura infração, todavia, se fez necessária exclusão de algumas notas fiscais de entradas por restar comprovada a escrituração ou a devolução por parte do emitente. De modo a garantir a exatidão do valor realmente devido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico e voluntário, por regular, o primeiro, por regula e tempestivo, o segundo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e, parcial provimento do segundo, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000964/2017-41, lavrado em 26 de abril de 2017, contra a empresa JOSÉ DE ARAÚJO MEDEIROS ME. (CCICMS: 16.117.121-4), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 44.471,84 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 22.235,92 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) de ICMS, por descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e R$ 22.235,92 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 46.526,42 (quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) sendo R$ 23.263,21 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) de ICMS e R$ 23.263,21 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) de multa por infração e, acrescento a este valor o montante de R$ 406,30 (quatrocentos e seis reais e trinta centavos), sendo R$ 203,15 (duzentos e três reais e quinze centavos) de ICMS e R$ 203,15 (duzentos e três reais e quinze centavos) de multa por infração. perfazendo um total cancelado de R$ 46.932,72 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) pelos motivos expostos acima.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos termos dos arts. 80 e 77, respectivamente, da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000964/2017-41, lavrado em 26 de abril de 2017, contra a empresa JOSÉ DE ARAÚJO MEDEIROS ME. (CCICMS: 16.117.121-4), em razão de irregularidade identificada nos exercícios de 2012 a 2014, abaixo citada:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL)
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 91.404,56, sendo R$ 45.702,28 de ICMS e R$ 45.702,28 referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97, com penalidade prevista no art. 82, V, “f” da Lei Nº 6.379/96. Demonstrativos instruem o processo às fls. 6 a 10.
Cientificado da autuação pessoalmente, fl. 5, recepcionado em 2/5/2017, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 18/5/2017, fls. 42 a 103.
Em breve síntese, a reclamante, inicialmente, faz um breve relato da infração;
a) Alega que algumas notas fiscais foram devolvidas pelos emitentes e relaciona tais notas fiscais à fl. 43;
b) Aduz que as notas fiscais 3147, 1704, foram extravidas como demonstra a declaração da empresa emitente;
c) A NF 209 é de emissão da própria autuada e está registrada no Livro de Registro de Saídas;
d) A NF 296 está registrada no Livro de Registro de Entradas, à fl. 013;
e) Relaciona algumas notas fiscais, fl. 44, e assegura que as mesmas estão todas declaradas na GIM e registradas nos livros de 2012 a 2015;
f) Por fim, anexa cópia dos Livros fiscais, das notas fiscais devolvidas e as declarações dos fornecedores e, requer que suas alegações sejam consideradas.
Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 104, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, ROSELY TAVARES DE ARRUDA, a qual decidiu pela parcial procedência da autuação, condenando ao pagamento de um crédito tributário no montante de R$ 44.878,14 sendo R$ 22.439,07 de ICMS e R$ 22.439,07 de multa, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
EMENTA: PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE.
Caracterizada a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. In casu, o contribuinte apresentou provas capazes de elidir em parte os créditos tributários apurados na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 118, recepcionado em 13/3/2019, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, em seu recurso alega em sua defesa que:
a) Inicialmente faz um breve relato dos fatos, assegura que as notas fiscais remanescente não foram escrituradas porque não foram recebidas pela empresa e que as compras não foram realizadas;
b) Alega que não existe fato gerador do imposto com a circulação de mercadorias;
c) Com relação à NF 296, não foi aceita pela julgadora singular por ter sido escriturada de forma extemporânea, e que só foi escriturada quando recebeu a mercadoria, tendo em vista ter comprado em uma promoção e sob encomenda, o que justifica o atraso na escrituração;
d) No tocante à NF 3147, na primeira instância, não foi acolhida a declaração emitida pelo fornecedor, com relação ao extravio da mercadoria, assim como, a NF foi emitida em 2012 e o auto de infração lavrado apenas em 2017, passados 5 (cinco) anos, estando prescrito o direito ao lançamento, ressalta que a não escrituração foi o extravio da mercadoria e por motivos alheios à vontade da recorrente;
e) Por fim, requer o cancelamento da multa e demais penalidades impostas.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou parcialmente procedente o auto de infração, porquanto constatou que a infração imputada à recorrente é procedente em parte, considerando as alegações trazidas pela recorrente, em sede de impugnação, o que fez sucumbir parte do crédito tributário inserto na inicial, por sua vez, inconformada com a decisão de primeira instância, a recorrente insurgiu-se contra tal decisão conforme veremos adiante.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
As supostas irregularidades foram constatadas a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2012 a 2014.
Antes de entrar no mérito, propriamente dito, importante fazermos alguns esclarecimentos quanto à aplicação da base de cálculo utilizada para infração.
É cediço que estamos tratando aqui de uma presunção legal e como tal, não há uma certeza quanto ao montante supostamente omitido, devendo o autuante arbitrar a base de cálculo com o fito de chegar ao montante mais próximo desse valor com fundamento nos arts., 18 e 23 do RICMS-PB, conforme discorreremos a seguir.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Pois bem, analisando tal dispositivo, podemos concluir que, as declarações transmitidas pelo contribuinte, no mês da emissão da nota fiscal (prova de indícios de omissão de receita) ou anterior àquele período (declarações pretéritas), eram omissas e não mereciam fé, pois, nessas declarações, há indícios de omissão de receita, constatado por meio da ausência de registro de notas fiscais de aquisição, desta forma, podemos concluir que há necessidade de arbitramento da base de cálculo para tal omissão.
Superado o ponto da necessidade ou não de arbitramento da base de cálculo, passemos a forma ou como essa base será arbitrada.
Para o arbitramento da base de cálculo, imprescindível a análise das disposições trazidas pelo art. 23 da Lei Nº 6.379/96, mais precisamente o parágrafo único, senão vejamos:
Art. 23. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 18:
(...)
Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes
critérios:
I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;
II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria,
calculado para qualquer operação;
III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;
IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se tratando de saída de
mercadorias de estabelecimentos industriais;
V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.
Após sua leitura, podemos concluir que os incisos I e II devem ser utilizados como parâmetro/forma/metodologia de arbitramento para as operações de mercadoria em trânsito.
O inciso III, deve ser utilizado para arbitramento da base de cálculo para as empresas com apuração normal, pois, para as empresas do Simples Nacional, esta corte já consolidou entendimento de que não é possível a aplicação da técnica (conta mercadorias), tendo em vista a ausência de regulamentação na norma especial que instituiu o Simples Nacional a agregação de margem de lucro de 30%.
Portanto, feitas essas considerações, podemos concluir que o inciso III não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, as quais devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, desta forma, o montante supostamente omitido mais próximo do real seria o valor das notas fiscais não registradas.
Outro ponto de atenção é para a data de emissão das notas fiscais, repito, provas de indícios de omissão de receita.
Podemos observar que, se o auto de infração não compreende todo um exercício, falta algum mês, a técnica de levantamento da Conta Mercadorias não é a técnica adequada, pois estamos falando de uma análise anual do quantitativo de mercadorias, como podemos utilizar, meses subsequentes à suposta omissão para presumir omissão de saídas pretéritas, sendo assim, para esses tipos de autos de infração, a técnica Levantamento da Conta Mercadorias, também não seria a técnica adequada, pois estaria utilizando dados futuros ou incompletos para levantar uma omissão pretérita, portanto, para esses casos, também devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, que, continuaria sendo o valor das notas fiscais.
Um ponto bastante relevante sobre essa análise é como aferir que as etapas para arbitramento foram cumpridas. Após essa análise sistemática, a conclusão é de que para maioria das autuações, o montante do arbitramento seria, de fato, o valor das notas fiscais, com fundamento no inciso V do parágrafo único do art. 23 da Lei 6.379/96, logo, como é possível aferir que as etapas de arbitramento foram cumpridas, já que este inciso só é possível após a tentativa de enquadramento dos incisos anteriores?
Desta forma, é preciso fazer as seguintes perguntas?
a) É empresa do Simples Nacional? Se sim, o arbitramento seria com fundamento no inciso V, não havendo necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores;
b) As notas (prova indiciária de omissão) foram emitidas durante todo exercício autuado, ou em alguns meses? Em alguns casos, não será possível utilizar a técnica de Conta Mercadorias, portanto, não há necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores.
Sendo assim, esta relatoria entende que, há sim necessidade de arbitramento, logo, é preciso analisar o caso concreto, pois, em alguns casos, seria aplicado o inciso V direto, sem necessidade de arbitramento pelos incisos anteriores.
Tanto é esse o racional lógico do arbitramento que, em 30 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto Nº 40.006/2020 o qual incluiu os §§ 7º ao 12 ao art. 3º do RICMS-PB regulamentando tal presunção e a possibilidade de arbitramento de tais valores com base no valor constante das notas fiscais, conforme disposto abaixo:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 7º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.
§ 8º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 7º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos da legislação tributária estadual.
§ 9º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 8º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário.
§ 10. Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos.
§ 11. Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º e 10, deste artigo.
§ 12. O imposto a que se refere o § 11 deste artigo será calculado considerando como:
I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 19, 23, 24 e 25 deste Regulamento;
II - alíquota, aquela estabelecida neste Regulamento;
III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 11 deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.
Pois bem, após tais alterações, resta ainda mais evidente a obrigatoriedade do arbitramento. Todavia, este não é o entendimento da maioria dos membros desta corte e, me curvando ao princípio do colegiado, deixo aqui registrado o meu entendimento, entretanto, julgando como sendo o valor das notas fiscais o valor da possível omissão de receitas com fundamento na presunção regulamentada pelo art. 646 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.
Infração - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Superados os aspectos formais, passaremos a analisar o aspecto meritório propriamente dito, o qual, para essa infração, está relacionado com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.
Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.
Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir os bens que se encontram descritos nas notas fiscais.
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época.
Ainda na impugnação, a recorrente alegou que algumas notas fiscais estariam devidamente escrituradas, outras foram devolvidas pelos emitentes, bem como, havia nota fiscal de emissão da própria recorrente, analisando tais informações, a julgadora singular confirmou que assistia razão, em parte, à recorrente e, acertadamente, excluiu as notas fiscais, de modo que corroboramos com o seu entendimento.
Em sede de recurso, a recorrente, reforça a alegação já trazida na impugnação sobre a necessidade de exclusão da nota fiscal 296 alegando que a mesma está escriturada e que foi escriturada no mês em que recebeu a mercadoria, assegura que recebeu com atraso porque comprou em uma promoção e tinha ciência que iria demorar.
Pois bem, na primeira instância a julgadora singular entendeu que pelo fato de a autuada ter escriturado em 06/3/2014, Livro de Registro de Entradas, fl. 100 dos autos, de forma extemporânea, deveria manter a presunção de omissão, todavia, é preciso levar em consideração que estamos analisando omissão de receita por ausência de escrituração de nota fiscal de aquisição, no caso da NF 296, emitida em 28/5/2013, a NF foi escriturada, mesmo que tardiamente, contudo, bem antes da lavratura do auto de infração que se deu em 2017, assim sendo, restou comprovado que a nota fiscal está escriturada e que não houve omissão de receita, devendo a mesma ser excluída da presente autuação.
Com relação à nota fiscal 3147, emitida em 16/3/2012 pela Empresa Bahia Móveis de Itaberaba LTDA, a recorrente apresenta uma declaração da empresa emitente, fl. 90, na qual a empresa emitente informa sobre um acidente com o veículo da empresa e, por este motivo a mercadoria não foi entregue à autuada.
Para a NF 3147 temos a dizer que, embora seja compreensível o acontecido e que, possivelmente, essa operação não se concretizou, apenas a declaração do emitente não é suficiente para aferir tal alegação, a empresa emitente deve emitir uma nota fiscal de entrada dessa mercadoria, ou, extravio, se esse foi o caso, apresentar Termo de Ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal de modo a comprovar o acidente, apólice de seguro, se tivesse, enfim, documentos oficiais que fosse possível aferir a veracidade da alegação.
Devendo a recorrente provar a veracidade de suas alegações, tema sumulado nesta Corte de Julgamento por meio da Súmula Nº 02, publicada em 19/11/2019 por meio da Portaria Nº 00311/2019/SEFAZ.
NOTA FISCAL NÃO LANÇADA
SÚMULA 02 – A constatação de falta de registro da entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, em razão da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. (Acórdãos nºs: 305/2018; 394/2018; 475/2018; 577/2018; 589/2018; 595/2018).
A recorrente alega ainda, que pelo fato de a nota ter sido emitida em 2012 e o auto de infração lavrado em 2017 estaria alcançada pelo instituto da decadência. E imperioso esclarecer que estamos a analisar omissão de receita com base na ausência de escrituração de notas fiscais de aquisição, isto posto, é sabido que para omissão, o prazo decadencial é contado com fundamento no art. 173, I do CTN (Código Tributário Nacional), assim como, Súmula Nº 01 desta Corte de Julgamento, publicada em 19/11/2019 por meio da Portaria Nº 00311/2019/SEFAZ.
DECADÊNCIA
SÚMULA 01 - Quando não houver declaração de débito, o prazo decadencial, para o Fisco constituir o crédito tributário, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos de lançamento por homologação (Acórdãos nºs: 025/2018; 228/2019; 245/2019; 357/2019; 29/2019; 365/2019).
Desta forma, o prazo decadencial para essa nota fiscal seria em 2018.
Quanto à ocorrência ou não do fato gerador do ICMS alegado pela recorrente, já discorremos sobre a presunção de omissão quando detalhamos a fundamentação legal a qual foi utilizada para embasar o auto de infração.
Superadas as alegações trazidas em sede recurso, o valor excluído da autuação referente à nota fiscal Nº 296 é de R$ 406,30 (quatrocentos e seis reais e trinta centavos), sendo R$ 203,15 (duzentos e três reais e quinze centavos) de ICMS e R$ 203,15 (duzentos e três reais e quinze centavos) de multa por infração.
Ex positis,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico e voluntário, por regular, o primeiro, por regula e tempestivo, o segundo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e, parcial provimento do segundo, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000964/2017-41, lavrado em 26 de abril de 2017, contra a empresa JOSÉ DE ARAÚJO MEDEIROS ME. (CCICMS: 16.117.121-4), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 44.471,84 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 22.235,92 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) de ICMS, por descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e R$ 22.235,92 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 46.526,42 (quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) sendo R$ 23.263,21 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) de ICMS e R$ 23.263,21 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) de multa por infração e, acrescento a este valor o montante de R$ 406,30 (quatrocentos e seis reais e trinta centavos), sendo R$ 203,15 (duzentos e três reais e quinze centavos) de ICMS e R$ 203,15 (duzentos e três reais e quinze centavos) de multa por infração. perfazendo um total cancelado de R$ 46.932,72 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) pelos motivos expostos acima.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 26 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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