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ACÓRDÃO Nº 000250/2020 PROCESSO Nº 1594632016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1594632016-5
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: D M P COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E VESTUÁRIOS EIRELI
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuantes: ROBERTO BASTOS PAIVA
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

CRÉDITO INDEVIDO. PARCELAMENTO. MATÉRIA INCONTROVERSA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DENÚNCIA CONFIGURADA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO.

- A confissão de débito e adesão ao parcelamento torna incontroversa a matéria decorrente da utilização de crédito indevido pela empresa.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. Necessidade de realização de ajustes no lançamento, de ofício, em virtude da comprovação de recusa de mercadorias.
- A solicitação de baixa da inscrição estadual não impede, de fato, a continuidade da exploração da atividade econômica, uma vez que as provas anexadas aos autos indicam a omissão de vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para alterar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002311/2016-16, lavrado em 16 de novembro de 2016 em desfavor de D M P COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E VESTUÁRIOS EIRELI, inscrição estadual nº 16.147.001-7, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 365.308,10 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oito reais e dez centavos), sendo R$ 182.654,05 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos Art. 75 c/c §2º, Art. 158, I;, Art. 160, I; c/fulcro, Art. 646 e 646, V, todos do RICMS/P, e R$ 182.654,05 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a”, “h” e “f” da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 2.987,54 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 1.493,77 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) de ICMS e R$ 1.493,77 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) de multa.
Deve-se observar o débito confessado, em sua totalidade, da primeira acusação, no valor de R$ 259.906,30 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e trinta centavos). Parte deste montante foi inscrito em Dívida Ativa.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral suspensa desde 04/07/2018 . Em tempo, as intimações também deverão ser remetidas, conforme pedido destacado à fl. 57, à Dra. Mayra Andrade Marinho, ao endereço abaixo indicado: Av. Esperidião Rosas, 388, Expedicionários, João Pessoa-PB.

                       P.R.I.
                          Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.

                                                       PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                              Conselheiro Relator

                                                                  LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                   Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                               Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002311/2016-16, lavrado em 16 de novembro de 2016 em desfavor da GUSTAVO REGIS DE MENEZES PIRES MEEm relação às omissões de saídas, que a empresa funcionava no Rio Grande do Norte no período de 01/12/2009 a 17/07/2012, não havendo competência do Estado da Paraíba para a constituição do crédito tributário;

b)      Que diversas notas inclusas na listagem foram recusadas pelo contribuinte por erro do fornecedor;

c)      Que o lançamento referente ao valor de R$ 70.990,00 diz respeito a aquisição de automóvel adquirido para o ativo imobilizado, merecendo tratamento próprio específico;

d)     Que o auto de infração não é claro e preciso, impedindo o contribuinte de identificar o dispositivo legal e a irregularidade cometida;

e)      Que deveria ser observado a dedução dos valores pagos na origem (7%);

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu o reconhecimento da improcedência do auto de infração.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 103), foram os autos conclusos (fls. 104) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

CRÉDITO INDEVIDO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONTENCIOSA. VALOR ASSUMIDO EM PARCELAMENTO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE

CRÉDITO E DÉBITO. EMPRESA SITUADA EM ESTADO DIVERSO NO PERÍODO. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE.

- Constatada a utilização de crédito indevido pela empresa, seguido de confissão de débito e adesão a parcelamento. Débito inscrito em dívida ativa. Matéria não litigiosa.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal de omissão de saídas pretéritas, preconizada pelo artigo 646 do RICMS/PB.

- Omissão de vendas identificada nas operações com cartão de crédito e/ou débito. Empresa situada, no período autuado, em Estado diverso. Cobrança improcedente.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

A autuada tomou ciência da decisão singular em 19 de julho de 2019 e não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa D M P COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E VESTUÁRIOS EIRELI, crédito tributário decorrente de uso indevido de crédito, falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e omissão de vendas – cartão de crédito e débito, relativo aos períodos descritos na inicial.

Inicialmente, convém destacar que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.

O contribuinte, devidamente notificado da decisão de primeira instância, optou por não apresentar recurso voluntário, motivo pelo qual, passamos ao exame individualizado de cada uma das acusações.

ACUSAÇÃO CRÉDITO INDEVIDO

Sem maiores elucubrações, convém frisar que a matéria presente nesta infração não é controversa, uma vez que o contribuinte confessou o débito e efetuou parcelamento administrativo, nos termos do art. 140 da Lei nº 10.094/2013
[3].

Com efeito, ante a inexistência de comprovação de que a Empresa registrou as notas fiscais de aquisição nos livros próprios, é forçoso o reconhecimento do lançamento dos créditos tributários em decorrência da conduta omissiva do Contribuinte haver afrontado disciplinamento contido na legislação tributária estadual, em especial, os comandos dos arts. 158, I e 160, I do RICMS, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Assim, uma vez que o conjunto probatório apresentado demonstra o descumprimento da obrigação principal, o crédito tributário especificado no auto de infração torna-se devido, impondo a procedência da exigência fiscal.

Ademais, os lançamentos dos créditos tributários contidos nos autos utilizam como referência o conjunto de notas identificadas pela autoridade fiscal para indicar que, em momento anterior, ocorreu utilização de receita marginal, motivo pelo qual é acertado o entendimento do julgador de primeira instância que afasta o argumento do contribuinte que solicita o ajuste no crédito tributário decorrente de operações destinadas ao ativo imobilizado, senão observe-se:

 

Destarte, a alegação da impugnante de que deve ser ajustado o cálculo do ICMS em razão de aquisição referente a bens móveis destinados ao ativo imobilizado do contribuinte não procede, em virtude de tais aquisições não interferirem nos cálculos dessa infração, pois trata-se de omissões referentes a saídas pretéritas.

Assim, não há que se falar em redução de base de cálculo do ICMS ou qualquer outro benefício nas entradas dessas mercadorias, porquanto a tributação devida decorre de vendas pretéritas que geraram caixa à empresa sem sua devida comprovação de recolhimento do imposto nessas operações.

 

Entretanto, no que se refere à recusa de mercadorias, o julgador singular desconsiderou os seguintes CT-e’s:

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De fato, a legislação de regência do ICMS estipula procedimentos específicos para a validade jurídica do ato de recusa de mercadorias[5]. Em tempo, as intimações também deverão ser remetidas, conforme pedido destacado à fl. 57, à Dra. Mayra Andrade Marinho, ao endereço abaixo indicado: Av. Esperidião Rosas, 388, Expedicionários, João Pessoa-PB.






[3] Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: (g. n.)

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (g. n.)

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.



[5] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

Informação constante no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda:






 

 

Segunda Câmara, sessão realizada por meio de vídeo conferência, em 24 de agosto de 2020.

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

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