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ACÓRDÃO Nº 000249/2020 PROCESSO Nº 1460932018-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA


Processo nº 1460932018-5
ACÓRDÃO Nº. 249/2020
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: REMILSON HONORATO PEREIRA JUNIOR
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - DENÚNCIA CONFIGURADA – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizada pela falta de informação de documentos fiscais na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão recorrida que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001497/2018-58, lavrado em 23 de agosto de 2018 em desfavor da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, inscrição estadual nº 16.133.080-0, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 1.092,33 (um mil, noventa e dois reais e trinta e três centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Em tempo, as intimações também deverão ser remetidas, conforme pedido destacado à fl. 62, ao Dr. Erick Macedo, com endereço profissional: Rua Rodrigues de Aquino, 358, Centro, João Pessoa-PB.

                             P.R.I.
                                  Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.

                                                    PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                          Conselheiro Relator

                                                                   LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                    Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                   FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                         Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001497/2018-58, lavrado em 23 de agosto de 2018 em desfavor da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, inscrição estadual nº 16.133.080-0.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 1.092,33 (um mil, noventa e dois reais e trinta e três centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 19.

Depois de pessoalmente cientificada em 30 de agosto de 2018, a autuada, por intermédio de seu advogado, protocolou, em 21 de setembro de 2018, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 22 a 30), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Que as infrações atribuídas pelo fisco possuem natureza acessória e que, por não ter ocorrido falta de recolhimento do ICMS, não causaram nenhum prejuízo ao erário;

b)      Que as multas apresentam caráter confiscatório;

Ato contínuo, foram os autos conclusos (fls. 49) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS E DE SAÍDAS DE MERCADORIAS EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - DENÚNCIA CONFIGURADA.

- Constatada nos autos que a Autuada deixou de informar documentos fiscais de entradas e saídas de mercadorias na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 81-A, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Após tomar ciência da decisão singular em 21 de novembro de 2019, a autuada interpôs, em 19 de dezembro de 2019, recurso voluntário, por meio do qual suscitou, em síntese que:

a)      Que as notas fiscais nº 5844, 7330, 11456, 13734, 14854, 14951 e 4501 foram canceladas pela recorrente, não se tratando de documentos fiscais que estampem entradas ou saídas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte;

b)      Que a Lei nº 6.379/96 prevê a absorção da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória à penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, na medida que majora esta sempre que se verifica, em correlação com o descumprimento da obrigação principal, o descumprimento da obrigação acessória;

c)      Que estaria caracterizado o cometimento de infrações de caráter continuado, o que dá ensejo à aplicação de multa singular, e não de várias penalidades cumuladas;

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigações acessórias relativas à EFD, em relação aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

Inicialmente, convém destacar que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.

A acusação referente a falta de informação de documentos fiscais na EFD encontra respaldo na legislação tributária, especificamente, nos termos do art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, que determina que o arquivo digital da EFD contenha todas as informações econômico-fiscais e contábeis do contribuinte, nos seguintes termos:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;


III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Por sua vez, a Lei nº 6.379/96 estabelece, em seu Art. 81-A, V, “a”[2], sendo vedado ao Conselho de Recursos Fiscais a não aplicação de ato normativo


[2] Redação da alínea “a” do inciso V do Art. 81-A:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;



[3] O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba estabelece no Parágrafo Único do art. 1º a seguinte redação:

Parágrafo único. É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 




 

 

Segunda Câmara, sessão realizada por meio de vídeo conferência, em 24 de agosto de 2020.

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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