ACÓRDÃO Nº.000223/2020 PROCESSO Nº 1536392018-2
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1536392018-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
2ª Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JANILSON HENRIQUE P. DE HOLANDA E PAULO CESAR COQUEIRO DE CARVALHO
Relator(a): Cons.ª Suplente NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AJUSTES PROCEDIDOS. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Submetem-se às sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, punível com multa específica disposta em lei.
Confirmados os ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, do Código Tributário Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001694/2018-77, lavrado em 4/9/2018, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CCICMS: 16.127.916-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 96.970,19 (noventa e seis mil novecentos e setenta reais e dezenove centavos), sendo R$ 96.486,98 (noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 81-A, V, “a”, da Lei n. 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, e R$ 483.21 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei n. 6.379/96. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 67.681,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 13.280,91 (treze mil, duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 54.400,78 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos reais e setenta e oito centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas. Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de julho de 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001694/2018-77, lavrado em 4/9/2018, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CCICMS: 16.127.916-3), relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2014 e 31/12/2016, a autuada é acusada da seguinte irregularidade:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 164.651,88 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) sendo R$ 109.767,89 (cento e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 54.883,99 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos) de multa recidiva, arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos as provas constantes às fls. 12/22.
Cientificada, por Aviso de Recebimento constante às fls. 24, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 23/44), por meio da qual requer a nulidade ou improcedência da ação fiscal, nos seguintes termos:
· Preliminarmente, que não há no corpo do auto de infração qualquer menção ao fato gerador, situação que viola o seu direito de defesa;
· Que houve erro na capitulação da multa, pela aplicação da reincidência;
· Que preencheu corretamente a EFD e que algumas das operações indicadas pela fiscalização refletem entradas decorrentes de devolução de mercadorias, bem como outras foram registradas extemporaneamente;
· Que a exigência da multa acessória sem que ocorra prejuízo ao recolhimento do tributo não é devida;
· Que a multa aplicada apresenta caráter desproporcional.
Colacionou documentos às fls. 45/102.
Sem informação de existência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 103), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon – que, em sua decisão (fls. 105/115), tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, realizando alguns ajustes no crédito tributário, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita, recorrendo de oficio daquela decisão:
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO –– FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NA EFD – DENÚNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não acatada a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela Impugnante, haja vista a existência de conteúdo probatório suficiente para garantir à Impugnante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
MÉRITO
Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizada pela falta de informação de documentos fiscais na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Necessidade de correção no lançamento tributário decorrente da comprovação de escrituração de diversas notas fiscais, bem como da anulação de operações por meio de devolução.
A autuada, após cientificada da sentença singular, em 20/11/2019, fls. 119, mediante DT-e, recorre daquela decisão, ocasião em que traz as mesmíssimas arguições apresentadas por ocasião da impugnação perante a instância prima, embora com mais ênfase.
Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Em exame, recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou procedente em parte o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas durante os exercícios de 2014 a 2016.
Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, seja por vicio material, seja por vício formal.
No tocante às arguições preliminares da recorrente, vemos que se trata de mero inconformismo, notadamente porque traz as mesmas alegações apresentadas na impugnação, buscando rediscutir os pontos tão bem combatidos pelo julgador singular, o qual não deixou dúvidas acerca do posicionamento adotado pelos Órgãos Julgadores desta Secretaria.
De fato, a fiscalização discriminou corretamente os artigos infringidos, bem como a penalidade aplicável ao caso, além de colacionar aos autos provas da ocorrência da infração praticada pelo sujeito passivo; relacionando as numerações das notas fiscais identificadas como não lançadas na escrita da autuada, bem como identificando pormenorizadamente as datas das emissões das notas fiscais, os valores das notas fiscais, e os montantes da multa aplicada.
Ao contribuinte não se restringiu o seu direito de defesa, fato este comprovado com a apresentação de sua peça impugnatória e do recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio dos quais pôde apresentar todos os argumentos e provas que julgou necessários.
Reiteramos, assim, que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, inclusive no que tange a aplicação da multa recidiva. Aliás, a propósito da alegação de haver irregularidade na majoração da multa em 50% em virtude da ausência de fundamentação legal, trago à colação excelente reflexão do julgador singular, que assim se pronunciou:
Sobre o tema, convém destacar que a figura da reincidência apresenta delineamento próprio no Direito sancionador brasileiro, devendo ser aplicado com o mesmo regramento em todos os ramos da ciência jurídica, inclusive na esfera administrativa, senão veja-se a passagem doutrinária:
A figura da reincidência tem, pois, esta feição própria, assim sedimentada no Direito brasileiro. Por isso é que a reincidência é uma figura do Direito em geral. Em todo o direito sancionador brasileiro ela é acolhida da mesma forma, inclusive na seara administrativa. É a prática de nova infração após ter sido punida em definitivo, em processo anterior, outra de mesma natureza, cometida pelo mesmo infrator. Não existe, de Direito, reincidência se não for assim. Essa diretriz é importante para analisar situações em que, embora a legislação administrativa específica preveja a figura da reincidência (e a punição agravada), não a defina.[1]
O ordenamento processual tributário do Estado da Paraíba[2] estabelece em seu art. 39 a conceituação da reincidência nos seguintes termos:
Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.
Assim, a majoração da multa encontra-se lastreada em elementos conhecidos pelo impugnante, ou seja, a previsão legal que, de acordo com o princípio da obrigatoriedade da lei[3], é conhecida pelo contribuinte, bem como pelo pagamento, decisão definitiva ou inscrição em Dívida Ativa referente a infração anterior relativa ao mesmo dispositivo legal.
Ademais, foi oportunizado a reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual, de nada valendo apelação de que a ausência do dispositivo legal atinente à multa recidiva prejudicou seu direito de se defender.
Passemos ao mérito.
No que tange à acusação ora em análise – omissão na escrituração fiscal digital, é sabido que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida, razão pela qual não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
No caso destes autos, o julgador singular, acolhendo os reclamos do contribuinte, procedeu a ajustes no valor do crédito tributário, ao identificar que havia operações que eram objeto de retorno da mercadoria ao fornecedor, cuja comprovação foi possível através da nota fiscal de entrada do remetente, onde se lê na natureza da operação “nf de entrada recusa do cliente”. Corrigiu, também, o montante correspondente a notas fiscais comprovadamente lançadas na escrita da autuada, cujas correções, após analisar a EFD do contribuinte, entendemos que por demais pertinentes, razão pela qual as ratifico. Trata-se, pois, da exclusão da base de cálculo do valor apurado sobre as notas fiscais de numeração 117471, 1161, 801183, 123026, 1641987, 56206, 432599, 8334, 57405, 1786441, 2372, 1831747, 156, 698, 1313, 197520, 197522, 202319, 216093, 224081, 231293, 231291, 232604, 249003, 249895 e 284742.
Em relação às correções realizadas pela instância prima concernentes à multa recidiva, entendemos também sem reparos, porquanto, de fato, como bem disse o julgador singular, “no caso em tela, o termo de antecedentes fiscais disponível no sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, demonstram a existência de acusação idêntica, a saber, relativa ao processo nº 0592282016-8, cujo pagamento ocorreu em 16/06/2016”. Ou seja, a autuada somente é reincidente nas operações praticadas após essa data, razão pela qual é de ser afastar, como de fato o foi, os lançamentos anteriores a essa data.
Divergimos da decisão singular, todavia, no que tange a manutenção do valor apurado sobre a nota fiscal de numeração 9414, de 9/2/2015, cuja multa respectiva é no importe de R$ 19.750,00 (5% do valor da nota fiscal), ou seja, em montante superior ao limite de 400 UFR-PB, razão pela qual urge que corrijamos tal valor, visando adequação ao limite estabelecido no art. 81-A, V, “a” da Lei 6.379/96, transcrito na sequência:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;;
Assim, verificando-se que a inovação legislativa apresenta panorama mais favorável ao contribuinte, visto que estabeleceu o limite superior de 400 UFR-PB, faz-se necessário o ajuste no quantum da penalidade relativa à nota fiscal cuja multa foi superior a este montante, por estrito cumprimento ao art. 106, II, “c”, do CTN, o qual tipifica o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna.
No que se refere à multa recidiva, confirmo os ajustes realizados pela instância monocrática, haja vista que até o período de julho/2016 o contribuinte era considerado primário, sendo a conduta infracional caracterizada como reincidente apenas a partir de agosto/2016.
Por fim, com relação à alegação de que a multa é confiscatória e, por isso, inconstitucional, havemos de esclarecer que não cabe aos órgãos julgadores dispor sobre inconstitucionalidade. Ilação ao art. 55 da Lei 6.379/96, in verbis:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade
Diante do que altero, quanto aos valores, a sentença singular, ficando o crédito tributário assim constituído:
Infração |
Período |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Crédito tributário devido |
|||
Multa |
Recidiva |
Multa |
Recidiva |
Multa |
Recidiva |
||
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jan-14 |
1.386,60 |
693,30 |
763,46 |
693,30 |
623,14 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
fev-14 |
538,73 |
269,37 |
- |
269,37 |
538,73 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
mar-14 |
718,88 |
359,44 |
394,05 |
359,44 |
324,83 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
abr-14 |
982,34 |
491,17 |
392,45 |
491,17 |
589,89 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
mai-14 |
924,81 |
462,41 |
567,63 |
462,41 |
357,18 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jun-14 |
3.855,48 |
1.927,74 |
3.284,08 |
1.927,74 |
571,40 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jul-14 |
1.382,68 |
691,34 |
964,22 |
691,34 |
418,46 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
ago-14 |
67,00 |
33,50 |
- |
33,50 |
67,00 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
set-14 |
185,20 |
92,60 |
- |
92,60 |
185,20 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
out-14 |
10.070,24 |
5.035,12 |
- |
5.035,12 |
10.070,24 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
nov-14 |
73,14 |
36,57 |
- |
36,57 |
73,14 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jan-15 |
27.337,60 |
13.668,80 |
- |
13.668,80 |
27.337,60 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
fev-15 |
48.660,46 |
24.330,23 |
4.194,00 |
24.330,23 |
44.466,46 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
mar-15 |
7.187,21 |
3.593,61 |
670,61 |
3.593,61 |
6.516,60 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
abr-15 |
1.132,43 |
566,22 |
392,25 |
566,22 |
740,18 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
mai-15 |
110,97 |
55,49 |
- |
55,49 |
110,97 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jun-15 |
249,06 |
124,53 |
- |
124,53 |
249,06 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jul-15 |
307,17 |
153,59 |
217,17 |
153,59 |
90,00 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
ago-15 |
990,00 |
495,00 |
- |
495,00 |
990,00 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
set-15 |
198,96 |
99,48 |
70,71 |
99,48 |
128,25 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
out-15 |
665,11 |
332,56 |
568,56 |
332,56 |
96,55 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
nov-15 |
297,98 |
148,99 |
- |
148,99 |
297,98 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jan-16 |
120,44 |
60,22 |
- |
60,22 |
120,44 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
fev-16 |
351,92 |
175,96 |
306,92 |
175,96 |
45,00 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
mar-16 |
453,26 |
226,63 |
387,04 |
226,63 |
66,22 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
abr-16 |
309,70 |
154,85 |
- |
154,85 |
309,70 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
mai-16 |
124,29 |
62,15 |
- |
62,15 |
124,29 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jun-16 |
119,82 |
59,91 |
- |
59,91 |
119,82 |
- |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
ago-16 |
49,58 |
24,79 |
- |
- |
49,58 |
24,79 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
set-16 |
54,11 |
27,06 |
- |
- |
54,11 |
27,06 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
out-16 |
52,00 |
26,00 |
- |
- |
52,00 |
26,00 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
nov-16 |
758,46 |
379,23 |
107,76 |
- |
650,70 |
379,23 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
dez-16 |
52,26 |
26,13 |
- |
- |
52,26 |
26,13 |
TOTAL |
R$109.767,89 |
R$54.883,99 |
R$13.280,91 |
R$54.400,78 |
R$96.486,98 |
R$483,21 |
É como voto.
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001694/2018-77, lavrado em 4/9/2018, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CCICMS: 16.127.916-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 96.970,19 (noventa e seis mil novecentos e setenta reais e dezenove centavos), sendo R$ 96.486,98 (noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 81-A, V, “a”, da Lei n. 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, e R$ 483.21 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei n. 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 67.681,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 13.280,91 (treze mil, duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 54.400,78 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos reais e setenta e oito centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 30 de julho de 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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