ACÓRDÃO Nº 000263/2020 PROCESSO Nº 0340482017-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0340482017-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ JOÃO PESSOA
Autuante: KATHARINE BARROS MIGNAC DE OLIVEIRA
Relatora: CONS.ª JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIAS CONFIGURADAS. AJUSTES REALIZADOS. REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória relativa à ausência de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios. Necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo em observância da retroatividade benigna da lei tributária, reformo de ofício a decisão recorrida e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000422/2017-79, lavrado em 15 de março de 2017 contra a empresa JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, CNPJ 41.204.19/0002-39, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 18.810,17 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e dezessete centavos), a título de multa acessória por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 797,61 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.
JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto nos termos do art. 77 da Lei n.º 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000422/2017-79, lavrado em 15 de março de 2017 em face da empresa JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO, CNPJ 41.204.19/0002-39, em razão das seguintes irregularidades:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços. Período de setembro a dezembro de 2013 e de janeiro a setembro de 2014.
Nota explicativa: CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios. Período de maio a agosto de 2013.
Nota Explicativa: CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS.
O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário no valor total de R$ 19.607,78 (dezenove mil, seiscentos e sete reais e setenta e oito centavos), por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto n.º 30.478/09 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB. Em virtude de infringência aos citados dispositivos, propuseram aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no arts. 81-A, V, alínea “a” e art. 85, II, alínea “b”, todos da Lei n.
º 6.379/96.
Depois de regularmente cientificada por via postal, a Autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 24 a 32), protocolada em 02/05/2017, em que traz à baila, em suma, os seguintes argumentos em sua defesa:
1. PRELIMINARMENTE
- Suscita a nulidade do auto de infração em virtude de falta de clareza e precisão, não sendo possível identificar o dispositivo legal, bem como os elementos nos quais se baseou para autuar o sujeito passivo, acarretando desta forma, cerceamento de defesa.
2. NO MÉRITO
- Alega ser contribuinte optante pelo regime de tributação Simples Nacional, não podendo, portanto, ser autuado fora das regras de punição previstas na Lei Complementar n. 12/2006.
Diante das alegações trazidas, a defesa requereu:
a) Que o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000422/2017-79 seja julgado improcedente;
b) Que todas as notificações expedidas sejam feitas em nome da advogada Mayra Andrade Marinho, em endereço apresentado.
Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 38), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência do Auto do Infração, nos termos da seguinte ementa:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DENÚNCIA COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- A não observância do dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais de entrada implica penalidade albergada na Lei n. 6.379/96.
- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Cientificada de decisão proferida pela primeira instância em 10 de junho de 2019 (fls. 52) e inconformada com os termos da sentença, a autuada apresentou, tempestivamente, em 25 de junho de 2019, Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 54), por meio do qual requer a nulidade do Julgamento proferido em primeira instância alegando que a Autuada fora vítima de um contador irresponsável que não cumpriu com suas obrigações em tempo hábil e ainda por ter assinado todas as notificações em nome do titular da empresa com assinatura falsificada conforme Boletim de Ocorrência de n. 00712.01.2016.1.02.204 prestado em data de 08 de agosto de 2016 na Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital, ficando o titular da empresa Autuada com todo o prejuízo fiscal que injustamente assumirá. Não houve juntada de documentos.
Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Trata-se de Recurso Voluntário interposto nos moldes legais, em virtude do nobre Julgador Fiscal ter declarado procedente o Auto de Infração em questão, condenando a empresa Autuada, ora Recorrente, ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 19.607,78 (dezenove mil, seiscentos e sete reais e setenta e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro nos artigos 81-A, V, alínea “a” e art. 85, II, alínea “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.
Pesa sobre o contribuinte as acusações de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no período de setembro a dezembro de 2013 e de janeiro a setembro de 2014, e ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios, no período de maio a agosto de 2013.
Apesar do Recurso Voluntário (fls. 54) apresentar apenas uma defesa genérica aos fatos, passemos à análise do processo em questão.
DA PRELIMINAR
Da Nulidade por Cerceamento de Defesa
Em impugnação ao Auto de Infração, a empresa Autuada alega violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, afirmando a ausência de clareza no tocante à infração cometida, o que inviabiliza o exercício de sua defesa.
Isto posto, cumpre-me ressaltar que a peça acusatória se apresenta apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua elaboração obedece aos requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido, o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, disposto no art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Percebe-se, assim, que os créditos tributários insculpidos no Auto de Infração em questão estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.
Não cabe, pois, a alegação de cerceamento de defesa suscitada, uma vez que o Auto de Infração expedido e as provas apresentadas pelo agente fazendário não possuem omissões ou obscuridades que possam inviabilizar ou comprometer a defesa da ora Recorrente. Bem como, não foram identificados quaisquer das hipóteses de nulidade dos artigos 14 e 17 da Lei n.º 10.094/2013.
Isto posto, afasto o acolhimento da preliminar arguida pela defesa e passo à análise do mérito da demanda que, para melhor compreensão do caso, as infrações serão analisadas de maneira individualizada, nos termos seguintes.
DO MÉRITO
Ainda que o Recorrente, em seu Recurso Voluntário (fls. 54), não tenha trazido nenhuma fundamentação legal para embasar sua discordância com a decisão monocrática proferida, cabe-nos um exame do feito para melhor deliberação. Passemos, então, a análise das infrações apontadas no auto de infração de estabelecimento n. º 93300008.09.00000422/2017-79:
Infração 1: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS: descumprimento do dever instrumental de informar em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
No que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, a penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, quando a penalidade vigente para o período seria o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, se faz necessária a realização de ajustes para os casos em que a penalidade constante no novo dispositivo seja mais benéfica, conforme tabela que segue. Lembrando que para os demais períodos (de janeiro a setembro de 2014), não há comparação a ser feita.
PERÍODO |
NOTA FISCAL |
VALOR NOTA FISCAL |
UFR/PB |
5 UFR |
5% NOTA FISCAL |
VALOR DEVIDO |
set/13 |
986.292 |
1.154,53 |
35,98 |
179,90 |
57,73 |
57,73 |
SUBTOTAL |
57,73 |
|||||
out/13 |
1.003.230 |
1.294,92 |
36,07 |
180,35 |
64,75 |
64,75 |
1.008.328 |
3.702,94 |
36,07 |
180,35 |
185,15 |
180,35 |
|
1.017.278 |
2.567,17 |
36,07 |
180,35 |
128,36 |
128,36 |
|
1.021.575 |
1.408,37 |
36,07 |
180,35 |
70,42 |
70,42 |
|
1.021.578 |
778,58 |
36,07 |
180,35 |
38,93 |
38,93 |
|
SUBTOTAL |
482,80 |
|||||
nov/13 |
1.025.529 |
2.218,58 |
36,20 |
181,00 |
110,93 |
110,93 |
1.035.858 |
2.273,59 |
36,20 |
181,00 |
113,68 |
113,68 |
|
SUBTOTAL |
224,61 |
|||||
dez/13 |
1.042.424 |
2.566,79 |
36,40 |
182,00 |
128,34 |
128,34 |
1.048.976 |
1.707,68 |
36,40 |
182,00 |
85,38 |
85,38 |
|
1.055.290 |
1.893,18 |
36,40 |
182,00 |
94,66 |
94,66 |
|
SUBTOTAL |
308,38 |
|||||
TOTAL |
1.073,52 |
Assim, corrijo apenas os valores referentes às notas 1.003.230, 1.008.328, 1.017.278, 1.021.575 e 1.021.578, uma vez que ocorreu um pequeno equívoco quanto ao somatório de seus valores, em que consta no demonstrativo de fls. 17 como R$ 487,60 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), quando de fato, o valor é de R$ 482,80 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), conforme aplicação da legislação mais benéfica ao contribuinte.
Infração 2: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS:
O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
No que tange à acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do referido dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios das operações de entradas de mercadorias), há de concluir que nada impede que se aplique a retroatividade da lei, ensejando o benefício do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
Neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Desta forma, quanto aos períodos de maio a agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
II - de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
(...)
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei n.º 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos autuados, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Ressalte-se que, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes quanto à verificação de inclusão indevida de notas na autuação basilar, conforme tabela que segue:
PERÍODO |
NOTA FISCAL |
VALOR NOTA FISCAL |
UFR/PB |
3 UFR |
5% NOTA FISCAL |
VALOR DEVIDO |
OBSERVAÇÃO |
mai/13 |
903.526 |
2.041,98 |
35,55 |
106,65 |
102,10 |
102,10 |
|
907.108 |
1.586,60 |
35,55 |
106,65 |
79,33 |
79,33 |
|
|
907.121 |
427,11 |
35,55 |
106,65 |
21,36 |
21,36 |
|
|
912.845 |
1.714,42 |
35,55 |
106,65 |
85,72 |
85,72 |
|
|
SUBTOTAL |
288,51 |
|
|||||
jun/13 |
923.355 |
1.627,01 |
35,75 |
107,25 |
81,35 |
81,35 |
|
923.358 |
205,72 |
35,75 |
107,25 |
10,29 |
10,29 |
|
|
932.904 |
2.076,18 |
35,75 |
107,25 |
103,81 |
103,81 |
|
|
939.924 |
163,12 |
35,75 |
107,25 |
8,16 |
8,16 |
|
|
SUBTOTAL |
203,60 |
|
|||||
jul/13 |
943.748 |
255,09 |
35,88 |
107,64 |
12,75 |
12,75 |
|
949.637 |
2.121,05 |
35,88 |
107,64 |
106,05 |
106,05 |
|
|
SUBTOTAL |
118,81 |
|
|||||
ago/13 |
963.199 |
644,08 |
35,97 |
107,91 |
32,20 |
32,20 |
|
963.209 |
126,05 |
35,97 |
107,91 |
6,30 |
6,30 |
|
|
964.315 |
976,50 |
35,97 |
107,91 |
48,83 |
48,83 |
|
|
966.894 |
229,23 |
35,97 |
107,91 |
11,46 |
11,46 |
|
|
SUBTOTAL |
98,79 |
|
|||||
TOTAL |
709,71 |
No caso em tela, o Auditor utilizou apenas aplicação o art. 85, II, “b” da Lei n.º 6379/96, restando prejuízo ao contribuinte por não mensurar os valores com a aplicação do art. 81-A, V, “a” da mesma lei, o que fiz, alterando os valores, conforme tabela acima.
Desta forma, ainda que de acordo com a decisão monocrática quanto a procedência da acusação, no que tange ao mérito da questão, não me resta outra opção senão alterar, quantos aos valores, a referida sentença, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo que se segue:
Infração |
Período |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Crédito tributário devido |
||
Início |
Fim |
Multa |
Total |
|||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
288,51 |
|
|
288,51 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
203,60 |
|
|
203,60 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
118,81 |
|
|
118,81 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
98,79 |
|
|
98,79 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
57,73 |
|
|
57,73 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
482,80 |
|
|
482,80 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
224,61 |
|
|
224,61 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
308,38 |
|
|
308,38 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
4.031,55 |
|
|
4.031,55 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
3.886,50 |
|
|
3.886,50 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
3.634,48 |
|
|
3.634,48 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
542,33 |
|
|
542,33 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
503,04 |
|
|
503,04 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-DIVERGENCIA -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERRVIÇOS |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
3.693,66 |
|
|
3.693,66 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
626,16 |
|
|
626,16 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
49,95 |
|
|
49,95 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
59,27 |
|
|
59,27 |
TOTAL |
R$ 18.810,17 |
R$ - |
R$ - |
R$ 18.810,17 |
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo em observância da retroatividade benigna da lei tributária, reformo de ofício a decisão recorrida e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000422/2017-79, lavrado em 15 de março de 2017 contra a empresa JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, CNPJ 41.204.19/0002-39, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 18.810,17 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e dezessete centavos), a título de multa acessória por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 797,61 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.
Juliana Figueirêdo e Carvalho Costa
Conselheira Relatora
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