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ACÓRDÃO Nº 000257/2020 PROCESSO Nº 1383592017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1383592017-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida  : BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante :  ROBERTA DO MONTE GOMES
Relator:  CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM DUPLICIDADE.  EQUÍVOCO EVIDENCIADO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A constatação de equívoco por parte da fiscalização, em relação à descrição da natureza da infração, ensejou na lavratura de outro auto de infração, de idêntico período de autuação, e mesmo valor do imposto lançado, tornando insubsistente o feito fiscal ora em análise, evitando-se o fenômeno jurídico do “bis in idem”.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002087/2017-43, lavrado em 30 de agosto de 2017 contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. (IE: 16.052.930-1), eximindo-a de quaisquer ônus decorrente do presente Processo. 

                              P.R.E.

                            Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.

                                                                             PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                    Conselheiro Relator

                                                                               LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                              Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).


                                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                        Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002087/2017-43, lavrado em 30 de agosto de 2017 contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. (IE: 16.052.930-1), em razão da seguinte irregularidade, identificada no exercício de 2014, conforme inicial, cuja descrição do fato abaixo transcrevo:

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS - Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

Pelo fato, foi enquadrada a infração nos artigos 106, 60, I e II, c/c art. 277, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade com arrimo no art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 57.018,02, sendo R$ 38.012,00 de ICMS e R$ 19.006,02 de multa por infração.

Consta nos autos, planilhas demonstrativas de notas fiscais não lançadas dos períodos denunciados na inicial, às fls. 6 a 18.

Notificada da acusação de forma pessoal em 5/9/2017, fl. 5, o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestivamente em 5/10/2017, fls. 22 a 27, em que expõe, em suma, que a presente autuação deve ser considerada nula ou improcedente, em razão da impropriedade da autuação, sob a alegação de que a autuante teria lavrado novo auto de infração, A. I. nº 93300008.09.00002245/2017-65, no qual retifica a denúncia anteriormente promovida, acusando nesta peça o contribuinte pela ausência de registro de notas fiscais de entrada. Que seria cabível a nulidade da presente autuação, com arrimo nos art. 14, III, e 17, II, da Lei nº 10.094/2013.

Com informação de antecedentes fiscais, fls. 61 a 63, mas sem caracterização de reincidência da acusação em tela, os autos foram conclusos, e remetidos à instância prima, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, fls. 66 a 70, decidiu pela improcedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

NÃO REGISTRAR AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA EFD. INCONSISTÊNCIA NAS PROVAS ACOSTADAS PELA FISCALIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
Deixar de lançar, nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, as operações de saídas de mercadorias tributáveis acarreta a falta de recolhimento do imposto estadual. Todavia, as provas trazidas aos autos pela defesa demonstram equívoco da fiscalização ao relatar a infração praticada, haja vista as notas fiscais eletrônicas se referirem a operações de entrada destinadas a autuada, além da lavratura a posteriori de novo auto de infração, retificando a denúncia anteriormente promovida, assim, improcede a acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Notificada a empresa da decisão singular por meio do DTe, o contribuinte foi cientificado em 7/11/2019, fl. 73, e não havendo manifestação desta sobre a sentença acima, foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento do recurso hierárquico.

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da autoridade julgadora singular, que improcedeu o Auto de Infração em epígrafe, lavrado contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. Em sua decisão, o julgador singular acatou as razões trazidas à baila pela defesa do contribuinte, o que passo a analisar.

Pois bem. A autuação se reporta à ausência de registro de operações de saídas, realizadas pelo sujeito passivo, nos livros próprios (Livros de Registro de Saídas e de Apuração do ICMS), com os demonstrativos fiscais relacionando todas as notas fiscais eletrônicas denunciadas. Contudo, verifica-se que são notas fiscais destinadas à empresa autuada, e não por ela emitidas, e, consta no título das planilhas a informação de serem documentos fiscais não lançados, de forma que tal fato caracteriza um vício de forma, por erro na descrição da natureza da infração, consoante o que dispõe os arts. 16 e 17, II, da Lei nº 10.094/13, ensejando na nulidade da peça acusatória.

Todavia, verifico notadamente, diante de toda informação trazida aos autos pelo contribuinte em sua defesa, e atestada pela instância prima, que tal equívoco na descrição do fato infringente contido na inicial, tinha sido verificado pela própria autora do feito fiscal, que em seguida, em 15/9/2017, lavrou o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002245/2017-65 (Processo nº1440802017-6), referente às notas fiscais que foram objeto do presente processo, e com os mesmos valores do ICMS exigidos na inicial.

Ressalto que o Processo nº 1440802017-6 (A.I. nº 93300008.09. 00002245/2017-65) foi julgado procedente na primeira instância, e, atualmente, encontra-se pendente de julgamento nesta Casa, conforme consulta ao Sistema ATF desta Secretaria.

Assim, fica clara a existência de duplicidade de lançamentos, confirmando a informação prestada pela própria fiscalização em seus eventos de acompanhamentos referente ao Processo 1440802017-6, devendo ser cancelado o auto de infração em epígrafe, mormente o fato de que o lançamento correto foi lavrado no A.I. nº 93300008.09.00002245/2017-43.

Destarte, corroboro a decisão monocrática, que improcedeu o feito fiscal em epígrafe, evitando-se o fenômeno jurídico do bis in idem, inaceitável em nosso ordenamento jurídico.

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002087/2017-43, lavrado em 30 de agosto de 2017 contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. (IE: 16.052.930-1), eximindo-a de quaisquer ônus decorrente do presente Processo.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realiza por meio de videoconferência em 26 de agosto de 2020.

 

                                                                                                               PETRONIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                                                          Conselheiro Relator 

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