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ACÓRDÃO Nº 000248/2020 PROCESSO Nº 0564022017-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0564022017-1
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: J & M COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ELETRO EIRELI
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: JOSE PONTES DE BARROS JÚNIOR
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - DENÚNCIA CONFIGURADA – REDUÇÃO DE MULTAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizada pela falta de informação de documentos fiscais na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
- Ajustes nos lançamentos, em virtude da aplicação do art. 106, II, “c” do CTN

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000910/2017-86, lavrado em 24 de abril de 2017 em desfavor da empresa J & M COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ELETRO EIRELI, inscrição estadual nº 16.174.193-2, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 22.014,49 (vinte e dois mil, quatorze reais e quarenta e nove centavos) a título de multa por infração, com arrimo nos artigos 85, II, “b”; art. 88, VII, “a” e Art. 81-A, V, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, por infringência dos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 12.863,92 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral cancelada desde 09/11/2018 .

                                 P.R.I.
                                      Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.

                                                          PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                 Conselheiro Relator

                                                                  LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                               Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                           Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000910/2017-86, lavrado em 24 de abril de 2017 em desfavor da empresa J & M COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ELETRO EIRELI, inscrição estadual nº 16.174.193-2.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 34.878,41 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 06 a 26.

Depois de cientificada por via postal (AR JR 81784316 6 BR) em 23 de maio de 2017, a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou, em 21 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 30 a 35), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Que uma parcela dos documentos fiscais não foi registrada pelo contribuinte pelo fato de ter ocorrido recusa no recebimento das mercadorias;

b)      Que os demais documentos fiscais estão registrados nos livros próprios e contemplados na apuração da obrigação principal recolhida pelo contribuinte;

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 755), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INFORMAÇÕES OMITIDAS NA EFD. PARCIALIDADE DA DENÚNCIA.

- A lavratura do auto de infração foi procedida consoante às cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

- Restou comprovada procedência parcial da acusação pautada em exigência de informações fiscais que foram omitidas pelo contribuinte em sua EFD, mantendo a aplicação da penalidade sobre as demais notas fiscais não registradas por descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação vigente.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE

 

Após tomar ciência da decisão singular em 26 de julho de 2019, a autuada interpôs recurso voluntário, por meio do qual reiterou o argumento segundo o qual as notas fiscais foram registradas e que a decisão de primeira instância deve ser considerada nula em virtude de não ter exposto quais os documentos fiscais foram considerados omitidos, bem como acrescentou que o art. 81-A, V “a” alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 01/2014.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 
Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa J & M COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ELETRO EIRELI, crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigações acessórias relativas à EFD, em relação aos exercícios de 2013 e 2014.

Inicialmente, convém destacar que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.

A recorrente suscita como ponto preliminar do recurso uma suposta nulidade da decisão de primeira instância que decorreria da “ausência de manifestação específica em face dos documentos fiscais juntados na impugnação”, desconsiderando que, em sua impugnação, adotou argumento genérico de defesa, senão veja-se:

 

É que, com todas as vênias, por aparente equívoco, provavelmente alguma falha nas premissas utilizadas na ferramenta eletrônica de cruzamento de dados, não foi observado que os demais documentos fiscais que embasam a autuação estão sim registrados nos livros próprios e contemplados na apuração da obrigação principal recolhida pelo contribuinte.

Nesse caso, para fins de comprovação do alegado, a contribuinte junta cópia dos respectivos livros que demonstram os registros dos documentos fiscais que foram colacionados pelo autuante como omitidos das EFD’s transmitidas.

 

Apesar da apresentação de defesa genérica, uma vez que não foi indicado de forma precisa, ou seja, uma a uma, os supostos registros das notas fiscais na escrituração, o julgador de primeira instância afirmou que efetuou consulta em todo o conjunto probatório e não vislumbrou os registros:

 

Pois bem, diante dos fatos e provas carreadas pela defendente, necessário foi a análise da carga documental apresentada nos autos para confirmação ou não das alegações do contribuinte, onde o desfecho da medida motivou razão para acolhimento, em parte, da douta tese de defesa, haja vista que se vislumbra a ocorrência de equívoco da fiscalização no tocante ao levantamento primário da penalidade imposta.

De fato, não há como exigir o cumprimento de obrigação de escriturar quando se comprova que as mercadorias não adentram e/ou não terem sido recebidas no estabelecimento em razão de não corresponderem a pedidos formulados junto às empresas LOJAS INSINUANTES LTDA, ESMALTEC S/A e FUJIOKA ELETRO IMAGEM LTDA, situação atestada pelos próprios fornecedores ao emitirem respectivas notas fiscais de devolução com vinculação de retorno ou de entrada, estornando as operações constantes nas notas fiscais especificas, conforme se verifica na relação de notas fiscais constantes às fls. 47 a 157 dos autos.

Assim, se comprova a existência de devolução de mercadorias constantes em notas fiscais de aquisição que não poderiam constar no registro público de escrituração do SPED FISCAL do contribuinte em face de sua não aquisição mercantil, cabendo a exclusão formulada na cobrança atribuída pela fiscalização em relação às notas fiscais elencadas nas planilhas constantes às fls. 31 a 34 dos autos.

Com relação às demais notas fiscais apuradas, após verificação do caderno de provas do contribuinte, não se vislumbra os necessários lançamentos nos livros próprios, visto que as cópias das EFD’s apresentadas pela defesa não demonstram a ocorrência de qualquer registro efetuado dessas notas fiscais remanescentes, caracterizando, portanto, a conduta infracional atribuída na lide, o que qualifica a exigência de descumprimento de obrigação acessória das notas fiscais de entrada que não se atestam a escrituração exigida na EFD. (g. n.)

 

Desta feita, não reconheço a nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que o questionamento contido na impugnação foi abordado de forma plena pelo julgador singular.

Adentrando no mérito da questão, como forma de justificar o registro dos demais documentos fiscais o contribuinte apresentou cópias dos seguintes livros das EFD’s: períodos de 04/2013 (registro de entradas, fls. 160 a 167 / registro de saídas, fls. 168 a 377), 06/2013 (registro de entradas, fls. 379 a 384 / registro de saídas, fls. 386 a 548) e 09/2013 (registro de entradas, fls. 550 a 564 / registro de saídas, fls. 565 a 733), bem como livro fiscal de entrada analítico, período 07/2016, (fls. 737 a 742) e livro de saída analítico, período 07/2016 (fls. 743 a 753).

Entretanto, ao realizar consulta no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda (módulo: declarações > EFD > documentos fiscais declarados), não foi possível confirmar os argumentos apresentados pelo contribuinte. Assim, do mesmo modo que houve pesquisa para verificação dos registros das referidas notas fiscais pela instância prima, este relator pesquisou na EFD do contribuinte os períodos (04/2013, 06/2013, 09/2013 e 07/2016) e constatou que não foram escriturados os referidos documentos fiscais.

Ademais, em relação ao período 07/2016 esta consulta demonstrou que não foram escriturados quaisquer documentos fiscais na EFD, fazendo ruir o argumento de defesa apresentado pelo contribuinte:

clip_image002.jpg                                                                                                                                              

A acusação referente a falta de informação de documentos fiscais na EFD encontra respaldo na legislação tributária, especificamente, nos termos do art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, que determina que o arquivo digital da EFD contenha todas as informações econômico-fiscais e contábeis do contribuinte, nos seguintes termos:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;


III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Por sua vez, assiste razão ao contribuinte quando afirma que em relação a aplicação da multa deve ser observada a condição mais benéfica ao contribuinte, pois o caso em análise possui aplicação de multas distintas por períodos.

Inicialmente, a sanção para tal conduta foi regulamentada pelo art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96, que possui tipificação de caráter geral sobre o descumprimento de obrigações relativas ao lançamento de notas fiscais nos livros fiscais próprios, sejam em meio físico ou digital, cuja redação está assim disposta:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

O desejo do legislador paraibano em instituir sanções tributárias específicas sobre o descumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a EFD apenas aflorou em 06.06.2013, por meio da Lei nº 10.008/13, que, no inciso V de seu art. 4º, acrescentou o inciso VII ao “caput” do art. 88 da Lei nº 6.379/96, cuja redação, passou a produzir efeitos a partir de 01 de setembro de 2013. Veja-se o resultado desta inovação legislativa:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Em 30 de dezembro de 2013 foi publicada Medida Provisória n° 215/13, convertida na Lei n° 10.312/14, que regulamentou esta sanção em dois dispositivos, a saber, em seu inciso I do art. 9º que deu nova redação ao art. 81-A da Lei nº 6.379/96, assim como, no inciso III do seu art. 12 que revogou o inciso VII do “caput” do art. 88 da Lei nº 6.379/96.

Dessa forma, não se deve confundir a aplicação do regramento da abolitio criminis com o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, no caso específico não houve supressão formal e material da figura infracional, pois ocorreu manutenção do caráter proibido da conduta, com deslocamento do conteúdo infracional para outro tipo legal, senão veja-se o posicionamento do STJ:

 

“O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, inda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”[2].


[2] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

Informação constante no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda:






 

 

Segunda Câmara, sessão realizada por meio de vídeo conferência, em 24 de agosto de 2020.


 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

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