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ACÓRDÃO Nº.000238/2020 -Processo nº0703652017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ-JOÃO PESSOA
Autuante:CINTIA MACEDO PEREIRA DA COSTA
Relator:CONS.ºPAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS NOVOS – AQUISIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL – APLICABILIDADE DO CONVÊNIO ICMS 51/00 - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- O Convênio ICMS nº 51/00 regulamentou, em momento posterior ao Convênio ICMS nº 132/92, as operações de venda de veículos de forma específica, qual seja, as realizadas com faturamento direito ao consumidor. Aplicação do princípio da especialidade.
- A prova anexada aos autos (NF-e nº 11492) demonstra que a empresa adquirente (concessionária) deve ser considerada consumidora final do veículo, uma vez que foi destacado no campo informações adicionais a finalidade do veículo como “uso próprio do destinatário”, sujeitando, portanto, a operação aos termos do Convênio ICMS nº 51/00.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                 A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão recorrida que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001172/2017-94, lavrado em 12 de maio de 2017, contra a empresa HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, inscrição estadual nº 16.900.206-3, e condenou-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.373,44 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 1.186,72 (um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) de ICMS, com base nos arts. 395, 397, II e 399, todos do RICMS/PB e Art. 1º, c/c art. 2º, Parágrafo Único, III, “t” do Decreto nº 21.459/00 e R$ 1.186,72 (um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.
         
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 
P.R.I.
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de julho de 2020.

                                                                PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                   Conselheiro Relator

 
                                                                          LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                      Presidente

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
 

                                                                       RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                               Assessora Jurídica 

#Em apreciação, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001172/2017-94 (fls. 3), lavrado em 12 de maio de 2017 contra a empresa HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, inscrição estadual nº 16.900.206-3.

Na peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 0208 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR.(OPERAÇÕES INTERESTADUAIS)(PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor

Nota Explicativa:

CONTRARIANDO O DISPOSTO NA CLAUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 51/00, A MONTADORA RETEVE E RECOLHEU O IMPOSTO A MENOR QUE O DEVIDO, RELATIVO AO FATURAMENTO DIRETO PARA CONSUMO (NFE 11492) PELA MONTADORA. CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO. INFRAÇÃO COMETIDA/DIPLOMA LEGAL: DISPOSITIVOS: ART. 1º C/C ART.2º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, T DO DECRETO 21.459/00 E CLAUSULA PRIMEIRA C/C CLAUSULA SEGUNDA, PARAGRAFO ÚNICO, III, T DO CONVÊNCIO 51/00.

 Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 395, 397, II e 399, todos do RICMS/PB, bem como os dispositivos destacados na nota explicativa do auto de infração, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 2.373,44 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 1.186,72 (um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) de ICMS e R$ 1.186,72 (um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 4 e 5.

Depois de cientificada por via postal em 07 de junho de 2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JR 43401788 0 BR (fls. 06), a autuada apresentou, em 28 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em análise (fls. 09 a 12), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Por ser montadora de veículos, não realiza venda direta a consumidor, sendo toda e qualquer comercialização de automóveis por ela fabricado/montado realizada por um de seus concessionários;

b)      Que a nota fiscal demonstra que a venda foi efetuada para empresa EP Comércio de Veículos, Peças, Acessórios e Serviços Ltda, para integrar o seu ativo fixo, conforme detalhamento no campo “informações complementares” da nota fiscal;

c)      Que recolheu o ICMS-ST devido na operação, como determina a legislação vigente;

d)     Que os dispositivos indicados pela Autoridade Fiscal não são aplicáveis ao caso analisado.

Com fulcro nos argumentos apresentados, a impugnante requereu a decretação da anulação do auto de infração ou a declaração de sua insubsistência.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 20)A decisão recorrida equivocadamente alega que a defesa da recorrente não teria apresentado provas de que o veículo vendido através da NF-e 11492 teria sido realmente incorporado ao ativo imobilizado da empresa concessionária adquirente, desconsiderando como prova a documentação juntada pela recorrente sem qualquer motivo para tanto, impondo à mesma o ônus da prova impossível, vez que inexiste, no caso concreto, qualquer outra forma probante do direito da recorrente;

b)      A decisão deixou de examinar a essência da matéria tratada na impugnação, qual seja, a inaplicabilidade ao caso dos dispositivos constantes do Convênio ICMS nº 51/00.

Ao final, a recorrente requer que seja provido o recurso voluntário, para reformar a decisão recorrida e julgar insubsistente o auto de infração.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para análise e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

A irregularidade, segundo consta na Nota Explicativa do Auto de Infração nº 93300008.09.00001172/2017-94, teria ocorrido em razão de o contribuinte haver recolhido a menor o ICMS Substituição Tributária, relativo a faturamento direto para consumo pela montadora, conforme NF-e nº 11492.

Neste documento fiscal consta no campo “informações Complementares” os seguintes dizeres:

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Portanto, resta evidenciada a destinação do veículo para “uso próprio do destinatário” “destinadas ao ativo permanente”, fato que gerou a discussão jurídica relativa ao enquadramento da operação, ou seja, se a operação estaria submetida aos termos do Convênio ICMS nº 132/92 ou do nº 51/00.

Vale recordar que Código Tributário Nacional determina em seu art. 110


[2] Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

 

 

SSegunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de julho de 2020..

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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