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ACÓRDÃO Nº 000245/2020 PROCESSO N° 0719832016-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0719832016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA - ME
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CABEDELO
Autuante: MARCELO DAMASCENO FERREIRA
Relator(a): Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. MATÉRIA INCONTROVERSA. SUPRIMENTO IRREGULAR NA CONTA BANCOS. VÍCIO MATERIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Constatada a confissão do contribuinte, na oportunidade em que compareceu aos autos, quanto à falta de recolhimento do ICMS pela verificação de irregularidades no uso do ECF, o que torna a matéria incontroversa.

A reconstituição da Conta Bancos não se afigura como técnica segura para sustentar a acusação de suprimento irregular, uma vez que é permitido às empresas a utilização de saldo credor em determinado período.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2016-59 (fls. 3/4), lavrado em 29/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA – ME (CCICMS nº 16.191.604-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 258.820,62 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 129.410,31 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos), de ICMS, com fulcro no art. 106, II, “a”, c/c, art. 376 e art. 379, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, e R$ 129.410,31 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei n. 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 248.081,52 (duzentos e quarenta e oito mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 124.040,76 (cento e vinte e quatro mil, quarenta reais e setenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 124.040,76 (cento e vinte e quatro mil, quarenta reais e setenta e seis centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Por fim, ressalto que devem ser observados os valores já pagos pelo contribuinte, conforme informações constantes no Sistema - ATF.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

                 P.R.I.

                 Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.



                                                                THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                               Conselheira Relatora

                                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                         Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.


                                                                          SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                         Assessor Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2016-59 (fls. 3/4), lavrado em 29/4/2016, de acordo com o qual o contribuinte autuado, SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA – ME (CCICMS nº 16.191.604-0), é acusado de cometimento das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SEDO AUTUADO POR ESCRITURAR INCORRETAMENTE OS LANÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS A EQUIPAMENTO ECF NO MAPA RESUMO ECF. AS MERCADORIAS TRIBUTADAS NAS ALÍQUOTAS DE 17%, 18% E 27%, FORAM CADASTRADAS COMO ISENTAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COMO TAMBÉM, OS VALORES DIVERGENTES LEVANTADOS NA VENDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS NAS ALÍQUOTAS DE 17%, 18% E 27%, NO COMPARATIVO DAS VENDAS REGISTRADAS NA MEMÓRIA FISCAL E MAPA RESUMO NOS SEGUINTES EQUIPAMENTOS ECF: BE091110100011276792, BE091110100011276961, BE091110100011277021, BE091110100011277548, BE091110100011277557, BE091110100011277586, BE091110100011277665, BE091110100011280560, BE091110100011280650.

 

SUPRIMENTO IRREGULAR NA CONTA BANCOS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente a Conta Bancos c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE APRESENTOU SUPRIMENTO IRREGULAR DA CONTA BANCOS COM RECURSOS ADVINDOS DO RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS DE TERCEIROS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NO VALOR DE R$ 729.651,55 (SETECENTOS E VINTE E NOVE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), GERANDO ICMS NO VALORE DE R$ 124.040,76 (CENTO E VINTE E QUATRO MIL, QUARENTA REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).        

 

Considerando infringidos os art. 106, II, “a”, c/c, art. 376 e art. 379, e art. 158, I, art. 160, I, c/c art. 646, I, “b”, todos do RICMS/PB, o autuante constituiu o crédito tributário no montante de R$ 506.902,14, sendo R$ 253.451,07, de ICMS, e R$ 253.451,07, de multa por infração arrimada no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 5/118.

 

Regularmente cientificado, em 20/7/2016, por meio de Aviso de Recebimento – AR (fl. 119), a autuada apresentou defesa (fls. 120/124), alegando, em síntese, que efetuou parcelamento quanto à primeira acusação e, para a segunda infração, alegou que não foram consideradas pela autoridade fazendária todas as operações realizadas, bem como justificou que os aportes realizados na Conta Bancos foram decorrentes de Contratos de Mútuo entre a empresa e o sócio Tiago Vicente Ferreira.

Ao final, pugnou pela nulidade do feito fiscal.

 

Colacionou documentos às fls. 125/291.

 

Após informação acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 292), os autos conclusos (fl. 293) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, o qual exarou sentença julgando parcialmente procedente o feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – PARCELAMENTO – INFRAÇÃO CONFIGURADA – SUPRIMENTO IRREGULAR NA CONTA BANCOS – RECONSTITUIÇÃO DA CONTA BANCOS – TÉCNICA INADEQUADA – IMPROCEDÊNCIA

- Parcelamento efetuado pelo contribuinte enseja a procedência da acusação, nos termos do art. 140 da Lei nº 10.084/2013;

 

- A reconstituição da conta banco não se mostra técnica segura para sustentar a acusação de suprimento irregular, uma vez que é permitido às empresas a utilização de saldo credor em determinado período;

 

- A simples entrada de recurso sem que esteja associado a atividade empresarial, por si só, já é o documento legal a embasar e caracterizar a acusação de suprimento irregular na conta bancos. 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Interposto recurso de ofício, a autuada foi devidamente notificada, em 28/11/2019, conforme Comprovante de Cientificação – DTe, todavia não compareceu aos autos.

 

Remetidos esta Corte Julgadora, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                 VOTO

               

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a lavratura em questão, mantendo a primeira acusação na integralidade e afastando a segunda denúncia pela ocorrência de vício material.

 

Pois bem. No tocante à primeira acusação, considerando que o contribuinte, na oportunidade em que compareceu aos autos, não contestou a infração e, somado a isso, realizou o parcelamento do respectivo crédito tributário, entendo que a matéria resta incontroversa, nos termos do art. 69 e art. 140 da Lei n. 10.094/2013, sendo procedentes os valores apurados pela fiscalização, razão pela qual mantenho o entendimento exarado pelo julgador monocrático.

 

No que tange à segunda acusação, qual seja, Suprimento Irregular na Conta Bancos, observa-se que a autuação decorreu da identificação, nos extratos bancários da empresa, de ingressos de valores com origem não comprovada, isto é, caberia à Fiscalização verificar se houve entradas de recursos, via Banco, sem que estes estivessem associados à atividade comercial da empresa. Uma vez constatada tal conduta, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o art. 646, I, “b”, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Veja-se:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o

recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Ressalte-se, o que se está buscando tributar é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para os aportes realizados na Conta Bancos, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

 

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que o julgador monocrático reconheceu a existência de vício material na infração ora em análise, haja vista que o procedimento adotado pela autoridade fazendária, que optou por realizar uma “reconstituição da Conta Bancos”, não era adequado para apuração do eventual crédito tributário.

 

Andou bem a instância a quo quando concluiu que:

 

No presente caso, a forma como foi apurado o suposto suprimento irregular na conta bancos, com base na reconstituição da “conta Bancos” não se mostra segura para sustentar a acusação fiscal de suprimento irregular na conta bancos, uma vez que é permitido às empresas a utilização de saldo credor (conta garantida – fls. 17) em determinado período, demonstrando, tão somente que a empresa tomou emprestado do banco aquele valor.

 

Assim, apesar do caderno processual conter indícios de irregularidade, especialmente no que tange aos Contratos de Mútuo não registrados, a técnica utilizada pela fiscalização não confere certeza e liquidez ao crédito tributário apurado.

 

Nessa circunstância, tem lugar a nulidade do auto de infração em tela, afinal, o lançamento de ofício não apresenta elementos suficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária. Aplicação da norma ínsita no art. 14, III, da Lei Estadual nº 10.094/2013, que nos diz:

 

Art.14. São nulos:

 

III – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalva, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.

 

Assim, tendo em vista que é de natureza material o vício que inquina o auto de infração em referência, e que a sua correção somente se faz possível mediante auto de infração específico, este deve ser lavrado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.

 

 Isto porque as nulidades decorrentes de vício material não atraem a aplicação do art. 173, II do CTN, uma vez que essa regra é aplicável às nulidades por vício formal, o que não é o caso dos autos, consoante os fundamentos acima expedidos.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2016-59 (fls. 3/4), lavrado em 29/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA – ME (CCICMS nº 16.191.604-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 258.820,62 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 129.410,31 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos), de ICMS, com fulcro no art. 106, II, “a”, c/c, art. 376 e art. 379, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, e R$ 129.410,31 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei n. 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 248.081,52 (duzentos e quarenta e oito mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 124.040,76 (cento e vinte e quatro mil, quarenta reais e setenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 124.040,76 (cento e vinte e quatro mil, quarenta reais e setenta e seis centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

Por fim, ressalto que devem ser observados os valores já pagos pelo contribuinte, conforme informações constantes no Sistema - ATF.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.

 

                                                                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                       Conselheira Relatora 

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