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ACÓRDÃO Nº.000233/2020 PROCESSO N°1626632016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N°1626632016-9
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:ALLIANCE PRIMUS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-SANTA LUZIA
Autuante:FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIRO
Relator:CONSº.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

VENDAS SIMULADAS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIOS FICTÍCIOS. INTERNALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA AFASTADA. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não se comprovou nos autos a internalização das mercadorias relativas às operações denunciadas como simuladas para outra Unidade da Federação, tendo em vista que na época dos fatos geradores, os contribuintes destinatários se encontravam aptos perante o cadastro de contribuintes de seu Estado, o que fragilizou a denúncia inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

   A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002380/2016-20, lavrado em 23/11/2016, contra a empresa ALLIANCE PRIMUS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA. (CCICMS: 16.209.161-3), nos autos qualificada, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente Processo.

                                                             

                                      P.R.E                       .

                           Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de julho de 2020.

                                                                           PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                   Conselheiro Relator


                                                                          LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                         Presidente

 Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, ALEX TAVEIRA DOS SANTO (Suplente), JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA,THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.
 

                                           SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                   Assessora Jurídica

#Trata-se de recurso de ofício, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002380/2016-20, lavrado em 23/11/2016, fl. 3, contra a empresa ALLIANCE PRIMUS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA. (CCICMS: 16.209.161-3), em razão da seguinte irregularidade, identificada durante a auditoria referente aos períodos de agosto e setembro de 2016, conforme inicial, cuja descrição abaixo transcrevo:

 

VENDAS SIMULADAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS P/CONTRIBUINTES FICTÍCIOS LOCALIZADOS NOUTRA UNIDADE FEDERATIVA >> Falta de recolhimento do imposto estadual tendo em vista o sujeito passivo, contrariando dispositivos legais, ter simulado vendas de mercadorias tributáveis para contribuintes fictícios localizados noutra unidade federativa, aplicando uma alíquota atinente às operações interestaduais, eximindo-se do pagamento do imposto estadual, concernente à complementação da carga tributária própria para as operações internas.

Nota Explicativa:

A EMPRESA EMITIU NOTAS FISCAIS DESTINADAS A UMA EMPRESA COM ENDEREÇO INEXISTENTE E DECLARADA INAPTA, LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CONFORME OFÍCIO Nº 142/2016-COFIS/SET/RN, CONSTANTE NO PROCESSO 0265302016-0.

CONSIDERANDO QUE A EMPRESA É DETENTORA DE TERMO DE ACORDO E AS OPERAÇÕES IRREGULARES ESTÃO FORA DO BENEFÍCIO, CONSIDERANDO TAMBÉM QUE AS VENDAS PARA FORA DO ESTADO SÃO TRIBUTADAS COM A ALÍQUOTA DE 1%, A DEFERENÇA A SER COBRADA SERÁ DE 17% DA BASE DE CÁLCULO.

 

Pelos fatos, foram enquadradas a infração no art. 13, IV, c/c, art. 119, X e XV, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, sendo proposta aplicação de multas por infração com fulcro no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 231.783,03, sendo, R$ 154.522,02 de ICMS, e R$ 77.261,01, referente à penalidade por infração.

Instruem o presente Processo, demonstrativos das notas fiscais objetos da autuação, notificação ao contribuinte, ofícios das diligências realizadas pela Coordenadoria de Fiscalização do Estado do Rio Grande do Norte, e resultado da diligência realizada pela fiscalização atuante deste Estado, anexos às fls. 4 a 25.

Cientificada da acusação de forma pessoal em 12/12/2016, fl. 3, a acusada apresentou peça de defesa, considerada tempestiva, protocolada em 4/1/2017, fls. 28 a 47, com anexos às fls. 48 a 80, em que traz, em suma, os seguintes pontos em seu prol:

- preliminarmente, solicita que a autuação seja considerada nula, por irregularidade no início do procedimento fiscal, de acordo com o art. 37, III, da Lei nº 10.094/13;

-  que não teria praticado vendas fictícias e que mantem a escrita contábil e fiscal e que s operações teriam sido realizadas quando as empresas se encontravam ativas, não prosperando a acusação, anexando provas documentais de suas afirmações;

-  os pagamentos das vendas realizadas foram realizadas pela empresa adquirente e escrituradas em seus livros contábeis;

-  que não poderia ser responsabilizada por ato praticado pelo adquirente, por eventual descaminho das mercadorias vendidas a empresas regulares e aptas, não havendo simulação de vendas, solicitando, ao final, a improcedência do feito acusatório.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 78, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Tarcíso Magalhães Monteiro de Almeida, que, após apreciação e análise, fls. 81 a 85, decidiu pela improcedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

VENDAS SIMULADAS PARA CONTRIBUINTE FICTÍCIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

- A simulação de vendas interestaduais de mercadorias tributáveis, para contribuintes fictícios, com o intuito de se esquivar do imposto estadual das operações internas, configura a infração por falta de recolhimento deste imposto, em sua totalidade.

- É imprescindível a regularidade da inscrição estadual do contribuinte do ICMS para a realização de operações de aquisição de mercadorias. In casu, no período das operações realizadas, a inscrição estadual do contribuinte estava apta e ativa, fazendo sucumbir a tese de que se tratava de contribuinte fictício, levando a derrocada do auto de infração.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Cientificado regularmente da decisão singular por DTe, fl. 9, com ciência em 6/11/2019, o contribuinte não se manifestou nos autos, cabendo análise apenas do recurso hierárquico.

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002380/2016-20, lavrado em 23/11/2016, contra a empresa ALLIANCE PRIMUS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., devidamente qualificada nos autos.

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. A peça acusatória trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094.

Assim, comungando com a instância prima, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada ao contribuinte oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

No mérito, trata-se de denúncia de falta de recolhimento do ICMS decorrente de vendas simuladas de mercadorias tributáveis para contribuintes localizados em outro Estado da Federação, sendo dado por infringidos o art. 13, IV, c/c art. 119, X e XV, do RICMS/PB. Vejamos:

Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:

(...)

IV - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

(...)

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte;

(...)

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

Observa-se nos autos que o procedimento fiscal que ensejou a presente acusação, teve origem do levantamento de notas fiscais interestaduais emitidas pela autuada, listadas às fls. 4 a 8, destinadas a empresas tidas como inaptas pelo Estado de destino, no caso o Rio Grande do Norte, o que caracterizaria vendas simuladas, com repercussão tributária para o Estado da Paraíba, levando em conta ainda, que o contribuinte era detentor de Termo de Acordo (TARE 3013.000036), que lhe concede redução na carga tributária por ocasião das operações interestaduais.

Foi constatado pelo Estado do Rio Grande do Norte a ocorrência de indícios de aberturas de empresas criadas no intuito de fraudar o erário, conforme consta no Ofício nº 142/2016-COFIS/GEF/SER-PB, e que as empresas com CNPJ nº 19.433.740/0003-01 e 19.433.740/0002-20, pertencentes à TOTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., destinatárias das notas fiscais denunciadas, não existiam fisicamente no endereço cadastrado, conforme relatórios da fiscalização daquele Estado, juntado aos autos às fls. 12 a 14.

 As empresas destinatárias das operações denunciadas no presente contencioso, filiais da TOTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., tiveram suas inscrições estaduais declaradas INAPTAS pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Ato Declaratório de Inaptidão SIEFI nº 262/2016, datado de 23/9/2016, com efeitos a partir da data de publicação, ocorrida em 24/9/2016, consoante documento anexo à fl. 20 dos autos.

Na Reclamação, em suma, o contribuinte alega que as notas fiscais eletrônicas foram emitidas em conformidade com a legislação tributária e que as vendas foram realizadas quando as empresas estavam ativas, que teriam sidos os adquirentes que não cumpriram com suas obrigações.

O julgador monocrático verificou que as operações e emissão das notas fiscais foram anteriores ao cancelamento das inscrições estaduais, ou seja, na época dos fatos geradores, ocorridos até o dia 3/9/2016, as empresas destinatárias se encontravam aptas à comercialização, de forma que para o contribuinte autuado as operações foram regulares, e não havendo provas nos autos da internalização das respectivas mercadorias, entendeu pela improcedência da autuação em epígrafe.

Pois bem. O contribuinte trouxe aos autos Consultas ao Cadastro do RN (SINTEGRA/ICMS), fls. 35 a 38, onde demonstra que a inscrição estadual das empresas destinatárias deixaram de ser habilitadas no cadastro de contribuintes em 23/9/2016, que aliado ao Ato Declaratório de Inaptidão SIEFI nº 262/2016, fl. 20, conclui-se, com toda segurança, que as notas fiscais denunciadas na inicial foram emitidas no período em que as empresas destinatárias se encontravam aptas para comercialização, ou seja, de 23/8/2016 a 13/9/2016.

A apresentação desta documentação atesta que o contribuinte cumpriu com a exigência tributária estabelecida no art. 119, X, do RICMS/PB, que fundamentou autuação em epígrafe, não havendo a subsunção do fato à norma dada como infringida.

Pelo que se observa da documentação apresentada pela fiscalização, não restam dúvidas que há fortes indícios de simulações de vendas para o Estado do Rio Grande do Norte. No entanto, não há comprovação de que as mercadorias, objetos das operações comerciais, foram internalizadas no Estado da Paraíba, tampouco se pode presumir, tendo em vista o contribuinte autuado ter cumprido a exigência tributária prevista no regulamento, acima comentado, estando o destinatário com suas inscrições estaduais ativas, não ficando à mercê da presunção do art. 3º, §10, da Lei nº 6.379/96


[1]Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 10. A não comprovação do desinternamento dos bens ou das mercadorias, na forma prevista em Regulamento, caracteriza a presunção de que os mesmos foram internados em território paraibano, em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem, ficando o responsável obrigado ao pagamento do ICMS devido, da multa e dos acréscimos legais, se for o caso.

 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência em 30 de julho de 2020..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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