ACÓRDÃO Nº.229/2020 PROCESSO Nº0137302016-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0137302016-4
TRIBUNAL PLENO
RecorrenteVEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuantes:ADALBERTO DOS SANTOS SILVA E CARLOS RENATO MARTINS LEANDRO FILHO
Relator(a):CONS.ªSUPLENTE:NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO RETIDO A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS NOVOS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 22.927/02. DENÚNCIA CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com veículos novos, de forma que a carga tributária resulte em um percentual de doze por cento, somente alcança, as situações estabelecidas no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 22.927/02. No caso, aquele na condição de substituído tributário, é responsável pelo pagamento do imposto que não tenha sido pago, no todo ou em parte, para substituto tributário
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000036/2016-55 lavrado em 05 de fevereiro de 2016 contra a empresa VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., inscrição estadual nº 16.051.231-0, constando, como responsável, a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 051.852.847, já qualificadas nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 21.704,56 (vinte e um mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 10.852,28 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB,aprovado pelo Decreto nº 18.930/97; e R$ 10.852,28 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I .
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de julho de 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, ALEX TAVEIRA DOS SANTO (Suplente), JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA,THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90141000.10.00000036/2016-55, lavrado em 05 de fevereiro de 2016, contra a empresa VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CCICMS n° 16.051.231-0, constando a seguinte infração:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO DEVIDO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) - Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária concernente à (s) mercadoria (s) transportada (s), em virtude de retenção a menor promovida pelo sujeito passivo por substituição, contrariando, assim, dispositivos legais.
Nota Explicativa: CONTRARIANDO O DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 22.927/2002, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS ÀS CONCESSIONÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DA PARAÍBA, RETEVE E RECOLHEU ICMS-ST A MENOR QUE O DEVIDO, POR UTILIZAR INDEVIDAMENTE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST (DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTOU NUM PERCENTUAL DE 12%) PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, INCISOS I, II, II, IV DO DECRETO 22.927/2002.
Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário na quantia de R$21.704,56 (vinte e um mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 10.852,28 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência aos art. 396; 397, inciso I, e 399, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 10.852,28 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “c”, da Lei n.º 6.379/96
Cientificados, a autuada e o Responsável/interessado, através de aviso de recebimento (às fls. 19 e 20) nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou tempestivamente peça reclamatória (fls. 20 a 31) em 11/4/2016, por meio de advogado habilitado.
Em sua defesa a reclamante apresenta:
Que Decreto nº 22.927/2002 reduziu o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 50/99, cuja providência foi tomada descumprindo-se as disposições do Convênio ICMS n° 81/93 acerca da alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Dec. nº 22.927/2002, cuja circunstância caracteriza inconstitucionalidade. E, ainda frisa a exorbitância da multa aplicada, suscitando que seja acolhida a improcedência do auto de infração ou, pelo menos, cancelada a penalidade aplicada.
Os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição a julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que, após a análise, julgou procedente a decisão assim descrita:
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO A MENOR – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELO DO DECRETO Nº 22.927/02
O benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com veículos novos, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento, alcança, tão somente, as situações descritas no rol taxativo estabelecido no §1º do artigo 1º do Decreto nº 22.927/02.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificado regulamente da decisão singular através de AR, fls. 16 a 18, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso (fls. 20 a 31), através de seus advogados.
Alegando inicialmente, a tempestividade recursal, abordando, de forma primária, breve síntese dos fatos processuais ocorridos até a decisão singular, e, no mérito, alegando a falta de cumprimento do fisco paraibano das disposições do Convênio ICMS n° 81/93; afronta aos princípios da Não-Cumulatividade e Legalidade; discriminação tributária pelo tratamento diferenciado, em face da procedência das mercadorias.
Adiciona ainda às alegações a exorbitância da penalidade imputada, e pede a reforma da decisão de 1ª instância, com o integral cancelamento do Auto de Infração nº 9014.1000.1000000036/2016-55
Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A denúncia que incide contra a autuada é exatamente a de recolhimento de ICMS-Substituição Tributária a menor, referente às operações realizadas no período de fevereiro de 2016.
Preliminarmente é necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.
Versam os autos acerca da falta de recolhimento de parte do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado da Paraíba, conforme descrito na inicial, tendo a fiscalização imputado a responsabilidade tributária pelo recolhimento devido da parcela faltante do imposto em tela ao substituído tributário, pelo descumprimento dos artigos 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB.
Como forma de garantir efetividade a estes comandos normativos, a Lei nº 6.379/96 trouxe, em seu artigo 82, V, “c”, como medida punitiva para aqueles que incorrerem em violação aos artigos citados, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária principal:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;
Destaca-se que o cerne da questão se concentra na falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em virtude de utilização indevida da carga tributária de 12%, nas vendas de veículos destinadas ao Estado da Paraíba
As mercadorias consignadas nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 1.331.259, 1.331.277, 1.331.278, encontravam-se submetidas ao regramento da substituição tributária, cabendo, ao industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido, por força da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 132/92:
Portanto, a acusação está amparada à luz do art. 1° do Decreto n° 22.927/2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos, caso em que, segundo a nova redação dada aos incisos I e II do § 1º do art. 1º deste diploma legal pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.880/13 e pelo inciso II do art. 1 º do Decreto nº 33.745/13, a referida redução aplica-se nos seguintes casos:
Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
§ 1º A redução prevista nesse artigo aplica-se somente ás operações com os veículos mencionados no “caput” cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:
I - operação interestadual oriunda dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - operação interestadual tributada a 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior ou com veículos produzidos no país, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
III - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;
IV - operação interna.
§ 2º Na nota fiscal de saída de veículo, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, destinada ao Estado da Paraíba, deverá constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto destacado e recolhido nos termos do Decreto nº 22.927/02”.
§ 3 º Revogado
§ 4º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º Nas operações de que trata este artigo, oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo, exceto em relação à operação a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 6º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Tendo em vista que as operações realizadas pela autuada, objeto das notas fiscais constantes da presente denúncia, discriminadas nos autos, são relativas às aquisições provenientes do Estado da Bahia, conclui-se, à luz do dispositivo supracitado, que a redução da base de cálculo não abrange tais operações.
Em contrapartida ao Auto de Infração, a recorrente alega que a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, quando da edição do Decreto n° 22.927/02, não atendeu o comando inserto na Cláusula Décima Quinta do Convênio ICMS 81/93, que determina a comunicação a COTEPE para publicação de qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fato que ocorreu ao presente caso, o que tornariam ineficazes as disposições normativas do citado decreto.
A controvérsia recai, portanto, no campo da legitimidade ou não da norma insculpida no Decreto n° 22.927/2002, em relação à produção de seus efeitos fora do Estado que a editou, em razão de o referido diploma não haver, no entendimento da recorrente, observado as formalidades presentes no Convênio ICMS nº 81/93.
Quanto à alegação de ineficácia da norma em discussão, convém esclarecer que o decreto discutido pela recorrente, em sendo, como o é, uma norma administrativa, e publicada, recebe a moldura do disciplinado pela Lei Tributária maior, donde sua aplicação eficaz a produzir todos os “efeitos com validade jurídica”. Tendo em vista, pois, que a norma existe, a contestação a sua juridicidade só poderá se dar através de órgão competente, isto é, o Poder Judiciário, quando a tanto provocado. Nesses termos, extrapola a competência deste órgão de justiça administrativa analisar a validade dos normativos legais ora em apreciação.
Ocorre, ainda, que o Decreto 22.927/02, encontra-se vigente e em plena eficácia frente aos fatos geradores ocorridos sob a ótica da substituição tributária, o que caberia sua acepção pelo contribuinte, diante da legalidade disposta na norma.
Vê-se ainda, porque relevante, que o Estado da Paraíba, quando da alteração do normativo legal supracitado, oportunizou as empresas a celebrarem Termo de Acordo para a concessão de Regime Especial de tributação, a saber, com redução da base de cálculo do ICMS- Substituição Tributária, caso em que a base de cálculo poderá ser estabelecida. Pelo que se vê, têm as empresas a oportunidade de celebrar Termo de Acordo, caso queiram, para ter direito ao benefício pretendido.
Não cabe também nesse sentido, as alegações que dizem respeito à discriminação entre os Estados e à violação ao princípio da Não Cumulatividade do ICMS, notadamente porque não compete aos órgãos julgadores dispor sobre inconstitucionalidade.
Sobre a questão, o Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou em ocasião semelhante a que ora se nos apresenta para julgamento, a exemplo do Acórdão nº 432/15, cuja ementa transcrevo a seguir:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULOCONDICIONADA AO REGRAMENTO PREVISTO PELALEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIADA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA REDUZIDA. MANUTENÇÃODA DECISÃO RECORRIDA AUTO DE INFRAÇÃOPARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO EVOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
O contribuinte, substituto tributário, é considerado o responsável direto pela retenção e recolhimento do imposto, de acordo com a legislação de regência da matéria, com previsão legal das condições estabelecidas quando destinar veículos novos a este estado, sendo submetido ao regramento normativo do Decreto n° 22.927/2002, haja vista que os fatos geradores foram realizados no Estado Paraíba, não havendo o que se falar, por conseguinte, em ineficácia de norma que alcança as operações internas realizadas, quando estas se encontram disciplinadas e regidas pela sistemática da Substituição Tributária. Inexistência de afronta ao Pacto Federativo e ao Princípio da Territoriedade. Redução promovida na multa aplicada, diante da Lei n° 10.008/2013.
Por essas razões, concordo com o entendimento apontado pela julgadora singular, em fundamentar sua decisão em relação à validade de eficácia do Decreto n° 22.927/2002, concluindo como correta a exigência fiscal formulada, motivo pelo qual não prospera as alegações da recorrente.
Não cabe aqui o exame dos argumentos que apontam o excesso de gradação da penalidade tributária, pois esta Instância Administrativa não tem competência para fazer julgamentos quanto a declaração de violação à Constituição Federal nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Concluo que ficou comprovado que a empresa autuada descumpriu o regramento contido no Decreto nº 22.927/02, ou seja, adquiriu veículos com a redução indevida da base de cálculo, julgo procedente a ação fiscal, mantendo a decisão recorrida e, consequentemente, desprovendo o recurso voluntário.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000036/2016-55 lavrado em 05 de fevereiro de 2016 contra a empresa VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., inscrição estadual nº 16.051.231-0, constando, como responsável, a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 051.852.847, já qualificadas nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 21.704,56 (vinte e um mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 10.852,28 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB,aprovado pelo Decreto nº 18.930/97; e R$ 10.852,28 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 30 de julho de 2020.
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NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente
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