ACÓRDÃO Nº 000260/2020 PROCESSO Nº 0517042016-1
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0517042016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: TAPAJÓS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: MARIA JOSÉ AQUINO MELO E LÍVIA DA SILVA BARBOSA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – AUSÊNCIA DE TIPICIDADE – IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - FALTA DE LANÇAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO DA EFD – DENÚNCIA COMPROVADA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA –RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- Não se sustenta a acusação de descumprimento de obrigação de caráter instrumental por parte do contribuinte quando comprovada a inexistência de norma legal que lhe imponha a realização da conduta reclamada pelo Fisco.
- O descumprimento do dever instrumental de informar, em registro de bloco específico da EFD, as vendas efetuadas com uso de cartão de crédito e/ou de débito, na forma e prazo regulamentares, configura afronta à legislação tributária deste Estado, sujeitando os infratores à penalidade insculpida no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da legalidade, reformo, de ofício, a decisão recorrida e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000493/2016-90, lavrado em 25 de abril de 2016 em desfavor da empresa TAPAJÓS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 142.597,65 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) de multas por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09. Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 70.793,17 (setenta mil, setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos). Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000493/2016-90 (fls. 3 a 5), lavrado em 25 de abril de 2016, as auditoras fiscais responsáveis pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00000974/2016-56 (fls. 6 e 7) denunciam a empresa TAPAJÓS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI EPP, inscrição estadual nº 16.162.093-0, de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:
0177 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa:
MULTA ACESSÓRIA MAIOR QUE 20 UFR – PERÍODO: JANEIRO/2011 A AGOSTO/2013.
0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa:
PERÍODO: SETEMBRO/2013 A DEZEMBRO/2013.
0538 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma a prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.
Nota Explicativa:
PERÍODO: A PARTIR DE JANEIRO/2014.
Em decorrência destes fatos, as representantes fazendárias, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos c/c 335; 263, § 7º c/c 306 e parágrafos e 335; todos do RICMS/PB e 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 213.390,82 (duzentos e treze mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) a título de multas por infração, com arrimo nos artigos 85, IX, “k”, 81-A, II e V, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios juntados às fls. 8 a 24.
Depois de cientificada por via postal em 16 de maio de 2016 (fls. 25), a autuada, por intermédio de seus advogados, protocolou, em 10 de junho de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 27 a 34), por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) O libelo, apesar de descrever as condutas supostamente cometidas, é confuso e omisso no tocante à demonstração dos dispositivos legais que preveem as sanções, bem como quanto aos períodos de incidência. Estes fatos importaram violação direta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b) Quando se tratar de auto de infração que contenha uma pluralidade de condutas e de dispositivos legais sancionatórios, estes com períodos de vigência diversos, é dever da autoridade fazendária demonstrar, de forma detalhada, sobre quais fatos cada dispositivo incidiu e qual o período de ocorrência de cada um dos fatos;
c) As provas apresentadas pela fiscalização não atestam o cometimento das infrações;
d) A multa aplicada é arbitrária e possui caráter confiscatório.
Considerando os fatos narrados, a autuada requereu:
a) O reconhecimento da nulidade formal do Auto de Infração;
b) O acolhimento dos argumentos apresentados, para que fosse julgado improcedente o Auto de Infração ou, subsidiariamente, reduzido o quantum da sanção.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 8 e 38), foram os autos conclusos (fls. 39) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP.
Considerando o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei nº 10.094/13 e tendo em vista as informações contidas no Termo de Antecedentes Fiscais relativamente à conduta tipificada como “Arquivo magnético – informações omitidas”, o auditor jurídico da GEJUP remeteu os autos à repartição preparadora para que procedesse à notificação das auditoras fiscais responsáveis pela autuação para aplicação da multa recidiva de que trata o artigo 87 da Lei nº 6.379/96.
Havendo majoração do crédito tributário, o assessor jurídico também determinou a reabertura de novo prazo para o contribuinte se manifestar sobre a multa recidiva.
Em resposta ao despacho exarado às fls. 42 e 43, as auditoras fiscais apresentaram, às fls. 44, informação fiscal, na qual destacam a impossibilidade técnica para inclusão da multa recidiva, comprovando o fato com a apresentação dos extratos do Sistema ATF da SEFAZ/PB (fls. 45).
Retornando à GEJUP, os autos foram distribuídos ao julgador fiscal Tarciso Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
DESCUPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMISSAS NO ARQUIVO MAGNÉTICO. ACUSAÇÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES OMISSAS/DIVERGENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO DA EFD. DENÚNCIA COMPROVADA.
- Constatada a omissão de informações no arquivo magnético/digital. Período de janeiro de 2013 a agosto de 2013. Penalidade imposta pela inobservância de dever instrumental, nos termos do art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
- Constatada a omissão e/ou divergência de informações no arquivo magnético/digital. Período de setembro de 2013 a dezembro de 2013. Penalidade imposta pela inobservância de dever instrumental, com base no art. 81-A, II da Lei nº 6.379/96.
- O descumprimento da obrigação acessória de informar, em registro de bloco específico da EFD, as vendas efetuadas com uso de cartão de crédito e/ou de débito, na forma e prazo regulamentares, configura afronta à legislação tributária deste Estado, sujeitando os infratores à penalidade insculpida no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.
- Alegação de caráter confiscatório da multa punitiva fora da competência desse órgão julgador. Inteligência do art. 55, I, da Lei nº 10.094/13.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificado de decisão proferida pela instância prima em 16 de julho de 2019 (fls. 67), o sujeito passivo apresentou, em 13 de agosto de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 69 a 77), por meio do qual reprisa os argumentos trazidos em sua impugnação e acrescenta que:
a) Não foram apresentados, nos autos, os dados extraídos das GIMS/SPED/PGDAS para que sejam confrontados com as informações das operadoras de cartões de crédito e débito ou mesmo com qualquer outro documento fiscal, fato que afasta a incidência de todas as sanções previstas nos artigos 85 e 81-A da Lei do ICMS;
b) Apesar de existir uma diferença entre o ECF/TEF e as receitas declaradas pelas operadoras de cartão de crédito, esta não foi a conduta narrada pela autoridade fiscal no procedimento inicial e nem corresponde às condutas descritas nos artigos 85 e 81-A da Lei nº 6.379/96;
c) O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000506/2016-21 (Processo nº 0525292016-8), correspondente ao lançamento da obrigação principal vinculado à mesma ação fiscal, foi julgado parcialmente procedente em ambas as instâncias de julgamento da SEFAZ/PB, tendo sido reconhecido que o contribuinte não omitiu informações nas suas declarações de vendas no tocante ao período completo imputado pela fiscalização, declarando-se que o ilícito se deu apenas nos meses de fevereiro de 2013, maio, julho, agosto e dezembro de 2015;
d) Houvesse a fiscalização acostado aos autos as respectivas guias de declarações do período (GIM/EFD), teria vislumbrado que os números constantes das planilhas confeccionadas unilateralmente não correspondem à verdade dos fatos.
Com estas considerações, a recorrente requer:
a) A nulidade formal do Auto de Infração em tela;
b) Sejam acolhidos os argumentos recursais, vez que não ocorreram as divergências indicadas na peça acusatória.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações omitidas; b) arquivo magnético – informações omissas ou divergentes; e c) escrituração fiscal digital – vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou débito, formalizadas contra a empresa TAPAJÓS MATERIAL DE CONTRUÇÃO EIRELI EPP, já previamente qualificada nos autos.
Antes de passarmos ao mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa.
Segundo a recorrente, as denúncias, na forma como foram descritas, são confusas. Além disso, a peça acusatória apresenta-se omissa quanto aos dispositivos legais que estabelecem as sanções, bem como quanto aos períodos dos fatos geradores.
Examinando o caderno processual, é possível constatar que todos os elementos necessários e suficientes para garantir à autuada o pleno exercício do seu direito de defesa estão contidos nos autos.
No que se refere às denúncias, observa-se que elas foram dispostas de forma clara e precisa, estando, todas as acusações, vinculadas aos respectivos dispositivos legais apontados como infringidos. Além disso, observa-se, no campo “Nota Explicativa”, os períodos relacionados a cada uma das condutas infracionais atribuídas ao sujeito passivo.
Retratando realidade diversa daquela alegada pelo contribuinte, os autos demonstram que inexistem quaisquer obscuridades e/ou omissões no libelo; ao contrário, as denúncias não deixam margem a dúvidas quanto à natureza das infrações, os períodos estão plenamente identificados (vide Notas Explicativas associadas a cada acusação), os dispositivos legais indicados como infringidos delimitam a matéria de forma precisa e os artigos que embasaram a aplicação das penalidades foram devidamente apresentados.
No campo probatório, a recorrente assevera que os elementos trazidos à baila pela fiscalização são insuficientes para dar o devido embasamento às denúncias consignadas no Auto de Infração.
É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos nas denúncias não deixem dúvidas acerca das acusações que pesam contra ela. Isto, porém não é suficiente. Exige-se, também, as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.
Da análise dos autos, observa-se que a fiscalização juntou, como prova, os documentos intitulados “Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM” (fls. 14 a 16), bem como o “Detalhamento por Administradora” (fls. 17 a 22).
O que a recorrente reclama – e, por este motivo, requer a nulidade do feito fiscal – é a ausência de “dados extraídos das GIMS/SPED/PGDAS” para que sejam cotejados com as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito.
Pois bem. De fato, as agentes fazendárias não juntaram aos autos as declarações fornecidas pela autuada. As auditoras deixaram de apresentar estes arquivos, não por equívoco, mas pelo simples fato de não se fazerem necessários à comprovação dos ilícitos tributários.
Ocorre que, por se tratar de declarações prestadas pela própria empresa, as informações a elas relativas encontram-se na base de dados da SEFAZ/PB.
Foram exatamente estas informações que permitiram o confronto apresentado às fls. 14 a 16, comparativo este que a recorrente afirma inexistir[1].
O ônus da prova recai sobre quem tem o interesse em afirmar. Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupa na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando fizer uma afirmação da qual decorra seu próprio direito (em razão do fato ocorrido), terá de provar sua veracidade. Daí, a regra adotada pelo direito brasileiro: ao autor, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Este modelo também foi incorporado à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba. Observemos o art. 56 da referida Lei:
Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.
A arcabouço probatório produzido pela fiscalização é, portanto, consistente e apto para fundamentar as acusações. Caberia, à defesa, por sua vez, trazer elementos com vistas a afastar (total ou parcialmente) o crédito tributário, comprovando a regularidade de suas escriturações.
Com relação ao fato de o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000506/2016-21 haver sido julgado parcialmente procedente, faz-se mister registrarmos que a solução dada para a denúncia descrita naquela peça acusatória não pode servir de paradigma para o caso em exame.
Houve, de fato, redução do crédito tributário lançado no Auto de Infração que tratou de “Omissão de Vendas – Operação Cartão de Crédito e Débito”, pelo fato de o contribuinte ter omitido saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, por declarar o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Em se tratando de uma presunção juris tantum, restou demonstrado, quando do julgamento daquele Auto de Infração, que uma parte das vendas não declaradas na GIM/EFD do contribuinte havia sido informada por meio do PGDAS.
Diante de tal constatação, tornou-se imperiosa a redução de parte do valor originalmente lançado, vez que confirmada a ausência de repercussão tributária.
No caso ora em debate, a situação não comporta o mesmo tratamento, pois o que se discute é o descumprimento de obrigações de caráter acessórios (deveres instrumentais), relacionados à ausência de declaração, nas GIM e/ou EFD, das informações relativas às operações realizadas via cartão de crédito e/ou débito.
A obrigação acessória não está relacionada, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal, conforme dicção do artigo 113 do Código Tributário Nacional:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Desta feita, as receitas declaradas por meio de PGDAS não têm o condão de produzir efeitos sobre a matéria sub examine.
Passemos à análise individualizada das acusações.
0177 – ARQUIVO MAGNÉTICO DIGITAL – INFORMAÇÕES OMITIDAS (PERÍODO: JANEIRO DE 2011 A AGOSTO DE 2013)
Ao descrever a conduta infracional do contribuinte, as auditoras fiscais apontaram, como infringidos, os artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
Dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que a conduta atribuída ao contribuinte é desprovida de ilicitude. Isto porque as informações acerca das vendas realizadas por meio de cartões de crédito e/ou débito não são registradas nos arquivos GIM.
Diferentemente da Escrituração Fiscal Digital – EFD, na GIM, não há campo próprio para que sejam inseridas tais informações.
O que se está sendo denunciado, ressalto, são as omissões de informações acerca de documentos ou livros fiscais obrigatórios nos arquivos magnéticos/digitais de que tratam os artigos anteriormente reproduzidos, a saber: arquivos GIM.
Não obstante as divergências indicarem, presumivelmente, que o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, não se pode ampliar o alcance da conduta para também imputar à recorrente o descumprimento de uma obrigação tributária acessória sem qualquer amparo legal.
Sendo assim, peço vênia para divergir do entendimento esposado pelo julgador singular, para reconhecer a improcedência da denúncia.
0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES (PERÍODO: SETEMBRO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2013)
A situação, quanto a esta acusação, evidencia-se semelhante àquela anterior.
No caso em apreço, além dos artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB, a fiscalização também registrou, como violado, o artigo 263, § 7º, do RICMS/PB:
Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.
(...)
§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste Regulamento;
II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).
Conforme já demonstrado quando da resolução do caso precedente, também na situação em tela, a ausência de permissivo legal que impusesse ao contribuinte o dever de registrar informações de vendas via cartão de crédito e/ou débito nos seus arquivos magnéticos/digitais impede que seja aplicada qualquer penalidade pelo descumprimento de obrigação que sequer era exigida à época dos fatos.
Para que não pairem dúvidas quanto à questão, observemos o que dispõe a norma sancionadora indicada pela fiscalização.
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g. n.)
Depreende-se do artigo acima que as multas a que se refere somente podem ser aplicadas quando omissas (ou divergentes) as informações que deveriam constar nas Guias de Informação Mensal do ICMS – GIM.
Inexistindo campo próprio para que sejam lançadas as operações e/ou as prestações realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, não há outro caminho que não a decretação da improcedência da acusação.
Em decisão proferida à unanimidade sobre questão análoga, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba se manifestou nos seguintes termos:
Acórdão nº 339/2018
ARQUIVO MAGNÉTICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA CONDUTA ANTIJURÍDICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Condenação do contribuinte ao pagamento da obrigação principal, não se revelam suficientes para a configuração do descumprimento da obrigação acessória descrita no auto infracional, por absoluta falta de tipicidade e de antijuridicidade, o que enseja a improcedência do feito. (Relatora Cons.ª Thaís Guimarães Teixeira)
Para demonstrar a correspondência com o fato em apreço, de sorte a afastar qualquer dúvida quanto à similitude com o fato ora em exame, vejamos o seguinte fragmento do referido Acórdão:
“Compulsando os autos, em especial os demonstrativos anexos às fls. 10/13, depreende-se que o autuante lançou o crédito tributário tendo por base as divergências detectadas entre as informações prestadas pelas instituições financeiras operadoras de cartões de crédito/débito a esta Secretaria de Estado da Receita e aquelas prestadas pelo contribuinte na sua GIM.”
Nada mais a acrescentar, passemos adiante.
0538 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO (PERÍODO: A PARTIR DE JANEIRO DE 2014)
De início, cumpre-nos consignar que, nos exercícios de 2014 e 2015, a recorrente enviou arquivos EFD à SEFAZ/PB.
Segundo o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Órgãos de Controle, mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.
No âmbito da legislação tributária da Paraíba, a internalização da Escrituração Fiscal Digital – EFD no ordenamento jurídico do Estado se deu por meio do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, cujo § 1º do artigo 1º traz a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.
A ausência de registro das vendas realizadas pelo contribuinte via cartões de crédito e/ou débito caracteriza descumprimento de obrigação tributária de caráter acessório, uma vez que afronta disciplinamento estabelecido no Decreto nº 30.478/09, mais precisamente em seus artigos 4º e 8º, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Em se tratando de EFD, estas informações devem ser incluídas no Registro 1600 do Bloco 1.
Sendo assim, ao omitir declarações quanto às vendas realizadas via cartão de crédito e/ou débito em sua EFD, o contribuinte afronta o disposto no Decreto nº 30.478/09
Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos acima reproduzidos, mais precisamente quanto à conduta descrita na inicial, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 81-A, V, “b”, prevê a aplicação da seguinte penalidade:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V – 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
(...)
b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;
A autuada busca eximir-se do pagamento de parte do crédito tributário lançado no Auto de Infração alegando que, em julgamento de Auto de Infração que trata de omissão de vendas (nº 93300008.09.00000506/2016-21), teria sido demonstrada a existência de declarações, no PGDASD, de valores por parte do sujeito passivo, o que acarretou a redução de parte dos créditos tributários lançados pela fiscalização.
Conforme assinalado alhures, o que motivou a exclusão de parcela do crédito tributário no Auto de Infração por descumprimento de obrigação principal não se aplica à situação em discussão. Naquela oportunidade, foi verificada a ausência de repercussão tributária. Quanto ao fato ora tratado, para desconstituir a acusação, far-se-ia necessária a comprovação de que as informações reclamadas pelo Fisco foram efetivamente lançadas na EFD.
Ante a ausência de provas produzidas pelo contribuinte, ratifico os termos da decisão recorrida.
Quanto à alegação de que a penalidade imputada ao contribuinte é desproporcional e desarrazoada, destacamos que a análise acerca de inconstitucionalidade de lei é matéria que extrapola a competência dos órgãos julgadores, por força do que preceitua o artigo 55, I, da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
Ademais, a matéria já foi sumulada, tendo, inclusive, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis. Vejamos a redação do artigo 90, § 3º, da Lei nº 10.094/13, bem como o teor da Súmula 03, publicada no Diário Oficial Eletrônico, em 19 de novembro de 2019:
Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.
(...)
§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.
Portaria nº 00311/2019/SEFAZ
SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nº: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019;294/2018; 186/2019; 455/2019).
Diante de todo o exposto, o crédito tributário efetivamente devido pelo sujeito passivo passou a apresentar a seguinte configuração:
|
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
|
0177 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
jan/13 |
5.821,79 |
5.821,79 |
0,00 |
|
fev/13 |
7.072,00 |
7.072,00 |
0,00 |
||
mar/13 |
4.670,26 |
4.670,26 |
0,00 |
||
abr/13 |
5.932,70 |
5.932,70 |
0,00 |
||
mai/13 |
3.272,25 |
3.272,25 |
0,00 |
||
jun/13 |
3.857,80 |
3.857,80 |
0,00 |
||
jul/13 |
5.438,65 |
5.438,65 |
0,00 |
||
ago/13 |
4.798,78 |
4.798,78 |
0,00 |
||
0524 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
set/13 |
5.860,11 |
5.860,11 |
0,00 |
|
out/13 |
7.733,77 |
7.733,77 |
0,00 |
||
nov/13 |
8.448,29 |
8.448,29 |
0,00 |
||
dez/13 |
7.886,77 |
7.886,77 |
0,00 |
||
0538 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO |
jan/14 |
11.798,43 |
0,00 |
11.798,43 |
|
fev/14 |
10.977,27 |
0,00 |
10.977,27 |
||
mar/14 |
10.848,58 |
0,00 |
10.848,58 |
||
abr/14 |
10.011,46 |
0,00 |
10.011,46 |
||
mai/14 |
13.849,49 |
0,00 |
13.849,49 |
||
jun/14 |
1.125,27 |
0,00 |
1.125,27 |
||
ago/14 |
1.921,43 |
0,00 |
1.921,43 |
||
set/14 |
2.834,88 |
0,00 |
2.834,88 |
||
out/14 |
10.121,60 |
0,00 |
10.121,60 |
||
nov/14 |
3.321,87 |
0,00 |
3.321,87 |
||
dez/14 |
5.041,59 |
0,00 |
5.041,59 |
||
jan/15 |
8.377,79 |
0,00 |
8.377,79 |
||
fev/15 |
7.001,71 |
0,00 |
7.001,71 |
||
mar/15 |
5.923,43 |
0,00 |
5.923,43 |
||
abr/15 |
6.378,16 |
0,00 |
6.378,16 |
||
mai/15 |
8.280,39 |
0,00 |
8.280,39 |
||
jun/15 |
2.215,82 |
0,00 |
2.215,82 |
||
jul/15 |
8.582,32 |
0,00 |
8.582,32 |
||
ago/15 |
12.828,73 |
0,00 |
12.828,73 |
||
dez/15 |
1.157,43 |
0,00 |
1.157,43 |
||
TOTAIS (R$) |
213.390,82 |
70.793,17 |
142.597,65 |
||
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da legalidade, reformo, de ofício, a decisão recorrida e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000493/2016-90, lavrado em 25 de abril de 2016 em desfavor da empresa TAPAJÓS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 142.597,65 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) de multas por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 70.793,17 (setenta mil, setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[1] “Não há nos autos planilha que demonstre ou faça qualquer cruzamento entre vendas declaradas (GIM/SPED) pelo contribuinte versus informações de instituições financeiras (...)” (fls. 72).
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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