ACÓRDÃO Nº.000214/2020 Processo nº 1769092015-2
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1769092015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: PLENA S/A
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA: UNIDADE DE ATEND. AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO
AUTUANTE: FÁBIO LIRA SANTOS
RELATORA: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. In casu, o fato de as mercadorias comercializadas por lojas de veículos, predominantemente, serem tributadas por substituição tributária são suficientes para demonstrar a inexistência de repercussão tributária, o que acarretou, ipso facto, o cancelamento do crédito tributário inserto na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002494/2015-99, lavrado em 30 de dezembro de 2015, contra a empresa PLENA S/A. (CCICMS: 16.226.460-7), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente atuação.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002494/2015-99, lavrado em 30 de dezembro de 2015, contra a empresa PLENA S/A. (CCICMS: 16.226.460-7), em razão da irregularidade, identificada no exercício de 2014, abaixo citada:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 11.192,72, sendo R$ 5.596,36 de ICMS e R$ 5.596,36 referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97, com penalidades previstas nos arts. 82, V, “f” e “a” da Lei Nº 6.379/96. Demonstrativos instruem o processo às fls. 5 a 8.
Cientificado da autuação por via postal AR, fl. 14, recepcionado em 21/1/2016, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 22/2/2016, fls. 15 a 58.
Em breve síntese, a reclamante, inicialmente, faz um breve relato da infração;
a) Discorre sobre a tempestividade e sobre o efeito suspensivo, em seguida, alega que, embora tenha efetuado o recolhimento do valor devido, a sua declaração foi gerada e enviada com valor zerado em virtude de um erro de parâmetro;
b) Assegura não houve prejuízo para o Estado, apenas descumprimento de obrigação acessória e que foi posteriormente corrigida;
c) Aduz nulidade do auto de infração por flagrante imprecisão, generalidade e mesmo incoerência, pois não consta a fonte de dados de onde as informações foram obtidas ou documentação probatória;
d) Alega que a penalidade é injusta e desproporcional, chegando a ser confiscatória, há muito vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e requer a improcedência da autuação.
Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 59, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, ELIANE VIEIRA BARRETO COSTA, o qual decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do art. 646 do RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 73, recepcionado em 5/6/2019, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, em seu recurso alega em sua defesa que:
a) Inicialmente, faz um breve relato dos fatos, discorre sobre a tempestividade e sobre o efeito suspensivo, em seguida, discorre sobre as alegações trazidas na impugnação;
b) Preliminarmente, alega nulidade do auto de infração por preterição do direito de defesa do contribuinte, por imprecisão de incoerência na acusação fiscal, pois não há fonte de dados e/ou documentação probatória, com fundamento no art. 14, III, da Lei Nº 6.379/96;
c) Alega ser improcedente a autuação pela ausência de levantamento fiscal ou provas documentais;
d) Reforça a alegação já trazida na impugnação de que o descumprimento da obrigação acessória (cobrada no AI: 93300008.12.00004010/2015-04) não resultou em recolhimento a menor do imposto;
e) Assegura que quase toda totalidade de operações da recorrente é de venda de veículos, sujeitos à substituição tributária, portanto, as operações de aquisições interestaduais estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada no território paraibano, não havendo que se falar em falta de recolhimento do imposto por omissão;
f) Por fim, requer a redução da multa aos limites impostos na Constituição, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-confisco, bem como, que o auto de infração seja declarado nulo e, subsidiariamente, caso mantida a acusação, que seja julgada improcedente.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou procedente o auto de infração, porquanto constatou que as infrações imputadas à recorrente eram procedentes, por sua vez, inconformada com a decisão de primeira instância, a recorrente insurgiu-se contra tal decisão conforme veremos adiante.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios no exercício de 2014.
Em sede de recurso, a recorrente, preliminarmente, alegou nulidade do auto de infração sob o argumento de que o auto de infração é impreciso e incoerente, pois não há a fonte de dados nem documentação probatória, devendo ser nulo com fundamento no art. 14, III, da Lei Nº 6.379/96.
Contudo, sobre esse ponto, temos a dizer que não merece prosperar tais alegações no tocante à nulidade, veremos mais a diante que a fundamentação legal é muito clara quanto à infração imputada à recorrente, assim como, a descrição da infração, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
Passemos ao mérito.
Antes de entrar no mérito, propriamente dito, importante fazermos alguns esclarecimentos quanto à aplicação da base de cálculo utilizada para a infração.
É cediço que estamos tratando aqui de uma presunção legal e como tal, não há uma certeza quanto ao montante supostamente omitido, devendo o autuante arbitrar a base de cálculo com o fito de chegar ao montante mais próximo desse valor com fundamento nos arts., 18 e 23 do RICMS-PB, conforme discorreremos a seguir.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Pois bem, analisando tal dispositivo, podemos concluir que, as declarações transmitidas pelo contribuinte, no mês da emissão da nota fiscal (prova de indícios de omissão de receita) ou anterior àquele período (declarações pretéritas), eram omissas e não mereciam fé, pois, nessas declarações, há indícios de omissão de receita, constatado por meio da ausência de registro de notas fiscais de aquisição, desta forma, podemos concluir que há necessidade de arbitramento da base de cálculo para tal omissão.
Superado o ponto da necessidade ou não de arbitramento da base de cálculo, passemos a forma ou como essa base será arbitrada.
Para o arbitramento da base de cálculo, imprescindível a análise das disposições trazidas pelo art. 23 da Lei Nº 6.379/96, mais precisamente o parágrafo único, senão vejamos:
Art. 23. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 18:
(...)
Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes
critérios:
I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;
II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria,
calculado para qualquer operação;
III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;
IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se tratando de saída de
mercadorias de estabelecimentos industriais;
V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.
Após sua leitura, podemos concluir que os incisos I e II devem ser utilizados como parâmetro/forma/metodologia de arbitramento para as operações de mercadoria em trânsito.
O inciso III, deve ser utilizado para arbitramento da base de cálculo para as empresas com apuração normal, pois, para as empresas do Simples Nacional, esta corte já consolidou entendimento de que não é possível a aplicação da técnica (conta mercadorias), tendo em vista a ausência de regulamentação na norma especial que instituiu o Simples Nacional a agregação de margem de lucro de 30%.
Portanto, feitas essas considerações, podemos concluir que o inciso III não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, as quais devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, desta forma, o montante supostamente omitido mais próximo do real seria o valor das notas fiscais não registradas.
Outro ponto de atenção é para a data de emissão das notas fiscais, repito, provas de indícios de omissão de receita.
Podemos observar que, se o auto de infração não compreende todo um exercício, falta algum mês, a técnica de levantamento da Conta Mercadorias não é a técnica adequada, pois estamos falando de uma análise anual do quantitativo de mercadorias, como podemos utilizar, meses subsequentes à suposta omissão para presumir omissão de saídas pretéritas, sendo assim, para esses tipos de autos de infração, a técnica Levantamento da Conta Mercadorias, também não seria a técnica adequada, pois estaria utilizando dados futuros ou incompletos para levantar uma omissão pretérita, portanto, para esses casos, também devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, que, continuaria sendo o valor das notas fiscais.
Um ponto bastante relevante sobre essa análise é como aferir que as etapas para arbitramento foram cumpridas. Após essa análise sistemática, a conclusão é de que para maioria das autuações, o montante do arbitramento seria, de fato, o valor das notas fiscais, com fundamento no inciso V do parágrafo único do art. 23 da Lei 6.379/96, logo, como é possível aferir que as etapas de arbitramento foram cumpridas, já que este inciso só é possível após a tentativa de enquadramento dos incisos anteriores?
Desta forma, é preciso fazer as seguintes perguntas?
a) É empresa do Simples Nacional? Se sim, o arbitramento seria com fundamento no inciso V, não havendo necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores;
b) As notas (prova indiciária de omissão) foram emitidas durante todo exercício autuado, ou em alguns meses? Em alguns casos, não será possível utilizar a técnica de Conta Mercadorias, portanto, não há necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores.
Sendo assim, esta relatoria entende que, há sim necessidade de arbitramento, logo, é preciso analisar o caso concreto, pois, em alguns casos, seria aplicado o inciso V direto, sem necessidade de arbitramento pelos incisos anteriores.
Tanto é esse o racional lógico do arbitramento que, em 30 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto Nº 40.006/2020 o qual incluiu os §§ 7º ao 12 ao art. 3º do RICMS-PB regulamentando tal presunção e a possibilidade de arbitramento de tais valores com base no valor constante das notas fiscais, conforme disposto abaixo:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 7º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.
§ 8º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 7º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos da legislação tributária estadual.
§ 9º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 8º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário.
§ 10. Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos.
§ 11. Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º e 10, deste artigo.
§ 12. O imposto a que se refere o § 11 deste artigo será calculado considerando como:
I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 19, 23, 24 e 25 deste Regulamento;
II - alíquota, aquela estabelecida neste Regulamento;
III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 11 deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.
Pois bem, após tais alterações, resta ainda mais evidente a obrigatoriedade do arbitramento. Todavia, este não é o entendimento da maioria dos membros desta corte e, me curvando ao princípio do colegiado, deixo aqui registrado o meu entendimento, entretanto, julgando como sendo o valor das notas fiscais o valor da possível omissão de receitas com fundamento na presunção regulamentada pelo art. 646 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.
Infração - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Superados os aspectos formais, passaremos a analisar o aspecto meritório propriamente dito, o qual, para essa infração, está relacionado com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.
Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.
Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir os bens que se encontram descritos nas notas fiscais.
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época, não havendo que se falar em nulidade.
Com relação ao argumento de que não há provas nos autos, temos a dizer que os relatórios constantes às fs. 5 a 8 dos autos traz a relação das notas fiscais não escrituradas, sendo de fácil acesso pela recorrente no sistema ATF da Secretaria por meio do portal do contribuinte, bem como pelo Portal da Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista o fato de todas as notas fiscais terem chave de acesso, portanto, não merece prosperar tal argumento.
Contudo, assiste razão à recorrente quando afirma que a sua comercialização é quase que exclusivamente com mercadorias sujeitas à substituição tributária, analisando o cadastro da recorrente no SINTEGRA, conforme tela abaixo, é possível constatar que comercializa automóveis, sendo este tributado por substituição tributária.
Não nos limitando ao cadastro da recorrente, analisamos também a operação de entradas e saídas em operações com mercadorias para comercialização e, foi possível constatar que a quase totalidade da operação da recorrente é com mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme relatórios abaixo, extraídos do sistema ATF baseado nas operações realizadas pela recorrente no exercício de 2014:
ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM 2014:
Outro ponto que chamou bastante atenção desta relatoria é o fato de entradas escrituradas com CFOP 1102 e 2102, em tese, entradas de mercadorias com tributação normal, em nenhuma delas, seja interna ou interestadual, a recorrente se creditou do ICMS devido, a base de cálculo está zero, o que nos leva a crê um possível erro no CFOP dessas operações.
SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM 2014:
De igual modo, analisando as operações de saídas, também apresenta uma operação preponderante com mercadorias sujeitas à substituição tributária e, assim como nas entradas, as saídas com CFOP 5101,5102,6101 e 6102 os quais, em tese, são escrituradas operações com mercadorias com tributação normal, há uma redução significativa na base de cálculo de modo que resta comprovado que para essas saídas já houve o pagamento de forma antecipada, de modo que a ausência de escrituração de notas fiscais de aquisições não teria repercussão tributária o que descaracteriza a omissão de receita.
Esse é o entendimento pacífico e consolidado por esta Corte de Julgamento, como pode ser constatado por meio de diversos julgados, dentre eles, trago o Acórdão Nº 325/2018, desta relatoria:
ACÓRDÃO Nº.325/2018
Processo nº1172062014-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ERNALENE DANTAS CAVALCANTE ME
Advogado:ERICK MACEDO–OAB/PB Nº 10.033
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS–GEJUP.
Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:SIMPLÍCIO VIEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR
Relatora:CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. In casu, o fato de as mercadorias comercializadas por lojas de conveniência, majoritariamente, serem tributadas por substituição tributária são suficientes para demonstrar a inexistência de repercussão tributária, o que acarretou, ipso facto, o cancelamento do crédito tributário relativo a esta denúncia.
Ex positis,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002494/2015-99, lavrado em 30 de dezembro de 2015, contra a empresa PLENA S/A. (CCICMS: 16.226.460-7), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente atuação.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 26 de junho de 2020.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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