Skip to content

ACÓRDÃO Nº 000251/2020 PROCESSO Nº 0625972017-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0625972017-3
ACÓRDÃO Nº.251/2020
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: QUESTÃO DE ÓTICA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA
Representante Legal: MÁRCIO FLORENTINO NUTELS 
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO
Autuante: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO DE VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – ILÍCITOS CONFIGURADOS – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- Deixar de informar, na EFD, as vendas realizadas por meio de cartões de crédito e/ou débito caracteriza afronta ao Decreto nº 30.478/09, impondo àqueles que praticarem essa conduta omissiva a multa estabelecida no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96. Todavia, deve-se observar que o dispositivo sancionador não pode alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigência.
- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância aos princípios da legalidade e da retroatividade benigna da lei tributária, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001057/2017-10, lavrado em 2 de maio de 2017 contra a empresa QUESTÃO DE ÓTICA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 20.259,02 (vinte mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e “b” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.
Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 1.686,10 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                            P.R.I.
                                 Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.

                                                               SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                               Conselheiro Relator

                                                               LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                         FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                           Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001057/2017-10, lavrado em 2 de maio de 2017 em desfavor da empresa QUESTÃO DE ÓTICA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.154.178-0.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0538 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 21.945,12 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e “b” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 6 a 16.

Depois de cientificada por via postal em 19 de maio de 2017 (fls. 17), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 19 a 28), protocolada em 13 de junho de 2017, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Pelos mesmos fatos, foram lavrados os Autos de Infração nº 93300008.09.00001054/2017-86 e 93300008.09.00001057/2017-10. No primeiro, exige-se o ICMS (obrigação principal) e, por meio do segundo, o contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigações acessórias;

b)      As notas fiscais de mercadorias foram todas registradas no Livro Registro de Inventário da empresa;

c)      Com relação às omissões de vendas (cartão de crédito e débito), o Fisco aplicou a multa sobre uma base de cálculo genérica, extraída a partir das informações colhidas como supostas receitas omitidas. Se houve a omissão, a sanção teria que ser com base em unidade fiscal.

 

Com base nas informações apresentadas, a impugnante requereu a improcedência do Auto de Infração em exame.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 295), foram os autos conclusos (fls. 296) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Graziela Carneiro Monteiro, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

EFD – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÕES CONFIGURADAS.

Confirmadas as irregularidades fiscais acessórias caracterizadas pela omissão dos documentos fiscais, relativos às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, por deixar de informar ou informar com divergência as vendas realizadas com uso de cartão de crédito e débito e pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, tendo em vista a não apresentação de alegações suficientes e/ou instrumentos de provas capazes de desconstituir as imputações trazidas na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima, o sujeito passivo apresentou, em 2 de agosto de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos trazidos na impugnação e acrescenta que:

a)      A decisão recorrida insiste em considerar legítimo e legal o lançamento, desconsiderando as provas carreadas aos autos pelo contribuinte, notadamente a comprovação do recolhimento do tributo;

b)      O que se busca no processo administrativo é a verdade material, devendo ser consideradas todas as provas e fatos novos, ainda que desfavoráveis à Fazenda Pública, mesmo que não tenham sido alegados ou declarados, desde que sejam provas lícitas;

c)      Fazendo um cotejo entre o que está sendo levado a efeito para autuar o contribuinte, que é a omissão nas informações de registro de notas de entradas e saídas no SPED, presumindo o não pagamento do imposto, com a efetiva comprovação do pagamento do ICMS de todas as operações, seja em relação ao ICMS antecipado nas entradas, seja na apuração mensal, denota-se que, no período correspondente, independentemente da omissão do SPED, a recorrente cumpriu integralmente com a obrigação principal;

d)     O ponto nuclear do mérito da discussão diz respeito ao fato de a autuada não ter atendido à forma, descumprindo o seu dever instrumental de entregar os SPED com as informações necessárias, mas que, ainda assim, cumpriu a obrigação principal, pois recolheu o ICMS relativos a todas as suas operações.

 

Ao final, a recorrente requer:

a)      Sejam reconhecidos os vícios ocorridos na ação fiscal, declarando-se a nulidade dos lançamentos contidos no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001057/2017-10;

b)      A improcedência do lançamento;

c)      A análise criteriosa dos documentos carreados aos autos pela defesa, que comprovam a regularidade quanto ao recolhimento do tributo;

d)     A realização de perícia contábil ou diligência;

e)      A intimação do sujeito passivo, a fim de que possa comparecer aos atos processuais de julgamento.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Considerando o pedido de sustentação oral consignado pelo contribuinte às fls. 333[2], indefiro o pedido de realização de diligência.

Também é imperioso que destaquemos a inexistência de superposição de créditos tributários. No entender da recorrente, por haver também sido autuada por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001054/2017-86, o Fisco estaria promovendo dois lançamentos pautados em uma única premissa.

Conforme já registrado quando da análise do pedido de diligência, a obrigação acessória não está relacionada, no sentido de dependência, a uma determinada obrigação principal.

As dispor sobre as obrigações tributárias, o artigo 113 do Código Tributário Estadual assim estabeleceu:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Do normativo acima reproduzido, é possível inferir, sem maiores esforços hermenêuticos, que a fiscalização, ao lavrar o Auto de Infração por descumprimento de obrigações acessórias, agiu de forma escorreita, em observância ao que disciplina a legislação de regência. Não há, portanto, duplicidade de exação.

No campo probatório, embora a recorrente tenha colacionado aos autos um vasto arcabouço probatório, o fato é que nenhum dos documentos apresentados comprova (total ou parcialmente) a regularidade de suas operações de forma a fazer sucumbir, ainda que em parte, o crédito tributário lançado no Auto de Infração em comento. Todas as provas foram produzidas com o intuito de atestar o cumprimento de obrigações principais.

Ao contrário, a própria defesa ratifica os termos das denúncias ao registrar, às fls. 330, que “deparando-se o julgador com a apresentação de prova inequívoca de que houve o pagamento do tributo correspondente a todas as operações, não se pode ignorar esses elementos, como também ignorar que o contribuinte cumpriu a obrigação principal tributária, tão somente porque descumpriu deveres instrumentais (omissão do SPED) (...)”.

Mais adiante, às fls. 333, a autuada, ao requerer perícia/diligência, confirma o cometimento do ilícito ao afirmar que tais procedimentos seriam necessários “para se aferir se houve realmente o pagamento do ICMS antecipado, decorrente das notas fiscais de entrada, inclusive as omitidas no SPED (...)

Diante deste cenário, é imperioso concluirmos que a matéria, no campo probatório, é incontroversa, vez que a defesa não produziu qualquer elemento com vistas a desconstituir as denúncias formuladas contra ele, tampouco contraditou as provas oferecidas pela fiscalização.

Passemos à análise individualizada de cada uma das acusações.

Por questão de sistematização, iniciaremos com a segunda denúncia.

 

0538 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

 

Após verificar a existência de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e/ou débito que não foram registradas na Escrituração Fiscal Digital da recorrente, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00000478/2017-83 acusou o contribuinte de haver incorrido em violação aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Conforme registrado no Auto de Infração, a irregularidade teria ocorrido em setembro de 2013, janeiro, março, junho e agosto de 2014. 

Como medida punitiva para a conduta omissiva, foi aplicada a multa estabelecida no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

(...)

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

Ao calcular o valor da multa aplicando 5% (cinco por cento) sobre o total das vendas não informadas ou das divergências encontradas, o auditor fiscal agiu dentro dos contornos legais, vez que, para a conduta infracional, a Lei determina que o crédito tributário seja calculado dessa maneira. Noutras palavras, mostra-se descabida e sem amparo legal a pretensão do contribuinte para que a multa seja aplicada com base em UFR/PB.

Ressalto que a defesa não se insurgiu contra as provas apresentadas pela auditoria.

Não obstante restar caracterizada a infração tributária, não podemos deixar de consignar o fato de que o dispositivo sancionador para a conduta ora em análise somente foi incluído na Lei nº 6.379/96 quando da publicação da Medida Provisória nº 215/2013[4].

A ressalva se faz necessária em virtude de que o legislador, com a entrada em vigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD, optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.

Muito embora, nas duas acusações descritas no Auto de Infração, o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da entrada em vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não há que se falar em dúvida acerca da natureza da penalidade aplicável.

Ressalte-se que não se trata de aplicação de lei mais gravosa ao contribuinte. É o próprio princípio da especialidade que impõe aos destinatários da norma a obrigatoriedade de se observar a norma que estabeleceu penalidade específica para aqueles que violarem as disposições relativas à EFD.

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos, deve-se observar a penalidade específica, em observância ao princípio da especialidade.

Para melhor compreensão, analisaremos as denúncias de forma individualizada.

 

 

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Com relação aos meses de setembro de 2013 a dezembro de 2014, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, já reproduzidos anteriormente.

No caso da penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 81-A, V, “a”, devemos observar que, em relação ao período de setembro a dezembro de 2013, tal dispositivo ainda não se encontrava em vigência.

Durante esse período, a dispositivo legal que previa penalidade para a mesma conduta era o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013).

Deve-se reconhecer, todavia, que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/14, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[6]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Embora, à época da lavratura do Auto de Infração, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 não se encontrasse em vigência, a conduta continuou a ser contrária à legislação tributária, devendo a aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS registrados nos meses de setembro e dezembro de 2013, levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise confirmou o acerto da fiscalização ao efetuar o lançamento, posto que utilizou, para os meses de setembro e dezembro de 2013, o critério de apuração mais benéfico ao contribuinte, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

set/13

104686

02/09/2013

228,00

35,98

179,90

11,40

11,40

1656

30/09/2013

255,00

179,90

12,75

12,75

Crédito Tributário Devido (R$)

24,15

 

 

 

 

 

 

dez/13

2568

27/12/2013

570,00

36,40

182,00

28,50

28,50

3870

30/12/2013

570,00

182,00

28,50

28,50

Crédito Tributário Devido (R$)

57,00

 

Para os demais períodos (janeiro a dezembro de 2014), não há comparação a ser feita.

Não havendo reparos a fazer, confirmo os termos da decisão singular em sua integralidade.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Registre-se que, assim como ocorrera quanto à primeira acusação para os lançamentos referentes aos meses de setembro e dezembro de 2013 (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), fez-se necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna, uma vez que, como já destacado, o contribuinte deixara de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas da sua Escrituração Fiscal Digital.

Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Importante ressaltarmos que este posicionamento encontra respaldo em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dr.ª Sancha Maria Formiga C. R. de Alencar. No referido parecer, a representante da Procuradoria da Fazenda Estadual se manifestou nos seguintes termos:

 

"Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto aos lançamentos das operações em meio físico ou digital.”

 

Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na tabela a seguir, que apontou para a necessidade de alterações da multa para diversas notas fiscais:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

01/2013

1406

31/01/13

480,00

34,60

103,80

24,00

24,00

Crédito Tributário Devido (R$)

24,00

 

05/2013

64

10/05/13

3.125,00

35,55

106,65

156,25

106,65

134

10/05/13

890,00

106,65

44,50

44,50

275

10/05/13

10.010,00

106,65

500,50

106,65

51

10/05/13

326,05

106,65

16,30

16,30

1275443

22/05/13

301,84

106,65

15,09

15,09

139

25/05/13

1.815,00

106,65

90,75

90,75

Crédito Tributário Devido (R$)

379,94

 

06/2013

24661

04/06/13

901,14

35,75

107,25

45,06

45,06

49088

07/06/13

159,43

107,25

7,97

7,97

49198

10/06/13

141,39

107,25

7,07

7,07

1331848

24/06/13

299,78

107,25

14,99

14,99

Crédito Tributário Devido (R$)

75,09

 

07/2013

58

11/07/13

462,35

35,88

107,64

23,12

23,12

1369155

11/07/13

640,04

107,64

32,00

32,00

1369355

11/07/13

371,82

107,64

18,59

18,59

147

26/07/13

2.642,60

107,64

132,13

107,64

266350

29/07/13

1.165,84

107,64

58,29

58,29

Crédito Tributário Devido (R$)

239,64

 

08/2013

1255

02/08/13

1.106,98

35,97

107,91

55,35

55,35

80

14/08/13

590,00

107,91

29,50

29,50

Crédito Tributário Devido (R$)

84,85

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

24,15

0,00

24,15

dez/13

57,00

0,00

57,00

jan/14

15,70

0,00

15,70

fev/14

1.928,92

0,00

1.928,92

mar/14

1.415,79

0,00

1.415,79

abr/14

3.183,48

0,00

3.183,48

mai/14

3.687,80

0,00

3.687,80

jun/14

1.245,11

0,00

1.245,11

ago/14

12,13

0,00

12,13

set/14

37,41

0,00

37,41

out/14

16,91

0,00

16,91

nov/14

10,60

0,00

10,60

dez/14

400,36

0,00

400,36

0538 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

set/13

562,90

562,90

0,00

jan/14

308,71

0,00

308,71

mar/14

2.675,28

0,00

2.675,28

jun/14

3.779,26

0,00

3.779,26

ago/14

656,89

0,00

656,89

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

103,80

79,80

24,00

mai/13

639,90

259,96

379,94

jun/13

429,00

353,91

75,09

jul/13

538,20

298,56

239,64

ago/13

215,82

130,97

84,85

TOTAIS (R$)

21.945,12

1.686,10

20.259,02

 

Por fim, quanto ao pedido para intimação do sujeito passivo, a fim de que possa comparecer aos atos processuais de julgamento, destacamos que inexiste previsão legal para tal procedimento. O contribuinte deve, portanto, observar a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial desta Secretaria.

Vejamos o que disciplina o artigo 92, § 6º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba:

 

Art. 92. A sustentação oral do recurso, na hipótese dos incisos I e VII do art. 75 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com instrumento de mandato regularmente outorgado, devendo ser solicitada juntamente com a peça recursal. 

 

(...)

 

§ 6º Quando houver pedido de sustentação oral, a ata consignará a circunstância, indicando o nome do defensor, legível nos autos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento, independentemente de intimação. (g. n.)

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância aos princípios da legalidade e da retroatividade benigna da lei tributária, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001057/2017-10, lavrado em 2 de maio de 2017 contra a empresa QUESTÃO DE ÓTICA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 20.259,02 (vinte mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e “b” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 1.686,10 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


[2]Art. 61. Para os efeitos desta Lei, entende-se por diligência a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra uma exigência processual ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada. (g. n.)

 



[4]Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 



[6]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 




 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo